Ética
Professora Sabrina Zasso
BASE PARA ESTUDO
1. Constituição Federal de 1988
2. Estatuto da Advocacia e da OAB =
EAOAB = Lei nº 8.906/94
3. Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB = RGEAOA
4. Código de Ética e Disciplina = CED
5. Decisões do Conselho Federal da
OAB, STJ e STF
ART. 133
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.133 da Constituição Federal
O advogado é indispensável à
administração da justiça sendo
inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
• Art. 7º, II, EAOAB (alterado pela lei
11.767/08)
Prerrogativas profissionais
direito-dever assegurado ao advogado
Independência
Inviolabilidade
Indispensabilidade
Art. 7º, II, EAOAB
A inviolabilidade de seu escritório ou local
de
trabalho,
bem
como
de
seus
instrumentos
de
trabalho,
de
sua
correspondência
escrita,
eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas
ao exercício da advocacia;
ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO
REGRA: postulação a órgão do Poder
Judiciário (inciso I, art. 1º EAOAB)
EXCEÇÕES:
Juizado Especial Cível Estadual (lei nº9.099/95, nas ações que não excedem o valor da causa de 20 salários
mínimos é facultativa a constituição de advogado para representação em juízo. Atenção: quando ultrapassar o
valor de 20 sm é obrigatória a constituição de advogado, assim como na fase recursal.
Juizado Especial Cível Federal (lei 10.259/01, art. 10) – poderá ser designado pelas partes, por escrito,
representante para a causa, advogado ou não.
2) É DISPENSÁVEL O ADVOGADO: impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal (§1º).
3) CLT, art. 791: prevê a capacidade postulatória (jus postulandi) de empregados e empregadores. ATENÇÃO:
Na fase recursal o advogado é indispensável.
REGRA: Assessoria, consultoria e
direção: JURÍDICA (Inciso II, do art. 1º
EAOAB)
Descumprimento: art. 4º do RGEAOAB e contravenção penal
de exercício ilegal da profissão (art. 47, decreto-lei nº 3688/41 –
Lei das Contravenções Penais).
INSCRIÇÃO DE ADVOGADO
Arts. 8º a 14, EAOAB
REQUISITOS (art. 8º, EAOAB):
-
Capacidade civil;
Diploma ou certidão de graduação em direito (brasileiro ou estrangeiro);
Titulo de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
Comprovação da aprovação em Exame de Ordem;
Não exercício de atividade incompatível com a advocacia (art. 28, EA);
Idoneidade moral (vide §3º, art. 8º, EA – art. 11, EA) – vide crime infamante (art. 34, XXVII e XXVIII, EA);
Prestar compromisso perante o Conselho Seccional.
ESPÉCIES DE INSCRIÇÃO: estagiário, advogado e sociedade
 Inscrição PRINCIPAL – (art. 10, §1º) = Conselho Seccional do território do
domicílio profissional;
 Inscrição SUPLEMENTAR – (art. 10, §2º) = território em que habitualmente
exerça a advocacia (intervenção judicial que exceda 05 causas anuais) =
EXERCÍCIO NÃO EVENTUAL .

Obrigação de inscrição suplementar dos sócios: quando constituída filial da sociedade de advogados (averbação no
registro da sociedade no Conselho Seccional onde estiver a sede e arquivamento no Conselho Seccional de instalação da
filial).
CANCELAMENTO
LICENCIAMENTO
Art.11 do EAOAB
Art. 12 do EAOAB
Efeito: DEFINITIVO
Efeito: PROVISÓRIO
CANCELAMENTO
LICENCIAMENTO
Art.11 do EAOAB
Art. 12 do EAOAB
Efeito: DEFINITIVO
Efeito: PROVISÓRIO
Cancela-se a inscrição do profissional que:
Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de exclusão (§3º)*;
III – falecer;
IV – passar a exercer, em caráter definitivo,
atividade incompatível com a advocacia;
V – perder qualquer um dos requisitos
necessários para inscrição;
PERDE-SE O NÚMERO ORINIÁRIO DE
INSCRIÇÃO
§2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não
restaura o número de inscrição anterior
- deve o
interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI
e VII do art. 8º do EA.
§3º (...) o novo pedido de inscrição também de ser
acompanhado de provas de reabilitação (ver art. 41, EA).
HIPÓTESES:
1.OAB de ofício;
2. por requerimento do interessado.
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade
incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável.
