SEMINÁRIO
O PAPEL DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Salim Omar
6 de Outubro de 2011
SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011
1. ASSEMBLEIA GERAL
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
i.
j.
k.
l.
Convocação
Aviso Convocatório
Formas de Deliberação
Competências
Assembleias Gerais Ordinárias e ou Extraordinárias
Restrição ao direito de voto
Registo de Presenças
Quórum
Interrupção e suspensão.
Deliberações Nulas
Deliberações anuláveis
Actas e Actas Notariais
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011
a) O QUE É A ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral de uma Sociedade Anónima é uma reunião máxima do
Órgão deliberativo da sociedade.
Os accionistas ou seus representantes deliberam, ou seja, decidem
colegialmente sobre matérias importantes da vida da sociedade, que por lei, ou
estatutos não estão atribuídos a qualquer outro Órgão, nomeadamente o
Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal.
Se tomamos em atenção o estipulado no Artigo 129º. do Código Comercial
verificaremos claramente quais as competências das Assembleias Gerais das
sociedades comerciais e daí poderemos facilmente concluir que é, de facto, um
Órgão muito importante na vida da sociedade.
É este Órgão que decide o futuro de demais órgãos e dos próprios accionistas.
Para que essa reunião magna ou suprema e possa realizar-se, alguém terá que
convocá-la.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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b) CONVOCATÓRIA
O ARTIGO 133º. do Código Comercial dá-nos claramente a ideia da sua
convocação.
O nº. 1 do referido preceito legal determina expressamente que a competência
de convocar e presidir a Assembleia Geral é do Presidente da Mesa. Cabe em
regra ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade convocar as
reuniões da A.G.:
“AS reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, nos
termos e prazos fixados por cada tipo de sociedade, com excepção da
convocatória da primeira Assembleia Geral que cabe aos sócios e/ou
accionistas”.
Excepcionalmente, a lei através do nº. 2 do mesmo artigo, dá a prorrogativa de
convocação à Administração da Sociedade, ao Conselho Fiscal e aos accionistas
para o fazer.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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c) PORQUÊ A EXCEPÇÃO?
O legislador moçambicano pretendeu com a excepção abrir uma solução em
caso de impasse entre a Mesa e outros Órgãos incluindo accionistas.
Pretendia com esta excepção desmobilizar qualquer entrave à resolução de
questões importantes da sociedade que só poderiam ser determidas por via
judicial.
Por outro lado, o accionista é o mais interessado na sua convocação ou
deliberação. A Assembleia Geral em ultima análise é sempre no interesses dos
accionistas e da própria sociedade.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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São requisitos essenciais para a sua Convocatória, conter no referido aviso, o
seguinte:
1. O aviso convocatório deve, no mínimo, conter:
a)
b)
c)
d)
A firma, a sede e o número do registo da sociedade;
O local, dia e hora da reunião;
A espécie da reunião;
A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos
assuntos a submeter a deliberação de sócios.
2. O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos
documentos que se encontram na sede social para consulta.
3. É imperativo, o acesso à documentação por parte da A.G. Da
documentação referida no número anterior.
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Para além dos requisitos previstos no artigo 134º. do Código, a assinatura do
Presidente da Assembleia Geral e o nome em letra legível é de carácter
obrigatório.
O número 5 do mesmo artigo determina:
“Não se considera convocada, a assembleia geral cujo aviso convocatório não
seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha a
hora, local e ordem de trabalhos da reunião”
Embora reconheça que muitas das convocatórias contenham apenas a
assinatura ilegível, salvo melhor opinião, eu entendo que a mesma deve ser
rigorosamente sob pena da sua nulidade.
A importância desse dispositivo é para o accionista ou qualquer terceiro que
pretenda requerer a nulidade ou anulabilidade possa exigir da sociedade
responsabilidade ou ao próprio presidente.
Como sabem, a responsabilidade criminal é pessoal e não em relação à pessoa
colectiva.
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d) FORMAS DE DELIBERAÇÃO
As Assembleias Gerais das sociedades podem deliberar por via consensual
através das normas do Artigo 128º. do Código Civil, a que chamamos de
Assembleia Gerais Universais ou Consensuais ou por via legal através da
convocação por anúncio num dos jornais com maior tiragem ou leitura.
