ESCLARECIMENTOS GERAIS SOBRE AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS Os advogados podem reunir-se em sociedade para prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) artigos 15 a 17; em seu Regulamento Geral, artigos 37 a 43; no Provimento 112/2006 e, no que couber o artigo 15, §2º do Código de Ética. Profª. Ms. Lissandra Lopes Coelho Rocha SOCIEDADES DE ADVOGADOS Com o advento do novo Código Civil, a sociedade de advogados passa a existir sob a forma de sociedade simples. Logo, a razão da sociedade de advogados não poderá fazer referência `a expressão “sociedade civil” ou “S.C.”. Trata-se de sociedade simples com natureza jurídica sui generis. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Art. 15, parágrafo 1º, da Lei n º 8.906/94) É vedado o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. (Art. 16, parágrafo 3º, da Lei nº 8.906/94) O ato de constituição de filial será averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Estadual onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar. (Art. 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.906/94) SOCIEDADES DE ADVOGADOS Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Art. 15, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94) Finalidade Jurídica: as sociedades de advogados têm finalidade exclusiva de atividade de advocacia, representando a união de dois ou mais advogados para colaboração profissional recíproca, não podendo incluir qualquer outra atividade no seu objeto social. Desenvolve atividade-meio e não atividade-fim já que não é responsável pelo resultado da demanda. Modalidade de Sociedade: Sociedade simples (antiga sociedade civil) de prestação de serviços de advocacia, podendo adotar qualquer forma de administração social. É vedada a utilização de forma ou características mercantis ou cooperativas na sociedade. SOCIEDADES DE ADVOGADOS Razão Social da Sociedade: A razão social deve ter obrigatoriamente o nome ou sobrenome de um dos sócios do escritório. É comum notar que se adote o sobrenome de todos os sócios do escritório seguido da expressão “advogados associados”, ou “advocacia”, ou, ainda “consultoria jurídica”. É vedado o uso de nome fantasia na sociedade. Só será permitida a permanência de nome de sócio falecido na sociedade se previsto anteriormente no ato constitutivo, ainda que o espólio não autorize. O Provimento 112/2006 do Conselho Federal, autorizou a inclusão da letra comercial “&” na razão social de sociedade de advogados. SOCIEDADES DE ADVOGADOS SÓCIOS: apenas advogados regularmente inscritos podem integrar a sociedade de advogados, sendo vedada a participação social de estranhos à advocacia, ainda que sejam bacharéis em direito ou estagiários. Sócio Gerente: somente os sócios respondem pela direção social, sendo permitida a existência de sócios-gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Será proibido ao sócio advogado integrar mais de uma sociedade na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. SOCIEDADES DE ADVOGADOS O §6º do art.15 do EAOAB veda que advogados sócios de uma mesma sociedade atuem em juízo representando clientes com interesses opostos. Além disto, essa prática pode caracterizar, em tese, crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação, previsto no artigo 355 do Código Penal, com pena de detenção de seis meses a três anos, além de multa. Exclusão de Sócio: pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato Social. SOCIEDADES DE ADVOGADOS Outorga de Poderes – Procuração: As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, podendo constar do instrumento de mandato a sociedade à qual pertençam os mesmos. Filial: o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. Incompatibilidade de sócio: o sócio que se licenciar temporariamente para exercício de atividade incompatível deve promover a averbação no registro da sociedade. (não altera contrato social) Se for caso de incompatibilidade definitiva há obrigatoriedade de alteração da composição societária. SOCIEDADES DE ADVOGADOS Responsabilidade Civil dos Sócios: os advogados sócios e os associados respondem, em relação à sociedade, subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão no exercício de atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. Nos termos do Provimento 112/06, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. (Art. 17, da Lei nº 8.906/94 e Art. 40 do Regulamento Geral do Estatuto) • É permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB SOCIEDADES DE ADVOGADOS As normas dispostas na legislação que regula a sociedade de advogados, por serem especiais, prevalecem em relação às regras gerais do Código Civil. Além dos casos previstos na lei ou no contrato social, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade: se for estabelecida por prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se por prazo determinado, provando judicialmente justa causa. (Art. 1029 do Código Civil) ADVOGADO EMPREGADO Fundamentação Legal: Artigos 18 a 21 do EAOAB; Artigos 11 a 14 do Regulamento Geral e no artigo 4º do Código de Ética O EAOAB, na condição de lei especial, derroga as regras gerais trabalhistas, especificamente no que tange aos advogados contratados. Conceito: profissional assalariado na qualidade de advogado. Características: A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. (Art.18 EAOAB; Art.4º Código Ética) Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. (Art.18 § único EAOAB) ADVOGADO EMPREGADO Jornada de trabalho: 4 horas diárias, 20 horas semanais, salvo pactuado em convenção coletiva, ou, ainda, contrato de dedicação exclusiva. (Art.20 EAOAB) Dedicação Exclusiva/integral: 40 horas semanais – liberdade (Art. 12 Regulamento Geral) Horas extras: adicional 100%. Se o advogado for obrigado a trabalhar mais de 40 horas semanais ou aos sábados e domingos, dá-se o direito de horas extras, que devem ser pagos 100% das horas prestadas. (Art. 20§2º EAOAB) Horas noturnas: vai das 20h às 5 h do dia seguinte, sendo acrescido um adicional de 25%. (Art. 20§3º EAOAB) ADVOGADO EMPREGADO Honorários de sucumbência: Quem atual no processo é o advogado, mesmo sendo o empregador, em alguns casos, o titular do direito. Os honorários constituem remuneração exclusiva do trabalho profissional do advogado, não sendo diferente para os honorários sucumbenciais, arcados pela parte adversa.