CIÊNCIA POLÍTICA
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AULA
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CIÊNCIA POLÍTICA
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TEMA: Estado de exceção. Desobediência
Civil. Revolução. Golpes de Estado.
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OBJETIVOS:
Compreender
categorias
e
conceitos
fundamentais ao fenômeno jurídico-político.
Estimular a utilização de raciocínio jurídicopolítico, de argumentação, de persuasão e de
reflexão crítica, elementos essenciais à
construção do perfil do profissional do Direito.
Analisar as estruturas e as articulações do
discurso
político
nas
chamadas
circunstâncias de crise, como a revolução, o
golpe de Estado ou a guerra.
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15. As categorias do campo político: movimentos sociais.
15.1. Estado de exceção.
A contigüidade essencial entre estado de exceção e soberania foi
estabelecida por Carl Schmitt em seu livro Politische Theologie
(Schmitt, 1922). Embora sua famosa definição do soberano como
“aquele que decide sobre os estado de exceção” tenha sido
amplamente comentada e discutida, ainda hoje, contudo, falta
uma teoria do estado de exceção no direito público, e tanto
juristas quanto especialistas em direito público parecem
considerar o problema muito mais como uma quæstio facti do que
como um genuíno problema jurídico.
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Não só a legitimidade de tal teoria é negada pelos autores que,
retomando a antiga máxima de que necessitas legem non habet,
afirmam que o estado de necessidade, sobre o qual se baseia a
exceção, não pode ter forma jurídica; mas a própria definição do
termo tornou-se difícil por situar-se no limite entre a política e o
direito. Segundo opinião generalizada, realmente o estado de
exceção constitui um “ponto de desequilíbrio entre direito público
e fato político” (Saint-Bonnet, 2001, p.28) que- como a guerra
civil, a insurreição e a resistência – situa-se numa franja ambígua
e incerta, na intersecção entre o político” (Fontana, 1999, p. 16).
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A questão dos limites torna-se ainda mais urgente: se são fruto
dos períodos de crise política e, como tais, devem ser
compreendidas no terreno político e não no jurídico-constitucional
(De Martino, 1973, p. 320), as medidas excepcionais encontramse na situação paradoxal de medidas jurídicas que não podem
ser compreendidas no plano do direito, e o estado de exceção
apresenta-se como a forma legal daquilo que não pode ter forma
legal. Por outro lado, se a exceção é o dispositivo original graças
ao qual o direito se refere à vida e a inclui em si por meio de sua
própria suspensão, uma teoria do estado de exceção é, então,
condição preliminar para se definir a relação que liga e, ao
mesmo tempo, abandona o vivente ao direito.
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Entre os elementos que tornam difícil uma definição do estado de
exceção, encontra-se, certamente, sua estreita relação com a
guerra civil, a insurreição e a resistência. Dado que é o oposto do
estado normal, a guerra civil se situa numa zona de
indecidibilidade quanto ao estado de exceção, que é a resposta
imediata do poder estatal aos conflitos internos mais extremos.
No decorrer do século XX, pôde-se assistir a um fenômeno
paradoxal que foi bem definido como uma “guerra civil legal”
(Schnur, 1983).
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O significado imediatamente biopolítico do estado de exceção
como estrutura original em que o direito inclui em si o vivente por
meio de sua própria suspensão aparece claramente na “military
order”, promulgada pelo Presidente dos Estados Unidos no dia 13
de novembro de 2001, e que autoriza a “indefinite detention” e o
processo perante as “military commissions” (não confundir com
os tribunais militares previstos pelo direito da guerra) dos na
cidadãos suspeitos de atividades terroristas. Toda esta discussão
pode ser encontrada in AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.
São Paulo: Boitempo, 2004.
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15.2. Desobediência Civil.
“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França,
1789) prevê, no seu art. 2º , entre “os direitos naturais e
imprescritível do homem”, a resistência à opressão.
Machado Paupério refere o direito de resistência como resultante
natural da insuficiência das sanções jurídicas organizadas,
apontando o tríplice aspecto da recusa da obediência dos
governos, a oposição às leis injustas, a resistência à opressão e a
revolução.
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Desde o mundo antigo e nos primeiros séculos do Cristianismo,
como doutrina da Igreja e como prática política medieval, na
doutrina tomista e na reforma protestante, o direito de resistência
vem tratado sob múltiplos aspectos, culminando com Locke, pelo
qual cabe ao povo julgar o príncipe ou o legislativo quando agem de
modo contrário à confiança que neles depositou: o poder de que
cada indivíduo abdica em favor da sociedade, ao nela entrar e
permanecer para sempre com a comunidade.
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As teorias de Locke exerceram irresistível influência desde então,
vindo a inspirar a Declaração dos Direitos de 1789 e, a partir daí,
a “idéia de direito” no mundo, sendo consagrada como direito,
expressamente, em alguns ordenamentos jurídicos (Constituição
alemã, Constituição portuguesa). Canotilho comenta o direito de
resistência como “a última ratio do cidadão que se vê ofendido
nos seus direitos, liberdades e garantias por atos do Poder
Público ou por ações de entidades privadas”.
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15.3. Revolução.
Revolução significa uma mudança radical; por exemplo,
Revolução Francesa de 1789, Revolução Russa de 1917, no
sistema político, que acaba por inverter a pirâmide social do
poder político.
