Ética Professora Sabrina Zasso BASE PARA ESTUDO 1. Constituição Federal de 1988 2. Estatuto da Advocacia e da OAB = EAOAB = Lei nº 8.906/94 3. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB = RGEAOA 4. Código de Ética e Disciplina = CED 5. Decisões do Conselho Federal da OAB, STJ e STF ART. 133 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.133 da Constituição Federal O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. • Art. 7º, II, EAOAB (alterado pela lei 11.767/08) Prerrogativas profissionais direito-dever assegurado ao advogado Independência Inviolabilidade Indispensabilidade Art. 7º, II, EAOAB A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO REGRA: postulação a órgão do Poder Judiciário (inciso I, art. 1º EAOAB) EXCEÇÕES: Juizado Especial Cível Estadual (lei nº9.099/95, nas ações que não excedem o valor da causa de 20 salários mínimos é facultativa a constituição de advogado para representação em juízo. Atenção: quando ultrapassar o valor de 20 sm é obrigatória a constituição de advogado, assim como na fase recursal. Juizado Especial Cível Federal (lei 10.259/01, art. 10) – poderá ser designado pelas partes, por escrito, representante para a causa, advogado ou não. 2) É DISPENSÁVEL O ADVOGADO: impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal (§1º). 3) CLT, art. 791: prevê a capacidade postulatória (jus postulandi) de empregados e empregadores. ATENÇÃO: Na fase recursal o advogado é indispensável. REGRA: Assessoria, consultoria e direção: JURÍDICA (Inciso II, do art. 1º EAOAB) Descumprimento: art. 4º do RGEAOAB e contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47, decreto-lei nº 3688/41 – Lei das Contravenções Penais). INSCRIÇÃO DE ADVOGADO Arts. 8º a 14, EAOAB REQUISITOS (art. 8º, EAOAB): - Capacidade civil; Diploma ou certidão de graduação em direito (brasileiro ou estrangeiro); Titulo de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; Comprovação da aprovação em Exame de Ordem; Não exercício de atividade incompatível com a advocacia (art. 28, EA); Idoneidade moral (vide §3º, art. 8º, EA – art. 11, EA) – vide crime infamante (art. 34, XXVII e XXVIII, EA); Prestar compromisso perante o Conselho Seccional. ESPÉCIES DE INSCRIÇÃO: estagiário, advogado e sociedade Inscrição PRINCIPAL – (art. 10, §1º) = Conselho Seccional do território do domicílio profissional; Inscrição SUPLEMENTAR – (art. 10, §2º) = território em que habitualmente exerça a advocacia (intervenção judicial que exceda 05 causas anuais) = EXERCÍCIO NÃO EVENTUAL . Obrigação de inscrição suplementar dos sócios: quando constituída filial da sociedade de advogados (averbação no registro da sociedade no Conselho Seccional onde estiver a sede e arquivamento no Conselho Seccional de instalação da filial). CANCELAMENTO LICENCIAMENTO Art.11 do EAOAB Art. 12 do EAOAB Efeito: DEFINITIVO Efeito: PROVISÓRIO CANCELAMENTO LICENCIAMENTO Art.11 do EAOAB Art. 12 do EAOAB Efeito: DEFINITIVO Efeito: PROVISÓRIO Cancela-se a inscrição do profissional que: Licencia-se o profissional que: I – assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão (§3º)*; III – falecer; IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição; PERDE-SE O NÚMERO ORINIÁRIO DE INSCRIÇÃO §2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º do EA. §3º (...) o novo pedido de inscrição também de ser acompanhado de provas de reabilitação (ver art. 41, EA). HIPÓTESES: 1.OAB de ofício; 2. por requerimento do interessado. I – assim o requerer, por motivo justificado; II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III – sofrer doença mental considerada curável. MANTEM-SE O NÚMERO ORINIÁRIO DE INSCRIÇÃO Não existe hipótese de licenciamento de ofício pela OAB – somente quando REQUERIDO PELO INTERESSADO! INCOMPATIBILIDADE IMPEDIMENTO 28 e 29 do EAOAB 30 do EAOAB PROIBIÇÃO TOTAL PROIBIÇÃO PARCIAL (MESMO EM CAUSA PRÓPRIA) São Incompatíveis: São Impedidos: * Chefe do Poder Executivo e MEMBROS DA MESA do Poder Legislativo (e seus substitutos