ESCLARECIMENTOS GERAIS SOBRE AS
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Os advogados podem reunir-se em
sociedade para prestação de serviço de
advocacia, na forma disciplinada na Lei nº
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil) artigos 15 a 17; em
seu Regulamento Geral, artigos 37 a 43; no
Provimento 112/2006 e, no que couber o artigo
15, §2º do Código de Ética.
Profª. Ms. Lissandra Lopes Coelho Rocha
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
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Com o advento do novo Código Civil, a sociedade de
advogados passa a existir sob a forma de sociedade
simples. Logo, a razão da sociedade de advogados não
poderá fazer referência `a expressão “sociedade civil” ou
“S.C.”. Trata-se de sociedade simples com natureza jurídica
sui generis.
A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica
com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no
Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede. (Art. 15, parágrafo 1º, da Lei n º 8.906/94)
É vedado o registro, nos cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade
que inclua, entre outras finalidades, a atividade de
advocacia. (Art. 16, parágrafo 3º, da Lei nº 8.906/94)
O ato de constituição de filial será averbado no registro da
sociedade e arquivado junto ao Conselho Estadual onde se
instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição
suplementar. (Art. 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.906/94)
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
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Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade
de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial
do respectivo Conselho Seccional. (Art. 15, parágrafo 4º, da Lei nº
8.906/94)
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Finalidade Jurídica: as sociedades de advogados têm
finalidade
exclusiva
de
atividade
de
advocacia,
representando a união de dois ou mais advogados para
colaboração profissional recíproca, não podendo incluir
qualquer outra atividade no seu objeto social. Desenvolve
atividade-meio e não atividade-fim já que não é responsável
pelo resultado da demanda.
Modalidade de Sociedade: Sociedade simples (antiga
sociedade civil) de prestação de serviços de advocacia,
podendo adotar qualquer forma de administração social. É
vedada a utilização de forma ou características mercantis ou
cooperativas na sociedade.
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
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Razão Social da Sociedade: A razão social deve ter
obrigatoriamente o nome ou sobrenome de um dos
sócios do escritório. É comum notar que se adote o
sobrenome de todos os sócios do escritório seguido da
expressão “advogados associados”, ou “advocacia”, ou,
ainda “consultoria jurídica”.
É vedado o uso de nome fantasia na sociedade.
Só será permitida a permanência de nome de sócio
falecido na sociedade se previsto anteriormente no ato
constitutivo, ainda que o espólio não autorize.
O Provimento 112/2006 do Conselho Federal, autorizou
a inclusão da letra comercial “&” na razão social de
sociedade de advogados.
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SÓCIOS: apenas advogados regularmente inscritos podem
integrar a sociedade de advogados, sendo vedada a
participação social de estranhos à advocacia, ainda que
sejam bacharéis em direito ou estagiários.
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Sócio Gerente: somente os sócios respondem pela direção
social, sendo permitida a existência de sócios-gerentes,
com indicação dos poderes atribuídos.
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Será proibido ao sócio advogado integrar mais de uma
sociedade na mesma área territorial do respectivo
Conselho Seccional.
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
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O §6º do art.15 do EAOAB veda que advogados sócios de
uma mesma sociedade atuem em juízo representando
clientes com interesses opostos.
Além disto, essa prática pode caracterizar, em tese, crime
de patrocínio simultâneo ou tergiversação, previsto no
artigo 355 do Código Penal, com pena de detenção de seis
meses a três anos, além de multa.
Exclusão de Sócio: pode ser deliberada pela maioria do
capital social, mediante alteração contratual, desde que
observados os termos e condições expressamente
previstos no Contrato Social.
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
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Outorga de Poderes – Procuração: As procurações devem
ser outorgadas individualmente aos advogados, podendo
constar do instrumento de mandato a sociedade à qual
pertençam os mesmos.
Filial: o ato de constituição de filial deve ser averbado no
registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho
Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a
inscrição suplementar.
Incompatibilidade de sócio: o sócio que se licenciar
temporariamente para exercício de atividade incompatível
deve promover a averbação no registro da sociedade. (não
altera contrato social)
Se for caso de incompatibilidade definitiva há
obrigatoriedade de alteração da composição societária.
