Segunda Seção EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 105.345-DF (2009/0099044-9) Relator: Ministro Raul Araújo Embargante: Agropecuaria Vale do Araguaia Ltda Embargado: Viação Aérea São Paulo S/A - Vasp e outros Autor: Ministério Público do Trabalho e outros Terc Inter: Sindicato Nacional dos Aeronautas Advogado: Rita de Cássia Barbosa Lopes e outro(s) Suscitante: Agropecuaria Vale do Araguaia Ltda Advogado: Cláudio Alberto Feitosa Penna Fernandez e outro(s) Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal - DF Suscitado: Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no conflito de competência. Obscuridade. Inteligência do art. 49 da LFR (Lei n. 11.101/2005). Suspensão das ações e execuções contra o devedor. Termo inicial. Deferimento do processamento da recuperação judicial. Decisão com efeitos ex nunc. Embargos de declaração acolhidos. 1. A regra do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 merece interpretação sistemática. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o art. 52, III, do referido diploma legal que, estando a documentação em termos, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos “ex nunc”, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. 3. O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/1945, art. 147). A recuperação judicial atinge “todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas. 4. O artigo 49 da LFR tem como objetivo, também, especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei, que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar. 5. Na hipótese, o aresto embargado deu ao dispositivo infraconstitucional a interpretação que entendeu pertinente, dentro do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105), concluindo que o crédito fora validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Em Questão de Ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, decide que os conflitos de competência distribuídos até hoje ficam com quem os receber por 358 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO distribuição e tenha proferido alguma decisão. A partir de hoje, a distribuição e os Srs. Ministros que não proferiram nenhuma decisão nos conflitos de competência distribuídos até 9 de novembro de 2011 deverão encaminhar os autos à Sra. Ministra Nancy Andrighi. No mérito, a Segunda Seção, por unanimidade, acolhe os embargos de declaração, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, consignada a questão de ordem. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Marco Buzzi. Brasília (DF), 9 de novembro de 2011 (data do julgamento). Ministro Raul Araújo, Relator DJe 25.11.2011 RELATÓRIO O Sr. Ministro Raul Araújo: Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no conflito de competência opostos por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda contra acórdão que guarda a seguinte ementa: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no conflito de competência. Bens adjudicados antes do processamento da recuperação judicial. Juízo trabalhista competente para ultimar os atos expropriatórios. Limites de cognição do conflito de competência. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 1. Se a adjudicação é pretendida antes do deferimento da recuperação judicial, não há mais falar em crédito trabalhista líquido a ser habilitado na recuperação, e sim em crédito, total ou parcialmente, adimplido pelo devedor antes da instauração do procedimento de soerguimento da empresa. 2. No caso dos autos, a adjudicação do bem imóvel objeto da lide não só foi requerida como também deferida antes de concedido o pedido de recuperação, cujo processamento somente foi determinado posteriormente. Assim, na esteira dos precedentes desta egrégia Corte, o Juízo trabalhista é o competente para ultimar os atos relativos à adjudicação. 3. Em sede de conflito de competência, no qual a única pretensão possível é a definição do juízo competente para processar e julgar determinada lide, não é pertinente deliberar-se sobre matérias transbordantes desse tema. RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 359 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. É de ser mantido o entendimento de que inexiste conflito de competência na espécie, na medida em que não há dois juízos diferentes decidindo acerca do destino do mesmo bem, já que apenas a Justiça Obreira acerca disso deliberou. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (fls. 1.396-1.397). Diz a embargante que padece o acórdão de obscuridade, porquanto teria eleito como marco definidor da competência a data em que deferida a recuperação judicial quando a Lei n. 11.101/2005 estabelece expressamente em seu art. 49 que todos os créditos existentes na data do pedido, e não do deferimento da recuperação, estão sujeitos à recuperação judicial. Acrescenta que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 13 de agosto de 2008, quatorze dias antes da decisão proferida pelo Juízo trabalhista acerca da adjudicação do imóvel objeto do dissenso. Entende, nesse sentido, que a situação revela sobreposição de competências. Pretende seja esclarecida se a hipótese é de “mero lapsus calami; ou se realmente, a Corte estaria a desconsiderar a vigência do artigo 49 da Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, ao arrepio do estatuído pela Súmula Vinculante n. 10 (cláusula de reserva de plenário)” (fl. 1.405). Ressalta que os presentes embargos têm manifesta intenção de prequestionar a declaração implícita de inconstitucionalidade do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, em vista da negativa de sua aplicação ao caso sub judice, e sem se atentar para o quorum qualificado a que alude o artigo 97 da Constituição Federal. O Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo apresenta impugnação dos embargos trazidos pela Agropecuária Vale do Araguaia Ltda (fls. 1.4111.515), apontando, de início, a resistência injustificada da embargante em obedecer aos comandos legais. Ressalta que os arts. 6º e 52, III, da Lei n. 11.101/2005 dispõem que somente com deferimento da recuperação judicial é que o curso da prescrição e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor é suspenso. Assim, até esse momento, os atos praticados nas execuções são válidos e eficazes. Assevera que a lei deve ser interpretada em sua completude, bem por isso não é possível pinçar um único artigo como capaz de solucionar questão que demanda uma apreciação generalizada dos comandos legais. 360 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO Diz, ainda, que, a prevalecer o entendimento manifestado pela embargante, “estar-se-ia diante de uma verdadeira aberração jurídica, já que os credores, apenas com o protocolo da petição inicial da recuperação judicial, desde logo ficariam impedidos de impulsionar suas execuções em juízos distintos do universal, a despeito de inexistir, até então, lei e determinação judicial vedando tal prosseguimento” (fl. 1.418). Assinala que a Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e acabado (CF, art. 5º, XXXVI) e o que pretende a embargante é desfazer a adjudicação, ato jurídico, perfeito e acabado, sem que houvesse à época de sua ocorrência decisão judicial autorizando o processamento de sua recuperação judicial, ou determinando a suspensão das execuções. Lembra que, tanto sob a égide do diploma anterior (DL n. 7.661/1945) quanto na vigência da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência se firmou no sentido de não permitir efeitos ex tunc à decisão que decreta a quebra ou defere o processamento da recuperação judicial. Cita jurisprudência desta egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal em abono a sua tese. Nesse