MANTEM-SE O NÚMERO ORINIÁRIO DE INSCRIÇÃO
Não existe hipótese de licenciamento de ofício pela
OAB – somente quando REQUERIDO PELO
INTERESSADO!
INCOMPATIBILIDADE
IMPEDIMENTO
28 e 29 do EAOAB
30 do EAOAB
PROIBIÇÃO TOTAL
PROIBIÇÃO PARCIAL
(MESMO EM CAUSA PRÓPRIA)
São Incompatíveis:
São Impedidos:
* Chefe do Poder Executivo e MEMBROS DA MESA do
Poder Legislativo (e seus substitutos legais);
* Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas, dos
Juizados Especiais, da Justiça de Paz, bem como todos
os que exercem função de julgamento em órgãos de
deliberação coletiva da Administração Pública direta ou
indireta;
* Ocupantes de cargos ou funções:
- de direção em órgãos da Administração Pública direta
ou indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço público,
EXCETO aqueles que não detenham poder de decisão ou
a administração acadêmica relacionada ao magistério
jurídico;
- vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do
Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e
de registro;
- vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial
de qualquer natureza;
- que tenham competência de lançamento, arrecadação
ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
-de direção e gerência em instituições financeiras,
inclusive privadas.
* militares de qualquer natureza, desde na ativa.
* Os servidores da administração direta, indireta ou
fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à
qual seja vinculada a entidade empregadora, excetuados os
docentes dos cursos jurídicos;
* os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis,
contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias
ou permissionárias de serviço público.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ARTS. 15 a 17 EAOAB
ARTS. 37 a 43 RGEAOAB
Provimentos 112/2006, 119/2007 e 125/2008 CFOAB
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CARACTERÍSTICAS:
-
Sociedade simples;
VEDADO o registro da sociedade na OAB que:
a) tenha forma ou características mercantis;
b) adote denominação de fantasia;
c) realizem atividade diversa da advocacia;
d) inclua como sócio não advogado .
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: se dá com o registro e
aprovação da sociedade no Conselho Seccional da base territorial da sede
(art. 15, §1º, EA);
 PROCURAÇÕES: devem ser outorgadas individualmente aos advogados
indicando a sociedade a que pertencem (art. 15, §3º, EAOAB);
 VEDADA a participação de um mesmo advogado em mais de uma sociedade
na mesma área territorial (art. 15, §4º, EA): “Nenhum advogado pode integrar
mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional.”
 Art. 16, §3º EA – “É proibido o registro,nos cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre
outras finalidades, a atividade da advocacia.”
• Finalidade
advocacia
Jurídica:
atividade
de
• Modalidade
societária:
sociedade
empresária de prestação de serviços
de advocacia
• Razão Social: obrigatório o nome ou o
sobrenome de um dos sócios do
escritório
• Permitido o símbolo “&”: Prov. 112/06
CFOAB
Art. 15, §1º, EAOAB:
“A sociedade de advogados adquire
personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos
no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede.”
Art. 15, §3º, EAOAB:
“As procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e
indicar a sociedade de que façam
parte.”
Art. 15, §4º, EAOAB:
“Nenhum advogado pode integrar mais
de uma sociedade de advogados, com
sede ou filial na mesma área territorial
do respectivo Conselho Seccional.”
Art. 16, §3º EAOAB:
“É proibido o registro, nos cartórios de
registro civil de pessoas jurídicas e
nas juntas comerciais, de sociedade
que inclua, entre outras finalidades, a
atividade da advocacia.”
RESPONSABILIDADE em relação à
sociedade:
sócios e associados.
SUBSIDIÁRIA
E
ILIMITADA
Art. 40 do RGEAOAB:
“ Os advogados sócios e os associados
respondem
subsidiária
e
ilimitadamente pelos danos causados
diretamente ao cliente, nas hipóteses
de dolo ou culpa e por ação ou
omissão, no exercício dos atos
privativos da advocacia, sem prejuízo
da responsabilidade disciplinar que
possam incorrer.”
Provimento 112/2006:
“ ...se os bens da sociedade não
cobrirem as dívidas, responderão os
sócios pelo saldo, na proporção em
que participem das perdas sociais,
salvo cláusula de responsabilidade
solidária.”
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Arts. 22 a 26 do EAOAB
Arts. 35 a 43 do CED
ESPÉCIES:
A) Honorários Convencionados
B) Honorários Arbitrados Judicialmente
C) Honorários de Sucumbência
CONTRATAÇÃO REGRAS GERAIS
• Os
honorários da sucumbência pertencem ao
advogado (ver ADIn 1.194-4, julg. 27.10.2006) –
natureza alimentar;
• Compensação ou desconto dos honorários
contratados sobre valores que devam ser entregues
ao cliente só podem ocorrer com prévia autorização
ou previsão contratual (art. 35§2º, CED);
• Outros custos devem integrar as condições gerais
do contrato;
• Recomenda-se pagamento em três parcelas (início,
sentença e final – art. 22, §3º, do EA).
CONTRATAÇÃO REGRAS GERAIS
STF:
O STF declarou inconstitucional a regra (art.
24, §3º, do EAOAB, entendendo que é direito
DISPONÍVEL DAS PARTES PACTUAR sobre
honorários sucumbenciais;
STJ:
Corte especial do STJ – honorários de
sucumbência pertencem ao advogado mesmo
q contrato disponha ao contrário.
• CLÁUSULA QUOTA LITIS (art. 38, CED);
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
• a relevância, o vulto, a complexidade e a
dificuldade das questões versadas;
•o
trabalho e o tempo necessários;
• a possibilidade de ficar o advogado
impedido de intervir em outros casos ou de
se desavir com outros clientes ou terceiros;
• o valor da causa, a condição econômica do
cliente e o proveito para ele resultante do
serviço profissional;
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
•o caráter da intervenção, conforme se
trate de serviço a cliente avulso, habitual
ou permanente;
• o lugar da prestação dos serviços, fora
ou não do domicílio do advogado;
• a competência e o renome do
profissional;
• a praxe do foro sobre trabalhos
análogos.
Art. 24, §3º, EAOAB:
(ver Resp 1.218.508, 16-03-11)
“§3º - É nula qualquer disposição, cláusula,
regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito
ao recebimento dos honorários de
sucumbência. “
•
CED, Art. 38. Na hipótese da adoção de
cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia
e, quando acrescidos dos de honorários da
sucumbência, não podem ser superiores às
vantagens advindas em favor do constituinte
ou do cliente.
Parágrafo único - A participação do
advogado em bens particulares de cliente,
comprovadamente
sem
condições
pecuniárias, só é tolerada em caráter
excepcional, e desde que contratada por
escrito.
MANDATO
Arts. 9º a 24 do CED
Arts. 5º do EAOAB
Art. 653, CCB
INSTRUMENTO DE MANDATO = procuração
TIPO DE CONTRATO = misto típico fusionado
= prestação de serviços advocatícios +
contrato de mandato
• PODERES:
AD JUDICIA e AD JUDICIA ET EXTRA
• INÍCIO DO MANDATO
• EXTINÇÃO DO MANDATO:
A) Revogação
B) Renúncia
C) Tempo: (?)
• SUBSTABELECIMENTO:
a) COM reserva de poderes
b) SEM reserva de poderes
REVOGAÇÃO DE PODERES
Art. 14, CED. A revogação do mandato judicial
por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas,
bem como não retira o direito do advogado de
receber o quanto lhe seja devido em eventual
verba honorária de sucumbência, calculada
proporcionalmente, em face do serviço
efetivamente prestado.
RENÚNCIA DE PODERES
Art. 13, CED A renúncia ao patrocínio implica
omissão do motivo e a continuidade da
responsabilidade profissional do advogado ou
escritório de advocacia, durante o prazo
estabelecido em lei; não exclui, todavia, a
responsabilidade pelos danos causados dolosa ou
culposamente aos clientes ou a terceiros.
Art. 5, §3º, EA O advogado que renunciar ao
mandato continuará, durante os dez dias seguintes
à notificação da renúncia, a representar o mandante,
salvo se for substituído antes do término deste
prazo.
Art. 45, do CPC = 10 dias.
PUBLICIDADE NA ADVOCACIA
ART. 28 A 34 CED
Provimento 94/2000 CFOAB
C
PERMITIDO
O
OBRIGATÓRIO
N
- Nome completo do advogado/sociedade de
advogados;
- Número da OAB Advogado/Sociedade de
advogados.
- Expressão “escritório de advocacia” ou “sociedade de
advogados” SEM o número de registro na OAB ou do
nome dos advogados que a integram;
FACULTATIVO
- Menção direta ou indireta de qualquer cargo, função ou
relação de emprego que tenha exercido, passível de
captação de clientela;
T
- Nome dos advogados que integram a sociedade;
E
Ú
D
O
- Identificação pessoal e curricular do advogado ou
da sociedade de advogados;
PROIBIDO
- Menção a clientes ou demandas sob seu patrocínio;
- Utilização de orações ou expressões persuasivas;
- Divulgação de valores, forma de pagamento ou
gratuidade;
- Especialização técnico-cientifica;
- Oferta de serviços em relação a casos concretos;
- Áreas ou matérias jurídicas de exercício
preferencial;
- Promessa de resultado ou indução do resultado com
dispensa de pagamento de honorários;
- Associações culturais e científicas a que pertence;
- Menção a título acadêmico não reconhecido;
- Divulgação em conjunto com outra atividade;
- O diploma de bacharel em direito, títulos
acadêmicos e qualificações profissionais obtidos
em estabelecimentos reconhecidos;
- Fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a
sobriedade da advocacia;
- Endereço do escritório, filiais, telefones, fax,
endereços eletrônicos e horário de expediente;
- Informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar,
direta ou indiretamente, captação de causas e clientes;
- Meios de comunicação (home page, e-mail, etc.)
- Uso de denominação fantasia, de símbolos oficiais e da
OAB.
-Idiomas falados e/ou escritos.
F
O
R
PERMITIDO
PROIBIDO
Finalidade informativa
DISCRIÇÃO e MODERAÇÃO
Finalidade mercantil
INDISCRIÇÃO e IMODERAÇAO
MEIOS LÍCITOS
MEIOS ILÍCITOS
- Internet, revistas, folhetos, jornais,
cartões de visita e de apresentação (do escritório).
-Televisão, rádio, outdoor, painéis de propaganda,
anúncios luminosos e quaisquer outros meios de
publicidade em via pública.
- Placa indicativa do escritório (LOCAL onde ele se
encontra instalado).
- Listas telefônicas e análogos.
M
A
- Comunicação de mudança de endereço ou alteração
de dados através dos meios de comunicação escrita
ou através de mala direta que só pode ser enviada
para colegas ou a clientes cadastrados.
- Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público.
- Mala direta enviada a uma coletividade sem autorização
prévia.
- Utilização de meios promocionais típicos de atividade
mercantil.
- Indicação expressa do nome do
advogado/escritório/sociedade de advogados em partes
externas de veículo.
-Oferta de serviços mediante intermediários.
-Uso de idioma estrangeiro, a não ser quando
acompanhado da respectiva tradução.
A PUBLICIDADE NA IMPRENSA
PERMITIDO
VEDADO
EVENTUALIDADE
HABITUALIDADE
Deve limitar-se a entrevistas ou exposições sobre assuntos
jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente:
Ilustrativos
Educacionais
Instrutivos
- Analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre
questões em que esteja envolvido como advogado ou
parecerista, evitando observações que possam implicar na
quebra de sigilo profissional.
- Participar com propósito de promoção pessoal
(divulgação de telefone, home page, etc.)
- Pronunciar-se sobre métodos de trabalho usados por
colegas de profissão.
-Debater de causa sob seu patrocínio ou de colega.
- Abordar tema que comprometa a dignidade da profissão.
CASO PARA ANÁLISE
Analisando o caso:
• Uso de denominação fantasia - sociedade não registrada na
OAB/RS (art. 29 do CED)
• Ausência do número da OAB da sociedade (art. 3º, §3º do
Prov. 94/2000 e art. 29, §5º, do CED)
• Informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar
captação de causas e clientes (art. 31, §1º, do CED)
• Emprego de expressões persuasivas (art. 4º, "c", do Prov.
94/2000)
• Divulgação de gratuidade (art. 4º, "d", do Prov. 94/2000 e art.
