SEMINÁRIO O PAPEL DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL Salim Omar 6 de Outubro de 2011 SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 1. ASSEMBLEIA GERAL a. b. c. d. e. f. g. h. i. j. k. l. Convocação Aviso Convocatório Formas de Deliberação Competências Assembleias Gerais Ordinárias e ou Extraordinárias Restrição ao direito de voto Registo de Presenças Quórum Interrupção e suspensão. Deliberações Nulas Deliberações anuláveis Actas e Actas Notariais Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 a) O QUE É A ASSEMBLEIA GERAL A Assembleia Geral de uma Sociedade Anónima é uma reunião máxima do Órgão deliberativo da sociedade. Os accionistas ou seus representantes deliberam, ou seja, decidem colegialmente sobre matérias importantes da vida da sociedade, que por lei, ou estatutos não estão atribuídos a qualquer outro Órgão, nomeadamente o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal. Se tomamos em atenção o estipulado no Artigo 129º. do Código Comercial verificaremos claramente quais as competências das Assembleias Gerais das sociedades comerciais e daí poderemos facilmente concluir que é, de facto, um Órgão muito importante na vida da sociedade. É este Órgão que decide o futuro de demais órgãos e dos próprios accionistas. Para que essa reunião magna ou suprema e possa realizar-se, alguém terá que convocá-la. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 b) CONVOCATÓRIA O ARTIGO 133º. do Código Comercial dá-nos claramente a ideia da sua convocação. O nº. 1 do referido preceito legal determina expressamente que a competência de convocar e presidir a Assembleia Geral é do Presidente da Mesa. Cabe em regra ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade convocar as reuniões da A.G.: “AS reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, nos termos e prazos fixados por cada tipo de sociedade, com excepção da convocatória da primeira Assembleia Geral que cabe aos sócios e/ou accionistas”. Excepcionalmente, a lei através do nº. 2 do mesmo artigo, dá a prorrogativa de convocação à Administração da Sociedade, ao Conselho Fiscal e aos accionistas para o fazer. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 c) PORQUÊ A EXCEPÇÃO? O legislador moçambicano pretendeu com a excepção abrir uma solução em caso de impasse entre a Mesa e outros Órgãos incluindo accionistas. Pretendia com esta excepção desmobilizar qualquer entrave à resolução de questões importantes da sociedade que só poderiam ser determidas por via judicial. Por outro lado, o accionista é o mais interessado na sua convocação ou deliberação. A Assembleia Geral em ultima análise é sempre no interesses dos accionistas e da própria sociedade. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 São requisitos essenciais para a sua Convocatória, conter no referido aviso, o seguinte: 1. O aviso convocatório deve, no mínimo, conter: a) b) c) d) A firma, a sede e o número do registo da sociedade; O local, dia e hora da reunião; A espécie da reunião; A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação de sócios. 2. O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta. 3. É imperativo, o acesso à documentação por parte da A.G. Da documentação referida no número anterior. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 Para além dos requisitos previstos no artigo 134º. do Código, a assinatura do Presidente da Assembleia Geral e o nome em letra legível é de carácter obrigatório. O número 5 do mesmo artigo determina: “Não se considera convocada, a assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha a hora, local e ordem de trabalhos da reunião” Embora reconheça que muitas das convocatórias contenham apenas a assinatura ilegível, salvo melhor opinião, eu entendo que a mesma deve ser rigorosamente sob pena da sua nulidade. A importância desse dispositivo é para o accionista ou qualquer terceiro que pretenda requerer a nulidade ou anulabilidade possa exigir da sociedade responsabilidade ou ao próprio presidente. Como sabem, a responsabilidade criminal é pessoal e não em relação à pessoa colectiva. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 d) FORMAS DE DELIBERAÇÃO As Assembleias Gerais das sociedades podem deliberar por via consensual através das normas do Artigo 128º. do Código Civil, a que chamamos de Assembleia Gerais Universais ou Consensuais ou por via legal através da convocação por anúncio num dos jornais com maior tiragem ou leitura. Porque a lei não é clara quanto a forma da deliberação em Assembleia Geral, o Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou sob proposta dos accionistas ou seus representantes pode propor que sobre determinadas matérias a deliberação seja por voto aberto ou secreto e à porta fechada sem a presença dos outros Órgãos da sociedade. A Assembleia Geral é reunião do Órgão máximo dos accionistas e não de vários Órgãos da sociedade. A presença dos outros Órgãos da sociedade é facultativa e só depende do Presidente da A. Geral ou a pedido dos accionistas. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 e) COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL Para além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias: a. Eleição e destituição da Administração e do órgão de fiscalização; b. O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício; c. O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único; d. Aplicação dos resultados do exercício; e. Alteração dos estatutos; f. Aumento e redução do capital social; g. Cisão, fusão e transformação da sociedade; h. Dissolução da sociedade; i. As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 f) ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 1. O artigo 132º. do Código Comercial é taxativo quanto às assembleias gerais ordinárias. Elas devem realizar-se nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício, para: a) Deliberar sobre matérias específicas sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício; b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; c) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 f) ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 2. A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a postura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a assembleia geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos. Esta norma é uma excepção à norma geral prevista no número anterior. Pretende o legislador com ela, dar maior celeridade às questões importantes da sociedade, evitando por ausência de deliberação um maior prejuízo à sociedade e aos terceiros. 3. A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou de sócios que representam dez por cento do capital social. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 g) O VOTO Não é tradição da nossa legislação nem dos estatutos das sociedades regular a forma de votação. Hoje em dia, muito se questiona quanto à forma de votação em grandes sociedades. Tradicionalmente a votação nas assembleias gerais costuma ser por voto aberto, levantar o dedo ou manifestar oralmente a vontade do accionista ou seu representante. A legislação moçambicana não proíbe quando a votação de determinadas matérias seja feito por voto secreto. A votação secreta permite que o voto seja feito em consciência e permite que a mesma expresse a vontade real daquele que vai votar. Por outro lado, transmite com transparência a manifestação da vontade de quem tem poder de votar num determinado sentido. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 g) O VOTO Cabe esta forma de votação, aos estatutos, ou na falta dela ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, aos accionistas ou aquele que tem interesse na causa. Por exemplo a nossa legislação no artigo 131º. do Código Comercial restringe o direito de voto ao sócio ou accionista nas matérias que lhe digam interesse ou que entrem em conflito. Se nestas matérias ele está proibido por lei e pode presenciar a votação aberta e não secreta, pode perigar os interesses da sociedades ou de outros accionistas. Embora a nossa legislação não diga que a restrição do voto pelo accionista que esteja em conflito de interesse, julgo que, caso o accionista não seja convidado a retirar-se da sala, a votação deve, obrigatoriamente ser secreta, para garantir maior transparência e consciência de quem vai votar. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 h) REGISTO DE PRESENÇAS E QUÓRUM O registo de presenças nas assembleias gerais é de carácter obrigatório. É através dele que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral vai apurar a existência do quórum suficiente para que, validamente, possa realizar a reunião da assembleia geral e deliberar os pontos de agenda. Compete ao secretário da mesa registar a presença dos accionistas, verificar a representatividade dos mandatos quando o accionista não seja pessoa singular mas sim colectiva, ou quando exista um mandatário. O quórum é determinante para realização com sucesso a reunião em que se pretende deliberar matérias fundamentais na vida da sociedade. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 i) INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Nos termos do artigo 138º. do Código Comercial, entende-se por interrupção de uma sessão da assembleia geral, quando os assuntos para os quais ela foi convocada e dado o passar da hora não tenha sido possível esgotar e, a sua continuação é feita no dia útil seguinte à mesma hora e no mesmo local. Enquanto que a suspensão tem carácter a mais longo, ou seja, quando os accionistas ou seus representantes pretendem adiar uma deliberação por 10 ou 20 dias, ou pretendem consultar a quem lhes tenha conferido o mandato. Estas suspensões não podem ser superiores a 30 dias. A suspensão das assembleias gerais traz consigo alguma vantagem quanto ao formalismo sobre a convocação. Neste caso não carece de uma nova convocatória nem obedece aos requisitos iniciais para a sua realização. A suspensão da assembleia geral só pode ocorrer duas vezes numa mesma sessão. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS As deliberações nulas são as que estão previstas no artigo 142º. Do Código: 1. São nulas as deliberações de sócios: a. Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo o disposto no nº. 2 do artigo 128º. ; b. Tomadas por escrito quando algum sócio não tenha exercido por escrito o direito de voto nos termos do nº. 4 artigo 128º.; c. Que seja contrária à lei e aos bons costumes; d. Sobre a matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita à deliberação dos sócios ou não conste da ordem de trabalhos. e. Que violem normas legais destinadas principal ou exclusivamente à tutela dos credores da sociedade ou de interesse público. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS 2. A nulidade de uma deliberação não pode ser arguida se já tiver sido decorrido 5 anos sobre a data do seu registo, salvo pelo Ministério Público se a deliberação constituir facto criminalmente punível para que a lei estabeleça prazo prescricional superior. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS As deliberações anuláveis são nos termos do artigo 143º. do Código Comercial: 1. São anuláveis as deliberações dos sócios: a. Que violem qualquer disposição da lei, de que não decorra a nulidade nos termos do nº. 1 do artigo anterior ou dos estatutos da sociedade; b. Que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio dos elementos de informação que tenha solicitado e a que legal ou estatutariamente tenha direito; c. Que tenham sido tomadas em assembleia geral cujo processo de convocação contenha alguma irregularidade diversa das mencionadas no nº. 5 do artigo 134º. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS 2. Para a anulação de uma deliberação com base no disposto na alínea b) do número anterior, é irrelevante que a assembleia geral ou os outros sócios declararem ou tenham declarado que a recusa de informação não influenciou a tomada de deliberação. 3. A anulabilidade de uma deliberação cuja anulação tenha sido requerida no prazo legal cessa desde que os sócios confirmem a deliberação anulável por outra deliberação: porém, o sócio que nisso tiver interesse pode fazer prosseguir a acção com vista à anulação da deliberação relativamente ao período anterior à deliberação que a tenha confirmado. Isto é, que os sócios que venham a deliberar de novo anulando os a deliberação anterior, dá ao lesado o direito de prosseguir com a acção para que ela produza os efeitos anteriores à data da nova deliberação. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 k) ACTAS E ACTAS NOTARIAIS As deliberações do sócios e ou accionistas só podem ser aprovadas mediante actas das assembleias gerais, que constituem como documento formal e de prova da deliberação tomada. Nos termos do artigo 147º. do Código Comercial, as deliberações em acta só terão valor quando: “ A acta contenha pelo menos: a) Local, dia, hora e ordem de trabalhos; b) O nome de quem presidiu a reunião; c) O nome de quem secretariou a reunião; d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia Geral; e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações; f) A expressa menção do sentido do voto de algum dos sócios que assim o requeiram; g) As assinaturas de quem presidiu à reunião da assembleia geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.” Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 k) ACTAS E ACTAS NOTARIAIS As actas notariais deixaram de ter uso com a introdução dos dispositivos do artigo 128º. Contudo, devemos recordar que no passado ela tinha uma grande importância, pois através dela, os sócios e os accionistas manifestavam a sua vontade e tendência do voto. Tratando-se de um documento autêntico e notarial fazia fé perante todas as autoridades públicas e ou privadas. As normas para a sua elaboração estão previstas no artigo 148º. do Código Comercial. Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011 OBRIGADO! Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO