juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Caso o credor ingresse judicialmente para ser indenizado pelo prejuízo sofrido, estarão incluídas várias verbas, dentre outras, os honorários advocatícios contratados com seu procurador
ou os arbitrados judicialmente. Como enunciado acima, não podem ser confundidos com os sucumbenciais.
Assim, havendo demanda judicial e em razão da capacidade postulatória exclusiva àqueles
que pertencem aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, for contratado um procurador,
elaborado o contrato de prestação de serviços, os honorários advocatícios pagos poderão ser pleiteados na petição inicial. Caso haja êxito na demanda devem ser indenizados.
A questão é lógica, pois os honorários contratuais só existiram em razão da obrigatoriedade
da presença do advogado postulando judicialmente, ou mesmos quando não obrigatórios, permitido o jus postulandi, para uma melhor defesa técnica. Se não houvesse o conflito de interesses,
não haveria provocação do Poder Judiciário.
Ponto controvertido reside na questão se o valor dos honorários advocatícios contratados
ou eventualmente arbitrados e os que foram devidamente pagos pelo cliente vencedor da ação
judicial, poderão ser cumulados com os honorários em razão da sucumbência, onerando ainda
mais o devedor? Exemplificando: Se o autor da ação judicial remunerou seu advogado no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ingresso de ação de cobrança de um crédito no importe de R$
100.000,00 (cem mil reais) e ao final haja êxito nesta ação judicial, teríamos as hipóteses: a) o valor
da causa seria R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) devidos ao cliente e ainda, neste valor seriam
acrescidas outras despesas, custas processuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos preceituados no art. 20, §3º do CPC; b) ou o valor da
causa seria R$ 100.000,00 (cem mil reais) devidos ao cliente e ainda, neste valor seriam acrescidas outras despesas, custas processuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios em
razão da sucumbência, nos termos preceituados no art. 20, §3º do CPC. Qual das duas hipóteses
deve ser aplicada tendo em vista o atual ordenamento jurídico?
A primeira hipótese sugerida acima é a que nos parece que encontra mais fundamento, pois
se os honorários advocatícios devem ser reparados, estes não seriam os de sucumbência, que já
pertencem ao advogado, mas sim os convencionados ou arbitrados e devidamente pagos ao patrono.
E este raciocínio se explica pelo fato de que os honorários advocatícios em razão da sucumbência não têm efeito reparatório, pois são devidos ao advogado que nenhum prejuízo sofreu com
a parte contrária, mas natureza punitiva para este que foi sucumbente na demanda. Representa
condenação própria e autônoma não fazendo menção com o direito da parte. O direito deste é ser
indenizado de todo o prejuízo sofrido, inclusive a remuneração paga ao seu patrono.
Corrobora ainda mais este argumento se utilizarmos como exemplo àquele que obtém os
benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060 de 1950 estabelece em seu artigo 4º
que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Estes honorários que se refere à norma seriam os em razão da sucumbência e nunca os
convencionados, pois senão estaríamos, em razão do descumprimento obrigacional do devedor,
gerando um prejuízo ao credor, que deve ser reparado. Logo, a pretensão de direito material deve
ser integralmente adimplida. Os benefícios referem-se às consequências pecuniárias processuais.
O artigo 620 do Código de Processo Civil trás um fundamento valioso, qual seja: quando por
vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor. No entanto, tal preceito não significa que o credor deve suportar um dano
causado pelo inadimplemento culposo do devedor.
O mesmo ordenamento expressa o princípio da primazia do credor no artigo 612:
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o
concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do cre-
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