Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.406 - SE (2012/0243772-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: JERONIMO DE OLIVEIRA REIS
: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(S)
PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE
ACÓRDÃO PROLATADO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO
COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA.
COISA
JULGADA
INCONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO
BASEADA ESSENCIALMENTE EM ARGUMENTOS FUNDADOS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É de se ressaltar a impertinência da via recursal eleita para impugnar o acórdão
recorrido. Isso porque, na origem, trata-se de pedido de suspensão de execução de
decisão, feito que detém natureza política com cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 4º da Lei 8.437/92.
2. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que o pedido de
suspensão da execução de decisão não se confunde com as vias recursais previstas
no Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação de seus termos segue
regramento específico, inclusive com a interposição de novo pedido perante os
Tribunais Superiores. Assim, torna-se claro a falta de pertinência da interposição
do recurso especial no caso em espeque, razão pela qual o mesmo não deve ser
conhecido. Precedentes.
3. Além do mais, os argumentos esposados no recurso especial são de cunho
essencialmente constitucional - possibilidade ou não da formação de coisa julgada
inconstitucional - para cuja análise é competente exclusivamente o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República de 1988.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
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A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: JERONIMO DE OLIVEIRA REIS
: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(S)
PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por JERONIMO DE
OLIVEIRA REIS em face de decisão assim ementada (fl. 1781):
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA
POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO
Nas razões do presente agravo regimental, a parte ora recorrente pontua que o
alegado no recurso especial restringiu-se à circunstância de que o Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, ao apreciar a suspensão da execução de decisão, omitiu-se de analisar a
causa sob a ótica da coisa julgada inconstitucional. Isso porque, de acordo com sua
argumentação, a decretação da perda do cargo de Deputado por meio de decisão por juiz
constitucionalmente incompetente eqüivale a uma decisão inexiste/nula e consiste numa
grave lesão à ordem pública. Aduz que o Tribunal de Justiça de Sergipe limitou-se a indeferir
a Suspensão da Execução de Decisão sob o fundamento de que não seria admissível a medida
intentada, posto que já teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão da Ação Civil Pública
que condenou o Requerente, ora Recorrente, a perda da função pública. Conclui, por fim, que,
em se tratando as questões relativas à competência constitucional e absoluta, faz-se
obrigatória a sua apreciação, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório, no que interessa à presente análise.
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EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE
ACÓRDÃO PROLATADO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO
COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA.
COISA
JULGADA
INCONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO
BASEADA ESSENCIALMENTE EM ARGUMENTOS FUNDADOS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É de se ressaltar a impertinência da via recursal eleita para impugnar o acórdão
recorrido. Isso porque, na origem, trata-se de pedido de suspensão de execução de
decisão, feito que detém natureza política com cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 4º da Lei 8.437/92.
2. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que o pedido de
suspensão da execução de decisão não se confunde com as vias recursais previstas
no Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação de seus termos segue
regramento específico, inclusive com a interposição de novo pedido perante os
Tribunais Superiores. Assim, torna-se claro a falta de pertinência da interposição
do recurso especial no caso em espeque, razão pela qual o mesmo não deve ser
conhecido. Precedentes.
3. Além do mais, os argumentos esposados no recurso especial são de cunho
essencialmente constitucional - possibilidade ou não da formação de coisa julgada
inconstitucional - para cuja análise é competente exclusivamente o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República de 1988.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Conheço do agravo regimental, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade
recursal.
No mérito, não obstante, é de se ressaltar a impertinência da via recursal eleita para
impugnar o acórdão recorrido. Isso porque, na origem, trata-se de pedido de suspensão de
execução de decisão, feito que detém natureza política, sendo que seu cabimento restrito às
hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.437/92, que assim dispõe:
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Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar
nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Nota-se que, de acordo com o referido dispositivo, o pedido de suspensão não se
confunde com as vias recursais previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual a
impugnação de seus termos segue regramento específico, inclusive com a interposição de
novo pedido perante os Tribunais Superiores. Assim, torna-se claro a falta de pertinência da
interposição do recurso especial no caso em espeque, razão pela qual o mesmo não deve ser
conhecido.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO
CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
1 A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de
grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se
examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal.
2. Em que pese a ressalva do entendimento deste Relator, é pacífica no Superior
Tribunal de Justiça a tese de que o pedido de suspensão de segurança ou de liminar
ostenta feição política, daí resultando não ser cabível o recurso especial. Até
porque o apelo extremo visa a combater argumentos que digam respeito a exame
de legalidade, não de análise de juízo político.
3. Ainda que o pleito, no recurso especial, recaia sobre questões formais no
procedimento de suspensão de liminar, tal fato não possui o condão de alterar a
natureza jurídica da decisão que concede ou nega a suspensão. Eventuais
irregularidades formais constituem ilegalidade a ser enfrentada na via
mandamental, e não no recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011).
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE ATO POLÍTICO - MATÉRIA DE FATO - PRECEDENTES.
Consoante entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência, o escopo do
recurso especial pode ser circunscrito à harmonização da jurisprudência e à
proteção da legislação infraconstitucional, o que significa reconhecer sua estrita
vinculação à questões de direito. O instituto da suspensão de segurança, por seu
turno, destoa do enfoque que se perfaz no recurso especial, porquanto subordina-se
a preceitos de ordem jurídico-política.
O exame da pretensa violação do artigo 4º da Lei n. 4.348/64 sujeita-se ao exame
do acervo fático-probatório, consoante reiteradamente tem sido decido por este
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Peço vênia a eminente Ministra Eliana Calmon, de sorte que não conheço do
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recurso especial.
(REsp 594.121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro
FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ
08/11/2004, p. 210).