passo, afirma que, se nos termos do art. 685-B do Código de Processo Civil a adjudicação se perfectibiliza com a lavratura e assinatura do auto, e essa ocorreu antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, como reiteradamente reconhecido nos presentes autos pelos diversos Ministros que compõem a Segunda Seção, não é possível seu desfazimento à míngua de lei ou ato judicial que o determine. Esclarece que o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 somente estabelece quais credores que, a partir do processamento da recuperação judicial, a ela se sujeitam, como o fazia a concordata em relação aos credores quirografários. Ressalta, ainda, que a matéria em questão não dá azo à reserva de plenário, seja porque baseada na jurisprudência do STJ e do STF, seja porque preclusa, já que trazida somente nos terceiros embargos de declaração aviados pela suscitante. Aponta, de outra parte, que nos termos do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho. Afirma, nesse contexto, que o plano de recuperação da suscitante foi homologado em 4.2.2010 e que, se fosse séria a intenção de pagamento dos credores obreiros, esse já teria ocorrido. Porém, assevera que até hoje não foi pago um centavo sequer da dívida que ultrapassa um bilhão de reais. RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 361 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diz, ainda, que o rol de credores não integra os autos do presente conflito, o que confirma a necessidade de que não seja conhecido. Requer, por fim, a condenação da embargante às penas da litigância de máfé, sugerindo que se tome por base para a estipulação da multa o valor do bem adjudicado - R$ 421.012.500,00 (quatrocentos e vinte e um milhões, doze mil e quinhentos reais), condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento do valor fixado. O Sindicato Nacional dos Aeronautas apresenta a impugnação de fls. 1.5191.531. Aduz, inicialmente, que em sede de embargos de declaração não é possível inovar a lide, como pretende a suscitante nos presentes declaratórios, trazendo questão que não foi apresentada anteriormente. Ressalta, nesse ponto, que os segundos embargos de declaração somente podem versar sobre questão surgida no julgamento antecedente. Afirma que a irretroatividade das decisões proferidas pelo Juízo da Recuperação é indispensável, de modo a preservar a segurança jurídica e o devido processo legal, mormente se tratando de atos jurídicos perfeitos, como é o caso da adjudicação da Fazenda Piratininga. Alerta, ademais, que nem sequer havia um plano de recuperação judicial aprovado quando fixada a competência da Justiça do Trabalho. MCLG Administração e Participações Ltda e Marcelo Henrique Limírio Gonçalves, na qualidade de adquirentes da Fazenda Piratininga, apresentaram a impugnação de fls. 1.533-1.552, ressaltando sua inquestionável legitimidade e interesse para a apresentação desta. Dizem, em apertada síntese, que a questão ora trazida pela embargante já foi analisada e superada pelas diversas decisões existentes no presente conflito, bem como pelas proferidas na MC n. 17.488DF e na MC n. 17.645-DF, não havendo que se cogitar da existência de obscuridade. Requer seja aplicada à embargante multa por litigância de máfé, no patamar de 5% sobre o valor corrigido da venda judicial da Fazenda Piratininga. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Raul Araújo (Relator): Apesar de se tratar dos terceiros embargos de declaração opostos pela Agropecuária Vale do Araguaia, entende362 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO se ser descabida a aplicação da multa por litigância de má-fé requerida nas várias impugnações ao presente recurso, porque o questionamento apresentado pela embargante se mostra pertinente e não foi anteriormente enfrentado de forma mais explícita nos acórdãos anteriores, apesar de precedidos de vários pedidos de vista. De fato, a maior parte dos precedentes invocados para amparar os arestos embargados foram proferidos na vigência da legislação anterior (DL n. 7.661/1945), tomando por parâmetro a decretação de falência, sem se cogitar de processamento de recuperação judicial. Daí, reconhecendo a relevância da questão trazida a debate, na parte que invoca a aplicação da norma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, passo ao seu exame nos presentes embargos de declaração. O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 tem a seguinte redação: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 363 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Com base no que dispõe o caput do dispositivo acima transcrito, entende a suscitante que, desde a data em que protocolizado o mero pedido de recuperação judicial a competência para decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária, constituídos até aquele momento, já seria do Juízo da recuperação. Assim, entende a embargante que, no caso dos autos, não seria válido o pagamento dos créditos trabalhistas com a adjudicação de imóvel da sociedade empresária, pois, poucos dias antes, por essa havia sido protocolizado seu pedido de recuperação judicial (13.8.2008). Sucede que, ao se tomar como correto esse entendimento, chegar-se-ia à conclusão de que todos os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor a partir do protocolo do pedido de recuperação judicial seriam nulos, já que praticados por juiz absolutamente incompetente. Careceriam de eficácia, também, os atos praticados pelo próprio devedor, como o adimplemento voluntário de um título que vencesse um dia após referida data, já que deveria ser pago de acordo com o futuro plano de reorganização. Não parece ser essa, assim, a correta exegese do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, o qual merece interpretação sistemática, como alerta Mário Sérgio Milani, verbis: Numa leitura isolada e assistemática da atual lei, poder-se ia afirmar, peremptoriamente, com estribo no art. 49, que todos os créditos e, por conseguinte todos os credores existentes na data do pedido de recuperação judicial a ela estão sujeitos. Todavia, à luz de uma interpretação sistemática, constata-se que tal assertiva não é verdadeira (...) Por conseguinte, fica afastada, in totum, a interpretação literal do comando veiculado no caput do art. 49: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, (...)” (grifamos). Em outras palavras, pode-se afirmar, categoricamente, que nem todos os credores estão sujeitos à recuperação judicial. (in Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência Comentada. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 211-212) Com efeito, nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Para melhor compreensão, transcreve-se o dispositivo: 364 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II - pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. No mesmo sentido, diz o art. 52, III, do mesmo diploma legal que, estando a documentação em termos, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 365 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ora, se as execuções somente se suspendem a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, falta coerência à conclusão de que todos os atos praticados no intervalo entre a protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são nulos. Fosse assim, a lei determinaria a suspensão das ações e execuções desde a protocolização do pedido, e não a partir do deferimento de seu processamento. Cumpre assinalar, além disso, que nesse período são praticados diversos atos processuais nas execuções e, até mesmo, vários atos pelo próprio devedor, que continua na gerência de seus negócios, inclusive o pagamento de fornecedores e vários outros. Todos esses, em princípio, são atos jurídicos válidos, que não são atingidos pelo simples protocolo de pedido de recuperação judicial. Atento para o aspecto em discussão, Júlio Kahan Mandel critica essa opção do legislador de somente suspender as execuções com o deferimento do processamento da recuperação judicial, in verbis: Note que a suspensão começa a ser contada do dia do despacho que manda processar a recuperação, e não do dia da impetração do benefício. Ou seja, há um interregno de tempo durante o qual o devedor não fica, em tese, protegido contra as execuções. (in Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Coord. Luiz Fernando Valente de Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 131) Portanto, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos “ex nunc”, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam, a partir do pedido de recuperação. Seria de se questionar, então, qual a finalidade do disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, já que a lei não tem palavras inúteis. Em primeiro lugar, o mencionado art. 49 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (v. Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 147). A recuperação judicial atinge “todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas. Além disso, o artigo 49 da LFR tem como objetivo especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela 366 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO própria lei (§ 3º do art. 49), que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, com empregados e negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pelo devedor se submetessem a seu regime, não haveria quem com ele quisesse negociar. Assim, para possibilitar a continuidade dos negócios, finalidade última da recuperação judicial, o legislador não somente excluiu os créditos constituídos após o protocolo do pedido de recuperação, como, na verdade, os cercou de privilégios, como, por exemplo, serem classificados como extraconcursais, no caso de ser decretada a falência da sociedade empresária (art. 67 da Lei n. 11.101/2005). Daí a importância do art. 49 da LFR, que determina quais créditos se submetem ao regime da recuperação e quais dela estão excluídos. Sobre o tema, esclarece Fábio Ulhoa Coelho, verbis: Os credores posteriores à distribuição do pedido estão excluídos porque, se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação. (in Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 131.) Também sobre a questão se debruça Marcos Andrey de Sousa, in verbis: O primeiro aspecto a observar é o marco temporal, qual seja, a data do pedido. Os credores posteriores ao pedido não podem ser incluídos no plano de recuperação, mesmo que este seja elaborado e apresentado posteriormente. Aliás, a lei atribui efeitos diametralmente opostos aos credores posteriores, considerando-os inclusive extraconcursais na hipótese de falência do devedor, segundo o artigo 67 da nova lei. É visível, neste ponto, o interesse do legislador em estimular os fornecedores, de produtos ou dinheiro, a manter fornecimentos com concessão de crédito ao empresário que postulou sua recuperação, eis que a manutenção sadia da atividade não só é o objetivo da lei, como é primordial para o mister da recuperação. Assim sendo, sujeitar os fornecedores posteriores seria um desestímulo à continuidade de parcerias e futuros negócios. (in Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências. Coord. Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 228229) RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 367 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Feitos esses esclarecimentos, de modo a afastar a eventual obscuridade apontada pela embargante, deixo consignado, ainda, que o aresto embargado em nenhum momento declarou implicitamente a inconstitucionalidade do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, mas apenas deu a interpretação que entendeu pertinente ao referido dispositivo infraconstitucional, dentro do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105). Na hipótese, como afirmado no acórdão embargado, o crédito foi validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel. Transcrevo, a propósito, trecho do voto proferido anteriormente, verbis: Esse entendimento permanece válido sob a égide da Lei n. 11.101/2005, porquanto, se a adjudicação foi pretendida antes do deferimento da recuperação judicial, não há mais falar em crédito trabalhista líquido a ser habilitado na recuperação, e sim em crédito, total ou parcialmente, adimplido pelo devedor antes da instauração do procedimento de soerguimento da empresa. No caso dos autos, a adjudicação do bem imóvel objeto da lide não só foi requerida como também deferida (em 27 de agosto de 2008) antes de concedido o pedido de recuperação, cujo processamento somente foi determinado em 13 de novembro de 2008 (fls. 34-37). Assim, na esteira dos precedentes acima listados, o Juízo trabalhista é o competente para ultimar os atos relativos à adjudicação. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, com os esclarecimentos devidos, sem alteração no resultado do julgado. É como voto. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 595.742-SC (2004/0120504-3) Relator: Ministro Massami Uyeda Relatora para o acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti 368 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO Embargante: Tânia Conrad Fritzsche Advogado: Rafael de Assis Horn e outro(s) Embargado: Cornélia Conrad Lowndes Advogados: Paulo Laitano Távora Antonio Carlos Dantas Ribeiro e outro(s) Norberto Ungaretti e outro(s) Mário Roberto Carvalho de Faria e outro EMENTA Embargos de divergência. Inventário. Preclusão. Matéria suscitada em contrarrazões. Prequestionamento a cargo do recorrido. Recurso especial conhecido. Aplicação do direito à espécie. Divergência configurada. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual não se exige que os fatos em causa nos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da solução da questão de direito processual controvertida. 2. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, não são cabíveis embargos de divergência para discussão de regra técnica de admissibilidade de recurso especial. A razão de ser desta uníssona jurisprudência é intuitiva e óbvia: as chamadas “regras técnicas de admissibilidade” devem ser apreciadas e ponderadas na análise de cada caso concreto, à vista dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões das partes, bem ou mal conduzidas, vicissitudes que descaracterizam a possibilidade de reconhecimento da divergência. 3. Hipótese em que não se cuida de regra técnica de admissibilidade de recurso especial, mas de divergência acerca de questão de direito processual civil relativa aos limites da devolutividade do recurso especial após o seu conhecimento, quando o STJ passa a julgar o mérito da causa. 4. Alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 369 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um dele, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fi m de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária. 5. Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem. 6. Embargos de divergência providos. ACÓRDÃO Prosseguindo o julgamento, após o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti conhecendo dos embargos e lhes dando provimento, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e lhes deu provimento, vencidos os Srs. Ministros Relator, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão, que não conheciam dos embargos de divergência. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2011 (data do julgamento). Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora p/ acórdão DJe 13.4.2012 RELATÓRIO O Sr. Ministro Massami Uyeda: Cuida-se de embargos de divergência opostos por Tânia Conrad Fritzsche em face de acórdão proferido pela egrégia 370 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EDcl no REsp n. 595.742-SC (fls. 622-629), relatora Ministra Nancy Andrighi, p. em 28.6.2004, assim ementado: Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Prequestionamento. Contra-razões. Matéria de ordem pública. Questões constitucionais. - Não há de se falar em omissão da decisão embargada com relação a questões que, não obstante suscitadas nas contra-razões do recurso especial, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ressentindo-se, assim, do prequestionamento viabilizador da via especial. - O recurso especial deve preencher o pressuposto específico do prequestionamento, ainda que a questão federal suscitada seja matéria de ordem pública. - Ao julgador do STJ não é dado imiscuir-se na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. Embargos de declaração rejeitados. Assinalou a embargante divergência jurisprudencial com os seguintes acórdãos da Terceira Turma e da Segunda Seção deste Sodalício, assim ementados, respectivamente: Recurso especial. Julgamento da causa. Conhecido o recurso, o tribunal procedera ao julgamento da causa, posto que não se trata de corte de cassação. Para faze-lo, poderá ser necessário o exame, em favor do recorrido, de temas não versados no acórdão. Assim é que, tendo a defesa dois fundamentos, capazes, por si, de assegurar a vitoria a quem os deduziu, sendo acolhido um, não poderá o vencedor recorrer, por falta de interesse. Considerado este insubsistente, no julgamento do recurso, o outro haverá de ser objeto de exame, ainda que não o tenha sido na decisão recorrida. Diversa a posição do vencido. A ele interessa recorrer. Haverá de provocar o pronunciamento do tribunal, pela via dos declaratórios, se o caso, sobre os temas que lhe interessem, e demonstrar o cabimento do especial quanto a todos eles. (ut EDcl no REsp n. 28.325-SP, 3ª Turma, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 3.5.1993). Recurso especial. Conhecimento. Julgamento da causa. Conhecido o recurso especial, a ele pode-se negar provimento com base em fundamento, exposto na causa, mas não considerado no acórdão recorrido, que teve outro como bastante. Ao litigante que obteve tudo que poderia obter não sera dado recorrer, por falta de interesse. Entretanto, não se reformara decisão, cuja conclusão e correta, apenas porque acolhido fundamento errado. (ut EDcl no REsp n. 17.646-RJ, 3ª Turma, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29.6.1992). RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 371 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso especial. Conhecimento. Julgamento da causa. Limites. Sumulas n. 456 do Supremo Tribunal Federal e art. 257, parte final, do RISTJ. Conhecendo do recurso especial, o superior tribunal de justiça julgara a causa. Para isso pode ser necessário examinar questões não versadas pelo acórdão. Se, para decidi-las, entretanto, for indispensável acertar os fatos, mediante exame de provas, devem os autos tornar ao tribunal de origem para que delibere sobre os temas de que não cogitou ao apreciar a apelação. Renuncia de direitos por quem não era seu titular - não estando a isso autorizado, responde pelos prejuízos. (ut REsp n. 5.178SP, 3ª Turma, relator Ministro Nilson Naves, DJ de 25.11.1991) Processo Civil. Recurso especial. Técnica de julgamento. Conhecido o recurso especial, o Tribunal deve aplicar o direito à espécie (RISTJ, art. 257), tenham ou não as respectivas contra-razões se reportado à questão influente no desate da lide, oportunamente ativada nas instâncias ordinárias. Embargos de divergência acolhidos. (ut EREsp n. 20.645-SC, 2ª Seção, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 1º.8.2000). Alega a recorrente que a divergência consiste no fato de que os vv. acórdãos paradigmas da 3ª Turma e da 2ª Seção deixam assente que o prequestionamento é obrigação apenas de quem recorre, de modo que é possível o exame no recurso especial de questões abordadas pela recorrida em contra-razões, mesmo que não debatidas pelo Tribunal a quo. Já o acórdão embargado manifesta-se no sentido da impossibilidade de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria ventilada em contra-razões pelo recorrido, mas não debatida no acórdão proferido pelo Tribunal a quo (fls. 745-761). Por decisão monocrática, da lavra desta Relatoria, os embargos de divergência, inicialmente, foram indeferidos liminarmente (fls. 1.023-1.025). Interposto o recurso de agravo regimental, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conferiu provimento ao recurso, para conhecer dos embargos de divergência (fls. 1.066-1.077). Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, por maioria, com efeitos infringentes, para o fim de limitar a divergência ao acórdão proferido pela Segunda Seção (fls. 1.131-1.136). Intimada, a embargada Cornélia peticionou nos autos (fls. 1.098), reiterando as contra-razões anteriormente apresentadas às fls. 891-910, requerendo o nãoconhecimento ou a rejeição dos embargos. É o relatório. 372 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO VOTO VENCIDO Ementa: Embargos de divergência no recurso especial. Prévia admissão da controvérsia mediante juízo perfunctório. Nãovinculação em relação ao julgamento dos embargos. Exame de questões suscitadas em contra-razões e não enfrentadas pelo acórdão recorrido. Inexistência de similitude fática entre os julgados tidos por divergentes. Rediscussão de regra técnica de admissibilidade de recurso especial. Inviabilidade em sede de embargos de divergência. Embargos não conhecidos. I - É admissível que, embora inicialmente admitidos os embargos de divergência mediante análise superficial, após o parecer do Ministério Público e impugnação da parte embargada, não seja o recurso conhecido, em razão da ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade, tendo em vista a não-vinculação do juízo prévio de admissibilidade para fins de julgamento do recurso; II - Em sede de embargos de divergência, deve ser demonstrada a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que não ocorreu, in casu; III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em embargos de divergência, a rediscussão de regra técnica relativa a admissibilidade de recurso especial, sendo esse o caso dos autos; III - Embargos de divergência não conhecidos. O Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): Os embargos não merecem ser conhecidos. Com efeito. Inicialmente, é importante consignar ser possível que, embora admitidos os embargos de divergência mediante análise superficial, após o parecer do Ministério Público e impugnação da parte embargada, não seja o recurso conhecido em razão da ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade, tendo em vista a não-vinculação do juízo prévio de admissibilidade para fins de julgamento do recurso. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 347.552-SP, 3ª Seção, relator Ministro Paulo Galotti, j. em 27.8.2003; RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 373 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e AgRg nos EREsp n. 324.565-SP, Primeira Seção, relatora Ministra Denise Arruda, j. em 9.6.2004. Prestado o esclarecimento supra, é certo que a jurisprudência pacífica deste egrégio Sodalício manifesta-se no sentido de que, em sede de embargos de divergência, deve ser demonstrada a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado. Quanto à divergência apontada, não existe a mencionada similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão tido como paradigma. De fato, o acórdão embargado (EDcl no REsp n. 595.742-SC), ao cuidar de direito sucessório, refere-se à necessidade de prequestionamento de matéria de ordem pública (preclusão acerca do valor dos bens colacionados, que seria o da época da abertura da sucessão, e não do momento em que foram feitas as doações), com ofensa do art. 473 do Código de Processo Civil. O referido acórdão deixa assente que o prequestionamento é indispensável à análise de eventual violação a dispositivo de lei federal pelo Superior Tribunal de Justiça. Assevera, ainda, que não basta que a questão seja suscitada em contra-razões de recurso especial, mas, ao revés, é imprescindível que ela tenha sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem para que seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Já o acórdão paradigma, da lavra da Segunda Seção (EREsp n. 20.645SC), cuida de ação cominatória cumulada com pedido de indenização, onde se discute se os eventuais danos ocorridos na propriedade dos recorrentes são derivados de ação instantânea ou continuada no tempo. Afirma o mencionado julgado que, conhecido o recurso especial, deve o Tribunal aplicar o direito à espécie (Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 257) tenham ou não as respectivas contra-razões se reportado à questão influente no desate da lide, oportunamente ativada nas instâncias ordinárias (fl. 713), não tratando de questão de ordem pública, ao contrário do acórdão embargado. Ademais, além da ausência de similitude fática necessária a ensejar a oposição dos embargos de divergência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em embargos de divergência, a rediscussão de regra técnica relativa a admissibilidade de recurso especial, o que também se dá na hipótese de prequestionamento, sendo esse o caso dos autos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: 374 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO Agravo regimental. Embargos de divergência. Enunciado Sumular n. 115-STJ. Aplicabilidade de regra técnica relativa a admissibilidade de recurso especial. Descabimento dos embargos. 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 115-STJ. 2. Não se admite, em embargos de divergência, a rediscussão de regra técnica relativa a admissibilidade de recurso especial, como a contida na súmula referida. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ut AgRg nos EREsp n. 1.196.970AM, 2ª Seção, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 20.5.2011). Processual Civil. Recurso especial. Embargos de divergência. Agravo regimental. Discussão acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Impossibilidade. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é firme quanto à impropriedade de debate, em embargos de divergência, sobre a aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, o que se dá nas hipóteses de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ, entre outras. 2. Agravo regimental desprovido. (ut AgRg nos EREsp n. 1.168.109-SC, 2ª Seção, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.5.2011). Assim sendo, não se conhece dos embargos. É o voto. VOTO O Sr. Ministro Luis Felipe Salomão: Sr. Presidente, como eu já havia votado no agravo regimental nesse mesmo sentido, peço vênia à Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, porque, efetivamente, não vou mudar. Cumprimento o Advogado pelo brilho da sustentação oral, mas penso que a regra técnica de admissibilidade do recurso é, para mim, o fator fundamental, ao lado da ausência de similitude. VOTO-VISTA A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti: Trata-se de embargos de divergência opostos por Tânia Conrad Fritzsche contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 375 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 584-596), integrado em embargos de declaração (fls. 622-629), que considerou não ser possível o exame de matéria suscitada nas contrarrazões ao recurso especial por ausência do requisito do prequestionamento do tema relativo à preclusão acerca da definição dos valores de bens trazidos à colação em processo de inventário. Afirma a embargante que o acórdão embargado encontra-se em divergência com o entendimento da 2ª Seção, que, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 20.645-SC, concluiu que, conhecido o recurso especial, deve o Tribunal aplicar o direito à espécie, mediante o exame das questões relevantes para a solução da controvérsia e suscitadas nas instâncias ordinárias. O relator, Ministro Massami Uyeda, não conheceu dos embargos por entender não demonstrada a similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, bem assim diante da jurisprudência deste Tribunal que não admite embargos de divergência para discussão de critérios técnicos de admissibilidade de recurso especial, sendo acompanhado pelos Ministros Luís Felipe Salomão e Nancy Andrighi. Pedi vista. Anoto, inicialmente, que, a despeito de as ações em que proferidos os acórdãos embargado e paradigma terem por objeto, respectivamente, o critério para a definição dos valores de bens trazidos à colação em processo de inventário e indenização decorrente de danos em imóvel rural, a divergência a propósito de relevante questão de direito processual (extensão do efeito devolutivo de recurso especial conhecido, quanto às questões suscitadas na origem, mas não decididas no acórdão recorrido) é manifesta. Com efeito, ao examinar a possibilidade de um fundamento invocado pela parte vencedora na instância de origem, mas não examinado no acórdão recorrido (que deferiu o pedido por outro fundamento), ser apreciado pelo STJ após o conhecimento do recurso especial, na fase de exame do mérito do recurso (Regimento Interno, art. 257), o acórdão embargado e o acórdão paradigma chegaram a conclusões diametralmente opostas. Não se discute que a Corte Especial e as Seções deste Tribunal consolidaram o entendimento, em reiterados julgados, de que não são cabíveis embargos de divergência para discussão de regra técnica de admissibilidade de recurso especial. Nesse sentido, entre muitos outros, confiram-se: AgRg na Pet n. 5.897-RJ, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.8.2008; AgRg nos 376 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO EREsp n. 917.575-SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ 10.3.2010; EDcl nos EREsp n. 1.067.738-GO, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 19.3.2010; AgRg nos EREsp n. 866.309-RS, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 26.8.2009). A razão de ser desta uníssona jurisprudência é intuitiva e óbvia: as chamadas “regras técnicas de admissibilidade” devem ser apreciadas e ponderadas na análise de cada caso concreto, à vista dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões das partes, o que descaracteriza a divergência. Por exemplo, a verificação da pretensão de reexame de prova, interditada no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7), ou, ao contrário, de critério jurídico de valoração da prova, admitida nesta via; a análise do requisito do prequestionamento, explícito ou implícito (Súmulas n. 356 e 282 do STF e 211 do STJ); a correta demonstração analítica da divergência nas razões do especial; a pretensão de reinterpretação de cláusula contratual (óbice da Súmula n. 5) ou, ao contrário, de reconhecimento de ilegalidade a propósito da exegese da mesma cláusula, possível na via especial, são, entre outras, análises restritas às características de cada processo, dependentes não da interpretação de regras de direito processual ou de direito material, mas da forma como a causa foi conduzida, bem