31, §1º, do CED)
• Indução do resultado (art. 4º, "i", do Prov. 94/2000)
PROCESSO DISCIPLINAR
ARTS. 34 a 43 EAOAB
ARTS.51 a 61 CED
POLO
ATIVO
POLO
PASSIVO
OAB “EX
OFFICIO”
Estagiário
Interessado
Advogado
NÃO ANÔNIMA
art. 51, CED
Sociedade
de
Advogados
PONTOS IMPORTANTES
•
•
•
Rito do processo disciplinar – tramitação sigilosa (art. 72, §2º, do
EAOAB);
FASES = PPD (postulatória, probatória e decisória) - Prazos;
Competência Territorial é a regra (art. Art. 70 do EA c/c art. 120 do RG) –
Exceções (02): suspensão preventiva (art. 70, §3º, do EAOAB) ou quando
a infração (falta) tiver sido cometida perante o Conselho Federal da OAB;
•
RECURSOS: efeitos (art. 77, do EAOAB) – TODOS têm efeito suspensivo e
devolutivo, SALVO: eleições, suspensão preventiva decidida pelo Tribunal
de Ética e Disciplina, cancelamento da inscrição obtida com falsa prova e
quando a falta for cometida perante o Conselho Federal da OAB;
•
•
REABILITAÇÃO (art. 41, EA)
REVISÃO do processo disciplinar (art. 73, §5º, EA) – Hipóteses: a) Erro de
julgamento ou b) condenação baseada em falsa prova.
•
PRESCRIÇÃO - FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: intercorrente (03 anos) ou 05
anos (art. 43, do EAOAB) – atenção para as causas de interrupção da prescrição: art. 43,
§2º, incisos I e II;
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida diretamente ao
representado;
II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
FLUXOGRAMA DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR NA OAB
PROTOCOLO da
representação na
OAB ou “ex officio”
e AUTUAÇÃO
INSTAURAÇÃO
Notificação Defesa
prévia (15 dias)
1º Exame da
admissibilidade
ARQUIVAMENTO
LIMINAR (art. 51,§2º,
CED) ou prosseguimento –
proposta pelo relator ao
Presidente da Subseção ou
ao Presidente da Seccional
(este decidirá pelo
arquivamento liminar).
FASE
PROBATÓRIA
(provas e eventuais
diligências)
RAZÕES FINAIS
2º Exame de admissibilidade
INDEFERIMENTO LIMINAR
ou prosseguimento (art.73, 2º,
EA) proposto pelo relator ao
Presidente da Subseção ou ao
Presidente da Seccional (este
decidirá pelo indeferimento
liminar).
JULGAMENTO
Tribunal de
Ética e
Disciplina
Prazo sucessivo: 15
dias (art. 52, §4º, CED)
PARECER PRELIMINAR
do Relator (art. 52, §4º, CED) + art. 120, 3º, RG =
HOMOLOGAÇÃO pelo Conselho da Subseção
Recurso 2ª
Câmara
Julgadora do
Conselho
Federal da
OAB
Recursos 2ª
Câmara do
Conselho
Seccional da OAB
Exceções quanto ao rito ordinário:
a) Medida Cautelar para suspensão preventiva (art. 70, §3º, EAOAB);
b) Provimento 83/96, CFOAB.
SUSPENSÃO PREVENTIVA
(ART. 70, §3º do EAOAB)
NATUREZA JURÍDICA
pena cautelar
HIPÓTESES DE CABIMENTO
quando a infração disciplinar cometida pelo advogado for “caso
de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
COMPETÊNCIA
do Tribunal de Ética e Disciplina do local (Conselho Seccional)
onde o advogado (Representado) tenha sua inscrição principal.
APLICAÇÃO
Deve ser aplicada imediatamente após o cometimento da infração
disciplinar, por representação de qualquer interessado, do
Presidente do Conselho Seccional ou pelo TED (ex officio).
RITO PROCESSUAL
* Notifica-se o representado para comparecimento a uma sessão
especial para a aplicação da suspensão preventiva. Se presente
na sessão terá direito a apresentação de defesa. Se não
comparecer, o Presidente do TED nomeará defensor dativo para
apresentação da defesa (art. 73,§4º, EAOAB);
* Defesa: deverá é restrita ao cabimento ou não da suspensão
preventiva. Não é possível se discutir o mérito da infração
disciplinar (art. 54 CED);
* Prazo de 90 dias para conclusão do processo ético-disciplinar
principal;
•Provas: serão produzidas durante sessão especial. Permitida a
produção de provas documentais ou testemunhais;
RECURSOS
somente no efeito devolutivo (art. 77 do EAOAB). Sanção de
cumprimento IMEDIATO.
SANÇÕES DISCIPLINARES
1º exclusão (*)
2º suspensão
3º censura (*)
4º multa (*)
SANÇÕES DISCIPLINARES
EXCLUSÃO: Parágrafo único do art. 38, do EA – Para aplicação da sanção disciplinar de
exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do
Conselho Seccional competente. Então: a) competência do Conselho Seccional para
instaurar processo próprio/autônomo observando os princípios dos processos
disciplinares; b) voto qualificado de 2/3 dos membros; c) conseqüência: cancelamento
da inscrição (art. 11, EA).
