Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl na CARTA ROGATÓRIA Nº 2.260 - MX (2007/0000685-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
JUSROGANTE
:
:
:
:
:
E M LTDA
EDUARDO MUZZI E OUTRO(S)
G P S/A
CRISTIANO REIS JULIANI E OUTRO(S)
TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DEL DISTRITO
FEDERAL - MÉXICO
EMENTA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CHANCELA
CONSULAR. TRÂMITE POR MEIO DE AUTORIDADE CENTRAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE.
– Encaminhado o pedido rogatório via autoridade central, estão satisfeitos
os requisitos da legalidade e da autenticidade, nos termos dos arts. 5º e 6º da
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias – Decreto n. 1.899/1996.
– A cooperação judicial internacional por carta rogatória não se fundamenta
apenas em acordos específicos firmados entre o Brasil e os países rogantes.
Funda-se, também, na garantia, expressa no pedido rogatório, de aplicação do
princípio da reciprocidade.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Sr.
Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Hélio Quaglia Barbosa e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Francisco Falcão e
Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Luiz Fux.
Brasília, 17 de outubro de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Presidente
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Relator
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RELATÓRIO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
O Tribunal Superior de Justiça del Distrito Federal, nos Estados Unidos
do México, solicitou, mediante esta rogatória, a intimação do representante legal da
empresa "E M Ltda." para que pague as quantias de US$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil dólares norte-americanos) e US$ 103.000,00 (cento e três mil dólares
norte-americanos), caso contrário se procederá à penhora de bens suficientes a garantir
as prestações expressas na demanda ajuizada na Justiça rogante.
Intimado previamente, o representante legal da interessada apresentou a
impugnação de fls. 228-252.
O Ministério Público Federal, pelo parecer de fls. 258-261, opinou pela
concessão da ordem, com fundamento no art. 7º da Resolução n. 9/2005 e precedente
desta Corte.
Concedido o exequatur às fls. 271-272, a empresa autora da ação na
Justiça rogante opôs os embargos declaratórios de fl. 276, objetivando a correção de
erro material naquela decisão.
Às fls. 278-282, a empresa interessada, "E M Ltda.", apresentou
embargos declaratórios, nos quais sustenta a ausência de fundamentação do
exequatur, pois não há acordo bilateral ou tratado entre o Brasil e o México a garantir
a aplicação do princípio da reciprocidade. Aponta, ademais, violação ao art. 5º, inciso
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IV, da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal, em razão da ausência do carimbo do
cônsul brasileiro, que compromete a autenticidade da rogatória.
Pela decisão de fls. 296-297, foram rejeitados os embargos da
interessada e acolhidos os embargos opostos pela autora, corrigindo-se o erro material
apontado.
Contra essa decisão, que rejeitou os declaratórios foi interposto o
presente agravo regimental, em que a interessada repisa os argumentos de inexistência
de acordo bilateral específico e ausência do carimbo do cônsul brasileiro.
É o relatório.
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VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):
Como já enfatizado nas decisões recorridas, a chancela consular é
desnecessária quando a rogatória tramita pela via diplomática ou pela autoridade
central, como ocorreu no caso (nesse sentido: CR 10.367/AT, Min. Marco Aurélio, DJ
de 1º/8/2002). Ademais, a comissão permite à interessada depreender o pedido
formulado e seus fundamentos; assina prazo para contestar ou opor-se à execução; e
está devidamente instruída pelas petições iniciais (fls. 51-58 e 127-133), pelos títulos
executivos que embasam as ações (fls. 87 e 124-125), pelos pedidos rogatórios (fls.
6-8 e 108-109) e pelos demais documentos necessários ao devido exercício do direito
de defesa.
Relativamente à dita natureza executória da medida, verifica-se que, com
a edição da Resolução n. 9/2005, restou superada a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que não admitia cartas rogatórias com caráter executório. O art. 7º da
referida resolução prevê expressamente que “as cartas rogatórias podem ter por
objeto atos decisórios ou não decisórios”. Além disso, a penhora é mero ato
preparatório para futura expropriação de bens tendente a satisfazer a dívida, que
somente ocorrerá após ultrapassada a fase de instrução do processo em curso na
Justiça rogante (cf. CR n. 374/PT, de minha relatoria). E, como bem ressaltou o
Ministério Público Federal, "a carta rogatória é meio de cooperação judicial entre
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países para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais, de modo que a
inexistência de tratado entre o país no qual está situada a Justiça rogante e o Brasil
não obstaculiza por si só o cumprimento do pedido rogatório, sendo isto possível a
partir do princípio da reciprocidade" (fl. 293). Ressalte-se que a aplicação do referido
princípio foi expressamente garantida pela Justiça rogante às fls. 8 e 109.
A presente carta rogatória, portanto, não ofende a soberania nacional ou
a ordem pública, e está assegurada a aplicação do princípio da reciprocidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgRg nos EDcl na
CR 2260 / MX
Número Registro: 2007/0000685-3
Número Origem: 5572006
EM MESA
JULGADO: 17/10/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretária
Bela. Vânia Maria Soares Rocha
AUTUAÇÃO
JUSROGANTE
INTERES.
ADVOGADO
PARTE
ADVOGADO
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:
TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DEL DISTRITO FEDERAL - MÉXICO
E M LTDA
EDUARDO MUZZI E OUTRO(S)
G P S/A
CRISTIANO REIS JULIANI E OUTRO(S)
ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Nota Promissória
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
JUSROGANTE
:
:
:
:
:
E M LTDA
EDUARDO MUZZI E OUTRO(S)
G P S/A
CRISTIANO REIS JULIANI E OUTRO(S)
TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DEL DISTRITO FEDERAL - MÉXICO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon,
Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Hélio Quaglia
Barbosa e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Francisco
Falcão e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Luiz Fux.
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Brasília, 17 de outubro de 2007
Vânia Maria Soares Rocha
Secretária
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