PARECER
'Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Ref. Indicação n°. AO/2006
Autor: Dr. Celso da Silva Soares
Matéria: Prazo do inquérito policial
Relator: Dr. DiogoMalan
Ementa: PL N°. 3747/2004,
DO DEPUTADO CORONEL
ALVES E SEU SUBSTITUTIVO, DO DEPUTADO LUIZ
PENAL.
INQUÉRITO
ANTONIO
FLEURY.
PROCESSO
POLICIAL.· PRAZO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
REPROVAÇÃO. IMPERTINÊNCIA.'
Cuida-se na hipótese vertente do Projeto de Lei n°.
3747/2004, de autoria do Deputado Federal Coronel Alves,
assim como de seu substitutivo,
de autoria do Deputado
Federal Luiz Antonio Fleury, que dá nova redação ao artigo
10, caput, do Decreto-Lei n". 3.689/41 (Código de Processo
Penal - doràvante CPP), além de acrescentar-lhe
um § 4°,
com o seguinte teor:
Art. 10~ O inquérito deverá terminar no prazo
.de 10 (dez) dias, se o' indiciado tiver sido preso .
em
flagrante,
ou
estiver
preso
preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a
. ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) .
dias, quando estiver solto, mediante fiança ou
. semeIa; podendo ser prorrogado por igual.
período .
. (omissis)
§ 4°. A
autoridade pode requerer, ao. juiz
competente, a prorrogação do prazo de
encerramento do inquérito por igual período, .
ainda que o indiciado esteja preso. O juiz
poderá
deferir
a
prorrogação,
após
manifestação do Ministério Público (NR)
A inovação em digressão consiste, portanto,
na
possibilidade expressa de prorrogação do prazo de duração do
inquérito policial, quer esteja o indiciado solto, quer p re so.
Tal prorrogação poderia ser deferida pelo Poder
Judiciário, após manifestação do Ministério Público, mesmo
nos casos de fácil elucidação - portanto fora da incidência do
artigo 1 o)§' 3°dO CPP- como informa o parecer da Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados
que aprovou a proposta em apreço (Diário da Câmara, dos
Deputados, edição de 18.10.2006, pp. 47.247-4 7.249).
Bem analisados
todos os aspectos jurídicos da
questão, recomenda-se ao prestigioso Instituto dos Advogados
Brasileiros (IAB)pronunciamento
no sentido da impertinência
dessa legislação .,'projetada, por não trazer nenhum beneficio
ao procedimento
de investigação preliminar instituído no
CPP.
De fato, quem conhece o sobredito procedimento
na prática sabe que o prazo para a conclusão do inquérito
policial na atualidade só é respeitado naquelas hipóteses em
que o indiciado se encontra preso, na medida em que a
ultrapassagem
do prazo legal de dez dias (CPP, art. 10) tem,
como sanção jurídica a ilegalidade da prisão) por excesso de
prazo. Trata-se de constrangimento ilegal à liberdade de ire
vir do investigado, sanável pela via do habeas corpus (CPP,
art. 648, Ií). ,
"Não
é recomendável instituir-se
a prorrogação
desse prazo, na medida em que se o investigado está preso,
seja em flagrante, seja por força de prisão cautelar decretada
pelo Poder Judiciário, isso significa que já se fazem presentes
os elementos informativos mínimos legalmente indispensáveis
para a adoção dessas medidas de constrição à liberdade
am bulatóría (fumus commissi delictis.
Assim sendo, igualmente se fazem presentes os
elementos
informativos
mínimos
que
possibilitam
ao
Ministério Público o pronto ajuizamento
da ação penal
conderiatófia
ta justa causa do 'artigo 395, 111do CPP, coma
redação da Lei 11.719/08), não havendo) portanto) qualquer
justificativa para dilaçãodo prazo do inquérito policial.
Eventuais diligências investigativas pendentes de
realização podem ser mencionadas pela autoridade policial no
seu relatório conclusivo (CPP, art. 10, § 2°) e realizadas na
fase de instruçào da ação penal condenatória .
