PARECER 'Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) Ref. Indicação n°. AO/2006 Autor: Dr. Celso da Silva Soares Matéria: Prazo do inquérito policial Relator: Dr. DiogoMalan Ementa: PL N°. 3747/2004, DO DEPUTADO CORONEL ALVES E SEU SUBSTITUTIVO, DO DEPUTADO LUIZ PENAL. INQUÉRITO ANTONIO FLEURY. PROCESSO POLICIAL.· PRAZO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. REPROVAÇÃO. IMPERTINÊNCIA.' Cuida-se na hipótese vertente do Projeto de Lei n°. 3747/2004, de autoria do Deputado Federal Coronel Alves, assim como de seu substitutivo, de autoria do Deputado Federal Luiz Antonio Fleury, que dá nova redação ao artigo 10, caput, do Decreto-Lei n". 3.689/41 (Código de Processo Penal - doràvante CPP), além de acrescentar-lhe um § 4°, com o seguinte teor: Art. 10~ O inquérito deverá terminar no prazo .de 10 (dez) dias, se o' indiciado tiver sido preso . em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a . ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) . dias, quando estiver solto, mediante fiança ou . semeIa; podendo ser prorrogado por igual. período . . (omissis) § 4°. A autoridade pode requerer, ao. juiz competente, a prorrogação do prazo de encerramento do inquérito por igual período, . ainda que o indiciado esteja preso. O juiz poderá deferir a prorrogação, após manifestação do Ministério Público (NR) A inovação em digressão consiste, portanto, na possibilidade expressa de prorrogação do prazo de duração do inquérito policial, quer esteja o indiciado solto, quer p re so. Tal prorrogação poderia ser deferida pelo Poder Judiciário, após manifestação do Ministério Público, mesmo nos casos de fácil elucidação - portanto fora da incidência do artigo 1 o)§' 3°dO CPP- como informa o parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados que aprovou a proposta em apreço (Diário da Câmara, dos Deputados, edição de 18.10.2006, pp. 47.247-4 7.249). Bem analisados todos os aspectos jurídicos da questão, recomenda-se ao prestigioso Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)pronunciamento no sentido da impertinência dessa legislação .,'projetada, por não trazer nenhum beneficio ao procedimento de investigação preliminar instituído no CPP. De fato, quem conhece o sobredito procedimento na prática sabe que o prazo para a conclusão do inquérito policial na atualidade só é respeitado naquelas hipóteses em que o indiciado se encontra preso, na medida em que a ultrapassagem do prazo legal de dez dias (CPP, art. 10) tem, como sanção jurídica a ilegalidade da prisão) por excesso de prazo. Trata-se de constrangimento ilegal à liberdade de ire vir do investigado, sanável pela via do habeas corpus (CPP, art. 648, Ií). , "Não é recomendável instituir-se a prorrogação desse prazo, na medida em que se o investigado está preso, seja em flagrante, seja por força de prisão cautelar decretada pelo Poder Judiciário, isso significa que já se fazem presentes os elementos informativos mínimos legalmente indispensáveis para a adoção dessas medidas de constrição à liberdade am bulatóría (fumus commissi delictis. Assim sendo, igualmente se fazem presentes os elementos informativos mínimos que possibilitam ao Ministério Público o pronto ajuizamento da ação penal conderiatófia ta justa causa do 'artigo 395, 111do CPP, coma redação da Lei 11.719/08), não havendo) portanto) qualquer justificativa para dilaçãodo prazo do inquérito policial. Eventuais diligências investigativas pendentes de realização podem ser mencionadas pela autoridade policial no seu relatório conclusivo (CPP, art. 10, § 2°) e realizadas na fase de instruçào da ação penal condenatória . . Por outro lado, se o investigado se encontra solto, o prazo instituído no artigo 10, caput do CPP se tornou letra morta na praxe policial e ministerial. De fato, na prática persecutória estatal é fato absolutamente corriqueiro haver sucessivas dilações imotivadas de prazo para a conclusão do inquérito policial, por prazos, de sessenta) noventa e até cento e vinte dias, muito maiores do que o prazo de trinta dias previsto no dispositivo legal em digressão. Isso se deve a uma série de problemas do sistema penal bra.sileiro, de cariz estrutural (v.g. carência de infraestrutura,.e ,pessoal do Ministério Público e da Polícia·, Judiciária); cultural (v.g. falta de percepção quanto à importância de se concluir o inquérito policial no prazo previsto em lei) e legal (v.g. ausência de sanção jurídica para o descumprimento do prazo, caso o investigado esteja solto). Ademais disso, essa conjuntura decorre do acintoso desrespeito à natureza excepcional da dilação de prazo do inquérito policial, expressamente condicionada: (i) à circunstância de o indiciado estar solto e (ii) à dificil elucidação do fato investigado (CPP,art. 10, § 3°). Não se pode olvidar que os pedidos de dilação de , prazo formulados pelas autoridades policiais nem sempre respeitam o princípio da motivação dos atos administrativos (CR,art. 37, caput), o mesmo podendo se afirmar quanto às respectivas autorizações ministeriais (CR,art. 129, VIII). Com freqüência, ambos são omissos em relacionar quais são, exatamente, as diligências investigativas pendentes que justificariam a dilação do prazo do inquérito policial. Ademais disso, não são recomendáveis reformas pontuais do Estatuto Processual Penal, sendo preferível uma reforma integral, coma metodologia da prévia definição de quais seriam os princípios estruturais que dariam a imprescindível harmonia) coerência e unidadesistêmica ao novo Código,' de molde a compatibilizá-lo com a Carta Constitucional de 1988 (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. As reformas parciais do CPP e a gestão da prova: Segue o princípio inquisitivo, In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, n. 188, p. 11-13, jul. 2008; LOPES JÚNIOR, Aury. Bom para quê(m)? In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, n. 188, p. 09-11, jul. 2008). A proposta legislativa em liça é impertinente porque, 'em' razão do sistema processual penal acusatórià plasmado na Carta Constitucional, a uruca função do inquérito policial é a de subsidiar a opinio delicti da parte, processual acusadora, ou em basar decretação de medida cautelar nessa fase (LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de inuestiqaçâo preliminar no processo penal, p. 122. Rio de Janeiro: Lumenduris, 2001). Assim, sendo, não se afigura recomendável a. hipertrofia da fase de investigação preliminar, permitindo-se.a dilação do prazo do inquérito policial fora daquelas hipóteses excepcionais de difícil elucidaçãodo fato (CPP, art. ··10, § 3°). Pelo contrário, é preciso prestigiar a fase processual da persecução penal, durante a qual deve haver a efetiva participação das partes processuais na produção de todos os elementos de prova que podem ser valorados pelo juiz criminal na sentença (GRINOVER, Ada Pellegrini. O.' conteúdo da garantia do contraditório, In: Novas tendências do direito processual, p. 17-44. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990). Parece-me, ante todo o exposto, merecer· reprovação a idéia contida no Projeto de Lei em digressão. É o parecer, salvo melhor j~.íz~: . A} .\ -, .' . . _....")'O'r.~'", . Ví \ ~\ CO,,",- _..~~ ..-~·~Diogo\ alan Comi;são Perin-a:rrente de Direito Penal ~ ,' ~, .. ./j... '- \ . .'