Além do mais, ainda que assim não fosse, relevante mencionar que os argumentos
esposados no recurso especial são de cunho essencialmente constitucional - possibilidade ou
não da formação de coisa julgada inconstitucional - para cuja análise é competente
exclusivamente o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da
República de 1988.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que a causa petendi do Mandado de Segurança é composta pela
conjugação de duas pretensões: a) desfazer provimento jurisdicional transitado em
julgado há dez (10) anos, que havia declarado constitucional a exigência de
depósito administrativo; e b) cancelar a conversão em renda da União, em face da
inconstitucionalidade da exigência de garantia recursal, para recalcular o valor do
crédito tributário e do respectivo depósito até os dias atuais, quando, finalmente,
mediante aproveitamento dos benefícios instituídos pela Lei 11.941/2009, ele seria
utilizado na quitação parcial do crédito tributário, ao se parcelar o saldo
remanescente.
2. A solução da lide demanda interpretação de matéria constitucional, pois a tese
defendida no Recurso Especial reclama a interpretação das teorias da coisa julgada
inconstitucional, da relativização da coisa julgada, bem como dos efeitos e da
amplitude da decisão do e. STF na Adin 1.976.
3. Não bastasse isso, os dispositivos da legislação federal invocados pela ora
agravante não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão
hostilizado.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1274562/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/04/2012)
Assim, deve a decisão agravada ser mantida em todos os seus fundamentos, a seguir
transcritos (fls. 1781/1783):
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"Trata-se de recurso especial interposto por Jerônimo de Oliveira Paes, com
base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
1629):
Agravo Regimental em Suspensão de Execução de Decisão - Ação de
Improbidade Administrativa - Trânsito em Julgado - Ausência do requisito
previsto no § 1º do art. 4º da Lei 8437/92 - Recurso desprovido. Decisão
unânime.
Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 535 do CPC e ao
artigo 4º, §1º, da Lei nº 8437/92. Sustenta: (i) que o Tribunal a quo não analisou a
quaestio sob a ótica da coisa julgada inconstitucional; (ii) a suspensão da execução
por ser o título judicial inexigível em razão da incompetência constitucional
absoluta do Juízo; (iii) a ocorrência de incompetência absoluta, uma vez que,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recorrente agente
político (deputado federal), não poderia ter respondido à ação de improbidade
administrativa perante o juízo de primeiro grau, em razão da prerrogativa de
função.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1717/1728).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do recurso especial.
É o relatório.
Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão
obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um
processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e
coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Em segundo lugar, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não
ser cabível o apelo extremo de decisões proferidas no âmbito do pedido de
suspensão, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam
respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo
político. Nesse sentido, leiam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO
ÓRGÃO JULGADOR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO
APELO EXTREMO.
1. Dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de
jurisprudência, este deve ser requerido no momento da interposição, da
resposta ao recurso especial ou mesmo antes da conclusão do julgamento.
Nesse sentido, entendeu a Corte Especial deste STJ, ao conferir
interpretação ao artigo 476, do CPC.
2. Ademais, a provocação do incidente constitui faculdade, não vinculando
o julgador, que usufrui da análise da conveniência e da oportunidade para
admiti-lo.
3. No mais, não merece conhecimento o recurso especial, porquanto esta
Corte já concluiu no sentido de não ser cabível o apelo extremo de decisões
proferidas no âmbito do pedido de suspensão, uma vez que o apelo extremo
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visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao
passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.301.766/MA, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.04.2012).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
LESÃO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA
PÚBLICAS. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO A RESPEITO DAS
QUESTÕES JURÍDICAS PRESENTES NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg
no REsp. 821.431/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe
26.05.2011).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM
NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO
EXTREMO.
1 A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade
de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não
se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda
principal.
2. Em que pese a ressalva do entendimento deste Relator, é pacífica no
Superior Tribunal de Justiça a tese de que o pedido de suspensão de
segurança ou de liminar ostenta feição política, daí resultando não ser
cabível o recurso especial. Até porque o apelo extremo visa a combater
argumentos que digam respeito a exame de legalidade, não de análise de
juízo político.
3. Ainda que o pleito, no recurso especial, recaia sobre questões formais no
procedimento de suspensão de liminar, tal fato não possui o condão de
alterar a natureza jurídica da decisão que concede ou nega a suspensão.
Eventuais irregularidades formais constituem ilegalidade a ser enfrentada na
via mandamental, e não no recurso especial.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/04/2011, DJe 26/04/2011)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL POSSIBILIDADE - ATO POLÍTICO - MATÉRIA DE FATO PRECEDENTES.
Consoante entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência, o escopo
do recurso especial pode ser circunscrito à harmonização da jurisprudência e
à proteção da legislação infraconstitucional, o que significa reconhecer sua
estrita vinculação à questões de direito. O instituto da suspensão de
segurança, por seu turno, destoa do enfoque que se perfaz no recurso
especial, porquanto subordina-se a preceitos de ordem jurídico-política.
O exame da pretensa violação do artigo 4º da Lei n. 4.348/64 sujeita-se ao
exame do acervo fático-probatório, consoante reiteradamente tem sido
decido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Peço vênia a eminente Ministra Eliana Calmon, de sorte que não conheço do
recurso especial. (REsp 594.121/SP, Rel. Ministra ELIANA
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CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 08/11/2004, p. 210)
Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte,
NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se".
Ante tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 1.354.406 / SE
Número Registro: 2012/0243772-8
Números Origem: 132010 200654000665 2010117312 201054000228
PAUTA: 02/04/2013
JULGADO: 02/04/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
: JERONIMO DE OLIVEIRA REIS
: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(S)
PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Improbidade Administrativa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: JERONIMO DE OLIVEIRA REIS
: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(S)
PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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AgRg no Resp nº 1.354.406–SE - Ausência de