juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Caso o credor ingresse judicialmente para ser indenizado pelo prejuízo sofrido, estarão incluídas várias verbas, dentre outras, os honorários advocatícios contratados com seu procurador ou os arbitrados judicialmente. Como enunciado acima, não podem ser confundidos com os sucumbenciais. Assim, havendo demanda judicial e em razão da capacidade postulatória exclusiva àqueles que pertencem aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, for contratado um procurador, elaborado o contrato de prestação de serviços, os honorários advocatícios pagos poderão ser pleiteados na petição inicial. Caso haja êxito na demanda devem ser indenizados. A questão é lógica, pois os honorários contratuais só existiram em razão da obrigatoriedade da presença do advogado postulando judicialmente, ou mesmos quando não obrigatórios, permitido o jus postulandi, para uma melhor defesa técnica. Se não houvesse o conflito de interesses, não haveria provocação do Poder Judiciário. Ponto controvertido reside na questão se o valor dos honorários advocatícios contratados ou eventualmente arbitrados e os que foram devidamente pagos pelo cliente vencedor da ação judicial, poderão ser cumulados com os honorários em razão da sucumbência, onerando ainda mais o devedor? Exemplificando: Se o autor da ação judicial remunerou seu advogado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ingresso de ação de cobrança de um crédito no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ao final haja êxito nesta ação judicial, teríamos as hipóteses: a) o valor da causa seria R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) devidos ao cliente e ainda, neste valor seriam acrescidas outras despesas, custas processuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos preceituados no art. 20, §3º do CPC; b) ou o valor da causa seria R$ 100.000,00 (cem mil reais) devidos ao cliente e ainda, neste valor seriam acrescidas outras despesas, custas processuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos preceituados no art. 20, §3º do CPC. Qual das duas hipóteses deve ser aplicada tendo em vista o atual ordenamento jurídico? A primeira hipótese sugerida acima é a que nos parece que encontra mais fundamento, pois se os honorários advocatícios devem ser reparados, estes não seriam os de sucumbência, que já pertencem ao advogado, mas sim os convencionados ou arbitrados e devidamente pagos ao patrono. E este raciocínio se explica pelo fato de que os honorários advocatícios em razão da sucumbência não têm efeito reparatório, pois são devidos ao advogado que nenhum prejuízo sofreu com a parte contrária, mas natureza punitiva para este que foi sucumbente na demanda. Representa condenação própria e autônoma não fazendo menção com o direito da parte. O direito deste é ser indenizado de todo o prejuízo sofrido, inclusive a remuneração paga ao seu patrono. Corrobora ainda mais este argumento se utilizarmos como exemplo àquele que obtém os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060 de 1950 estabelece em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Estes honorários que se refere à norma seriam os em razão da sucumbência e nunca os convencionados, pois senão estaríamos, em razão do descumprimento obrigacional do devedor, gerando um prejuízo ao credor, que deve ser reparado. Logo, a pretensão de direito material deve ser integralmente adimplida. Os benefícios referem-se às consequências pecuniárias processuais. O artigo 620 do Código de Processo Civil trás um fundamento valioso, qual seja: quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal preceito não significa que o credor deve suportar um dano causado pelo inadimplemento culposo do devedor. O mesmo ordenamento expressa o princípio da primazia do credor no artigo 612: Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do cre-