Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EDcl na CARTA ROGATÓRIA Nº 2.260 - MX (2007/0000685-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO JUSROGANTE : : : : : E M LTDA EDUARDO MUZZI E OUTRO(S) G P S/A CRISTIANO REIS JULIANI E OUTRO(S) TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DEL DISTRITO FEDERAL - MÉXICO EMENTA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CHANCELA CONSULAR. TRÂMITE POR MEIO DE AUTORIDADE CENTRAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. – Encaminhado o pedido rogatório via autoridade central, estão satisfeitos os requisitos da legalidade e da autenticidade, nos termos dos arts. 5º e 6º da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias – Decreto n. 1.899/1996. – A cooperação judicial internacional por carta rogatória não se fundamenta apenas em acordos específicos firmados entre o Brasil e os países rogantes. Funda-se, também, na garantia, expressa no pedido rogatório, de aplicação do princípio da reciprocidade. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Sr. Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Hélio Quaglia Barbosa e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Francisco Falcão e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Luiz Fux. Brasília, 17 de outubro de 2007 (data do julgamento). MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Presidente MINISTRO BARROS MONTEIRO Relator Documento: 729950 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/11/2007 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EDcl na CARTA ROGATÓRIA Nº 2.260 - MX (2007/0000685-3) RELATÓRIO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: O Tribunal Superior de Justiça del Distrito Federal, nos Estados Unidos do México, solicitou, mediante esta rogatória, a intimação do representante legal da empresa "E M Ltda." para que pague as quantias de US$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) e US$ 103.000,00 (cento e três mil dólares norte-americanos), caso contrário se procederá à penhora de bens suficientes a garantir as prestações expressas na demanda ajuizada na Justiça rogante. Intimado previamente, o representante legal da interessada apresentou a impugnação de fls. 228-252. O Ministério Público Federal, pelo parecer de fls. 258-261, opinou pela concessão da ordem, com fundamento no art. 7º da Resolução n. 9/2005 e precedente desta Corte. Concedido o exequatur às fls. 271-272, a empresa autora da ação na Justiça rogante opôs os embargos declaratórios de fl. 276, objetivando a correção de erro material naquela decisão. Às fls. 278-282, a empresa interessada, "E M Ltda.", apresentou embargos declaratórios, nos quais sustenta a ausência de fundamentação do exequatur, pois não há acordo bilateral ou tratado entre o Brasil e o México a garantir a aplicação do princípio da reciprocidade. Aponta, ademais, violação ao art. 5º, inciso Documento: 729950 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/11/2007 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça IV, da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal, em razão da ausência do carimbo do cônsul brasileiro, que compromete a autenticidade da rogatória. Pela decisão de fls. 296-297, foram rejeitados os embargos da interessada e acolhidos os embargos opostos pela autora, corrigindo-se o erro material apontado. Contra essa decisão, que rejeitou os declaratórios foi interposto o presente agravo regimental, em que a interessada repisa os argumentos de inexistência de acordo bilateral específico e ausência do carimbo do cônsul brasileiro. É o relatório. Documento: 729950 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/11/2007 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EDcl na CARTA ROGATÓRIA Nº 2.260 - MX (2007/0000685-3) VOTO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): Como já enfatizado nas decisões recorridas, a chancela consular é desnecessária quando a rogatória tramita pela via diplomática ou pela autoridade central, como ocorreu no caso (nesse sentido: CR 10.367/AT, Min. Marco Aurélio, DJ de 1º/8/2002). Ademais, a comissão permite à interessada depreender o pedido formulado e seus fundamentos; assina prazo para contestar ou opor-se à execução; e está devidamente instruída pelas petições iniciais (fls. 51-58 e 127-133), pelos títulos executivos que embasam as ações (fls. 87 e 124-125), pelos pedidos rogatórios (fls. 6-8 e 108-109) e pelos demais documentos necessários ao devido exercício do direito de defesa. Relativamente à dita natureza executória da medida, verifica-se que, com a edição da Resolução n. 9/2005, restou superada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não admitia cartas rogatórias com caráter executório. O art. 7º da referida resolução prevê expressamente que “as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios”. Além disso, a penhora é mero ato preparatório para futura expropriação de bens tendente a satisfazer a dívida, que somente ocorrerá após ultrapassada a fase de instrução do processo em curso na Justiça rogante (cf. CR n. 374/PT, de minha relatoria). E, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, "a carta rogatória é meio de cooperação judicial entre Documento: 729950 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/11/2007 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça países para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais, de modo que a inexistência de tratado entre o país no qual está situada a Justiça rogante e o Brasil não obstaculiza por si só o cumprimento do pedido rogatório, sendo isto possível a partir do princípio da reciprocidade" (fl. 293). Ressalte-se que a aplicação do referido princípio foi expressamente garantida pela Justiça rogante às fls. 8 e 109. A presente carta rogatória, portanto, não ofende a soberania nacional ou a ordem pública, e está assegurada a aplicação do princípio da reciprocidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Documento: 729950 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/11/2007 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgRg nos EDcl na CR 2260 / MX Número Registro: 2007/0000685-3 Número Origem: 5572006 EM MESA JULGADO: 17/10/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA Secretária Bela. Vânia Maria Soares Rocha AUTUAÇÃO JUSROGANTE INTERES. ADVOGADO PARTE ADVOGADO : : : : : TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DEL DISTRITO FEDERAL - MÉXICO E M LTDA EDUARDO MUZZI E OUTRO(S) G P S/A CRISTIANO REIS JULIANI E OUTRO(S) ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Nota Promissória AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO JUSROGANTE : : : : : E M LTDA EDUARDO MUZZI E OUTRO(S) G P S/A CRISTIANO REIS JULIANI E OUTRO(S) TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DEL DISTRITO FEDERAL - MÉXICO CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Hélio Quaglia Barbosa e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Francisco Falcão e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Luiz Fux. Documento: 729950 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/11/2007 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 17 de outubro de 2007 Vânia Maria Soares Rocha Secretária Documento: 729950 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/11/2007 Página 7 de 7