(Art. 21 EAOAB) Na hipótese de sociedade, o Estatuto sugere a partilha dos honorários sucumbenciais entre os sócios, ou no caso de honorários recebidos por advogado empregado de sociedade de advogados, entre ele e a sociedade empregadora, se não houver disposição contratual contrária favorável ao advogado. Profª. Ms.Lissandra Lopes Coelho Rocha Conceito - Etimologia Honorários = “Honorarius” de “honor” Latim – Tudo que é dado por honra Honorários = Salário (Remuneração) Honorário advocatício: remuneração pecuniária devida pelo cliente ao advogado, em contraprestação aos serviços judiciais ou extrajudiciais por este prestados. Para o Supremo Tribunal Federal, a verba honorária da pessoa física do advogado tem natureza jurídica alimentar. 1. Convencionados: contratados entre advogado/cliente. 2. Arbitrados judicialmente: quando não convencionado anteriormente. O juiz observa limite da tabela da OAB e critérios do art. 36 EAOAB. 3. Sucumbência: aqueles fixados em sentença, decorrentes do êxito do trabalho do advogado na demanda judicial, que a parte vencida deve pagar à parte vencedora, pertencendo ao advogado dessa parte. Serão fixados nos termos do art. 20 do CPC Cláusula Quota Litis: Quando o advogado recebe parte da vantagem obtida pelo cliente com a demanda judicial – pacto cotista. Cláusula onde o advogado só receberá honorários caso saia vencedor do litígio. Uma porcentagem pré-estabelecida do qual o advogado fará jus, em cima do valor da causa, sendo vedada participação em bens. Cláusula de sucesso na demanda. Art. 38 do Código de Ética: Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional e desde que contratada por escrito. Características: - Devem ser pagos em pecúnia. - Devem estar previstos no contrato de prestação de serviços - Vedada participação em bens particulares do cliente. (salvo se não tiver como pagar em dinheiro) - Em caso de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários advocatícios serão recebidos por seus sucessores ou representantes legais. Súmula 201 STJ: “Os honorários Advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos” Formas de pagamento: caso não estipulado em contrato regra geral 1/3 no início, 1/3 na decisão de primeira instância e o restante ao final. Art 22: "A prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.". §1°: O Juridicamente necessitado - honorários pelo juiz pagos pelo Estado §2°: A Falta de estipulação ou de acordo – arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferior à tabela da OAB §4°: A Juntada do contrato aos autos antes levantamento valores, juiz determina pagamento direto por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Parâmetros fixação dos honorários O EAOAB não prevê valores máximos a serem cobrados a título de honorários advocatícios, mas indica o Código de Ética que os honorários devem ser fixados com moderação nos termos do artigo 36: a relevância, o vulto, a complexidade; lugar e tempo de trabalho; exclusividade; o valor da causa; competência e nome do profissional; praxe do foro sobre trabalhos análogos. O texto da Lei nº1060/50 estabelece normas para a assistência judiciária aos necessitados, permitindo que os honorários sucumbenciais sejam exclusivamente dos advogados que patrocinaram a causa. Se a parte contrária for beneficiária da justiça gratuita, o juiz, quando da prolação da sentença, condenará a parte ao pagamento de honorários de sucumbência, e por força do que dispõe o art.12 do citado diploma legal suspenderá a exigibilidade. Esse direito preclui em 5 anos. O texto legal não impede que o advogado cobre do seu cliente, beneficiário da justiça gratuita, honorários convencionados. Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, e sendo dever do Estado a assistência jurídica, cabe a este o pagamento dos honorários ao advogado dativo que patrocinar a causa de necessitado nos termos do Decreto 42718/2002. Pagamento – Tabela organizada pela OAB; A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado. Com contrato escrito – execução autônoma ou nos autos da ação em atuou. Sem contrato escrito – medida para arbitrar judicialmente os honorários e após trânsito em julgado execução. O Código de Ética prevê que nas hipóteses de cobrança judicial de honorários (arbitramento e execução) o advogado credor deverá se fazer representar por um colega, evitando o confronto direto com a parte devedora. (artigo 43) Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato. Nos termos do artigo 26 do EAOAB o advogado substabelecente combinará com o advogado substabelecido os honorários advocatícios a que fará jus para atuar substabelecido no cobrar feito, sendo diretamente vedado do ao cliente honorários advocatícios, sem intervenção e anuência do advogado substabelecente. Art. 42 do CED: O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do cliente, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. O advogado não pratica a mercancia!