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Responsabilidade Civil dos Sócios: os advogados sócios
e os associados respondem, em relação à sociedade,
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados
diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por
ação ou omissão no exercício de atos privativos da
advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em
que possam incorrer. Nos termos do Provimento 112/06, se
os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão
os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das
perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
(Art. 17, da Lei nº 8.906/94 e Art. 40 do Regulamento Geral do Estatuto)
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É permitida a constituição de Sociedades de Advogados
entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde
que ambos sejam advogados regularmente inscritos no
Conselho Seccional da OAB
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
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As normas dispostas na legislação que regula a sociedade
de advogados, por serem especiais, prevalecem em relação
às regras gerais do Código Civil.
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Além dos casos previstos na lei ou no contrato social,
qualquer sócio pode retirar-se da sociedade: se for
estabelecida por prazo indeterminado, mediante notificação
aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta
dias; se por prazo determinado, provando judicialmente justa
causa.
(Art. 1029 do Código Civil)
ADVOGADO EMPREGADO
Fundamentação Legal: Artigos 18 a 21 do EAOAB; Artigos 11
a 14 do Regulamento Geral e no artigo 4º do Código de
Ética
O EAOAB, na condição de lei especial, derroga as regras
gerais trabalhistas, especificamente no que tange aos
advogados contratados.
Conceito: profissional assalariado na qualidade de advogado.
Características:
 A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira
a isenção técnica nem reduz a independência profissional
inerentes à advocacia. (Art.18 EAOAB; Art.4º Código Ética)
 Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de
interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de
emprego. (Art.18 § único EAOAB)
ADVOGADO EMPREGADO
Jornada de trabalho: 4 horas diárias, 20 horas semanais,
salvo pactuado em convenção coletiva, ou, ainda, contrato
de dedicação exclusiva. (Art.20 EAOAB)
Dedicação Exclusiva/integral: 40 horas semanais – liberdade
(Art. 12 Regulamento Geral)
Horas extras: adicional 100%. Se o advogado for obrigado a
trabalhar mais de 40 horas semanais ou aos sábados e
domingos, dá-se o direito de horas extras, que devem ser
pagos 100% das horas prestadas. (Art. 20§2º EAOAB)
Horas noturnas: vai das 20h às 5 h do dia seguinte, sendo
acrescido um adicional de 25%. (Art. 20§3º EAOAB)
ADVOGADO EMPREGADO
Honorários de sucumbência: Quem atual no processo é o
advogado, mesmo sendo o empregador, em alguns casos, o
titular do direito. Os honorários constituem remuneração
exclusiva do trabalho profissional do advogado, não sendo
diferente para os honorários sucumbenciais, arcados pela
parte adversa.(Art. 21 EAOAB)
Na hipótese de sociedade, o Estatuto sugere a partilha dos
honorários sucumbenciais entre os sócios, ou no caso de
honorários recebidos por advogado empregado de
sociedade de advogados, entre ele e a sociedade
empregadora, se não houver disposição contratual contrária
favorável ao advogado.
Profª. Ms.Lissandra Lopes Coelho Rocha
Conceito - Etimologia
Honorários = “Honorarius” de “honor” Latim – Tudo
que é dado por honra

 Honorários = Salário (Remuneração)
 Honorário
advocatício: remuneração pecuniária
devida pelo cliente ao advogado, em contraprestação
aos serviços judiciais ou extrajudiciais por este
prestados.
Para o Supremo Tribunal Federal, a verba honorária
da pessoa física do advogado tem natureza jurídica
alimentar.
1. Convencionados: contratados entre advogado/cliente.
2. Arbitrados judicialmente: quando não convencionado
anteriormente. O juiz observa limite da tabela da OAB e
critérios do art. 36 EAOAB.
3. Sucumbência: aqueles fixados em sentença, decorrentes do
êxito do trabalho do advogado na demanda judicial, que a
parte vencida deve pagar à parte vencedora, pertencendo ao
advogado dessa parte. Serão fixados nos termos do art. 20
do CPC
Cláusula Quota Litis: Quando o advogado recebe parte da vantagem
obtida pelo cliente com a demanda judicial – pacto cotista.