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15.4. Golpes de Estado.
O golpe de Estado significa uma mudança na detenção do poder
político de caráter pessoal. Ou seja, incorpora o interesse de uma
pessoa ou de um pequeno grupo de dentro do próprio poder, que,
através de uma manobra política de força, assume a posição de
Chefe de Governo, puxando para si, em determinado momento,
as atribuições do Poder Legislativo e do Judiciário a fim de
legalizar o seu ato. Geralmente, nesta situação, os golpistas têm
o apoio dos militares, para que reúnam as forças de facto
necessárias a tomada do poder.
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Caso Concreto 1
Tema: Direito de Resistência
Leia com atenção as considerações abaixo: A
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França,
1789) prevê, no seu art. 2º , entre “os direitos naturais e
imprescritível do homem”, a resistência à opressão.
Machado Paupério refere o direito de resistência como
resultante natural da insuficiência das sanções jurídicas
organizadas, apontando o tríplice aspecto da recusa da
obediência dos governos, a oposição às leis injustas, a
resistência à opressão e a revolução.
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Desde o mundo antigo e nos primeiros séculos do
Cristianismo, como doutrina da Igreja e como prática política
medieval, na doutrina tomista e na reforma protestante, o
direito de resistência vem tratado sob múltiplos aspectos,
culminando com Locke, pelo qual cabe ao povo julgar o
príncipe ou o legislativo quando agem de modo contrário à
confiança que neles depositou: o poder de que cada
indivíduo abdica em favor da sociedade, ao nela entrar e
permanecer para sempre com a comunidade.
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AULA 1
As teorias de Locke exerceram irresistível influência desde
então, vindo a inspirar a Declaração dos Direitos de 1789 e,
a partir daí, a “idéia de direito” no mundo, sendo
consagrada como direito, expressamente, em alguns
ordenamentos jurídicos (Constituição alemã, Constituição
portuguesa). Canotilho comenta o direito de resistência
como “a última ratio do cidadão que se vê ofendido nos
seus direitos, liberdades e garantias por atos do Poder
Público ou por ações de entidades privadas”. CANOTILHO,
José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6. ed., Almedina,
Coimbra, 1993, p. 663.
À luz das observações acima indique os fundamentos
essenciais do direito de resistência.
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Sugestão de gabarito do caso concreto 1:
A resposta encontra-se no próprio enunciado: o
reconhecimento da resistência a opressão como um direito
fundamental do homem previsto no art. 2º. Da Declaração de
Direitos do Homem e do Cidadão e no art. 3º. Da Declaração
de Direitos da Virgínia e como um recurso legítimo dos
povos na luta contra a opressão do poder de Estado.
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Caso Concreto 2
Tema: Direito de Resistência
Analise com atenção este texto de Mahatma Ghandi:
“Amigos meus que me conhecem têm verificado que eu
tenho tanto de um homem moderado quanto de um
extremista, que eu sou tão conservador como revolucionário.
Assim se explica, talvez, a minha boa sorte de ter amigos
entre esse tipos extremos de homens. Essa mescla, creio,
corre por conta da minha própria ahimsa”.
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Recuso-me a ser escravo de precedentes – afirma – ou a
praticar algo que não compreenda nem possa defender com
base moral. “Não sacrifiquei princípio algum a fim de obter
alguma vantagem política”.
“O que pensais – passais a ser”.
“Tudo o que vive é o teu próximo”.
“O teu inimigo se renderá, não quando sua força esgotar,
mas quando o teu coração se negar ao combate”.
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“Substituir uma vida egoísta, nervosa, violenta e irracional
por uma vida de amor, de fraternidade, de liberdade e de
raciocínio” – é a sua palavra de ação.
“A não-violência não pode ser definida como um método
passivo ou inativo. É um movimento bem mais ativo que
outros que exigem o uso de armas. A verdade e a nãoviolência são, talvez, as forças mais ativas que o mundo
dispõe. A não-violência é o primeiro artigo da minha fé; e é
também o último artigo do meu credo”.
Indaga-se:
a) Como se manifestou concretamente o “Movimento de Não
Cooperação Não Violenta” liderado por Gandhi no
processo de descolonização da Índia?
b) Este movimento pode ser reconhecido como uma forma de
expressão do direito de resistência?
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Sugestão de gabarito do caso concreto 2:
É sabido que o grande líder da independência da Índia foi
Mohandas Karamchand Gandhi (o título Mahatma significa
“grande alma”), formado em Direito em Londres retornou à
Índia em 1891 para exercer a advocacia. Em 1893 vai à África
do Sul onde luta por direitos dos hindus num movimento
pacifista. Em 1914 regressa à Índia e lança seu movimento de
resistência ao poder britânico usando como método principal
a resistência passiva através da não-violência como forma de
luta.
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Gandhi liderou diversos movimentos de desobediência civil,
principalmente contra os altos impostos britânicos, como na
célebre marcha para o mar, quando milhares de pessoas
marcharam cerca de 320 quilômetros a pé até o mar, onde
toma em mãos o sal, desafiando as leis britânicas que
proibiam a posse do produto não adquirido do monopólio
governamental.
O aluno deve perceber que a desobediência civil a atos
injustos e totalitários pode ser uma arma poderosa na luta
contra o opressor e que nem todo ato de resistência ao
dominador necessita de métodos de violência para obter
sucesso.
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