Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.866 - SP (2011/0071424-2) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADOS : JOÃO NARDI JUNIOR E OUTRO(S) NILTON SILVA CÉZAR JUNIOR E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO : TATTIANA CRISTINA MAIA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa – que é de R$ 10.077,69 –, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 16 de outubro de 2012(Data do Julgamento) Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente e Relator Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg no REsp 1.258.866 / SP Número Registro: 2011/0071424-2 Números Origem: 119451800 13217407 1321742007 91517242020088260000 992080113248 EM MESA JULGADO: 16/10/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP : JOÃO NARDI JUNIOR E OUTRO(S) NILTON SILVA CÉZAR JUNIOR : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO : TATTIANA CRISTINA MAIA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Água AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP : JOÃO NARDI JUNIOR E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO : TATTIANA CRISTINA MAIA E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Teori Albino Zavascki. Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.866 - SP (2011/0071424-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : JOÃO NARDI JUNIOR E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO : TATTIANA CRISTINA MAIA E OUTRO(S) RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de agravo regimental interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em virtude de o entendimento firmado no acórdão recorrido estar consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 279/281e). Sustenta a agravante que "presta serviços de natureza tarifária e propter rem, pois, os mesmos são diretamente vinculados ao imóvel onde se dá a instalação da ligação", razão pela qual "os ônus que recaem sobre o bem imóvel se transmitem, juntamente com a coisa, onerando o proprietário pelo seu adimplemento" (fl. 288e). Aduz, ainda, que o valor fixado a título de verba honorária é exorbitante, devendo, portanto, ser reduzido por esta Corte Superior. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao órgão julgador para sua reforma (fls. 286/297e). É o relatório. Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.866 - SP (2011/0071424-2) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa – que é de R$ 10.077,69 –, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4. Agravo regimental não provido. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator): Conforme relatado, requer a agravante a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao órgão julgador para sua reforma, sob os argumentos de que: a) "presta serviços de natureza tarifária e propter rem, pois os mesmos são diretamente vinculados ao imóvel onde se dá a instalação da ligação", razão pela qual "os ônus que recaem sobre o bem imóvel se transmitem, juntamente com a coisa, onerando o proprietário pelo seu adimplemento" (fl. 288e); e b) o valor fixado a título de verba honorária é exorbitante, devendo, portanto, ser reduzido por esta Corte Superior. Sem razão, entretanto. Conforme afirmado anteriormente no julgamento do recurso especial, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. CORTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. A conclusão adotada pela instância de origem se coaduna com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. É cediço que, em regra, não cabe o exame na via eleita da existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano, bem como da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.063.149/AM, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 10/5/12) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A PROPRIETÁRIO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituída da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1.323.564/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11) Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1.155.026/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/4/10; AgRg no REsp 1.133.507/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 29/4/10. No mais, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 10.077,69 (fl. 8e), foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. Incide, portanto, o óbice contido no verbete sumular 83/STJ. Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012 Página 7 de 7