Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.606 - MG (2015/0123411-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO ITAU UNIBANCO S.A ANTÔNIO CHAVES ABDALLA EDUARDO PAIVA SANTANA E OUTRO(S) ESTEFÂNIA TRAD LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR MARCELO ALVES CAVALCANTE EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. 3. Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1434587 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2015 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 1434587 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2015 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.606 - MG (2015/0123411-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO ITAU UNIBANCO S.A ANTÔNIO CHAVES ABDALLA EDUARDO PAIVA SANTANA E OUTRO(S) ESTEFÂNIA TRAD LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR MARCELO ALVES CAVALCANTE RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão monocrática que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 401, e-STJ): "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL DISCIPLINADORA DO INSTITUTO RECURSO NÃO PROVIDO 1. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria sub judice, no sentido de não se admitir o uso do seguro garantia como caução em Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto e, ainda, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o disposto na Súmula 112 do c. STJ. 2. Negar provimento ao recurso" . A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada nos termos da seguinte ementa (fl. 453, e-STJ): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" . Aduz o agravante que "(...) resta forçosa a reforma da decisão agravada, afastando-se a aplicação da Lei nº 13.043/2014, ao caso em tela, eis que o indeferimento da utilização do seguro garantia se deu antes da vigência Documento: 1434587 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2015 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça da referida norma" (fl. 464, e-STJ). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada sustenta a manutenção da decisão monocrática. É, no essencial, o relatório. Documento: 1434587 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2015 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.606 - MG (2015/0123411-9) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. 3. Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma. Agravo regimental improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Não merecem prosperar as alegações do agravante. Conforme demonstrado na decisão monocrática, a jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA Documento: 1434587 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2015 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o seguro garantia judicial não serve para fins de garantia da execução fiscal. 2. Embora admita a Lei de Execução Fiscal a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (conforme estabelece o art. 1º), em atenção à especialidade daquela, deve-se prestigiar o disposto no art. 9º da Lei n. 6.830/80, à vista das maiores garantias ao crédito público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.467.458/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014.) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INVIABILIDADE NO REGIME DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação consolidada das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é no sentido que não é possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de norma legal específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.423.411/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 11/6/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DESSA GARANTIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS COMO MODALIDADE DE CAUÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP 266.570/PA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.03.2013; AGRG NO RESP 1.201.075/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 09.08.2011; RESP 1.098.193/RJ, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 13.05.2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento das Turmas da Primeira Seção é no sentido de rechaçar o uso do seguro garantia como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do Documento: 1434587 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2015 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça instituto, não estando esta modalidade dentre as previstas no art. 9o. da Lei 6.830/80 (AgRg no REsp. 1.201.075/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09.08.2011). 2. Precedentes: AgRg no AREsp. 266.570/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.03.2013; AgRg no REsp. 1.201.075/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09.08.2011; REsp. 1.098.193/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.05.2009. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.394.408/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 5/11/2013.) Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia. 5. Recurso Especial não provido." (REsp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015.) Documento: 1434587 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2015 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça Ressalta-se que tal lei aplica-se, inclusive, aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma. Logo, no caso dos autos, é perfeitamente cabível o seguro garantia como caução à execução fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 1434587 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2015 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 1.534.606 / MG Número Registro: 2015/0123411-9 Números Origem: 07320805120148130000 10024141507830001 10024141507830004 10024141507830006 15078304320148130024 PAUTA: 25/08/2015 JULGADO: 25/08/2015 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : ITAU UNIBANCO S.A : ANTÔNIO CHAVES ABDALLA ESTEFÂNIA TRAD MARCELO ALVES CAVALCANTE EDUARDO PAIVA SANTANA E OUTRO(S) LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO ITAU UNIBANCO S.A ANTÔNIO CHAVES ABDALLA ESTEFÂNIA TRAD MARCELO ALVES CAVALCANTE EDUARDO PAIVA SANTANA E OUTRO(S) LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1434587 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2015 Página 9 de 9