ou mal, desde a origem pelos sujeitos daquela específica relação processual. No caso em exame, todavia, não se trata de regra técnica de admissibilidade de recurso especial. Destaco que o recurso especial não foi interposto pela ora embargante, que, vencedora nas instâncias de origem, não teria interesse para recorrer, restandolhe, em atenção ao princípio da eventualidade, suscitar a questão da preclusão nas contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária, como o fez (fls. 371-372), matéria que, ressalto, foi mencionada pela ora embargante, desde a contraminuta ao agravo de instrumento no qual proferido o acórdão impugnado no recurso especial (fls. 213-214). Observo, a propósito, que a embargada tenta descaracterizar a divergência com o acórdão no EREsp n. 20.645-SC afirmando, insistentemente, que a embargante não teria suscitado a matéria (preclusão acerca da definição dos valores de bens trazidos à colação em processo de inventário) “em nenhum momento perante as instâncias ordinárias, tendo sido invocada tão somente em contrarrazões de especial” (extraído de memorial oferecido pela embargante, argumento reiterado na sustentação oral e já afirmado à fl. 614 em resposta aos embargos de declaração e à fls. 898-899). Donde, sustenta a embargada a RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 377 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA inexistência de divergência, pois no acórdão paradigma “o tema cuja análise se pretendia em sede de recurso especial havia sido devidamente suscitado nas instâncias ordinárias, sem que, contudo, tivesse sido novamente ventilado em contrarrazões de especial.” (texto extraído do mesmo memorial). E conclui, citando passagem do voto do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Pelo sistema brasileiro, o recurso especial, quando conhecido, devolve ao Tribunal a competência para julgar a causa, aplicando o direito à espécie. A vedação existiria se, efetivamente, a parte tivesse trazido a questão apenas no especial, não tendo sido a mesma ventilada em nenhuma oportunidade nas instâncias ordinárias. Com efeito, se fosse certa a premissa afirmada reiteradamente pela embargada, se a alegação de preclusão não tivesse sido feita pela embargante em “nenhuma oportunidade nas instâncias ordinárias”, se, de fato, se tratasse de inovação de defesa que, embora pudesse ter sido trazida oportunamente, houvesse sido adotada apenas nas contrarrazões de recurso especial, não haveria divergência apta a ensejar o conhecimento dos presentes embargos de divergência. Dada a insistência da afirmação da embargada de que a questão da preclusão não foi alegada em momento algum na instância ordinária, transcrevo parte substancial da contraminuta apresentada na origem: Preliminarmente Cumpre salientar, “ab initio”, que relativamente à época que deve ser considerada (momento da liberdade ou abertura da sucessão), para fins de determinar o valor a ser atribuído na colação dos bens doados em vida pelos de “cujus”, na modalidade de adiantamento de legítima, para as suas herdeiras, já houve pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela ora agravante, Cornélia Conrad Laowndes, ao acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara nos Agravos de Instrumentos n. 2000.0200447, 2000.020962-3 e 2000.021043-9, cuja relatoria foi do ilustre Des. Pedro Manoel Abreu. Com efeito, a questão restou definitivamente dirimida pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração acima noticiado, cujo excerto pedimos vênia para transcrever (grifei): Não prospera também o peito no que diz respeito ao equívoco da palavra “liberdade” na ementa do decisium. Com efeito, a simples leitura do acórdão 378 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO denota que, a partir do entendimento de Silvio Rodrigues, a Câmara decidiu que a colação deve ser feita pelo valor do bens à época da liberdade. E, de fato, assim constou na ementa. Não há, portanto, qualquer erronia a ser corrigida - grifamos Destarte, a questão suscitada pela agravante no presente recurso, consoante supra evidenciado, já restou decidida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demonstrando inequivocamente o entendimento desta egrégia corte acerca da matéria, sendo de cunho manifestamente protelatório a atitude da agravante ao interpor o presente recurso. (...) A esta conclusão, chegou o ilustre magistrado a quo não só tendo em vista todas as circunstâncias que envolve os inventários em tela, mas também por comungar do entendimento esposado pela Colenda Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento dos Agravos de Instrumentos n. 2000.020044-7, 2000.020962-3 e 2000.021043-9, cujo acórdão teve como relator o eminente Des. Pedro Manoel Abreu. Com efeito, da ementa do supracitado acórdão podemos extrair os seguintes excertos: (...) Exigência de colação em substância das aludidas cotas. Possibilidade colação pelo valor à época da liberalidade. Garantia de efetiva igualdade patrimonial entre os herdeiros. (...) Com os fenômenos da inflação e da massificação das relações sociais, somados à velocidade das transações negociais do mundo contemporâneo, as colações tendem a dar-se pelo valor do bem ao tempo da liberalidade (...) Por derradeiro, ressaltando-se a pertinência e a íntima ligação entre a quaestio aqui versada e a matéria apreciada nos Agravos de Instrumento n. 2000.0200447, 2000.020962-3 e 2000.021043-9, alhures referidos, requer a agravada seja o presente recurso redistribuído para a Colenda Quarta Câmara Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça. A embargante foi vitoriosa na decisão interlocutória de primeiro grau. Diante do agravo de instrumento interposto pela parte adversária, ofereceu contraminuta na qual sustentou, com veemência, que a questão já havia sido decidida em três agravos de instrumento anteriores, por outra Câmara do Tribunal de Justiça. Alegou a preclusão e pediu a redistribuição do novo agravo para a Câmara que julgara os recursos anteriores. Além de sustentar que já tinha havido “julgamento definitivo do Tribunal de Justiça” sobre a questão em RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 379 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA agravos anteriores (preclusão), a contraminuta enfrentou o mérito, justificando o acerto do critério adotado pelo juízo de primeiro grau. O acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegação de preclusão e nem sobre o pedido de redistribuição do processo. Apreciou o mérito e confirmou a decisão de primeiro grau, decidindo, portanto, favoravelmente à agravada, ora recorrida. Esta, portanto, não tinha interesse em interpor recurso especial. Sequer se alegue que deveria ter oposto embargos de declaração ao acórdão recorrido, o qual lhe tinha sido completamente favorável, apenas para que se manifestasse sobre o outro fundamento autônomo deduzido na contraminuta (a preclusão). Exige-se do recorrente que obtenha, do Tribunal de origem, a apreciação da questão de direito que deseja suscitar em recurso especial, pois, do contrário, não poderá alegar que o acórdão violou dispositivo legal por ele não examinado. A parte vencedora não tem interesse para recorrer e, desta forma, não lhe cabe opor embargos de declaração para preparar o caminho para o recurso do qual não necessita. Interposto recurso especial, as contrarrazões foram inauguradas (fls. 369372) com o sumário das circunstâncias da causa e a reiteração do argumento de que a questão do critério da avaliação dos bens doados em antecipação de legítima, segundo a data da liberalidade, já havia sido decidida de forma preclusa, sem recurso pela recorrente Cornélia (ora embargada). Seguiu-se