Sistemas Processuais Penais
Jurisdição
“Função do estado que tem por escopo a
atuação da vontade concreta da lei por meio
da substituição, pela atividade de órgãos
públicos, da atividade de particulares ou de
outros órgãos públicos, já no afirmar a
existência da vontade da lei, já no torná-la,
praticamente, efetiva“ (Chiovenda)
Sistemas Processuais Penais
•SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO
•SISTEMA INQUISITIVO
•SISTEMA MISTO, REFORMADO, NAPOLEÔNICO OU
ACUSATÓRIO FORMAL
•SISTEMA ANTROPOLÓGICO
•SISTEMA (OU PROCESSO) ACUSATÓRIO PÚBLICO
SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO
•Antiguidade (Índia, Atenas e Roma republicana)
•Acusar
•Defender
•Julgar
SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO
•Procedimento –
–Crimes menos graves – ação privada
–Crimes graves – ação popular
–O processo é iniciado pela acusação
–Inquérito feito pelo próprio acusador
–Princípio dispositivo
SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO
•Produção das Provas
–Iniciativa das partes
–Verdade Ficta
–Ampla liberdade probatória
–Princípio da persuassão racional
• (inadstrição judicial)
SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO
•Garantias Processuais
–Igualdade entre as partes
–Contraditório
–Ampla defesa
–Processo Público
–Oralidade
–Imparcialidade judicial
–Presução de inocência
SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO
•Inconvenientes
–Falta de interesse de alguém para acusar
•Exposição do acusador
•Possibilidade de retaliações
–Presução (plena) de inocência
•Coação de testemunhas
•Fuga
–Falta do impulso probatório judicial
•Verdade ficta
SISTEMA INQUISITIVO
•Procedimento
–Juízes permanentes e irrecusáveis
–Impulso judicial para acusação
•Desnecessária a acusação por particular
•Possibilidade de denúncia anônima
–Investigação em duas partes
•Materialidade
•Autoria
–Possibilidade de recurso
–Escrito e formal
•Só leva me conta o que consta nos autos
–Secreto até para o réu
SISTEMA INQUISITIVO
•Produção de provas
–Princípio da verdade Real, Material ou Absoluta
–Tarifação das provas
•Confissão – rainha das provas
•Testemunho – prostituta das provas
–Possibilidade de tortura
SISTEMA INQUISITIVO
•Garantias Processuais
–Direito de defesa reduzido ou nulo
–Desigualdade entre acusação e defesa
–Presunção de culpabilidade
•Prisão preventiva freqüente
•Liberdade excepcional
–Calção juratória
–Fiança penal
SISTEMA INQUISITIVO
•Inconvenientes
–Falta de denúncia prévia
–Confusão entre as partes
•Acusador
•Defensor
•Julgador
–Presunção de culpabilidade
–Tarifação das provas
SISTEMA MISTO, REFORMADO, NAPOLEÔNICO OU
ACUSATÓRIO FORMAL
•Mixto do Acusatório e do Inquisitivo
•Três fases
–investigação preliminar
–instrução preparatória e inicial
• (inquisitiva, portanto, secreta e escrita)
•investigação preliminar e instrução preparatória pelo juiz
–Final
•julgamento com todas as garantias do sistema acusatório.