legais); * Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas, dos Juizados Especiais, da Justiça de Paz, bem como todos os que exercem função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da Administração Pública direta ou indireta; * Ocupantes de cargos ou funções: - de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público, EXCETO aqueles que não detenham poder de decisão ou a administração acadêmica relacionada ao magistério jurídico; - vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; - vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; - que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; -de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. * militares de qualquer natureza, desde na ativa. * Os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, excetuados os docentes dos cursos jurídicos; * os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARTS. 15 a 17 EAOAB ARTS. 37 a 43 RGEAOAB Provimentos 112/2006, 119/2007 e 125/2008 CFOAB SOCIEDADE DE ADVOGADOS CARACTERÍSTICAS: - Sociedade simples; VEDADO o registro da sociedade na OAB que: a) tenha forma ou características mercantis; b) adote denominação de fantasia; c) realizem atividade diversa da advocacia; d) inclua como sócio não advogado . AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: se dá com o registro e aprovação da sociedade no Conselho Seccional da base territorial da sede (art. 15, §1º, EA); PROCURAÇÕES: devem ser outorgadas individualmente aos advogados indicando a sociedade a que pertencem (art. 15, §3º, EAOAB); VEDADA a participação de um mesmo advogado em mais de uma sociedade na mesma área territorial (art. 15, §4º, EA): “Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.” Art. 16, §3º EA – “É proibido o registro,nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade da advocacia.” • Finalidade advocacia Jurídica: atividade de • Modalidade societária: sociedade empresária de prestação de serviços de advocacia • Razão Social: obrigatório o nome ou o sobrenome de um dos sócios do escritório • Permitido o símbolo “&”: Prov. 112/06 CFOAB Art. 15, §1º, EAOAB: “A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.” Art. 15, §3º, EAOAB: “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.” Art. 15, §4º, EAOAB: “Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.” Art. 16, §3º EAOAB: “É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade da advocacia.” RESPONSABILIDADE em relação à sociedade: sócios e associados. SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA Art. 40 do RGEAOAB: “ Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que possam incorrer.” Provimento 112/2006: “ ...se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arts. 22 a 26 do EAOAB Arts. 35 a 43 do CED ESPÉCIES: A) Honorários Convencionados B) Honorários Arbitrados Judicialmente C) Honorários de Sucumbência CONTRATAÇÃO REGRAS GERAIS • Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado (ver ADIn 1.194-4, julg. 27.10.2006) – natureza alimentar; • Compensação ou desconto dos honorários contratados sobre valores que devam ser entregues ao cliente só podem ocorrer com prévia autorização ou previsão contratual (art. 35§2º, CED); • Outros custos devem integrar as condições gerais do contrato; • Recomenda-se pagamento em três parcelas (início, sentença e final – art. 22, §3º, do EA). CONTRATAÇÃO REGRAS GERAIS STF: O STF declarou inconstitucional a regra (art. 24, §3º, do EAOAB, entendendo que é direito DISPONÍVEL DAS PARTES PACTUAR sobre honorários sucumbenciais; STJ: Corte especial do STJ – honorários de sucumbência pertencem ao advogado mesmo q contrato disponha ao contrário. • CLÁUSULA QUOTA LITIS (art. 38, CED); FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS • a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; •o trabalho e o tempo necessários; • a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; • o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS •o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; • o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; • a competência e o renome do profissional; • a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 24, §3º, EAOAB: (ver Resp 1.218.508, 16-03-11) “§3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. “ • CED, Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único - A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. MANDATO Arts. 9º a 24 do CED Arts. 5º do EAOAB Art. 653, CCB INSTRUMENTO DE MANDATO = procuração TIPO DE CONTRATO = misto típico fusionado = prestação de serviços advocatícios + contrato de mandato • PODERES: AD JUDICIA e AD JUDICIA ET EXTRA • INÍCIO DO MANDATO • EXTINÇÃO DO MANDATO: A) Revogação B) Renúncia C) Tempo: (?) • SUBSTABELECIMENTO: a) COM reserva de poderes b) SEM reserva de poderes REVOGAÇÃO DE PODERES Art. 14, CED. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. RENÚNCIA DE PODERES Art. 13, CED A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Art. 5, §3º, EA O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término deste prazo. Art. 45, do CPC = 10 dias. PUBLICIDADE NA ADVOCACIA ART. 28 A 34 CED Provimento 94/2000 CFOAB C PERMITIDO O OBRIGATÓRIO N - Nome completo do advogado/sociedade de advogados; - Número da OAB Advogado/Sociedade de advogados. - Expressão “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” SEM o número de registro na OAB ou do nome dos advogados que a integram; FACULTATIVO - Menção direta ou indireta de qualquer cargo, função ou relação de emprego que tenha exercido, passível de captação de clientela; T - Nome dos advogados que integram a sociedade; E Ú D O - Identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; PROIBIDO - Menção a clientes ou demandas sob seu patrocínio; - Utilização de orações ou expressões persuasivas; - Divulgação de valores, forma de pagamento ou gratuidade; - Especialização técnico-cientifica; - Oferta de serviços em relação a casos concretos; - Áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; - Promessa de resultado ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; - Associações culturais e científicas a que pertence; - Menção a título acadêmico não reconhecido; - Divulgação em conjunto com outra atividade; - O diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos; - Fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; - Endereço do escritório, filiais, telefones, fax, endereços eletrônicos e horário de expediente; - Informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causas e clientes; - Meios de comunicação (home page, e-mail, etc.) - Uso de denominação fantasia, de símbolos oficiais e da OAB. -Idiomas falados e/ou escritos. F O R PERMITIDO PROIBIDO Finalidade informativa DISCRIÇÃO e MODERAÇÃO Finalidade mercantil INDISCRIÇÃO e IMODERAÇAO MEIOS LÍCITOS MEIOS ILÍCITOS - Internet, revistas, folhetos, jornais, cartões de visita e de apresentação (do escritório). -Televisão, rádio, outdoor, painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em via pública. - Placa indicativa do escritório (LOCAL onde ele se encontra instalado). - Listas telefônicas e análogos. M A - Comunicação de mudança de endereço ou alteração de dados através dos meios de comunicação escrita ou através de mala direta que só pode ser enviada para colegas ou a clientes cadastrados. - Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público. - Mala direta enviada a uma coletividade sem autorização prévia. - Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil. - Indicação expressa do nome do advogado/escritório/sociedade de advogados em partes externas de veículo. -Oferta de serviços mediante intermediários. -Uso de idioma estrangeiro, a não ser quando acompanhado da respectiva tradução. A PUBLICIDADE NA IMPRENSA PERMITIDO VEDADO EVENTUALIDADE HABITUALIDADE Deve limitar-se a entrevistas ou exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente: Ilustrativos Educacionais Instrutivos - Analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado ou parecerista, evitando observações que possam implicar na quebra de sigilo profissional. - Participar com propósito de promoção pessoal (divulgação de telefone, home page, etc.) - Pronunciar-se sobre métodos de trabalho usados por colegas de profissão. -Debater de causa sob seu patrocínio ou de colega. - Abordar tema que comprometa a dignidade da profissão. CASO PARA ANÁLISE Analisando o caso: • Uso de denominação fantasia - sociedade não registrada na OAB/RS (art. 29 do CED) • Ausência do número da OAB da sociedade (art. 3º, §3º do Prov. 94/2000 e art. 29, §5º, do CED) • Informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar captação de causas e clientes (art. 31, §1º, do CED) • Emprego de expressões persuasivas (art. 4º, "c", do Prov. 94/2000) • Divulgação de gratuidade (art. 4º, "d", do Prov. 94/2000 e art. 31, §1º, do CED) • Indução do resultado (art. 4º, "i", do Prov. 94/2000) PROCESSO DISCIPLINAR ARTS. 34 a 43 EAOAB ARTS.51 a 61 CED POLO ATIVO POLO PASSIVO OAB “EX OFFICIO” Estagiário Interessado Advogado NÃO ANÔNIMA art. 51, CED Sociedade de Advogados PONTOS IMPORTANTES • • • Rito do processo disciplinar – tramitação sigilosa (art. 72, §2º, do EAOAB); FASES = PPD (postulatória, probatória e decisória) - Prazos; Competência Territorial é a regra (art. Art. 70 do EA c/c art. 120 do RG) – Exceções (02): suspensão preventiva (art. 70, §3º, do EAOAB) ou quando a infração (falta) tiver sido cometida perante o Conselho Federal da OAB; • RECURSOS: efeitos (art. 77, do EAOAB) – TODOS têm efeito suspensivo e devolutivo, SALVO: eleições, suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, cancelamento da inscrição obtida com falsa prova e quando a falta for cometida perante o Conselho Federal da OAB; • • REABILITAÇÃO (art. 41, EA) REVISÃO do processo disciplinar (art. 73, §5º, EA) – Hipóteses: a) Erro de julgamento ou b) condenação baseada em falsa prova. • PRESCRIÇÃO - FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: intercorrente (03 anos) ou 05 anos (art. 43, do EAOAB) – atenção para as causas de interrupção da prescrição: art. 43, §2º, incisos I e II; I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB. FLUXOGRAMA DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR NA OAB PROTOCOLO da representação na OAB ou “ex officio” e AUTUAÇÃO INSTAURAÇÃO Notificação Defesa prévia (15 dias) 1º Exame da admissibilidade ARQUIVAMENTO LIMINAR (art. 51,§2º, CED) ou prosseguimento – proposta pelo relator ao Presidente da Subseção ou ao Presidente da Seccional (este decidirá pelo arquivamento liminar). FASE PROBATÓRIA (provas e eventuais diligências) RAZÕES FINAIS 2º Exame de admissibilidade INDEFERIMENTO LIMINAR ou prosseguimento (art.73, 2º, EA) proposto pelo relator ao Presidente da Subseção ou ao Presidente da Seccional (este decidirá pelo indeferimento liminar). JULGAMENTO Tribunal de Ética e Disciplina Prazo sucessivo: 15 dias (art. 52, §4º, CED) PARECER PRELIMINAR do Relator (art. 52, §4º, CED) + art. 120, 3º, RG = HOMOLOGAÇÃO pelo Conselho da Subseção Recurso 2ª Câmara Julgadora do Conselho Federal da OAB Recursos 2ª Câmara do Conselho Seccional da OAB Exceções quanto ao rito ordinário: a) Medida Cautelar para suspensão preventiva (art. 70, §3º, EAOAB); b) Provimento 83/96, CFOAB. SUSPENSÃO PREVENTIVA (ART. 70, §3º do EAOAB) NATUREZA JURÍDICA pena cautelar HIPÓTESES DE CABIMENTO quando a infração disciplinar cometida pelo advogado for “caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. COMPETÊNCIA do Tribunal de Ética e Disciplina do local (Conselho Seccional) onde o advogado (Representado) tenha sua inscrição principal. APLICAÇÃO Deve ser aplicada imediatamente após o cometimento da infração disciplinar, por representação de qualquer interessado, do Presidente do Conselho Seccional ou pelo TED (ex officio). RITO PROCESSUAL * Notifica-se o representado para comparecimento a uma sessão especial para a aplicação da suspensão preventiva. Se presente na sessão terá direito a