11/02/2015 PROCESSO TRT/SP Nº ( ) PROCESSO TRT/SP Nº 01922200502202003 (20090449830) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDOS: SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO Recebido por prevenção, nos termos do artigo 82, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte, considerado o v. acórdão de fls. 141/144. Inconformada com a r. decisão de fls. 157/160, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente reclamada às fls. 162/172, insurgindose contra a condenação no pagamento da multa pelo descumprimento de cláusula de acordo coletivo de trabalho, que determinava o descanso de todos os trabalhadores no feriado de 01 de maio, argumentado que o labor se deu em decorrência de acordo tácito firmado com o sindicato recorrido, que o trabalho em feriados está autorizado artigos 68 e 70, da CLT. Aduz que para os empregados que trabalharam no referido feriado, foram concedidos, em contrapartida folga compensatória, pagamento em dobro das horas laboradas, vale transporte gratuito e refeição gratuita e que, tais benefícios refletem uma condição mais benéfica do que se estivessem descansando. Quanto o argumento que a falta do descanso neste dia ofenderia a saúde do trabalhador, sustenta que não pode prevalecer porque houve descanso compensatório. Afirma que art. 6º da Lei 10.101/2000, o art. 7º, do Decreto 2704/1949 e o AD n. 07 de 12/06/2003 expedida pelo Ministério do Trabalho autorizaram o trabalho em feriados, independentemente de acordo ou convenção coletiva. Por fim sustenta que o trabalho em feriados resulta em maior circulação de riquezas, abrindo novos postos de trabalho. Propugna pela exclusão da multa, mas sendo mantida, requer que seja aplicada apenas aos empregados dos estabelecimentos em funcionamento, elencados na defesa. Insurgese também contra a condenação em honorários advocatícios a favor do Sindicato que figura como substituto processual. Depósito recursal e custas processuais comprovados às fls. 173/174. http://trtcons.trtsp.jus.br/consulta/votos/turmas/20091105_20090449830_r.htm 1/7 11/02/2015 PROCESSO TRT/SP Nº ( ) Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 176/184. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da multa pelo descumprimento do Acordo Coletivo O objeto do inconformismo da autora está atrelado à aplicação da multa normativa, de R$ 100,00 por empregado, pela inobservância do disposto da cláusula 7ª do Acordo Coletivo, a qual impedia o trabalho dos empregados em apenas três feriados no ano, tendo a recorrida, descumprido a determinação quanto ao dia 01 de maio. Não cabe razão à recorrente. Não há como subsistir o primeiro argumento recursal, pois não existe juridicamente acordo coletivo tácito. O acordo coletivo de trabalho é um instrumento normativo expressado no art. 611, § 1º., da CLT, e tem como escopo estipular condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. É um instrumento formal, consoante disposto no parágrafo único, do art. 613, da CLT, que estipulando que os acordos e convenções coletivas serão "celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras", e ainda, para sua formação. Como esclarece Maurício Godinho Delgado: "A convenção e o acordo coletivos são instrumentos formais, solenes. Necessariamente lançados por escrito, submetidos à divulgação pública razoável, têm os próprios procedimentos para sua concepção e concretização subordinados a ritos e exigências de relativa complexidade. A solenidade é, portanto, da natureza do instituto, uma vez que se trata de mecanismo criador de importante complexo de regras http://trtcons.trtsp.jus.br/consulta/votos/turmas/20091105_20090449830_r.htm 2/7 11/02/2015 PROCESSO TRT/SP Nº ( ) jurídicas." De ser ressaltado, ainda, que segundo os princípios da liberdade sindical e da autonomia da vontade das partes, que regem do Direito Coletivo do Trabalho, o sindicato regularmente constituído, representa os interesses da categoria, podendo firmar convenções coletivas em nome e segundo os interesses desta última, atribuindo às normas e condições de trabalho pactuadas, efeito "erga omnes" ou em acordos coletivos, efeito "inter partes". Para tanto, fazse necessária a aprovação prévia da Assembléia Geral, que é Órgão soberano e representa o mais puro interesse da categoria (artigo 612, da CLT). Desta forma, temos que a norma coletiva firmada pela entidade sindical, com anuência da Assembléia Geral, vislumbra a mais efetiva vontade da categoria, embasada nas disposições contidas no artigo 8º, da Carta Magna. Essa vontade se manifestou, tanto pelos trabalhadores como pelo empregador, de forma expressa no instrumento trazido na prefacial (fls. 34/44), não sendo possível que esta forma externadora da vontade das partes possa ser substituída tacitamente por outra. Nem se alegue que a autorização do trabalho no feriado de 01 de maio se sustenta nos artigos 68 e 70, da CLT, no art. 6º da Lei 10.101/2000, no art. 7º, do Decreto 2704/1949 e no AD n. 07 de 12/06/2003, expedido pelo Ministério do Trabalho. E isso não