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Seminário de Direito Penal
A IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL
Numa perspectiva garantista, versa acerca dos excessos legislativos e
da dogmática pura como violadores dos direitos fundamentais no
tocante à prisão preventiva na fase do inquérito policial (art. 311
CPP).
Elaborado em 01.2009
Marcos Vinicius Mota Santos Silva
Acadêmico de Direito - Universidade Federal de Sergipe – UFS.
A celeuma doutrinária acerca da possibilidade da decretação de
prisão preventiva na fase do inquérito policial é, sem dúvida, um fato
gerador de uma dicotomia entre o garantismo penal proposto por
Ferrajoli e o poder punitivo do Estado pós-moderno cada vez mais
violador dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
Como que em uma tentativa desesperada de legitimar um
direito penal máximo, capaz de conter as agruras sociais e extirpar a
sensação
generalizada
de
insegurança,
têm-se
reconhecido
o
cerceamento do direito basilar à liberdade em caráter preventivo
como meio eficaz para o cumprimento de tal desiderato.
O abrigo legal em que se encontra a prisão preventiva, reza em
seu art. 311 CPP, a possibilidade da decretação desta modalidade
prisional
na
fase
do
inquérito policial, possibilidade esta que
refutamos cabalmente pelos motivos que a seguir passaremos a
expor.
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A arbitrariedade estatal é bastante evidente na fase do
inquérito policial, haja vista que adotamos em nosso direito pátrio o
modelo inquisitivo, nesta fase, em que se exclui a possibilidade do
contraditório e da ampla defesa. Como se não bastasse o jus
persequendi
estatal
na
busca
da
verdade
real
sem
qualquer
possibilidade do indiciado apresentar provas em contrário, é facultado
à autoridade judiciária a decretação da prisão preventiva.
Ora, não é unânime a natureza jurídica de tal modalidade
prisional, de modo que entendemos ter a prisão preventiva natureza
mista, ora se apresentando como prisão acauteladora do processo,
ora como verdadeira execução antecipada da pena.
O fato é que a cognição judicial não foi exaurida na fase do
inquérito policial, não tendo o juiz a possibilidade de formular um
juízo mais apurado e comedido acerca do fato pretensamente ilícito.
Nesse sentido, preleciona o desembargador gaúcho Amilton
Bueno de Carvalho ao afirmar que:
“... por outro lado, aliam-se aos requisitos materiais os
processuais, a dizer, a necessidade de que sejam
produzidas provas por uma acusação pública, em
processo contraditório e regular, julgado por um juiz
imparcial...”
O cerceamento da liberdade é a última ratio do Direito penal,
garantidor dos direitos individuais do homem, que não podem ser
vilipendiados
sob
qualquer
pretexto,
por
aqueles
que
devem
resguardar uma ordem jurídica justa e condizente com os princípios e
diretrizes da nossa Lex Max.
O art. 311 Código de Processo Penal constitui verdadeiro
impropério legislativo ao criar a possibilidade de decretação de
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prisão, de ofício, pela autoridade judiciária. Ora, se há indícios
suficientes de autoria e materialidade, deve ser encerrada a fase do
inquérito e remetida ao legítimo autor da ação penal, para que este
promova, dentro dos prazos legais, o oferecimento da denúncia
acompanhada do pedido de prisão, se preenchidos os requisitos
legais e atendido o princípio da razoabilidade.
Em suma, as aplicações desmedidas de meios de cerceamento
da
liberdade
individual
compõem
o
moderno
quadro
do
pampenalismo nos países envoltos em problemas de segurança
pública e, conforme nos ensina a experiência, não são armas eficazes
no combate à criminalidade.
Ademais, sabiamente nos informa o garantismo penal proposto
por Ferrajoli, que os limites da ânsia legislativa por punições préprocessuais e, portanto temerárias são sempre os aplicadores do
direito, que como tais, devem prezar pela defesa de direitos
fundamentais comumente ameaçados pela dogmática pura.
Bibliografia
CARVALHO, Amilton Bueno de e CARVALHO Salo de. Aplicação
da Pena e Garantismo. 3º Edição.Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004.
DELMANTO
JÚNIOR,
Roberto.
As
modalidades
de
prisão
provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
MIRABETE,
Júlio
Fabbrini.
Código
de
interpretado – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
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