PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47497/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTES:SERVIDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME E
OUTRA(s)
AGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S. A.
ZF DO BRASIL LTDA
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A.
INDÚSTRIAS MARRUCCI LTDA
BANCO BRADESCO S. A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
BANCO SAFRA S. A.
BANCO DO BRASIL S. A.
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVAS. A.
Número do Protocolo: 47497/2012
Data de Julgamento: 14-11-2012
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO DAS
DÍVIDAS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO - CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇOES ASSUMIDAS NO PLANO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS
PROTESTOS NEGATIVAÇÕES DAS DÍVIDAS NOVADAS – REJEITADA AGRAVO DESPROVIDO. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a
aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação, todavia, esse efeito
não resulta na imediata exclusão da negativação do nome da empresa das entidades
de proteção ao crédito, já que a novação dependerá do cumprimento integral do
plano de recuperação, pois seu descumprimento “acarretará a convolação da
recuperação em falência”(art. 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005).
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AGRAVANTES:SERVIDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME E
OUTRA(s)
AGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S. A.
ZF DO BRASIL LTDA
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A.
INDÚSTRIAS MARRUCCI LTDA
BANCO BRADESCO S. A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
BANCO SAFRA S. A.
BANCO DO BRASIL S. A.
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVAS. A.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Egrégia Câmara:
Recurso
de
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
interposto
por
SERVIDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME e outros contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Especializada de Falência, Recuperação
Judicial e Cartas Precatórias da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da Recuperação Judicial
(Proc. nº 83/2011 – Código 723268), indeferiu “pedido de exclusão do nome da recuperanda e
de seus sócios/avalistas dos apontamentos perante os órgãos de proteção de crédito, bem como
dos protestos já realizado”, por entender que tal providência exige o cumprimento do plano de
recuperação judicial(cf. fls. 52/56).
As agravantes sustentam que o juiz já havia deferido tal providência
anteriormente em situação idêntica, embora em autos diversos, e que “diante da aprovação do
plano (de recuperação judicial) e sua homologação, os credores passaram a contar com novo
título representativo de crédito”, o que inibe cobranças, principalmente medidas restritivas de
crédito, isso para que a empresa recuperanda possa se recompor e honrar o plano de
pagamentos. Lembram o instituto da novação, reafirmando que as dívidas originárias “não mais
subsistem em decorrência de sua novação, operada por força da aprovação do plano de
recuperação judicial, como prevê o artigo 59 da Lei n. 11.101/2005” (cf. fls. 10), e colacionam
vários julgados sobre a questão.
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Asseveram que “sem o deferimento da medida ora pugnada (intimamente
ligada ao direito de crédito), as empresas estão fadadas ao insucesso, o que implica na
paralisação das atividades, no desemprego de inúmeros trabalhadores, situação que trará forte
impacto à economia e à sociedade, de nada adiantando seu esforço em se manter no mercado,
produzindo” (cf. fls. 44). Pedem o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para
que seja determinada a exclusão das inscrições restritivas junto a Cartórios de Protesto, Serasa e
SPC registradas em nome dos agravantes, e, no mérito, o provimento do recurso.
A decisão de fls. 418/421 admitiu a interposição do agravo por
instrumento, e antecipou os efeitos da tutela recursal na forma como postulado.
O MM. Juiz prestou as informações requisitadas, reafirmando e
mantendo a decisão agravada (cf. fls. 430).
O Itaú Unibanco S/A ofertou contrarrazões às fls. 436/455, e o Banco
Santander (Brasil) S/A às fls. 457/464, ambos dando combate às razões recursais e pedindo a
manutenção da decisão agravada; quanto aos demais agravados (ZF do Brasil Ltda, Banco
Bamerindus do Brasil S.A.; Indústrias Marrucci Ltda; Banco Bradesco S.A; Banco Safra S.A.;
Banco do Brasil S.A. e Distribuidora Automotiva S.A) o prazo legal decorreu sem contrarrazões
ao recurso, conforme segunda certidão de fls. 466.
