I I Simpósio de Iniciação Científica - SICFIC' 2015
DESOBEDIÊNCIA CIVIL: DIREITO E DEVER
CARDOSO, D. S. (IC)1; CAVALCANTI, T. N. (O)²
1. Acadêmica de Direito – FIC - Bolsista PIBIC/CNPq
2. Professora Doutora, FIC, e-mail: [email protected]
RESUMO:
A presente pesquisa tem por finalidade abordar o fenômeno da Desobediência Civil, a fim
de verificar a relação do homem e a lei, inclusive, no que tange a consciência do homem frente essas
leis, buscando entender o conceito de banalidade do mal criado pela filósofa Hannah Arendt. Outro
objetivo do presente estudo é compreender como os filósofos e juristas legitimam a Desobediência
Civil e, identificar as multifaces desse fenômeno que ora é tido como um direito e ora como um dever
do cidadão, a partir de exemplos de Desobediência Civil na história.
INTRODUÇÃO:
Há muito tempo se conhece o direito de resistência, cuja uma das formas é a desobediência
civil que não é só reconhecida como um direito fundamental do homem frente as arbitrariedades do
Estado, mas também como um dever do cidadão.
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Celso Lafer conceitua desobediência civil como a ação que objetiva a inovação e a mudança
de norma através da publicidade do ato de transgressão, visando demonstrar a injustiça da lei.
Muitos juristas e filósofos elaboraram teorias qual seria a legitimação da desobediência civil e
a importância dessa atitude vem sendo estudada, com base até mesmo em exemplos da história nos
quais o ato de desobedecer culminou no fim de leis consideradas injustas, mostrando o caráter
democrático desses atos.
Outra faceta da desobediência civil é o dever de não respeitar lei manifestamente ilegal, como
foi o caso das pessoas que respeitaram o regime nazista, exemplo é o do Adolf Eichmann,
considerado pela Hannah Arendt apenas um cumpridor de ordens, mesmo assim foi perseguido,
sequestrado para ser julgado em Israel num Tribunal “ad hoc”, e, por fim como todos esperavam, foi
condenado. Hannah Arendt foi contra o senso comum e ao cobrir tal julgamento formulou a teoria da
banalidade do mal que condiz com a realidade até os dias atuais e é de extrema importância para
compreendermos a desobediência civil.
Para se estudar a desobediência civil, se faz necessário entender a relação entre o homem e
a lei e compreender porque a obedecemos. Será, também, objeto de estudo da presente pesquisa as
multifaces da desobediência civil, ela como um direito fundamental e como um dever do cidadão,
assim, serão apresentados exemplos na história que visam ilustrar essa diferenciação.
MATERIAL E MÉTODOS:
Pesquisas bibliográficas, fazendo uso do método interpretativo, com procedimento de análise
do material de pesquisa, ou seja, trata-se de um estudo bibliográfico seja trajetória metodológica
percorrida funda-se nas leituras de obras nacionais e estrangeiras.
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Celso Lafer apud Garcia Maria – Desobediência Civil, direito fundamental, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais , 1994, pág. 242
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RESULTADOS:
Quanto a criação da sociedade os pensadores divergem, uma parte acredita que ela tem
origem natural e outra contratual, contudo em relação ao objetivo da sociedade tais pensadores
coincidem acreditando que a sociedade surgiu para o bem do ser humano.
Há um brocardo latino que já relaciona a ligação entre os indivíduos reunidos com a
necessidade do direito, uma vez que ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus, ou seja, onde existe
homem, tem sociedade e onde tem sociedade existe o direito, pois conforme os ensinamentos do
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jurista Miguel Reale , o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência
ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e
solidariedade.
A pesquisa abordou a relação entre o homem e o direito ao que tange a consciência do
indivíduo perante o Estado e, portanto, perante as leis impostas por ele. Nesse ponto, há uma
dicotomia entre a desobediência civil e a banalidade do mal.
A desobediência civil exige do individuo a capacidade de pensar, ter uma atitude consciente e
com uma finalidade, pois é o ato de desobedecer uma norma manifestamente ilegal dando
publicidade para que a mesma seja alterada.
Por sua vez, a banalidade do mal está associada a obediência irrestrita, quando o indivíduo
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perde sua consciência perante o Estado. Segundo Ribeiro , esta seria a explicação para ter sido
historicamente viável a obediência massiva ante um fenômeno tão bárbaro e condenável como a
experiência histórica do nacional-socialismo e os campos de concentração vivenciados na Alemanha
nas décadas de 1930 e 1940.
Quanto a desobediência civil ser um direito todos os juristas concordam, pois o homem não
deve se privar de sua racionalidade, que é o que o difere dos demais animais, para servir ao Estado.
Apenas há divergência entre os pensadores quanto a legitimação dessa atitude, as legitimações
encontradas na presente pesquisa foram razões morais, religiosas, pela consciência humana e
também como um exercício da cidadania previsto no direito positivado.
Por outro lado, quanto a ser um dever muitos juristas discordam, tendo em vista contrariedade de
punir alguém que obedeceu a lei, sendo esse ponto pouco debatido, apesar de termos exemplos na
história.
CONCLUSÃO:
A importância do direito para a harmonização da vida em sociedade é inquestionável, ou seja,
o homem precisa de leis estabelecidas, necessita obedecê-las para viver bem.
Portanto, a questão que foi abordada no decorrer de todo o estudo foi a limitação a
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obediência, cabendo reiterar os ensinamentos de Maria Garcia que entende que o cumprimento de
leis desarrazoadas, injustas, surrealistas por vezes, não é obediência, mas servidão, degradação e
envolve o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O direito positivo, ou seja, as leis estão ligadas a um direito convencional, pois sofrem
influências do momento histórico e também do legislador que as crias, por isso a importância da
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REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 4.
RIBEIRO, Fernando José Armando. Desobediência Civil: Instituto Garantidor da Legitimidade do Direito Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais - Ed. 11 - Belo Horizonte: IAMG, 2005, pág. 191.
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GARCIA, Maria. Desobediência civil, direito fundamental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, pág.
232.
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desobediência civil, uma vez que o Estado muitas vezes legaliza atrocidades, apenas a títulos de
exemplos: em todo tempo de vigência a Alemanha Nazista possuía embasamento legal para justificar
todos seus atos, no Brasil a escravidão foi legalizada até 1888 e a segregação racial nos Estados
Unidos foi legalizada até 1964.
O que se verifica é que a limitação a obediência está intimamente ligada a consciência
humana. Dessa forma, os fenômenos de desobediência civil e banalidade do mal são uma dicotomia
entre a capacidade de pensar.
Em que pese os pensadores legitimarem a desobediência civil e entendê-la como sendo um
direito, poucos se atrevem a se posicionar quanto ao dever de desobediência, pela nítida
contrariedade do Estado poder, posteriormente, punir um cidadão por ter seguido suas leis.
No entanto, apesar de não existir nenhum estudo que aborde o dever de desobediência em
sua total complexidade, na história temos exemplos de pessoas que sofreram punições por terem
obedecido a legislação anteriormente vigente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém. Trad. José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia
das Letras, 1999.
- BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito / Eduardo C. B. Bittar, Guilherme
Assis de Almeira. – 8. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
- Da República – Cícero - Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/darepublica.pdf Visitado em 27 de abril de 2014.
- De Cicco, Cláudio. Teoria geral do Estado e ciência política. Cláudio De Cicco, Álvaro de Azevedo
Gonzaga. – 2. ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
- FILARDI, Antônio Luiz. Noções de Direito Romano. São Paulo, 1982.
- GARCIA, Maria. Desobediência civil, direito fundamental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1994.
- HOBBES, Thomas. Leviatã, ou, A matéria, forma e o poder de um estado eclesiástico e civil. Trad.
Rosina D’Angina; consultor jurídico Thélio de Magalhães. São Paulo: Ícone, 2008.
- Kelsen, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Trad. Luís Carlos Borges. 3ª ed. – São Paulo:
Martins Fontes, 1998.
- REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
- Resumo de Direito Constitucional - Pedro Lenza – 4 minutos e 5 minutos - Disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=wauYVsHvXGc - Acesso em: 17 de novembro de 2014.
- RIBEIRO, Fernando José Armando. Desobediência Civil: Instituto Garantidor da Legitimidade do
Direito - Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais - Ed. 11 - Belo Horizonte: IAMG, 2005.
- THOREAU, Henry. A Desobediência civil. Trad. Sérgio Karam – Porto Alegre : L&PM, 2014.
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