minuciosa defesa do critério de mérito adotado por ambas as instâncias de origem, dadas as peculiaridades da causa, notadamente a alegada impossibilidade, por ato da embargada Cornélia, de trazer à colação o bem doado em sua substância. O acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de preclusão constante das contrarrazões com as seguintes considerações: (...) cumpre ressaltar que a questão da preclusão da matéria para a recorrente, alegada pela recorrida em contra-razões e repisada em memoriais, não foi objeto do recurso especial e sequer foi tratada no acórdão recorrido. Portanto, ante a falta de prequestionamento dessa matéria, deixo de analisá-la. Em seguida, o acórdão embargado conheceu parcialmente do recurso especial, por ofensa ao art. 1.014, parágrafo único, do CPC, e deu-lhe provimento para determinar que os bens colacionados sejam avaliados conforme o valor que possuíam à época da abertura do inventário. (fl. 591). Foram opostos embargos de declaração, no qual alegou a ora embargante que, por ter sido vencedora nas instâncias ordinárias, não tinha interesse 380 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO em recorrer e, portanto, não lhe poderia ter sido exigido o incabível, ou seja, interpor recurso especial para prequestionar a questão versada na contraminuta, restando-lhe reiterar a matéria, como o fez, nas contrarrazões ao especial da parte adversária. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 622-29), reiterando a 3ª Turma a tese de direito processual civil no sentido de que não pode ser examinada pelo STJ, quando julgar o mérito da causa, após o conhecimento do recurso especial, tese de defesa da recorrida não apreciada pelo Tribunal de origem. Manifesta, portanto, a divergência a propósito de relevantíssima questão de direito processual civil acerca da devolutividade do recurso especial, quando o recurso especial é conhecido e o STJ passa ao julgamento do mérito. Do que se depreende do acórdão embargado, entende a 3ª Turma que, havendo dois fundamentos autônomos de defesa, e tendo o acórdão recorrido dado ganho de causa ao recorrido analisando apenas um destes fundamentos (omitindose quanto ao exame do outro), no caso de o STJ não concordar com este fundamento esposado na origem, não lhe caberá, após ultrapassada a fase de conhecimento, apreciar o segundo fundamento da defesa, mesmo que reiterado nas contrarrazões do recurso especial. Isso por falta de prequestionamento. No acórdão paradigma (EREsp n. 20.645-SC), ao contrário, tomado do julgamento de embargos de divergência, julgou a 2ª Seção que, tendo o fundamento de defesa sido alegado na instância ordinária, mesmo que não abordado pelo Tribunal de origem, caberia seu exame pelo STJ, se ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial. No paradigma sequer foi considerado necessário o questionamento da matéria nas contrarrazões ao recurso especial. Bastou à Seção houvesse sido suscitada a questão em alguma oportunidade nas instâncias ordinárias. No caso, impossível maior zelo na defesa da embargante. A questão da preclusão foi minuciosamente alegada em contraminuta ao agravo de instrumento na origem; em contrarrazões ao recurso especial e em embargos de declaração ao acórdão embargado. Mais não se lhe poderia ser exigido, data máxima vênia, senão mediante o atropelo do princípio processual segundo o qual não tem interesse em recorrer a parte plenamente vitoriosa. Repito: a questão versada nos presentes embargos de divergência é relevantíssima. A prevalecer a tese adotada pela 3ª Turma, manifestamente divergente do acórdão paradigma, passa a ser grande o risco da parte vencedora RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 381 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nas instâncias ordinárias, quando embasado seu direito em vários fundamentos autônomos, vier a ser vencedora por fundamento posteriormente reformado pelo STJ. Nenhum ato de diligência de seus patronos poderá assegurar seus direitos, salvo talvez a via ainda mais estreita da ação rescisória. Lembro, a propósito, antigo precedente da 3ª Turma no qual se registrou que a ausência de interesse em recorrer da parte que obteve êxito integral na causa não impede seja conhecido o recurso especial e a ele negado provimento “com base em fundamento exposto na causa, mas não considerado no acórdão recorrido, que teve outro como bastante” (REsp n. 17.464-RJ, DJ. 29.6.1992). Do voto condutor do acórdão, proferido pelo Min. Eduardo Ribeiro, considero pertinente destacar a seguinte passagem: À parte que teve sua pretensão inteiramente atendida, não é dado recorrer, por faltar-lhe interesse. O processo não visa à discussão de teses acadêmicas, mas ao fim pragmático de assegurar a um dos litisconsortes determinado bem da vida. Desse modo, a quem já obteve tudo o que poderia obter, não será lícito pretender outro pronunciamento judicial, apenas porque não considerado determinado fundamento, sem que daí adviesse qualquer consequência prática. No caso em exame, o autor fora vencedor, garantindo-se-lhe a renovação compulsória do contrato. Não lhe era possível recorrer. O fundamento desconsiderado no julgamento, mas debatido no processo, não deixaria, entretanto, de existir. Inadmissível fosse agora negada a renovação, embora a ela tivesse o autor direito, por desconhecer razão de que as instâncias ordinárias não cuidaram, já que entendiam haver outro motivo, bastante para conduzir ao mesmo resultado. Diversa, obviamente, a posição do recorrente. Sendo vencido, a ele interessa recorrer. Ao trazê-lo, deverá deduzir toda a matéria que lhe aproveite. Disso se abstendo, não se cogitará do que omitiu. De outra parte, para que se vislumbre o especial, necessário o prequestionamento, pela evidente razão de que não poderá o Tribunal a quo ter contrariado a lei quanto a matéria de que não tratou. Menos ainda dissentir de outro julgado. Entretanto, não se exigirá prequestionamento quanto a temas capazes de levar a que se negue provimento ao recurso. Não se reformará decisão juridicamente correta, quanto à conclusão, apenas porque acolhido o fundamento errado, dos vários debatidos na causa. Ressalto que a 2ª Seção, ao apreciar o EREsp n. 41.614-SP, em julgamento ocorrido em 28.10.2009, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim como no acórdão embargado, reafirmou a orientação de que, conhecido o recurso especial, deve o STJ aplicar o direito à espécie, podendo “mitigar o requisito do prequestionamento”, encontrando a ementa do referido acórdão assim redigida: 382 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO Direito Processual Civil. Aplicação do direito à espécie. Art. 257 do RISTJ. Celeridade da prestação jurisdicional. Inexistência de supressão de instância. Prequestionamento. Mitigação. Embargos de divergência no recurso especial. Harmonia entre decisão embargada e acórdãos paradigmas. Não conhecimento. - Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal. - Na aplicação do direito à espécie o STJ poderá mitigar o requisito do prequestionamento, valendo-se de questões não apreciadas diretamente pelo 1º e 2º graus de jurisdição, tampouco ventiladas no recurso especial. Não há como limitar as funções deste Tribunal aos termos de um modelo restritivo de prestação jurisdicional, compatível apenas com uma eventual Corte de Cassação. - A aplicação do direito à espécie também atende os ditames do art. 5º, LXXVIII, da CF, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. - Não há como conhecer dos embargos de divergência quando a decisão embargada encontra-se em harmonia com o entendimento contido nos acórdão alçados a paradigma. (EREsp n. 41.614-SP, rel Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 30.11.2009) Reitero que o recurso especial interposto pela ora embargada foi admitido, hipótese em que deve o Tribunal aplicar o direito à espécie, com a apreciação de todas as questões discutidas nos autos, ainda que não examinadas pelo Tribunal de origem, conforme entendimento da Corte Especial, confira-se: Embargos de divergência. Recurso especial. Técnica de julgamento. 