Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.406 - SE (2012/0243772-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : JERONIMO DE OLIVEIRA REIS : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(S) PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM ARGUMENTOS FUNDADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de se ressaltar a impertinência da via recursal eleita para impugnar o acórdão recorrido. Isso porque, na origem, trata-se de pedido de suspensão de execução de decisão, feito que detém natureza política com cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.437/92. 2. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que o pedido de suspensão da execução de decisão não se confunde com as vias recursais previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação de seus termos segue regramento específico, inclusive com a interposição de novo pedido perante os Tribunais Superiores. Assim, torna-se claro a falta de pertinência da interposição do recurso especial no caso em espeque, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido. Precedentes. 3. Além do mais, os argumentos esposados no recurso especial são de cunho essencialmente constitucional - possibilidade ou não da formação de coisa julgada inconstitucional - para cuja análise é competente exclusivamente o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República de 1988. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Documento: 1220881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator Documento: 1220881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.406 - SE (2012/0243772-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : JERONIMO DE OLIVEIRA REIS : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(S) PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por JERONIMO DE OLIVEIRA REIS em face de decisão assim ementada (fl. 1781): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO Nas razões do presente agravo regimental, a parte ora recorrente pontua que o alegado no recurso especial restringiu-se à circunstância de que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao apreciar a suspensão da execução de decisão, omitiu-se de analisar a causa sob a ótica da coisa julgada inconstitucional. Isso porque, de acordo com sua argumentação, a decretação da perda do cargo de Deputado por meio de decisão por juiz constitucionalmente incompetente eqüivale a uma decisão inexiste/nula e consiste numa grave lesão à ordem pública. Aduz que o Tribunal de Justiça de Sergipe limitou-se a indeferir a Suspensão da Execução de Decisão sob o fundamento de que não seria admissível a medida intentada, posto que já teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão da Ação Civil Pública que condenou o Requerente, ora Recorrente, a perda da função pública. Conclui, por fim, que, em se tratando as questões relativas à competência constitucional e absoluta, faz-se obrigatória a sua apreciação, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. É o relatório, no que interessa à presente análise. Documento: 1220881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.406 - SE (2012/0243772-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM ARGUMENTOS FUNDADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de se ressaltar a impertinência da via recursal eleita para impugnar o acórdão recorrido. Isso porque, na origem, trata-se de pedido de suspensão de execução de decisão, feito que detém natureza política com cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.437/92. 2. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que o pedido de suspensão da execução de decisão não se confunde com as vias recursais previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação de seus termos segue regramento específico, inclusive com a interposição de novo pedido perante os Tribunais Superiores. Assim, torna-se claro a falta de pertinência da interposição do recurso especial no caso em espeque, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido. Precedentes. 3. Além do mais, os argumentos esposados no recurso especial são de cunho essencialmente constitucional - possibilidade ou não da formação de coisa julgada inconstitucional - para cuja análise é competente exclusivamente o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República de 1988. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Conheço do agravo regimental, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, não obstante, é de se ressaltar a impertinência da via recursal eleita para impugnar o acórdão recorrido. Isso porque, na origem, trata-se de pedido de suspensão de execução de decisão, feito que detém natureza política, sendo que seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.437/92, que assim dispõe: Documento: 1220881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nota-se que, de acordo com o referido dispositivo, o pedido de suspensão não se confunde com as vias recursais previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação de seus termos segue regramento específico, inclusive com a interposição de novo pedido perante os Tribunais Superiores. Assim, torna-se claro a falta de pertinência da interposição do recurso especial no caso em espeque, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido. Neste sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. 1 A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal. 2. Em que pese a ressalva do entendimento deste Relator, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça a tese de que o pedido de suspensão de segurança ou de liminar ostenta feição política, daí resultando não ser cabível o recurso especial. Até porque o apelo extremo visa a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, não de análise de juízo político. 3. Ainda que o pleito, no recurso especial, recaia sobre questões formais no procedimento de suspensão de liminar, tal fato não possui o condão de alterar a natureza jurídica da decisão que concede ou nega a suspensão. Eventuais irregularidades formais constituem ilegalidade a ser enfrentada na via mandamental, e não no recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011). SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE ATO POLÍTICO - MATÉRIA DE FATO - PRECEDENTES. Consoante entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência, o escopo do recurso especial pode ser circunscrito à harmonização da jurisprudência e à proteção da legislação infraconstitucional, o que significa reconhecer sua estrita vinculação à questões de direito. O instituto da suspensão de segurança, por seu turno, destoa do enfoque que se perfaz no recurso especial, porquanto subordina-se a preceitos de ordem jurídico-política. O exame da pretensa violação do artigo 4º da Lei n. 4.348/64 sujeita-se ao exame do acervo fático-probatório, consoante reiteradamente tem sido decido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Peço vênia a eminente Ministra Eliana Calmon, de sorte que não conheço do Documento: 1220881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça recurso especial. (REsp 594.121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 08/11/2004, p. 210). Além do mais, ainda que assim não fosse, relevante mencionar que os argumentos esposados no recurso especial são de cunho essencialmente constitucional - possibilidade ou não da formação de coisa julgada inconstitucional - para cuja análise é competente exclusivamente o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República de 1988. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que a causa petendi do Mandado de Segurança é composta pela conjugação de duas pretensões: a) desfazer provimento jurisdicional transitado em julgado há dez (10) anos, que havia declarado constitucional a exigência de depósito administrativo; e b) cancelar a conversão em renda da União, em face da inconstitucionalidade da exigência de garantia recursal, para recalcular o valor do crédito tributário e do respectivo depósito até os dias atuais, quando, finalmente, mediante aproveitamento dos benefícios instituídos pela Lei 11.941/2009, ele seria utilizado na quitação parcial do crédito tributário, ao se parcelar o saldo remanescente. 2. A solução da lide demanda interpretação de matéria constitucional, pois a tese defendida no Recurso Especial reclama a interpretação das teorias da coisa julgada inconstitucional, da relativização da coisa julgada, bem como dos efeitos e da amplitude da decisão do e. STF na Adin 1.976. 3. Não bastasse isso, os dispositivos da legislação federal invocados pela ora agravante não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274562/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/04/2012) Assim, deve a decisão agravada ser mantida em todos os seus fundamentos, a seguir transcritos (fls. 1781/1783): Documento: 1220881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça "Trata-se de recurso especial interposto por Jerônimo de Oliveira Paes, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 1629): Agravo Regimental em Suspensão de Execução de Decisão - Ação de Improbidade Administrativa - Trânsito em Julgado - Ausência do requisito previsto no § 1º do art. 4º da Lei 8437/92 - Recurso desprovido. Decisão unânime. Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 535 do CPC e ao artigo 4º, §1º, da Lei nº 8437/92. Sustenta: (i) que o Tribunal a quo não analisou a quaestio sob a ótica da coisa julgada inconstitucional; (ii) a suspensão da execução por ser o título judicial inexigível em razão da incompetência constitucional absoluta do Juízo; (iii) a ocorrência de incompetência absoluta, uma vez que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recorrente agente político (deputado federal), não poderia ter respondido à ação de improbidade administrativa perante o juízo de primeiro grau, em razão da prerrogativa de função. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1717/1728). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Em segundo lugar, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível o apelo extremo de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. Nesse sentido, leiam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. 1. Dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser requerido no momento da interposição, da resposta ao recurso especial ou mesmo antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, entendeu a Corte Especial deste STJ, ao conferir interpretação ao artigo 476, do CPC. 2. Ademais, a provocação do incidente constitui faculdade, não vinculando o julgador, que usufrui da análise da conveniência e da oportunidade para admiti-lo. 3. No mais, não merece conhecimento o recurso especial, porquanto esta Corte já concluiu no sentido de não ser cabível o apelo extremo de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, uma vez que o apelo extremo Documento: 1220881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.301.766/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.04.2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO A RESPEITO DAS QUESTÕES JURÍDICAS PRESENTES NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp. 821.431/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 26.05.2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. 1 A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal. 2. Em que pese a ressalva do entendimento deste Relator, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça a tese de que o pedido de suspensão de segurança ou de liminar ostenta feição política, daí resultando não ser cabível o recurso especial. Até porque o apelo extremo visa a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, não de análise de juízo político. 3. Ainda que o pleito, no recurso especial, recaia sobre questões formais no procedimento de suspensão de liminar, tal fato não possui o condão de alterar a natureza jurídica da decisão que concede ou nega a suspensão. Eventuais irregularidades formais constituem ilegalidade a ser enfrentada na via mandamental, e não no recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL POSSIBILIDADE - ATO POLÍTICO - MATÉRIA DE FATO PRECEDENTES. Consoante entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência, o escopo do recurso especial pode ser circunscrito à harmonização da jurisprudência e à proteção da legislação infraconstitucional, o que significa reconhecer sua estrita vinculação à questões de direito. O instituto da suspensão de segurança, por seu turno, destoa do enfoque que se perfaz no recurso especial, porquanto subordina-se a preceitos de ordem jurídico-política. O exame da pretensa violação do artigo 4º da Lei n. 4.348/64 sujeita-se ao exame do acervo fático-probatório, consoante reiteradamente tem sido decido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Peço vênia a eminente Ministra Eliana Calmon, de sorte que não conheço do recurso especial. (REsp 594.121/SP, Rel. Ministra ELIANA Documento: 1220881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 08/11/2004, p. 210) Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se". Ante tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL. É como voto. Documento: 1220881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 1.354.406 / SE Número Registro: 2012/0243772-8 Números Origem: 132010 200654000665 2010117312 201054000228 PAUTA: 02/04/2013 JULGADO: 02/04/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO : JERONIMO DE OLIVEIRA REIS : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(S) PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : JERONIMO DE OLIVEIRA REIS : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(S) PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1220881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 1 0 de 10