Porque a lei não é clara quanto a forma da deliberação em Assembleia Geral, o
Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou sob proposta dos accionistas ou seus
representantes pode propor que sobre determinadas matérias a deliberação
seja por voto aberto ou secreto e à porta fechada sem a presença dos outros
Órgãos da sociedade.
A Assembleia Geral é reunião do Órgão máximo dos accionistas e não de vários
Órgãos da sociedade.
A presença dos outros Órgãos da sociedade é facultativa e só depende do
Presidente da A. Geral ou a pedido dos accionistas.
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e) COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL
Para além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à
assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
a. Eleição e destituição da Administração e do órgão de fiscalização;
b. O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração
referentes ao exercício;
c. O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
d. Aplicação dos resultados do exercício;
e. Alteração dos estatutos;
f. Aumento e redução do capital social;
g. Cisão, fusão e transformação da sociedade;
h. Dissolução da sociedade;
i. As que não estejam, por disposição legal ou estatutária,
compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
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f) ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
1.
O artigo 132º. do Código Comercial é taxativo quanto às assembleias gerais
ordinárias. Elas devem realizar-se nos primeiros três meses imediatos ao
termo de cada exercício, para:
a) Deliberar sobre matérias específicas sobre o balanço e o relatório da
administração referentes ao exercício;
b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
c)
Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal
único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
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f) ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
2. A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a postura de acções de
responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles
que a assembleia geral considere responsáveis, mesmo quando esta
matéria não conste da ordem de trabalhos.
Esta norma é uma excepção à norma geral prevista no número anterior.
Pretende o legislador com ela, dar maior celeridade às questões importantes da
sociedade, evitando por ausência de deliberação um maior prejuízo à sociedade
e aos terceiros.
3.
A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente
convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da
administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou de sócios que
representam dez por cento do capital social.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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g) O VOTO
Não é tradição da nossa legislação nem dos estatutos das sociedades regular a
forma de votação.
Hoje em dia, muito se questiona quanto à forma de votação em grandes
sociedades. Tradicionalmente a votação nas assembleias gerais costuma ser por
voto aberto, levantar o dedo ou manifestar oralmente a vontade do accionista
ou seu representante.
A legislação moçambicana não proíbe quando a votação de determinadas
matérias seja feito por voto secreto. A votação secreta permite que o voto seja
feito em consciência e permite que a mesma expresse a vontade real daquele
que vai votar.
Por outro lado, transmite com transparência a manifestação da vontade de
quem tem poder de votar num determinado sentido.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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g) O VOTO
Cabe esta forma de votação, aos estatutos, ou na falta dela ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, aos accionistas ou aquele que tem interesse na
causa.
Por exemplo a nossa legislação no artigo 131º. do Código Comercial restringe o
direito de voto ao sócio ou accionista nas matérias que lhe digam interesse ou
que entrem em conflito.
Se nestas matérias ele está proibido por lei e pode presenciar a votação aberta
e não secreta, pode perigar os interesses da sociedades ou de outros
accionistas.
Embora a nossa legislação não diga que a restrição do voto pelo accionista que
esteja em conflito de interesse, julgo que, caso o accionista não seja convidado
a retirar-se da sala, a votação deve, obrigatoriamente ser secreta, para garantir
maior transparência e consciência de quem vai votar.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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h) REGISTO DE PRESENÇAS E QUÓRUM
O registo de presenças nas assembleias gerais é de carácter obrigatório.
É através dele que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral vai apurar a
existência do quórum suficiente para que, validamente, possa realizar a reunião
da assembleia geral e deliberar os pontos de agenda.
Compete ao secretário da mesa registar a presença dos accionistas, verificar a
representatividade dos mandatos quando o accionista não seja pessoa singular
mas sim colectiva, ou quando exista um mandatário.
O quórum é determinante para realização com sucesso a reunião em que se
pretende deliberar matérias fundamentais na vida da sociedade.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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i) INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Nos termos do artigo 138º. do Código Comercial, entende-se por interrupção de
uma sessão da assembleia geral, quando os assuntos para os quais ela foi
convocada e dado o passar da hora não tenha sido possível esgotar e, a sua
continuação é feita no dia útil seguinte à mesma hora e no mesmo local.
