Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166
Motivações:
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CELERIDADE:
• Redução no número de recursos;
• Redução processual;
• Compatibilização eletrônica;
• Fortalecimento das jurisprudências;
• Maior autonomia aos magistrados;
PALESTRA DO SENADOR VALTER PEREIRA:
• Prestigiar a conciliação, a celeridade e a efetividade;
• Reduzir custos;
• Simplificar os procedimentos;
• Reduzir a quantidade de demandas;
• Buscar soluções jurídicas iguais para caos iguais;
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Redução no número de recursos:
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Redução Processual:
Crítica: Desigualdade entre as partes.
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Fortalecimento das jurisprudências:
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Fortalecimento das jurisprudências:
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Fortalecimento das jurisprudências:
“O artigo 847 é a cereja no bolo do novo CPC, a solução capaz de
garantir celeridade a milhões de processos numa só decisão”
(Senado Valter Pereira, Relator do PLS 166/2010)
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Maior autonomia dos magistrados:
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Maior autonomia dos magistrados:
Crítica: Poder do juiz – inciso V.
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Agravo:
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Alterações no Agravo de Instrumento, (em concordância com a Lei
12.322/2010):
• Expressão “Lesão grave e de difícil reparação” subtraída. A nova
redação fala sobre tutelas de urgência ou de evidência;
• Dispensa a apresentação de cópias;
Busca evitar a prática que abarrota o Judiciário quanto às impetrações
de agravos de instrumento, e sua posterior conversão em retido, por
não se vislumbrar lesão à parte.
• Requisitos mantidos: exposição do fato e do direito, as razões do
pedido...
• Extingue-se o agravo retido.
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• Supressão dos Embargos Infringentes:
Visa a celeridade, uma vez que a admissão de um novo recurso
sempre que subsistir um voto vencido arrasta o processo por um
considerável período.
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PEC dos Recursos / PEC Peluso:
Art. 105-A . A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso
especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos
recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no
julgamento.
Art. 105-B . Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo,
no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de
mérito, extinga processo de competência originária:
1. de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
2. de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal
Celeridade. Neste caso fere garantias constitucionais?
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Honorários advocatícios. Percentual mínimo e máximo.
Conforme dispõe no Projeto:
c) os honorários advocatícios, quando for parte a Fazenda
Pública, também foram alterados. Em substituição aos
patamares fixos previstos no projeto (de 5 a 10%), também
optamos por criar faixas. Quanto maior o valor da questão em
discussão, menos o percentual dos honorários e vice-versa,
conforme tabela ilustrativa:
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Honorário advocatícios. Percentual mínimo e máximo.
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CONCLUSÕES
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