PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47497/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTES:SERVIDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME E OUTRA(s) AGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S. A. ZF DO BRASIL LTDA BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A. INDÚSTRIAS MARRUCCI LTDA BANCO BRADESCO S. A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. BANCO SAFRA S. A. BANCO DO BRASIL S. A. DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVAS. A. Número do Protocolo: 47497/2012 Data de Julgamento: 14-11-2012 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇOES ASSUMIDAS NO PLANO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PROTESTOS NEGATIVAÇÕES DAS DÍVIDAS NOVADAS – REJEITADA AGRAVO DESPROVIDO. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação, todavia, esse efeito não resulta na imediata exclusão da negativação do nome da empresa das entidades de proteção ao crédito, já que a novação dependerá do cumprimento integral do plano de recuperação, pois seu descumprimento “acarretará a convolação da recuperação em falência”(art. 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Fl. 1 de 8 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47497/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTES:SERVIDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME E OUTRA(s) AGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S. A. ZF DO BRASIL LTDA BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A. INDÚSTRIAS MARRUCCI LTDA BANCO BRADESCO S. A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. BANCO SAFRA S. A. BANCO DO BRASIL S. A. DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVAS. A. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO Egrégia Câmara: Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERVIDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME e outros contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Especializada de Falência, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da Recuperação Judicial (Proc. nº 83/2011 – Código 723268), indeferiu “pedido de exclusão do nome da recuperanda e de seus sócios/avalistas dos apontamentos perante os órgãos de proteção de crédito, bem como dos protestos já realizado”, por entender que tal providência exige o cumprimento do plano de recuperação judicial(cf. fls. 52/56). As agravantes sustentam que o juiz já havia deferido tal providência anteriormente em situação idêntica, embora em autos diversos, e que “diante da aprovação do plano (de recuperação judicial) e sua homologação, os credores passaram a contar com novo título representativo de crédito”, o que inibe cobranças, principalmente medidas restritivas de crédito, isso para que a empresa recuperanda possa se recompor e honrar o plano de pagamentos. Lembram o instituto da novação, reafirmando que as dívidas originárias “não mais subsistem em decorrência de sua novação, operada por força da aprovação do plano de recuperação judicial, como prevê o artigo 59 da Lei n. 11.101/2005” (cf. fls. 10), e colacionam vários julgados sobre a questão. Fl. 2 de 8 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47497/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL Asseveram que “sem o deferimento da medida ora pugnada (intimamente ligada ao direito de crédito), as empresas estão fadadas ao insucesso, o que implica na paralisação das atividades, no desemprego de inúmeros trabalhadores, situação que trará forte impacto à economia e à sociedade, de nada adiantando seu esforço em se manter no mercado, produzindo” (cf. fls. 44). Pedem o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a exclusão das inscrições restritivas junto a Cartórios de Protesto, Serasa e SPC registradas em nome dos agravantes, e, no mérito, o provimento do recurso. A decisão de fls. 418/421 admitiu a interposição do agravo por instrumento, e antecipou os efeitos da tutela recursal na forma como postulado. O MM. Juiz prestou as informações requisitadas, reafirmando e mantendo a decisão agravada (cf. fls. 430). O Itaú Unibanco S/A ofertou contrarrazões às fls. 436/455, e o Banco Santander (Brasil) S/A às fls. 457/464, ambos dando combate às razões recursais e pedindo a manutenção da decisão agravada; quanto aos demais agravados (ZF do Brasil Ltda, Banco Bamerindus do Brasil S.A.; Indústrias Marrucci Ltda; Banco Bradesco S.A; Banco Safra S.A.; Banco do Brasil S.A. e Distribuidora Automotiva S.A) o prazo legal decorreu sem contrarrazões ao recurso, conforme segunda certidão de fls. 466. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo, emitindo parecer às fls. 474/482. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) A SRA. DRA. DALVAMARIA DE JESUS ALMEIDA Ratifico o parecer escrito. Fl. 3 de 8 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47497/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL VOTO EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: A recuperação judicialtem por finalidadeprecípua “viabilizara superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47, da Lei nº 11.101/2005). Portanto, é dada à empresa a chance de que a mesma mantenha sua atividade comercial, colocando em ação o plano de pagamento, e buscando, dessa forma, sua recuperação, evitando-se a malsinadafalência, de maneira que, para que isso ocorra, é necessário que a empresa tenha crédito para obter empréstimos e dar continuidade à sua atividade comercial. Na recuperação judicial há inserção dos devedores principais nas teias adesivas do processo judicial de recuperação e as dívidas que integram a recuperação judicial serão liquidadas nos exatos termos definidos no plano de recuperação devidamente aprovado em assembléia. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 disciplinaque: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, 3ª Ed., Saraiva: 2005, p. 168, ensina que: Fl. 4 de 8 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47497/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL “As novações, alterações, e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao ‘status quo ante’”. É certo que o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a aprovação do plano de recuperação judicialimplica em novação, todavia, esse efeito não resulta na imediata exclusão do nome da empresa dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito, já que a novação dependerá do cumprimento integral do plano de recuperação, pois seu descumprimento “acarretará a convolação da recuperação em falência”(Lei nº 11.101/2005, art. 61, § 1º). O art. 61, § 2º da Lei nº 11.101/2005 contribui para essa assertiva, pois prevê que: “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. (...) § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial” (grifei). Sobre a questão: “EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO. PROTESTO. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1 - Concedida a recuperação judicial, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se Fl. 5 de 8 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47497/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL vencerem até dois anos depois da concessão (L. 11.101/05, art. 61). 2 - O plano de recuperação judicial não implica em novação automática dos créditos anteriores ao pedido, tampouco autoriza extinção automática das ações. a lei exige observância das garantias, e meios de recuperação adotados e do cumprimento do plano (L. 11.101/05, art. 50 e art. 59), razão pela qual, homologado o plano de recuperação judicial, não se autoriza o cancelamento imediato dos protestos, tampouco a consequente retirada do nome do devedor e dos sócios dos cadastros de inadimplentes. 3 - Agravo provido em parte”. (TJDF - 6ª Turma Cível – Agravo de Instrumento nº 0018477-90.2009.807.0000 – Rel. Des. JAIR SOARES – Julgamento em 28/04/2010 - DJe do dia 06/05/2010) Ademais, a Lei nº 11.101/2005 estabeleceu blindagem legal pelo prazo de 180 dias àquela empresa em recuperação judicial para assegurar que esta retome a regular atividade, salvando-a de ações, execuções e aflições apenas durante o período de blindagem. É o que estabelecem os arts. 6º, § 4º e 52, III, ambos da Lei 11.101/2005: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. “Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: Fl. 6 de 8 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47497/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;” No caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado em 16.02.2012 (cf. fls. 310/318) e a recuperação judicial concedida em 09.03.2012 (cf. fls. 320/322), ou seja, já se esgotou o período da blindagemà agravante. Pelo exposto, nego provimento ao agravo, tornando sem efeito a tutela recursal concedida às fls. 418/421. Custas pela agravante. É como voto. Fl. 7 de 8 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47497/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º Vogal) e DES. MARCOS MACHADO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Cuiabá, 14 de novembro de 2012. --------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL --------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOÃO FERREIRA FILHO - RELATOR --------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 8 de 8