SUSPENSÃO: interdita-se, ou seja, proibi-se o advogado infrator de exercer a advocacia,
em TODO o território nacional, pelo prazo que perdurar a sanção disciplinar de
suspensão do exercício profissional (art. 37, EAOAB) – PRAZO: de trinta dias a doze
meses. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO: (1) até a satisfação da dívida,
inclusive, com correção monetária (art. 34, XXIII e XXI) e (2) até que sejam prestadas
novas provas de habilitação (art. 34, XXIV).
CENSURA: poderá ser convertida em advertência. Então: censura (gênero – com
registro nos assentamentos profissionais do inscrito) e advertência (espécie) – sem
registro nos assentamentos profissionais do inscrito) – atenção para o art. 40, do EA
(circunstâncias atenuantes deverão ser observadas para a conversão da pena de
censura em advertência e na dosimetria da pena)
MULTA: pena acessória, ou seja, somente é aplicada em conjunto com a sanção de
censura e suspensão. Não há combinação de multa e exclusão.
Infração disciplinar
Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Pena
CENSURA
Art. 29 do RG
• Todos, em conjunto com o advogado.;
• Isoladamente (sob a responsabilidade do advogado):
I- retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de
processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
Exercer a profissão, quando impedido.
CENSURA
Facilitar o exercício da profissão aos não inscritos, proibidos ou impedidos.
CENSURA
Manter sociedade profissional irregular.
CENSURA
Valer-se de agenciador de causas, com o sem a intervenção de terceiros.
CENSURA
Angariar ou captar causas.
CENSURA
Assinar qualquer escrito que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado.
CENSURA
Advogar (de má-fé) contra literal disposição de lei.
CENSURA
Violar, sem justa causa, sigilo profissional.
CENSURA
Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do
advogado contrário.
CENSURA
Infração disciplinar
Pena
Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio.
CENSURA
Acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que
funcione.
CENSURA
Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da
renúncia.
CENSURA
Recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública.
CENSURA
Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a
causas pendentes.
CENSURA
Deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de
depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o
juiz da causa.
CENSURA
Fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato
definido como crime.
CENSURA
Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da
Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado.
CENSURA
Infração disciplinar
Pena
Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a
fraudá-la.
SUSPENSÃO
Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta.
SUSPENSÃO
Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato,
sem expressa autorização do constituinte.
SUSPENSÃO
Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta
pessoa.
SUSPENSÃO
Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de
terceiros por conta dele.
Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.
*SUSPENSÃO*
SUSPENSÃO
Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo.
*SUSPENSÃO*
Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
*SUSPENSÃO*
Manter conduta incompatível com a advocacia.
SUSPENSÃO
Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriagez ou toxicomania habituais.
Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB.
EXCLUSÃO
Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.
EXCLUSÃO
Praticar crime infamante.
EXCLUSÃO
DIREITOS E DEVERES
Art. 1º a 7º, CED
Art. 6º e 7º, EAOAB
Art. 15 a 19, RGEAOAB
Prerrogativas profissionais
direito-dever assegurado ao advogado
Independência
Inviolabilidade
Indispensabilidade
(Art. 7º, EA) II - a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho, bem como
de seus instrumentos de trabalho, de sua
correspondência
escrita,
eletrônica,
telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia;
(Art. 7º, EA) IV - ter a presença de
representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício
da advocacia, para lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade e, nos
demais casos, a comunicação expressa à
seccional da OAB;
(Art. 7º, EA) V - não ser recolhido preso,
antes de sentença transitada em julgado,
senão em sala de Estado Maior, com
instalações e comodidades condignas,
assim reconhecidas pela OAB, e, na sua
falta, em prisão domiciliar;
Vide ADIN 1.127-8: declaração de
inconstitucionalidade nesta parte!
(Art. 7º, EA) IX - sustentar oralmente as
razões de qualquer recurso ou processo,
nas sessões de julgamento, após o voto
do relator, em instância judicial ou
administrativa, pelo prazo de quinze
minutos, salvo se prazo maior for
concedido;
Vide ADIN 1.127-8: declaração de
inconstitucionalidade.
