Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.866 - SP (2011/0071424-2)
RELATOR
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE
:
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADOS
:
JOÃO NARDI JUNIOR E OUTRO(S)
NILTON SILVA CÉZAR JUNIOR E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
ADVOGADO
:
TATTIANA CRISTINA MAIA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO
PESSOAL.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica,
pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável,
portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos
antigos realizados por usuário anterior.
2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido
de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de
natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de
natureza propter rem.
3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em
percentual de 10% sobre o valor da causa – que é de R$
10.077,69 –, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em
consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não
se afigurando exorbitante.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Teori
Albino Zavascki.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2012(Data do Julgamento)
Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:
22/10/2012
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MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente e Relator
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22/10/2012
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
REsp 1.258.866 / SP
Número Registro: 2011/0071424-2
Números Origem: 119451800 13217407 1321742007 91517242020088260000 992080113248
EM MESA
JULGADO: 16/10/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP
: JOÃO NARDI JUNIOR E OUTRO(S)
NILTON SILVA CÉZAR JUNIOR
: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
: TATTIANA CRISTINA MAIA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Água
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP
: JOÃO NARDI JUNIOR E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
: TATTIANA CRISTINA MAIA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Teori Albino Zavascki.
Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.866 - SP (2011/0071424-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP
: JOÃO NARDI JUNIOR E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
: TATTIANA CRISTINA MAIA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se
de
agravo
regimental
interposto
pela
COMPANHIA
DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, em virtude de o entendimento firmado no acórdão
recorrido estar consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
279/281e).
Sustenta a agravante que "presta serviços de natureza tarifária e propter rem,
pois, os mesmos são diretamente vinculados ao imóvel onde se dá a instalação da ligação",
razão pela qual "os ônus que recaem sobre o bem imóvel se transmitem, juntamente com a
coisa, onerando o proprietário pelo seu adimplemento" (fl. 288e). Aduz, ainda, que o valor
fixado a título de verba honorária é exorbitante, devendo, portanto, ser reduzido por esta
Corte Superior.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao órgão
julgador para sua reforma (fls. 286/297e).
É o relatório.
Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.866 - SP (2011/0071424-2)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO
FORNECIMENTO
DE
ÁGUA.
DÍVIDA
PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de
serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o
inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão
do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário
anterior.
2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o
débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não
se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de
10% sobre o valor da causa – que é de R$ 10.077,69 –, foi arbitrada no
mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):
Conforme relatado, requer a agravante a reconsideração da decisão ou a sua
submissão ao órgão julgador para sua reforma, sob os argumentos de que: a) "presta serviços
de natureza tarifária e propter rem, pois os mesmos são diretamente vinculados ao imóvel
onde se dá a instalação da ligação", razão pela qual "os ônus que recaem sobre o bem imóvel
se transmitem, juntamente com a coisa, onerando o proprietário pelo seu adimplemento" (fl.
288e); e b) o valor fixado a título de verba honorária é exorbitante, devendo, portanto, ser
reduzido por esta Corte Superior.
Sem razão, entretanto.
Conforme afirmado anteriormente no julgamento do recurso especial, o
entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o débito, tanto de
água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação
de natureza propter rem.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012
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Superior Tribunal de Justiça
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ. CORTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL. NEXO
DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o
art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos
pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar
de sua nulidade.
2. A conclusão adotada pela instância de origem se coaduna com o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se
caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
3. É cediço que, em regra, não cabe o exame na via eleita da existência do
nexo de causalidade entre o fato e o dano, bem como da justiça do valor
reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o
que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.063.149/AM, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 10/5/12)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE
DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO
PRETÉRITO VINCULADO A PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
obrigação de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água
- é destituída da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula
à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os
serviços.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.323.564/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 2/2/11)
Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o corte
de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de
conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos
antigos realizados por usuário anterior. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1.155.026/SP,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/4/10; AgRg no REsp
1.133.507/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 29/4/10.
No mais, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da
causa, que é de R$ 10.077,69 (fl. 8e), foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em
consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante.
Incide, portanto, o óbice contido no verbete sumular 83/STJ.
Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012
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Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 1186732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012
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Ag Rg em Resp 1.258.866 - SP