apresentação de defesa. Se não comparecer, o Presidente do TED nomeará defensor dativo para apresentação da defesa (art. 73,§4º, EAOAB); * Defesa: deverá é restrita ao cabimento ou não da suspensão preventiva. Não é possível se discutir o mérito da infração disciplinar (art. 54 CED); * Prazo de 90 dias para conclusão do processo ético-disciplinar principal; •Provas: serão produzidas durante sessão especial. Permitida a produção de provas documentais ou testemunhais; RECURSOS somente no efeito devolutivo (art. 77 do EAOAB). Sanção de cumprimento IMEDIATO. SANÇÕES DISCIPLINARES 1º exclusão (*) 2º suspensão 3º censura (*) 4º multa (*) SANÇÕES DISCIPLINARES EXCLUSÃO: Parágrafo único do art. 38, do EA – Para aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Então: a) competência do Conselho Seccional para instaurar processo próprio/autônomo observando os princípios dos processos disciplinares; b) voto qualificado de 2/3 dos membros; c) conseqüência: cancelamento da inscrição (art. 11, EA). SUSPENSÃO: interdita-se, ou seja, proibi-se o advogado infrator de exercer a advocacia, em TODO o território nacional, pelo prazo que perdurar a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional (art. 37, EAOAB) – PRAZO: de trinta dias a doze meses. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO: (1) até a satisfação da dívida, inclusive, com correção monetária (art. 34, XXIII e XXI) e (2) até que sejam prestadas novas provas de habilitação (art. 34, XXIV). CENSURA: poderá ser convertida em advertência. Então: censura (gênero – com registro nos assentamentos profissionais do inscrito) e advertência (espécie) – sem registro nos assentamentos profissionais do inscrito) – atenção para o art. 40, do EA (circunstâncias atenuantes deverão ser observadas para a conversão da pena de censura em advertência e na dosimetria da pena) MULTA: pena acessória, ou seja, somente é aplicada em conjunto com a sanção de censura e suspensão. Não há combinação de multa e exclusão. Infração disciplinar Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Pena CENSURA Art. 29 do RG • Todos, em conjunto com o advogado.; • Isoladamente (sob a responsabilidade do advogado): I- retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Exercer a profissão, quando impedido. CENSURA Facilitar o exercício da profissão aos não inscritos, proibidos ou impedidos. CENSURA Manter sociedade profissional irregular. CENSURA Valer-se de agenciador de causas, com o sem a intervenção de terceiros. CENSURA Angariar ou captar causas. CENSURA Assinar qualquer escrito que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado. CENSURA Advogar (de má-fé) contra literal disposição de lei. CENSURA Violar, sem justa causa, sigilo profissional. CENSURA Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário. CENSURA Infração disciplinar Pena Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. CENSURA Acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione. CENSURA Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia. CENSURA Recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública. CENSURA Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes. CENSURA Deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa. CENSURA Fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime. CENSURA Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado. CENSURA Infração disciplinar Pena Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la. SUSPENSÃO Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta. SUSPENSÃO Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte. SUSPENSÃO Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. SUSPENSÃO Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. *SUSPENSÃO* SUSPENSÃO Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo. *SUSPENSÃO* Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional. *SUSPENSÃO* Manter conduta incompatível com a advocacia. SUSPENSÃO Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriagez ou toxicomania habituais. Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB. EXCLUSÃO Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. EXCLUSÃO Praticar crime infamante. EXCLUSÃO DIREITOS E DEVERES Art. 1º a 7º, CED Art. 6º e 7º, EAOAB Art. 15 a 19, RGEAOAB Prerrogativas profissionais direito-dever assegurado ao advogado Independência Inviolabilidade Indispensabilidade (Art. 7º, EA) II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Art. 7º, EA) IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; (Art. 7º, EA) V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; Vide ADIN 1.127-8: declaração de inconstitucionalidade nesta parte! (Art. 7º, EA) IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; Vide ADIN 1.127-8: declaração de inconstitucionalidade. (Art. 7º, EA) XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; SÚMULA VINCULANTE 14, STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. • (Art. 7º, EA) XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; SIGILO PROFISSIONAL Art. 25 a 27 do CED Inerente à profissão = inviolável HIPÓTESES DE ROMPIMENTO: - Grave ameaça ao direito à vida e à honra; - Defesa própria do advogado, caso afrontado pelo próprio cliente, e sempre nos limites do interesse da causa. Vide decisão STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 844.802 – RJ REL : MINISTRA NANCY ANDRIGHI DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO Art. 44 A 67, EAOAB Art. 44 A 137-C RGEAOAB CARACTERÍSTICAS GERAIS • • • • Serviço público independente; Personalidade jurídica própria; Forma federativa; Independência funcional ou hierárquica com órgãos da administração pública; • Imunidade tributária total em relação aos bens, rendas e serviços; • Instituição pública sui generis. FINALIDADES • Defesa da CF/88; • Defesa da ordem jurídica e do estado democrático de direito; • Defender os direitos humanos; • Defender a justiça social; • Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; • Promover com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção, a disciplina e a punição dos advogados em toda a República Federativa do Brasil; ÓRGÃOS (art. 45, EAOAB) Conselho Federal da OAB Conselhos Seccionais da OAB Subseções Caixas de Assistências dos Advogados CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS art. 62, do EAOAB art. 121 a 127, RGEAOAB • São criadas pelos Conselhos Seccionais; • Quando existentes mais de 1.500 inscritos; • Personalidade jurídicas próprias; CONSELHO FEDERAL (Art. 51 a 55 EAOAB e Art. 62 a 104 RG) NACIONAL CONSELHOS SECCIONAIS (Art. 56 a 59 EAOAB e Art. 105 a 114 RG) ESTADUAL CONSELHOS SUBSECCIONAIS OU SUBSEÇÕES (Art. 60/61 EAOAB e Art. 115 a 120 RG) MUNICIPAL ORGÃOS DO CONSELHO FEDERAL: a) b) c) d) e) Conselho Pleno; Órgão Especial do Conselho Pleno; 1ª, 2ª e 3ª Câmaras; Diretoria; Presidente. CONSELHO PLENO Composição: 1. Conselheiros Federais de cada delegação 2. Ex-presidentes Presidência: Presidente do CFOAB Secretariado: Secretário-geral Competências: art. 75 a 83, RGEAOAB ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO Composição: 1. Conselheiros Federais de cada delegação 2. Ex-presidentes Presidência: Vice-presidente do CFOAB Secretariado: Secretário-geral Adjunto DAS CÂMARAS Composição: 1ª Câmara: presidida Secretário-geral; 2ªCâmara: presidida Secretário-geral adjunto 3ª Câmara: presidida pelo Tesoureiro Competências: art. 87 a 90, RGEAOAB ELEIÇÕES art. 63 a 67, EAOAB art.128 a 137, RGEOAB MANDATO DE 03 ANOS!!! • • • • Realização na 2ª quinzena do mês de novembro do ano do mandato anterior; Votação direta em cédula única; Voto obrigatório (sob pena de multa de 20% do valor da anuidade, salvo se justificar; Advogado com inscrição suplementar opta pelo Conselho Seccional, observando o prazo de 30 dias; CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: a) Candidato adimplente; b) Não ocupação de cargo ad nutum; c) Ausência de condenação disciplinar, salvo se reabilitado (art. 41, do EAOAB); d) Exercício da advocacia: + de 5