P Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Direito Penal A IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL Numa perspectiva garantista, versa acerca dos excessos legislativos e da dogmática pura como violadores dos direitos fundamentais no tocante à prisão preventiva na fase do inquérito policial (art. 311 CPP). Elaborado em 01.2009 Marcos Vinicius Mota Santos Silva Acadêmico de Direito - Universidade Federal de Sergipe – UFS. A celeuma doutrinária acerca da possibilidade da decretação de prisão preventiva na fase do inquérito policial é, sem dúvida, um fato gerador de uma dicotomia entre o garantismo penal proposto por Ferrajoli e o poder punitivo do Estado pós-moderno cada vez mais violador dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Como que em uma tentativa desesperada de legitimar um direito penal máximo, capaz de conter as agruras sociais e extirpar a sensação generalizada de insegurança, têm-se reconhecido o cerceamento do direito basilar à liberdade em caráter preventivo como meio eficaz para o cumprimento de tal desiderato. O abrigo legal em que se encontra a prisão preventiva, reza em seu art. 311 CPP, a possibilidade da decretação desta modalidade prisional na fase do inquérito policial, possibilidade esta que refutamos cabalmente pelos motivos que a seguir passaremos a expor. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA P Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Direito Penal A arbitrariedade estatal é bastante evidente na fase do inquérito policial, haja vista que adotamos em nosso direito pátrio o modelo inquisitivo, nesta fase, em que se exclui a possibilidade do contraditório e da ampla defesa. Como se não bastasse o jus persequendi estatal na busca da verdade real sem qualquer possibilidade do indiciado apresentar provas em contrário, é facultado à autoridade judiciária a decretação da prisão preventiva. Ora, não é unânime a natureza jurídica de tal modalidade prisional, de modo que entendemos ter a prisão preventiva natureza mista, ora se apresentando como prisão acauteladora do processo, ora como verdadeira execução antecipada da pena. O fato é que a cognição judicial não foi exaurida na fase do inquérito policial, não tendo o juiz a possibilidade de formular um juízo mais apurado e comedido acerca do fato pretensamente ilícito. Nesse sentido, preleciona o desembargador gaúcho Amilton Bueno de Carvalho ao afirmar que: “... por outro lado, aliam-se aos requisitos materiais os processuais, a dizer, a necessidade de que sejam produzidas provas por uma acusação pública, em processo contraditório e regular, julgado por um juiz imparcial...” O cerceamento da liberdade é a última ratio do Direito penal, garantidor dos direitos individuais do homem, que não podem ser vilipendiados sob qualquer pretexto, por aqueles que devem resguardar uma ordem jurídica justa e condizente com os princípios e diretrizes da nossa Lex Max. O art. 311 Código de Processo Penal constitui verdadeiro impropério legislativo ao criar a possibilidade de decretação de INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA P Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Direito Penal prisão, de ofício, pela autoridade judiciária. Ora, se há indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser encerrada a fase do inquérito e remetida ao legítimo autor da ação penal, para que este promova, dentro dos prazos legais, o oferecimento da denúncia acompanhada do pedido de prisão, se preenchidos os requisitos legais e atendido o princípio da razoabilidade. Em suma, as aplicações desmedidas de meios de cerceamento da liberdade individual compõem o moderno quadro do pampenalismo nos países envoltos em problemas de segurança pública e, conforme nos ensina a experiência, não são armas eficazes no combate à criminalidade. Ademais, sabiamente nos informa o garantismo penal proposto por Ferrajoli, que os limites da ânsia legislativa por punições préprocessuais e, portanto temerárias são sempre os aplicadores do direito, que como tais, devem prezar pela defesa de direitos fundamentais comumente ameaçados pela dogmática pura. Bibliografia CARVALHO, Amilton Bueno de e CARVALHO Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. 3º Edição.Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004. DELMANTO JÚNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de interpretado – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA processo penal