só pelo conteúdo da legislação não autorizar o trabalho em feriados e pelo Ato Declaratório apenas a orientar dos auditores fiscais quanto às autuações, mas também porque a pactuação coletiva está diante da regra inserta na Carta Constitucional de 1988, que em seu artigo 7o, inciso XXVI, impõe a autonomia privada coletiva, com a prevalência do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo. Cumpre ainda ressaltar a impropriedade da ponderação da recorrente sobre observância do princípio da aplicação de normas mais favoráveis para aqueles empregados que não tiveram em seus contratos de trabalho o cumprimento do disposto no caput da cláusula 7º do Acordo Coletivo, ou seja, para aqueles que trabalharam no feriado. Não se vislumbra aqui um conflito de normas, mas sim a desobediência ao pactuado entre as partes, o que resulta certamente na penalidade prevista no mesmo instrumento normativo. Vazias as razões trazidas a respeito dos efeitos do trabalho no feriado de 01 de maio na manutenção dos empregos, frente à imensa crise que assola o país. Não se justifica decisão isolada do empregador em cumprir ou não determinadas cláusulas pactuadas sob tal argumento, pois a Constituição Federal de 1988, quando possibilitou a pactuação de condições de trabalho até mesmo diversas daquelas insculpidas no próprio texto constitucional, conferiu às entidades sindicais campo maior para a negociação coletiva, em prol da solução dos http://trtcons.trtsp.jus.br/consulta/votos/turmas/20091105_20090449830_r.htm 3/7 11/02/2015 PROCESSO TRT/SP Nº ( ) conflitos capitaltrabalho, o fazendo para ser atendidas as necessidades e particularidades de cada categoria e com muito maior razão os anseios de parcela de trabalhadores que vivem situação contratual específica dentro de um mesmo empregador. Por fim, ressaltase serem inócuas as considerações tecidas pela recorrente quanto à aplicação da condenação apenas quanto às lojas que supostamente funcionaram no feriado, na medida em que a MM. Vara de Origem expressamente deliberou nesse sentido. Mantenho, pois, a r. decisão de primeiro grau, nesse particular. 2. Dos honorários advocatícios Aqui, com razão a ré. É que, a condenação em honorários advocatícios restringese à hipótese de atuação do ente sindical na condição de assistente processual do trabalhador impossibilitado de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, o que não se amolda ao caso vertente, eis que, o sindicato reclamante atua como substituto processual de todos os integrantes da respectiva categoria. Inteligência da Súmula 219, do C. TST, como segue: Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI II Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a http://trtcons.trtsp.jus.br/consulta/votos/turmas/20091105_20090449830_r.htm 4/7 11/02/2015 PROCESSO TRT/SP Nº ( ) percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (exSúmula nº 219 Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) II É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (exOJ nº 27 inserida em 20.09.2000). (grifei) Assim, por não preenchidos os requisitos de que trata a Lei 5584/70, a reforma da r. decisão recorrida, nesse particular, é imposta. Neste sentido, este Tribunal tem se posicionado: Honorários advocatícios. Substituição processual. Sindicato. Na hipótese em que o sindicato atua como substituto processual não são devidos os honorários de advogados porque estes somente incidem quando o sindicato assiste os integrantes de sua categoria. Aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70. Proc. 01104200346402003, Acórdão 20090698805, Relator: RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO, data da publicação 04/09/2009) Reformo, pois, a r. decisão de origem, para excluir da condenação a verba relativa aos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, em http://trtcons.trtsp.jus.br/consulta/votos/turmas/20091105_20090449830_r.htm 5/7 11/02/2015 PROCESSO TRT/SP Nº ( ) favor do sindicato autor. 1. Da litigância de máfé Afasto a arguição do autor em contrarrazões (fl. 178/182) alusiva à litigância de má fé da reclamada, posto que, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses inscritas no artigo 17, do CPC. De ser ressaltado que, a utilização pela demandada dos instrumentos legalmente previstos para defesa de seus interesses isoladamente não induz à conduta processual dolosa, ainda que impertinentes os argumentos jurídicos expostos na peça recursal. Isto posto, conheço do recurso ordinário interposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para excluir da condenação a verba relativa aos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato autor. No mais, mantenho a r. decisão de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor da condenação. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA Desembargadora Relatora http://trtcons.trtsp.jus.br/consulta/votos/turmas/20091105_20090449830_r.htm 6/7 11/02/2015 PROCESSO TRT/SP Nº ( ) http://trtcons.trtsp.jus.br/consulta/votos/turmas/20091105_20090449830_r.htm 7/7