Enquanto que a suspensão tem carácter a mais longo, ou seja, quando os
accionistas ou seus representantes pretendem adiar uma deliberação por 10 ou
20 dias, ou pretendem consultar a quem lhes tenha conferido o mandato.
Estas suspensões não podem ser superiores a 30 dias. A suspensão das
assembleias gerais traz consigo alguma vantagem quanto ao formalismo sobre a
convocação. Neste caso não carece de uma nova convocatória nem obedece aos
requisitos iniciais para a sua realização.
A suspensão da assembleia geral só pode ocorrer duas vezes numa mesma
sessão.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS
As deliberações nulas são as que estão previstas no artigo 142º. Do Código:
1.
São nulas as deliberações de sócios:
a.
Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo o disposto no nº. 2
do artigo 128º. ;
b. Tomadas por escrito quando algum sócio não tenha exercido por
escrito o direito de voto nos termos do nº. 4 artigo 128º.;
c. Que seja contrária à lei e aos bons costumes;
d. Sobre a matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita à
deliberação dos sócios ou não conste da ordem de trabalhos.
e. Que violem normas legais destinadas principal ou exclusivamente à
tutela dos credores da sociedade ou de interesse público.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS
2.
A nulidade de uma deliberação não pode ser arguida se já tiver sido
decorrido 5 anos sobre a data do seu registo, salvo pelo Ministério Público
se a deliberação constituir facto criminalmente punível para que a lei
estabeleça prazo prescricional superior.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS
As deliberações anuláveis são nos termos do artigo 143º. do Código Comercial:
1.
São anuláveis as deliberações dos sócios:
a.
Que violem qualquer disposição da lei, de que não decorra a nulidade
nos termos do nº. 1 do artigo anterior ou dos estatutos da sociedade;
b. Que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio dos
elementos de informação que tenha solicitado e a que legal ou
estatutariamente tenha direito;
c. Que tenham sido tomadas em assembleia geral cujo processo de
convocação contenha alguma irregularidade diversa das mencionadas
no nº. 5 do artigo 134º.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS
2.
Para a anulação de uma deliberação com base no disposto na alínea b) do
número anterior, é irrelevante que a assembleia geral ou os outros sócios
declararem ou tenham declarado que a recusa de informação não
influenciou a tomada de deliberação.
3.
A anulabilidade de uma deliberação cuja anulação tenha sido requerida no
prazo legal cessa desde que os sócios confirmem a deliberação anulável por
outra deliberação: porém, o sócio que nisso tiver interesse pode fazer
prosseguir a acção com vista à anulação da deliberação relativamente ao
período anterior à deliberação que a tenha confirmado.
Isto é, que os sócios que venham a deliberar de novo anulando os a deliberação
anterior, dá ao lesado o direito de prosseguir com a acção para que ela produza
os efeitos anteriores à data da nova deliberação.
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k) ACTAS E ACTAS NOTARIAIS
As deliberações do sócios e ou accionistas só podem ser aprovadas mediante
actas das assembleias gerais, que constituem como documento formal e de
prova da deliberação tomada. Nos termos do artigo 147º. do Código Comercial,
as deliberações em acta só terão valor quando:
“ A acta contenha pelo menos:
a) Local, dia, hora e ordem de trabalhos;
b) O nome de quem presidiu a reunião;
c) O nome de quem secretariou a reunião;
d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia Geral;
e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas
votações;
f) A expressa menção do sentido do voto de algum dos sócios que assim o
requeiram;
g) As assinaturas de quem presidiu à reunião da assembleia geral ou de quem
presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.”
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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k) ACTAS E ACTAS NOTARIAIS
As actas notariais deixaram de ter uso com a introdução dos dispositivos do
artigo 128º.
Contudo, devemos recordar que no passado ela tinha uma grande importância,
pois através dela, os sócios e os accionistas manifestavam a sua vontade e
tendência do voto.
Tratando-se de um documento autêntico e notarial fazia fé perante todas as
autoridades públicas e ou privadas.
As normas para a sua elaboração estão previstas no artigo 148º. do Código
Comercial.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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OBRIGADO!
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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