A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do
agravo, emitindo parecer às fls. 474/482.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
A SRA. DRA. DALVAMARIA DE JESUS ALMEIDA
Ratifico o parecer escrito.
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VOTO
EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A recuperação judicialtem por finalidadeprecípua “viabilizara superação
da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47, da Lei nº
11.101/2005).
Portanto, é dada à empresa a chance de que a mesma mantenha sua
atividade comercial, colocando em ação o plano de pagamento, e buscando, dessa forma, sua
recuperação, evitando-se a malsinadafalência, de maneira que, para que isso ocorra, é necessário
que a empresa tenha crédito para obter empréstimos e dar continuidade à sua atividade
comercial.
Na recuperação judicial há inserção dos devedores principais nas teias
adesivas do processo judicial de recuperação e as dívidas que integram a recuperação judicial
serão liquidadas nos exatos termos definidos no plano de recuperação devidamente aprovado em
assembléia.
O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 disciplinaque:
“Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos,
sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial
constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Comentários à Nova Lei de Falências e
Recuperação de Empresas, 3ª Ed., Saraiva: 2005, p. 168, ensina que:
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“As novações, alterações, e renegociações realizadas no âmbito da
recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes
unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso.
Caso se verifique convolação da recuperação judicial em falência, os credores
retornam, com todos os seus direitos, ao ‘status quo ante’”.
É certo que o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a aprovação
do plano de recuperação judicialimplica em novação, todavia, esse efeito não resulta na imediata
exclusão do nome da empresa dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito, já que a
novação dependerá do cumprimento integral do plano de recuperação, pois seu descumprimento
“acarretará a convolação da recuperação em falência”(Lei nº 11.101/2005, art. 61, § 1º).
O art. 61, § 2º da Lei nº 11.101/2005 contribui para essa assertiva, pois
prevê que:
“Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor
permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações
previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da
recuperação judicial.
(...)
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos
e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores
eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da
recuperação judicial” (grifei).
Sobre a questão:
“EMENTA:
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
CANCELAMENTO.
PROTESTO. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1
- Concedida a recuperação judicial, o devedor permanecerá em recuperação
judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se
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vencerem até dois anos depois da concessão (L. 11.101/05, art. 61). 2 - O plano de
recuperação judicial não implica em novação automática dos créditos anteriores ao
pedido, tampouco autoriza extinção automática das ações. a lei exige observância
das garantias, e meios de recuperação adotados e do cumprimento do plano (L.
11.101/05, art. 50 e art. 59), razão pela qual, homologado o plano de recuperação
judicial, não se autoriza o cancelamento imediato dos protestos, tampouco a
consequente retirada do nome do devedor e dos sócios dos cadastros de
inadimplentes. 3 - Agravo provido em parte”. (TJDF - 6ª Turma Cível – Agravo de
Instrumento nº 0018477-90.2009.807.0000 – Rel. Des. JAIR SOARES – Julgamento
em 28/04/2010 - DJe do dia 06/05/2010)
Ademais, a Lei nº 11.101/2005 estabeleceu blindagem legal pelo prazo
de 180 dias àquela empresa em recuperação judicial para assegurar que esta retome a regular
atividade, salvando-a de ações, execuções e aflições apenas durante o período de blindagem.
É o que estabelecem os arts. 6º, § 4º e 52, III, ambos da Lei
11.101/2005:
“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário.
(...)
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste
artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou
continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.
“Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta
Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
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(...)
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o
devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo
onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta
Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta
Lei;”
No caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado em 16.02.2012
(cf. fls. 310/318) e a recuperação judicial concedida em 09.03.2012 (cf. fls. 320/322), ou seja, já
se esgotou o período da blindagemà agravante.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo, tornando sem efeito a tutela
recursal concedida às fls. 418/421.
Custas pela agravante.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º Vogal) e
DES. MARCOS MACHADO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 14 de novembro de 2012.
--------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
--------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOÃO FERREIRA FILHO - RELATOR
--------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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