11/02/2015
PROCESSO TRT/SP Nº ( )
PROCESSO TRT/SP Nº 01922200502202003 (20090449830)
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
RECORRIDOS: SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO
Recebido por prevenção, nos termos do artigo 82, parágrafo 1º, do Regimento
Interno desta Corte, considerado o v. acórdão de fls. 141/144.
Inconformada com a r. decisão de fls. 157/160, cujo relatório adoto e que julgou
parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente reclamada às fls.
162/172, insurgindo­se contra a condenação no pagamento da multa pelo
descumprimento de cláusula de acordo coletivo de trabalho, que determinava o
descanso de todos os trabalhadores no feriado de 01 de maio, argumentado que o
labor se deu em decorrência de acordo tácito firmado com o sindicato recorrido,
que o trabalho em feriados está autorizado artigos 68 e 70, da CLT. Aduz que
para os empregados que trabalharam no referido feriado, foram concedidos, em
contrapartida folga compensatória, pagamento em dobro das horas laboradas, vale
transporte gratuito e refeição gratuita e que, tais benefícios refletem uma
condição mais benéfica do que se estivessem descansando. Quanto o argumento
que a falta do descanso neste dia ofenderia a saúde do trabalhador, sustenta que
não pode prevalecer porque houve descanso compensatório. Afirma que art. 6º da
Lei 10.101/2000, o art. 7º, do Decreto 2704/1949 e o AD n. 07 de 12/06/2003
expedida pelo Ministério do Trabalho autorizaram o trabalho em feriados,
independentemente de acordo ou convenção coletiva. Por fim sustenta que o
trabalho em feriados resulta em maior circulação de riquezas, abrindo novos
postos de trabalho. Propugna pela exclusão da multa, mas sendo mantida, requer
que seja aplicada apenas aos empregados dos estabelecimentos em
funcionamento, elencados na defesa. Insurge­se também contra a condenação em
honorários advocatícios a favor do Sindicato que figura como substituto
processual.
Depósito recursal e custas processuais comprovados às fls. 173/174.
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Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 176/184.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Da multa pelo descumprimento do Acordo
Coletivo
O objeto do inconformismo da autora está atrelado à aplicação da multa
normativa, de R$ 100,00 por empregado, pela inobservância do disposto da
cláusula 7ª do Acordo Coletivo, a qual impedia o trabalho dos empregados em
apenas três feriados no ano, tendo a recorrida, descumprido a determinação
quanto ao dia 01 de maio.
Não cabe razão à recorrente.
Não há como subsistir o primeiro argumento recursal, pois não existe
juridicamente acordo coletivo tácito. O acordo coletivo de trabalho é um
instrumento normativo expressado no art. 611, § 1º., da CLT, e tem como escopo
estipular condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas
acordantes às respectivas relações de trabalho. É um instrumento formal,
consoante disposto no parágrafo único, do art. 613, da CLT, que estipulando que
os acordos e convenções coletivas serão "celebrados por escrito, sem emendas
nem rasuras", e ainda, para sua formação.
Como esclarece Maurício Godinho Delgado:
"A convenção e o acordo coletivos são
instrumentos formais, solenes.
Necessariamente lançados por escrito,
submetidos à divulgação pública
razoável, têm os próprios procedimentos
para sua concepção e concretização
subordinados a ritos e exigências de
relativa complexidade. A solenidade é,
portanto, da natureza do instituto, uma
vez que se trata de mecanismo criador de
importante complexo de regras
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jurídicas."
De ser ressaltado, ainda, que segundo os princípios da liberdade sindical e da
autonomia da vontade das partes, que regem do Direito Coletivo do Trabalho, o
sindicato regularmente constituído, representa os interesses da categoria, podendo
firmar convenções coletivas em nome e segundo os interesses desta última,
atribuindo às normas e condições de trabalho pactuadas, efeito "erga omnes" ou
em acordos coletivos, efeito "inter partes". Para tanto, faz­se necessária a
aprovação prévia da Assembléia Geral, que é Órgão soberano e representa o mais
puro interesse da categoria (artigo 612, da CLT). Desta forma, temos que a norma
coletiva firmada pela entidade sindical, com anuência da Assembléia Geral,
vislumbra a mais efetiva vontade da categoria, embasada nas disposições contidas
no artigo 8º, da Carta Magna. Essa vontade se manifestou, tanto pelos
trabalhadores como pelo empregador, de forma expressa no instrumento trazido
na prefacial (fls. 34/44), não sendo possível que esta forma externadora da
vontade das partes possa ser substituída tacitamente por outra.
Nem se alegue que a autorização do trabalho no feriado de 01 de maio se sustenta
nos artigos 68 e 70, da CLT, no art. 6º da Lei 10.101/2000, no art. 7º, do Decreto
2704/1949 e no AD n. 07 de 12/06/2003, expedido pelo Ministério do Trabalho.