Cláusula onde o advogado só receberá honorários caso saia
vencedor do litígio. Uma porcentagem pré-estabelecida do qual o
advogado fará jus, em cima do valor da causa, sendo vedada
participação em bens. Cláusula de sucesso na demanda.
Art. 38 do Código de Ética: Na hipótese de adoção de cláusula quota
litis, os honorários devem ser necessariamente representados por
pecúnia e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não
podem ser superiores às vantagens advindas em favor do
constituinte ou cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de
cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é
tolerada em caráter excepcional e desde que contratada por
escrito.
Características:
-
Devem ser pagos em pecúnia.
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Devem estar previstos no contrato de prestação de serviços
-
Vedada participação em bens particulares do cliente. (salvo se não tiver
como pagar em dinheiro)
-
Em caso de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os
honorários advocatícios serão recebidos por seus sucessores ou
representantes legais.
Súmula 201 STJ: “Os honorários Advocatícios não podem ser fixados em
salários-mínimos”
Formas de pagamento: caso não estipulado em contrato regra geral
1/3 no início, 1/3 na decisão de primeira instância e o restante ao final.
Art 22: "A prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos
na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.".
§1°: O Juridicamente necessitado - honorários pelo juiz pagos pelo Estado
§2°: A Falta de estipulação ou de acordo – arbitramento judicial em
remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão,
não podendo ser inferior à tabela da OAB
§4°: A Juntada do contrato aos autos antes levantamento valores, juiz
determina pagamento direto por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte.
Parâmetros fixação dos honorários
O EAOAB não prevê valores máximos a serem cobrados a título
de honorários advocatícios, mas indica o Código de Ética que
os honorários devem ser fixados com moderação nos termos do
artigo 36:
a relevância, o vulto, a complexidade;
 lugar e tempo de trabalho;
 exclusividade;
 o valor da causa;
 competência e nome do profissional;
 praxe do foro sobre trabalhos análogos.
O texto da Lei nº1060/50 estabelece normas para a assistência judiciária aos
necessitados, permitindo que os honorários sucumbenciais sejam
exclusivamente dos advogados que patrocinaram a causa. Se a parte
contrária for beneficiária da justiça gratuita, o juiz, quando da prolação da
sentença, condenará a parte ao pagamento de honorários de sucumbência, e
por força do que dispõe o art.12 do citado diploma legal suspenderá a
exigibilidade.
Esse direito preclui em 5 anos.
O texto legal não impede que o advogado cobre do seu cliente, beneficiário
da justiça gratuita, honorários convencionados.
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, e sendo dever do
Estado a assistência jurídica, cabe a este o pagamento dos honorários ao
advogado dativo que patrocinar a causa de necessitado nos termos do
Decreto 42718/2002.
Pagamento – Tabela organizada pela OAB;
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato
escrito que os estipular são títulos executivos e constituem
crédito privilegiado.
Com contrato escrito – execução autônoma ou nos autos da
ação em atuou.
Sem contrato escrito – medida para arbitrar judicialmente os
honorários e após trânsito em julgado execução.
O Código de Ética prevê que nas hipóteses de cobrança judicial
de honorários (arbitramento e execução) o advogado credor
deverá se fazer representar por um colega, evitando o confronto
direto com a parte devedora. (artigo 43)
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança
de honorários de advogado, contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.
Nos termos do artigo 26 do EAOAB o advogado
substabelecente
combinará
com
o
advogado
substabelecido os honorários advocatícios a que fará
jus
para
atuar
substabelecido
no
cobrar
feito,
sendo
diretamente
vedado
do
ao
cliente
honorários advocatícios, sem intervenção e anuência
do advogado substabelecente.
Art.
42 do CED:
O crédito por honorários advocatícios, seja do
advogado autônomo, seja de sociedade de advogados,
não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro
título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão
de fatura, desde que constitua exigência do cliente,
decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de
protesto.

O advogado não pratica a mercancia!
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