SEMINÁRIO
O PAPEL DO CONSELHO FISCAL
Salim Omar
6 de Outubro de 2011
SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011
II. CONSELHO FISCAL
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
Convocação
Deliberação
Competências
Impedimentos
Eleição e destituição de Membros
Poderes e Deveres dos membros do CF
Obrigatóriedade de emitir pareceres
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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a) CONVOCAÇÃO ( artº. 159 Cód. Comercial)
Por imperativo legal e fiscal o Conselho Fiscal ou Fiscal único é de carácter
obrigatório nas sociedade comerciais anónimas.
A razão da sua existência é para garantir uma transparência na conduta da
sociedade e para que os poderes seja distribuídos por outros e garantida a
responsabilidade de cada uma no exercício das suas funções.
O conselho fiscal ou fiscal único, é convocado pela seu presidente ou sendo uma
empresa de auditoria e fiscalidade pela própria empresa, que, preside e
delibera todas as constatações e/ ou irregularidades e faz recomendações ao
Conselho de Administração ou administração para que as mesmas seja
corrigidas ou sanadas.
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b) Deliberações do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal deliberar sobre as matérias previstas no Artigo
157º. do Cod Comercial,
As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo reunir
com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as
suas funções.
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c) COMPETÊNCIAS
Compete ao Conselho Fiscal ou fiscal único, nos termos do artigo 157º. do
Código Comercial
a) Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos
documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
c) Verificar , quando o julgue conveniente e pela forma que entenda
adequada, a extensão de caixa e a existência de qualquer espécie de bens
ou valores pertencentes a sociedade ou por ela recebidos;
d) Verificar a exactidão das contas anuais;
e) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar
parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de
aplicação de resultados e o relatório da administração.
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d) IMPEDIMENTOS ( art 155º. Cód. Comercial)
1.
Não podem ser membros do conselho fiscal ou fiscal único:
a) Os administradores da sociedade
b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba de
sociedade qualquer remuneração que não seja pelo exercício das
funções do conselho fiscal ou fiscal único;
c) Os cônjuges, parentes ou afins até ao terceiro grau, incluindo das
pessoas referidas nas alíneas anteriores.
2.
Os auditores ou sociedades de auditorias não podem ser sócios da
sociedade.
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e) ELEIÇÃO E DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
( artº. 156).
a) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na
assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia
geral ordinária seguinte, devendo na eleição designado o seu
presidente;
b) Os membros do conselho fiscal ou fiscal único podem ser destituídos
por deliberação de sócios/accionistas, desde que ocorra justa causa
para a destituição, mas só depois de lhes ser dada a oportunidade, para
nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
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f) PODERES E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL OU
FISCAL ÚNICO
1. Para o cumprimento das obrigações do órgão de fiscalização, os membros do
conselho fiscal, conjunta ou separadamente, ou o fiscal único podem:
a) Obter da administração, para exame e verificação, a apresentação dos
livros, registos e documentos da sociedade;
b) Obter da administração quaisquer informações ou esclarecimentos
sobre qualquer assunto que caiba nas competências respectivas ou em que
qualquer um tenha intervindo ou de que tenha tomado conhecimento;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da
sociedade as informações de que careçam para o conveniente
esclarecimento de tais operações;
d) Assistir às reuniões da administração.
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f) PODERES E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL OU
FISCAL ÚNICO
2. Os membros do conselho fiscal ou fiscal único têm o dever de:
a) Comparecer nas reuniões da assembleia geral;
b) Comparecer nas reuniões da administração em que se apreciem as contas do
exercício;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiver conhecimento, sem
prejuízo do dever de participação ao Ministério Público de todos os actos ilícitos
sancionados pela lei penal.
3. No exercício das suas funções, os membros do conselho fiscal ou fiscal único
devem agir no interesse da sociedade, dos credores e do público em geral, e
empregar a diligência de um fiscal rigoroso e imparcial.
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g) OBRIGATORIEDADE DE EMITIR PARECERES
Para além das obrigações referidas no número anterior, o conselho fiscal ou
fiscal único tem a obrigatoriedade de emitir pareceres que lhe tenham sido
solicitados pela administração ou pelos sócios e ou accionistas sobre as matérias
de fiscalidade, investimentos, nomeação, recondução ou destituição de
membros dos diversos órgãos da sociedade excepto do conselho fiscal.
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OBRIGADO!
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