E isso não só pelo conteúdo da legislação não autorizar o trabalho em feriados e
pelo Ato Declaratório apenas a orientar dos auditores fiscais quanto às autuações,
mas também porque a pactuação coletiva está diante da regra inserta na Carta
Constitucional de 1988, que em seu artigo 7o, inciso XXVI, impõe a autonomia
privada coletiva, com a prevalência do estabelecido em convenção coletiva ou
acordo coletivo.
Cumpre ainda ressaltar a impropriedade da ponderação da recorrente sobre
observância do princípio da aplicação de normas mais favoráveis para aqueles
empregados que não tiveram em seus contratos de trabalho o cumprimento do
disposto no caput da cláusula 7º do Acordo Coletivo, ou seja, para aqueles que
trabalharam no feriado. Não se vislumbra aqui um conflito de normas, mas sim a
desobediência ao pactuado entre as partes, o que resulta certamente na penalidade
prevista no mesmo instrumento normativo.
Vazias as razões trazidas a respeito dos efeitos do trabalho no feriado de 01 de
maio na manutenção dos empregos, frente à imensa crise que assola o país. Não
se justifica decisão isolada do empregador em cumprir ou não determinadas
cláusulas pactuadas sob tal argumento, pois a Constituição Federal de 1988,
quando possibilitou a pactuação de condições de trabalho até mesmo diversas
daquelas insculpidas no próprio texto constitucional, conferiu às entidades
sindicais campo maior para a negociação coletiva, em prol da solução dos
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conflitos capital­trabalho, o fazendo para ser atendidas as necessidades e
particularidades de cada categoria e com muito maior razão os anseios de parcela
de trabalhadores que vivem situação contratual específica dentro de um mesmo
empregador.
Por fim, ressalta­se serem inócuas as considerações tecidas pela recorrente quanto
à aplicação da condenação apenas quanto às lojas que supostamente funcionaram
no feriado, na medida em que a MM. Vara de Origem expressamente deliberou
nesse sentido.
Mantenho, pois, a r. decisão de primeiro grau, nesse particular.
2. Dos honorários advocatícios
Aqui, com razão a ré.
É que, a condenação em honorários advocatícios restringe­se à hipótese de
atuação do ente sindical na condição de assistente processual do trabalhador
impossibilitado de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família, o que não se amolda ao caso vertente, eis que, o sindicato reclamante
atua como substituto processual de todos os integrantes da respectiva categoria.
Inteligência da Súmula 219, do C. TST, como segue:
Honorários advocatícios. Hipótese de
cabimento. (Res. 14/1985 ­ DJ
19.09.1985. Nova redação em
decorrência da incorporação da
Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI­
II ­ Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I ­ Na Justiça do Trabalho, a
condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida
por sindicato da categoria
profissional e comprovar a
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percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou
encontrar­se em situação
econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da
respectiva família. (ex­Súmula
nº 219 ­ Res. 14/1985, DJ
19.09.1985)
II ­ É incabível a condenação
ao pagamento de honorários
advocatícios em ação
rescisória no processo
trabalhista, salvo se
preenchidos os requisitos da
Lei nº 5.584/70. (ex­OJ nº 27 ­
inserida em 20.09.2000).
(grifei)
Assim, por não preenchidos os requisitos de que trata a Lei 5584/70, a reforma da
r. decisão recorrida, nesse particular, é imposta. Neste sentido, este Tribunal tem
se posicionado:
Honorários advocatícios. Substituição
processual. Sindicato. Na hipótese em
que o sindicato atua como substituto
processual não são devidos os
honorários de advogados porque estes
somente incidem quando o sindicato
assiste os integrantes de sua categoria.
Aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70.
Proc. 01104­2003­464­02­00­3, Acórdão
20090698805, Relator: RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO, data da
publicação 04/09/2009)
Reformo, pois, a r. decisão de origem, para excluir da condenação a verba relativa
aos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, em
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favor do sindicato autor.
1. Da litigância de má­fé
Afasto a arguição do autor em contrarrazões (fl. 178/182) alusiva à litigância de
má fé da reclamada, posto que, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das
hipóteses inscritas no artigo 17, do CPC. De ser ressaltado que, a utilização pela
demandada dos instrumentos legalmente previstos para defesa de seus interesses
isoladamente não induz à conduta processual dolosa, ainda que impertinentes os
argumentos jurídicos expostos na peça recursal.
Isto posto, conheço do recurso ordinário interposto, DOU PROVIMENTO
PARCIAL ao apelo, para excluir da condenação a verba relativa aos honorários
advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, em favor do
sindicato autor. No mais, mantenho a r. decisão de primeiro grau em todos os
seus termos, inclusive quanto ao valor da condenação.
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora Relatora
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