–Processo Criminal do Império - Lei 127/1832
SISTEMA MISTO, REFORMADO, NAPOLEÔNICO OU
ACUSATÓRIO FORMAL
•Inconvenientes
–Sigilo
–Ausência de garantias para o acusado
–Parcialidade do juiz
• Acusar
•Julgar
Sistema Antropológico
nunca foi usado
•Positivismo
–Augusto Comte (XIX)
–Lombroso, Ferri e Garofalo
•Explicação científica do crime como fenômeno
– biológico
– psicológico
– antropológico
– sociológico
Sistema Antropológico
nunca foi usado
•Características
–a) ausência de magistrados juristas no processo, os juízes
deveriam ter diploma de sociologia, psicologia e antropologia
criminal, para poder fixar a natureza do delito e do criminoso
–b) não há ação penal exclusivamente privada, pois a pena é
uma necessidade social
–c) só há contraditório com relação ao valor das provas do
fato, aos antecedentes pessoais e hereditários e aos "sinais
antropológicos" do acusado
–d) a principal fase do processo é o exame antropológico, que
determinará se o condenado é criminoso nato ou um doente
mental. No primeiro caso será apenado com a morte e, no
segundo, internado em manicômio
Sistema Acusatório Público
sistema atual brasileiro
•Princípio da legalidade ou da obrigatoriedade
–Ministério Público
•Princípio da oportunidade
–Estados Unidos
•Investigação em fase anterior ao processo penal
–inquérito policial
•Prisão provisória excepcional
•Processo é, em regra, público
•Sigilo excepcional
•Necessidade de se provar todos os fatos
–Confissão é apenas mais um elemento de prova
"o processo penal de um Estado é um
adequado termômetro do conteúdo
autoritário ou democrático de sua
organização social“
Rusconi.
Tipos da ação penal
Pública
Incondicionada
Condicionada
Privada
Exclusivamente
Subsidiária da pública
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
Oficialidade
Irretratabilidade
Divisibilidade
Obrigatoriedade
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede
mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da
Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do
ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA
A representação ou requisição do Ministro da Justiça não obrigam o
MP a propor a ação, apenas o autorizam.
Representação
O interesse privado se sobrepõem ao interesse público
Pode ser exercido
pessoalmente
por procurador com poderes especiais
pelo representante legal
Escrita ou oral
Delegado
MP
Juiz
Prazo decadencial – 6 meses do conhecimento da autoria
Retratável até a denúncia – após é = à incondicionada
AÇÃO PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante
violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Exceção
Ação penal
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores,
somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas
do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à
manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da
qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do
Ministério Público depende de representação.
AÇÃO PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
Queixa-Crime
Querelante
Não oficialidade
Não obrigatoriedade
Retratabilidade
Indivisibilidade
AÇÃO PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
Extinção da punibilidade
renúncia ao direito de queixa
Perdão aceito
perempção
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta
a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo
durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer
em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato
do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas
alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
AÇÃO PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
Personalíssima
Induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro
essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento
que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do
contraente enganado e não pode ser intentada senão depois
de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.
AÇÃO PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Inércia
Queixa substitutiva
prazo decadencial de 6 meses
MP
aditar a queixa
repudiar a queixa oferecendo substitutiva
intervir em todos os termos do processo
retomar a ação em caso de negligência do querelante
PROVA
Provas são todos os elementos produzidos, tanto pelas
partes quanto pelo próprio Juiz, visando estabelecer,
dentro do processo, a existência dos fatos.
Juridicamente admissíveis
Provas ilícitas
teoria dos frutos da árvore envenenada
PROVA - FONTES
Tudo aquilo que possa fornecer
indicações úteis das quais sejam
necessárias comprovações
PROVA - ÔNUS
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a
quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da
instrução ou antes de proferir sentença,
determinar, de ofício, diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante.
PROVA - INCONCLUSIVA
Absolvição do acusado
PEDIDO DE PROVA - MOMENTOS
•Acusação
»Denúncia ou queixa
•Defesa
»Defesa prévia
PROVA – PRODUÇÃO ANTECIPADA
•
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por
enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução
criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
•Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto
no art. 312.
•
§ 1o As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério
público e do defensor dativo.
