Superior Tribunal de Justiça AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.450 - DF (2009/0121835-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA VERA LÚCIA DE ARAÚJO COSTA PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausência de relevância dos fundamentos da impetração. A circunstância de a legislação de regência garantir o direito do servidor público de recorrer não impede que a sanção disciplinar produza, desde logo, seus efeitos, exceto se houver alguma decisão em sentido contrário. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 23 de setembro de 2009(Data do Julgamento). MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator Documento: 915249 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/10/2009 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.450 - DF (2009/0121835-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA VERA LÚCIA DE ARAÚJO COSTA PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de agravo regimental interposto por VERA LÚCIA DE ARAÚJO COSTA em desfavor do MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, em que se insurge contra decisão deste relator que indeferiu a liminar em mandado de segurança, por ausência de plausibilidade dos fundamentos da impetração, não obstante tenha reconhecido a presença do periculum in mora, diante do caráter alimentar de que se reveste a matéria. Restou assentado na decisão agravada que: a) o rito do processo administrativo disciplinar não prevê a obrigatoriedade de intimação do servidor indiciado para se manifestar a respeito das conclusões do relatório da comissão processante, do parecer ou do julgamento realizado pela autoridade competente; b) o servidor acusado, ou seu advogado, não tem direito líquido e certo de despachar pessoalmente com Ministro de Estado; c) a circunstância de a legislação de regência garantir o direito do servidor público de recorrer não impede que a sanção disciplinar produza, desde logo, seus efeitos, exceto se houver alguma decisão em sentido contrário; d) eventual demora em dar ciência a respeito dos motivos que conduziram à aplicação da pena não a torna nula. Tão-somente pode ensejar prorrogação de prazo para recurso ou pedido de reconsideração. A agravante sustenta que "as questões submetidas à tutela jurisdicional não o foram desta maneira" (fl. 289). Argumenta que, ao contrário do que remanesceu consignado, aduziu que, ante o completo desrespeito ao devido processo legal na seara administrativa, se encontra impedida de impugnar a decisão de demissão, tanto administrativa quanto judicialmente, porquanto desconhece os fundamentos da decisão impugnada. Defende que, diante dos atos ilegais praticados pela autoridade impetrada, restaram ofendidos o direito líquido e certo ao recurso administrativo e à ação judicial. Assevera que demonstrou que os autos do processo disciplinar foram, de forma ilegal, imediatamente remetidos para a FUNASA, assim como a petição que requereu a suspensão do prazo recursal, órgão incompetente para apreciar qualquer pleito, receber recurso, permitir vista, proceder a intimações ou proferir qualquer decisão. Documento: 915249 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/10/2009 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça Segue afirmando que o ato de demissão foi praticado antes de cumpridas todas as formalidades legais, tendo sido desrespeitados seus direitos de petição e de informação, e, por conseguinte, esse ato se mostra incapaz de produzir seus efeitos, o que foi desconsiderado pela decisão agravada, a qual teria, ainda, violado as garantias do art. 5º, XXXV e LVIII, da Constituição Federal, porquanto nela não teria sido mencionado que foi "requerida providência jurídica que assegurasse o resultado prático da pretensão deduzida" (fl. 291). Por fim, assevera que "não há qualquer caráter de irreversibilidade do provimento, pois o procedimento combatido será apenas suspenso, ao contrário da negativa da liminar" (fl. 292), que traz prejuízos irreparáveis, circunstância esta que também não teria sido analisada na decisão agravada. É o relatório. Documento: 915249 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/10/2009 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.450 - DF (2009/0121835-8) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausência de relevância dos fundamentos da impetração. A circunstância de a legislação de regência garantir o direito do servidor público de recorrer não impede que a sanção disciplinar produza, desde logo, seus efeitos, exceto se houver alguma decisão em sentido contrário. 2. Agravo regimental improvido. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): A parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos (fl. 278): Trata-se de pedido de reconsideração manifestado por VERA LÚCIA DE ARAÚJO COSTA contra decisão deste relator de fls. 273/275, que se reservou no direito de apreciar a liminar após as informações, tendo em vista as imputações constantes da inicial. Aduz a requerente que o Superior Tribunal de Justiça entrará em férias coletivas no mês de julho e, por conseguinte, retornará no mês de agosto, razão por que defende não ser razoável que se aprecie a liminar em prazo tão longo. Diante das razões apresentadas, reconsidero a decisão impugnada. Insurge-se a impetrante contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consubstanciado na sua demissão do cargo de Enfermeira do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Aduz, em essência, que a autoridade impetrada: a) não permitiu, por meio de sua consultoria jurídica, a marcação de audiência para entrega de memorial; b) não a intimou da decisão que aplicou a sanção disciplinar; c) não garantiu a permanência do Processo Administrativo Disciplinar nas dependências do Ministério da Saúde "para regular trâmite do devido processo legal" (fl. 3); d) não assegurou o direito de apresentar pedido de reconsideração e recurso administrativo; e) não "respondeu à petição protocolizada em 16/06/2009, nem assegurou a sua resposta; f) não foi intimada das razões da demissão. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, ou a relevância do fundamento da impetração. Muito embora não se afaste o caráter alimentar de que se reveste a matéria, a demonstrar a presença do periculum in mora, porquanto se trata de Documento: 915249 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/10/2009 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça discussão a respeito de demissão de servidora pública, pelo que a demora na prestação da tutela jurisdicional pretendida sempre ocasiona danos de difícil reparação, não vislumbro, em sede de cognição sumária, relevância do fundamento da impetração. Com efeito, neste juízo preliminar, não antevejo as ilegalidades suscitadas. O rito do processo administrativo disciplinar não prevê a obrigatoriedade de intimação do servidor indiciado para se manifestar a respeito das conclusões do relatório da comissão processante, do parecer ou do julgamento realizado pela autoridade competente. A propósito: MS 12.654/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJ de 5/5/08; MS 8.496/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Terceira Seção, DJ de 24/11/04; MS 8.182/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ de 2/12/02. Nesse cenário, não há falar, a princípio, em direito líquido e certo do impetrante, ou de seu advogado, de despachar pessoalmente com Ministro de Estado com a finalidade de apresentar memoriais. É oportuno registrar que, em tese, a circunstância de a legislação de regência garantir o direito do servidor público de recorrer não impede que a sanção disciplinar produza, desde logo, seus efeitos, exceto se houver alguma decisão em sentido contrário. Ademais, eventual demora em dar ciência a respeito dos motivos que conduziram à aplicação da pena não a torna nula. Tão-somente pode ensejar prorrogação de prazo para recurso ou pedido de reconsideração. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 269. Indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que, se quiser, preste informações no prazo legal. Após, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. É oportuno registrar que, pelo simples cotejo das alegações apresentadas tanto na inicial quanto no presente recurso de agravo regimental, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a matéria deduzida. A possibilidade de reversibilidade do provimento jurisdicional, por si só, não autoriza o deferimento da tutela de urgência requerida. Consoante asseverado na decisão agravada, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, ou a relevância do fundamento da impetração. E, no caso em exame, este último não remanesceu demonstrado, o que conduziu ao indeferimento ora impugnado. Acrescento que, a princípio, não vislumbro nenhuma ofensa a direito líquido e certo decorrente da imediata remessa dos autos do processo administrativo disciplinar para a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, órgão a que pertencia a impetrante, na medida em que esse procedimento não impede, em tese, que o servidor público possa ter acesso aos autos, Documento: 915249 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/10/2009 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça protocolize petições ou pedido de reconsideração e interponha recursos. Esse entendimento não está a autorizar que, se o referido órgão foi incompetente, pratique indevidamente atos de natureza decisória. Tão-somente se reconhece, tal como exposto na decisão agravada, a produção imediata dos efeitos do ato que impõe sanção disciplinar a servidor público. Por fim, as alegações relacionadas à ausência de ciência dos motivos que conduziram à prática do ato de demissão, porque desprovidas da possibilidade de tornar nulo o processo administrativo disciplinar, assim como de impedir o imediato cumprimento da penalidade, serão apreciadas por ocasião do julgamento definitivo do mandado de segurança, após as informações da autoridade impetrada e do parecer do Ministério Público Federal, em observância ao rito específico do mandado de segurança. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Documento: 915249 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/10/2009 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 2009/0121835-8 MS AgRg no 14450 / DF Números Origem: 251000006411200524 25100006411200524 EM MESA JULGADO: 23/09/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA Secretária Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO AUTUAÇÃO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : VERA LÚCIA DE ARAÚJO COSTA : PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : VERA LÚCIA DE ARAÚJO COSTA : PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Documento: 915249 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/10/2009 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 23 de setembro de 2009 VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária Documento: 915249 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/10/2009 Página 8 de 8