(Art. 7º, EA) XIV - examinar em qualquer
repartição
policial,
mesmo
sem
procuração, autos de flagrante e de
inquérito, findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos;
SÚMULA VINCULANTE 14, STF:
É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos
elementos
de
prova
que,
já
documentados
em
procedimento
investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam
respeito ao exercício do direito de defesa.
•
(Art. 7º, EA) XIX - recusar-se a depor
como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre
fato relacionado com pessoa de quem
seja ou foi advogado, mesmo quando
autorizado ou solicitado pelo constituinte,
bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25 a 27 do CED
Inerente à profissão = inviolável
HIPÓTESES DE ROMPIMENTO:
- Grave ameaça ao direito à vida e à
honra;
- Defesa própria do advogado, caso
afrontado pelo próprio cliente, e
sempre nos limites do interesse da
causa.
Vide decisão STJ: RECURSO ESPECIAL Nº
844.802 – RJ REL : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
DOS FINS E DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 44 A 67, EAOAB
Art. 44 A 137-C RGEAOAB
CARACTERÍSTICAS
GERAIS
•
•
•
•
Serviço público independente;
Personalidade jurídica própria;
Forma federativa;
Independência
funcional
ou
hierárquica com órgãos da
administração pública;
• Imunidade tributária total em
relação aos bens, rendas e
serviços;
• Instituição pública sui generis.
FINALIDADES
• Defesa da CF/88;
• Defesa da ordem jurídica e do
estado democrático de direito;
• Defender os direitos humanos;
• Defender a justiça social;
• Pugnar pela boa aplicação das leis,
pela rápida administração da justiça e
pelo aperfeiçoamento da cultura e
das instituições jurídicas;
• Promover com exclusividade, a
representação, a defesa, a seleção, a
disciplina e a punição dos advogados
em toda a República Federativa do
Brasil;
ÓRGÃOS (art. 45, EAOAB)
Conselho Federal da OAB
Conselhos Seccionais da OAB
Subseções
Caixas de Assistências dos Advogados
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS
art. 62, do EAOAB
art. 121 a 127, RGEAOAB
• São criadas pelos Conselhos
Seccionais;
• Quando existentes mais de 1.500
inscritos;
• Personalidade jurídicas próprias;
CONSELHO FEDERAL
(Art. 51 a 55 EAOAB e Art. 62 a 104 RG)
NACIONAL
CONSELHOS SECCIONAIS
(Art. 56 a 59 EAOAB e Art. 105 a 114 RG)
ESTADUAL
CONSELHOS SUBSECCIONAIS OU SUBSEÇÕES
(Art. 60/61 EAOAB e Art. 115 a 120 RG)
MUNICIPAL
ORGÃOS DO CONSELHO
FEDERAL:
a)
b)
c)
d)
e)
Conselho Pleno;
Órgão Especial do Conselho Pleno;
1ª, 2ª e 3ª Câmaras;
Diretoria;
Presidente.
CONSELHO PLENO
Composição:
1. Conselheiros Federais de cada
delegação
2. Ex-presidentes
Presidência: Presidente do CFOAB
Secretariado: Secretário-geral
Competências: art. 75 a 83, RGEAOAB
ÓRGÃO ESPECIAL DO
CONSELHO PLENO
Composição:
1. Conselheiros Federais de cada
delegação
2. Ex-presidentes
Presidência: Vice-presidente do
CFOAB
Secretariado:
Secretário-geral
Adjunto
DAS CÂMARAS
Composição:
1ª Câmara: presidida Secretário-geral;
2ªCâmara: presidida Secretário-geral
adjunto
3ª Câmara: presidida pelo Tesoureiro
Competências: art. 87 a 90, RGEAOAB
ELEIÇÕES
art. 63 a 67, EAOAB
art.128 a 137, RGEOAB
MANDATO DE 03 ANOS!!!
•
•
•
•
Realização na 2ª quinzena do
mês de novembro do ano do
mandato anterior;
Votação direta em cédula única;
Voto obrigatório (sob pena de
multa de 20% do valor da
anuidade, salvo se justificar;
Advogado
com
inscrição
suplementar opta pelo Conselho
Seccional, observando o prazo
de 30 dias;
CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE:
a) Candidato adimplente;
b) Não ocupação de cargo ad
nutum;
c) Ausência
de
condenação
disciplinar, salvo se reabilitado
(art. 41, do EAOAB);
d) Exercício da advocacia: + de 5
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art. 15, §3º, EAOAB