TJ
Fls.------
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 115079/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE:
CASTOLDI DIESEL LTDA
AGRAVADO:
TRANSPORTES TRANS REAL RIO PRETO LTDA
Número do Protocolo: 115079/2009
Data de Julgamento:
22-11-2011
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE ARRESTO LIMINAR CONCEDIDA - CONHECIMENTO DE QUE A EMPRESA ESTÁ EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO JÁ INSERIDO NA RECUPERAÇÃO REVOGAÇÃO LIMINAR E SUSPENSÃO DA CAUTELAR - RECURSO
DESPROVIDO.
Deferido o processamento da recuperação judicial, revela-se incabível o
prosseguimento da cautelar de arresto, até porque a dívida em favor do credor já
consta da recuperação judicial.
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AGRAVANTE:
CASTOLDI DIESEL LTDA
AGRAVADO:
TRANSPORTES TRANS REAL RIO PRETO LTDA
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Egrégia Câmara:
Recurso
de
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
interposto
por
CASTOLDI DIESEL LTDA contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 9ª
Vara Cível da comarca da Capital, que nos autos da ação Cautelar de Arresto (Proc. nº
625/2009 - Código 386854), ajuizada pela agravante contra TRANSPORTES TRANS REAL
RIO PRETO LTDA, revogou a decisão que determinara o arresto dos bens da agravada em
razão de “a empresa requerida se encontrar em recuperação judicial decretada pelo juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto - SP”, determinando, a suspensão do
processo pelo prazo de 01 ano a contar do recebimento da recuperação judicial, bem como a
restituição dos bens já arrestados (cf. fls. 29).
A agravante sustenta que a suspensão do processo em razão da
recuperação judicial ocorreu sem sua prévia manifestação, ocorrendo, portanto, ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a empresa agravada “está vendendo
seus bens aqui em Cuiabá, fora da recuperação” (cf. fls. 03) e “não comprovou que o arresto
lhe seria prejudicial”. Alega que “a presunção evidente é de que tais bens não fazem falta para
a recuperação judicial (...), não merecendo o arresto ser suspenso” (cf. fls. 05). Pede que seja
atribuído efeito suspensivo ao agravo, e ao final seja este provido “para confirmação (...) da
realização do arresto” (cf. fls. 05).
A decisão de fls. 192/194 indeferiu o pedido de antecipação da
pretensão recursal.
As informações requisitadas foram prestadas (cf. fls. 221). A agravada
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apresentou contra-razões às fls. 224/229, pugnando pela manutenção da decisão e
desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça editou manifestação às fls.
264/269, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PARECER (ORAL)
O SR. DR. WILSON VICENTE LEON
Ratifico o parecer escrito.
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VOTO
EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A recuperação judicial tem por finalidade precípua “viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica” (art. 47, da Lei nº 11.101/2005).
A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu blindagem legal àquela empresa em
recuperação judicial para assegurar que esta retome a regular atividade, salvando-a de ações,
execuções e aflições durante o período de blindagem.
Manoel Justino Bezerra Filho preleciona que "na forma do caput do
art. 6º, a suspensão se inicia com o deferimento do processamento da recuperação judicial,
despacho previsto no art. 52. Este despacho do art. 52 não se confunde com o momento no
qual o juiz concede a recuperação judicial, previsto no art. 58. Dessa forma, concedida ou não
a recuperação em 180 dias, todas as ações e execuções contra o devedor que pediu a
recuperação voltarão a correr normalmente, pois o prazo máximo de suspensão é este ora
estabelecido no § 4o do art. 6o. No entanto, se a recuperação já foi concedida na forma do art.
58, o crédito que a ela estiver submetido será pago nos próprios autos da recuperação, não
havendo assim interesse no prosseguimento de ações ou execuções." (Lei de Recuperação de
Empresas e Falências Comentada, Editora Revista dos Tribunais, 4a edição, nota 17 ao artigo
6o, § 4o, pág. 65).
É o que estabelecem os arts. 6º, § 4º e 52, III, ambos da Lei
11.101/2005:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
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sócio solidário.
(...)
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste
artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou
continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta
Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o
devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo
onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o
desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49
desta Lei;
Portanto, os benefícios da blindagem legal devem ser aplicados ao caso,
primeiramente porque, e esse argumento é assaz razoável, a já inserção do devedor principal
(agravada) nas teias adesivas do processo judicial de recuperação (cf. fls. 147) implica novação
dos créditos anteriores ao pedido (art. 59, caput, Lei nº 11.101/2005). Depois, quando do
recebimento da recuperação, decisão datada de datada de 18.05.2009, o juízo por onde se
processa a recuperação determinou “a suspensão de todas as ações, inclusive as executivas
movidas contra a devedora, permanecendo os autos nos seus respectivos Juízos onde se
processam” (cf. fls. 148149), decisão amparada no inciso III, art. 52 da Lei 11.101/2005.
A opção pela suspensão do processo cautelar de arresto, está apoiada
tanto no que dispõe a lei especial, quanto na própria determinação de suspensão emanada do
juízo da recuperação. Ademais, quando da concessão do arresto, não se tinha conhecimento de
que a recuperação judicial havia sido deferida à agravada, nem de que o prazo de 180 dias de
suspensão, previsto no inciso III do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, ainda não tinha encerrado.
Nesse sentido:
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE ARRESTO
- CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL - DEFERIMENTO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO DEVEDOR - ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº
11.101/2005 - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E CONSTRIÇÕES JUDICIAIS POR
PRAZO NECESSÁRIO À MELHORIA FINANCEIRA DA EMPRESA EM
DIFICULDADES - RECURSO DESPROVIDO. A proibição de que durante o
processo de recuperação judicial seja afetado o patrimônio da empresa em
dificuldade financeira, impede a concessão de medida cautelar de arresto dos bens
ou direitos do devedor, ao menos pelo prazo de 180 dias, definido em lei. (TJMT Primeira Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 104821/2010 - Rel. Des.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - Julgto. em 15-03-2011).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO
POSTERIOR DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO
FEITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 49 DA LEI N.º 11.101/2005. Não sendo
caso de dívida ilíquida e execução fiscal, qualquer ação que se relacione com o
devedor pode ser suspensa, conforme exegese do art. 6º, caput, § 1º e 7º, da
referida norma. Incluem-se, aqui, os créditos existentes na data do pedido de
recuperação judicial, conforme predisposto no art. 49 da mesma lei. Agravo a que
se nega seguimento. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70032167132 - Nona
Câmara Cível - Rel.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI - Julgto em
11/09/2009 - DJ do dia 18/09/2009).
Posto isso, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão
agravada.
Custas pela agravante.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º Vogal) e
DES. MARCOS MACHADO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 22 de novembro de 2011.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOÃO FERREIRA FILHO - RELATOR
---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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GEACOR
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AI n. 115079/2009, rel. Des. João Ferreira Filho