. Por outro lado, se o investigado se encontra solto, o
prazo instituído no artigo 10, caput do CPP se tornou letra
morta na praxe policial e ministerial.
De fato, na prática persecutória estatal é fato
absolutamente
corriqueiro
haver
sucessivas
dilações
imotivadas de prazo para a conclusão do inquérito policial,
por prazos, de sessenta) noventa e até cento e vinte dias,
muito maiores do que o prazo de trinta dias previsto no
dispositivo legal em digressão.
Isso se deve a uma série de problemas do sistema
penal bra.sileiro, de cariz estrutural (v.g. carência de infraestrutura,.e ,pessoal do Ministério Público e da Polícia·,
Judiciária); cultural (v.g. falta de percepção quanto à
importância de se concluir o inquérito policial no prazo
previsto em lei) e legal (v.g. ausência de sanção jurídica para
o descumprimento do prazo, caso o investigado esteja solto).
Ademais disso, essa conjuntura
decorre do
acintoso desrespeito à natureza excepcional da dilação de
prazo do inquérito policial, expressamente condicionada: (i) à
circunstância de o indiciado estar solto e (ii) à dificil
elucidação do fato investigado (CPP,art. 10, § 3°).
Não se pode olvidar que os pedidos de dilação de ,
prazo formulados pelas autoridades policiais nem sempre
respeitam o princípio da motivação dos atos administrativos
(CR,art. 37, caput), o mesmo podendo se afirmar quanto às
respectivas autorizações ministeriais (CR,art. 129, VIII).
Com freqüência, ambos são omissos em relacionar
quais
são, exatamente,
as diligências investigativas
pendentes que justificariam a dilação do prazo do inquérito
policial.
Ademais disso, não são recomendáveis reformas
pontuais do Estatuto Processual Penal, sendo preferível uma
reforma integral, coma metodologia da prévia definição de
quais seriam os princípios estruturais
que dariam a
imprescindível harmonia) coerência e unidadesistêmica
ao
novo Código,' de molde a compatibilizá-lo
com a Carta
Constitucional de 1988 (COUTINHO, Jacinto Nelson de
Miranda. As reformas parciais do CPP e a gestão da prova:
Segue o princípio inquisitivo, In: Boletim do Instituto Brasileiro
de Ciências Criminais, São Paulo, n. 188, p. 11-13, jul. 2008;
LOPES JÚNIOR, Aury. Bom para quê(m)? In: Boletim do
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, n. 188,
p. 09-11, jul. 2008).
A proposta legislativa em liça é impertinente
porque, 'em' razão do sistema processual penal acusatórià
plasmado
na Carta Constitucional,
a uruca função do
inquérito policial é a de subsidiar a opinio delicti da parte,
processual
acusadora,
ou em basar decretação
de medida
cautelar nessa fase (LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de
inuestiqaçâo preliminar no processo penal, p. 122. Rio de
Janeiro: Lumenduris,
2001).
Assim, sendo, não se afigura recomendável
a.
hipertrofia da fase de investigação preliminar, permitindo-se.a
dilação do prazo do inquérito policial fora daquelas hipóteses
excepcionais de difícil elucidaçãodo fato (CPP, art. ··10, § 3°).
Pelo contrário,
é preciso
prestigiar
a fase
processual da persecução penal, durante a qual deve haver a
efetiva participação das partes processuais
na produção de
todos os elementos de prova que podem ser valorados pelo
juiz criminal na sentença
(GRINOVER, Ada Pellegrini. O.'
conteúdo da garantia do contraditório, In: Novas tendências
do direito processual, p. 17-44. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1990).
Parece-me,
ante
todo
o
exposto,
merecer·
reprovação a idéia contida no Projeto de Lei em digressão. É o
parecer, salvo melhor j~.íz~:
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O inquérito deverá terminar no prazo .de 10