PROVA – CLASSIFICAÇÃO
•Direta
–Se refere ao próprio fato probando
•Ex: testemunho de quem presenciou o fato
•Indireta
–Quando leva ao fato probando
•Ex: testemunho de alguém que ouviu o fato
PROVA – CLASSIFICAÇÃO
•Pessoal
–Testemunho
–Interrogatório
–Declaração da vítima
–Confissão
•Real (perícia)
–A prova emerge do próprio fato
•Lesões corporais
•Marcas de arrombamento
PROVA – CLASSIFICAÇÃO
Quanto à forma
•Pessoal
•Material
•Documental
Exame de Corpo de Delito
•Direto
–Os peritos examinam a pessoa ou
objeto
•Indireto
–Não é exame, é um raciocínio, baseado
em
»Testemunhos
»Relatórios
Interrogatório
•Simultaneamente
–Meio de prova
–Meio de defesa
•Geralmente após o recebimento da
denúncia
•Co-reus interrogados em separado
Confissão
–Explícita
•Quando o confitente reconhece,
espontaneamente ser o autor da infração
–Implícita
•Quando o pretenso autor procura ressarcir o
ofendido dos prejuízos causados
Confissão
–Judicial
•Quando feita em juízo
–Extra-judicial
•Quando feita não em juízo
–Ex: perante Autoridade Policial
Confissão
–Ficta (inadmissível)
•Fuga
•Revelia
•Silêncio
Acareação
–“Cara a Cara”
•Entre
–Réus
–Vítimas
–Testemunhas
•Solicitada
–Partes
–Ex-offício
»Juiz
»Delegado
Testemunhas
–Direta
•Assistiram o fato
–Indireta
•Tiveram conhecimento do fato
–Prestam compromisso
–Falso testemunho
Declarantes
–Não prestam compromisso
–O ofendido
–Menores de 14 anos
–Doentes mentais
–Do acusado ou do ofendido
»Cônjuge (ainda que desquitado)
»Ascendente
»Descendente
»Irmão
»Afim em linha reta
Impedidos de Testemunhar
–
Art. 207.
São proibidas de depor as pessoas que,
em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo
se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho.
Reconhecimento de Pessoas e Coisas
Descrição preliminar
Escolha entre semelhantes
Reconhecedor oculto
Exceção
fase de instrução criminal
plenário de julgamento
• Art. 2o A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá
recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação,
não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Exceção)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no
Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por
duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível,
e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,
familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para
a apreciação do seu temperamento e caráter.
• Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver
a infração sido praticada de determinado
modo, a autoridade policial poderá proceder
à reprodução simulada dos fatos, desde que
esta não contrarie a moralidade ou a ordem
pública.
•
Art. 10. O inquérito deverá terminar no
prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido
preso em flagrante, ou estiver preso
preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar
a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias,
quando estiver solto, mediante fiança ou sem
ela.
•
Art. 11. Os instrumentos do crime,
bem como os objetos que interessarem
à prova, acompanharão os autos do
inquérito.
•
Art. 14. O ofendido, ou seu
representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência,
que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade.
•
Art. 16. O Ministério Público não
poderá requerer a devolução do
inquérito à autoridade policial, senão
para novas diligências, imprescindíveis
ao oferecimento da denúncia.
•
Art. 17. A autoridade policial não
poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
•
Art. 18. Depois de ordenado o
arquivamento do inquérito pela autoridade
judiciária, por falta de base para a denúncia,
a autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
•
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá
sempre de despacho nos autos e somente será permitida
quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir.
•
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá
de três dias, será decretada por despacho fundamentado do
Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do
Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o
disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil
•
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que
houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com
exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja
procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
independentemente de precatórias ou requisições, e bem
assim providenciará, até que compareça a autoridade
competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença,
noutra circunscrição.
•
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação
pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e
a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção.
• Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória,
poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito
da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou
seus herdeiros.
•
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo
cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o
responsável civil.
• Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promoverlhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
•
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para
ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do
crime e, se for caso, contra o responsável civil.
•
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
•
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade,
em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou
no exercício regular de direito.
•
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo
criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver
sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do
fato.
• Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
•
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças
de informação;
•
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
•
III - a sentença absolutória que decidir que o fato
imputado não constitui crime.
•
•
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
•
I - o lugar da infração:
•
II - o domicílio ou residência do réu;
•
III - a natureza da infração;
•
IV - a distribuição;
•
V - a conexão ou continência;
•
VI - a prevenção;
•
VII - a prerrogativa de função.
•
•
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os
serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou
intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver
incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos
autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou
impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o
processo estabelecido para a exceção de suspeição.
• Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
•
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças
de informação;
•
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
•
III - a sentença absolutória que decidir que o fato
imputado não constitui crime.
•
• Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
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