1. Se o Tribunal local acolheu apenas uma das causas de pedir declinadas na inicial, declarando procedente o pedido formulado pelo autor, não é lícito ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial do réu, simplesmente declarar ofensa à Lei e afastar o fundamento em que se baseou o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido. 2. Nessa situação, deve o Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, apreciando as outras causas de pedir lançadas na inicial, ainda que sobre elas não tenha se manifestado a instância precedente, podendo negar provimento ao recurso especial e manter a procedência do pedido inicial. (EREsp n. 58.265-SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros). Esse posicionamento, recentemente, foi ratificado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.088.405-RS, cuja ementa tem o seguinte teor: RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 383 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial. Teses suscitadas na instância de origem. Acolhimento de parte dos fundamentos. Necessidade de análise dos demais. Aplicação do direito à espécie. I - Caso o e. Tribunal a quo julgue procedente o pedido acolhendo uma das causas de pedir elencadas na inicial, o e. Superior Tribunal de Justiça deve, antes de prover o recurso especial da parte contrária, enfrentar as demais teses suscitadas nas contrarrazões recursais, aplicando o direito à espécie. Precedentes. (Art. 257 do RISTJ e Súmula n. 456 do Pretório Excelso). II - In casu, o autor apresentou perante o e. Tribunal a quo, além da prejudicial de prescrição, outros fundamentos para ver reconhecida a procedência do seu pedido, sendo acolhidas a ausência de amparo normativo e a inobservância dos princípios da legalidade, da tipicidade e da anterioridade para dar provimento ao recurso. III - Interposto recurso especial pelo agravante, e tendo o agravado reproduzido em suas contrarrazões as alegações trazidas em sede de apelação, deve a c. Primeira Turma, no julgamento do recurso especial, prosseguir no exame dos demais fundamentos suscitados, aplicando o direito à espécie. Agravo regimental desprovido. (EREsp n. 1.088.405-RS, Relator o Ministro Felix Fischer, DJ 17.12.2010) Em face do exposto, com a devida vênia, divirjo do voto relator, conheço e dou provimento aos embargos de divergência para determinar que a 3ª Turma examine como entender de direito a questão relativa à preclusão da definição dos valores de bens trazidos à colação em processo de inventário, suscitada pela ora embargante na contraminuta e nas contrarrazões ao recurso especial. É como voto. VOTO-VOGAL O Sr. Ministro Raul Araújo: Sr. Presidente, com a devida vênia, também não vejo como aplicar ou dizer que estamos aplicando regra de admissibilidade de recurso em relação à parte que, na verdade, foi recorrida no recurso especial. Não há como, a não ser que estivéssemos tratando de admissibilidade de contrarrazões; e não é isso. Temos aqui uma demonstração patente da existência de divergência entre os julgados em que não se pode exigir prequestionamento em prejuízo da parte que chegou vencedora das instâncias ordinárias e tem a sua situação revertida nesta Corte. Do contrário, ficaria a embargante totalmente prejudicada, sem ter 384 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO mais como ver analisadas outras questões que, de per si, seriam suficientes para que também lograsse êxito na causa. Entendo absolutamente incensurável, correto, o voto da eminente Ministra Isabel Gallotti, que examinou com muito esmero, com muito cuidado esse caso, que está a merecer a solução que Sua Excelência aponta. Com a devida vênia, conheço dos embargos de divergência e dou-lhes provimento. VOTO O Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Sr. Presidente, com a devida vênia do eminente Ministro Relator, tenho que não é a regra técnica de conhecimento; foi matéria que foi ventilada em vários momentos. Até para evitar a eventual alegação posterior de violação do art. 257, do nosso Regimento Interno, com a vênia do Sr. Ministro Relator, acompanho a divergência, conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento. VOTO O Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira: Sr. Presidente, com a devida vênia do Sr. Ministro Relator, acompanho a divergência, conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento. VOTO O Sr. Ministro Marco Buzzi: Sr. Presidente, eminentes Pares, a menos que, como na lauda 5 de 10 folhas, no 3º parágrafo, foi dito pela eminente Ministra Isabel Gallotti, que deveria ter a parte oposto embargos de declaração ao acórdão recorrido, o qual tinha sido completamente favorável, que é uma coisa absolutamente ilógica. Peço vênia ao eminente Ministro Relator para acompanhar a dissidência, conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento. Presidente o Sr. Ministro Sidnei Beneti Relator o Sr. Ministro Massami Uyeda RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 385 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Seção - Sessão 14.12.2011 Nota Taquigráfica RECLAMAÇÃO N. 5.684-SP (2011/0074829-6) Relator: Ministro Massami Uyeda Reclamante: TV Ômega Ltda Advogado: Fabiane Franco Lacerda e outro(s) Reclamado: Juiz da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP Interessado: José Vidal Pola Galé Advogado: Henrique D’aragona Buzzoni EMENTA Processual Civil. Reclamação. Garantia da competência e autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido no Conflito de Competência n. 91.276-RJ. Decisão de juízo trabalhista determinando o prosseguimento da execução. Descumprimento da determinação contida no acórdão prolatado por esta Corte Superior. Ocorrência, na espécie. Reclamação julgada procedente. I - A reclamação tem por finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal. II - No caso dos autos, a reclamante comprovou que a reclamação trabalhista, transitada em julgado após a suscitação do Conflito de Competência n. 91.279-RJ, foi abrangida pela decisão proferida nesse processo; III - Desse modo, a decisão do r. Juízo trabalhista que determinou o prosseguimento da execução naquele Juízo descumpriu o comando 386 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO do acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ de remessa dos autos à Justiça comum; IV - Reclamação julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, julgar procedente a presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada de fl. 113, proveniente do Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São PauloSP, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 01205.2001.054.02.00-2, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2012 (data do julgamento). Ministro Massami Uyeda, Relator DJe 9.3.2012 RELATÓRIO O Sr. Ministro Massami Uyeda: Cuida-se de reclamação ajuizada pela TV Ômega Ltda objetivando a garantia da autoridade do acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n. 91.276-RJ, ainda não transitado em julgado, assim ementado: Conflito de competência. Justiças Comum e Trabalhista. Ações de obrigação de fazer e declaratória de inexistência de sucessão de obrigações. Decisão da justiça comum reconhecendo a não-ocorrência de sucessão empresarial e a ausência de responsabilidade da TV Ômega pelos créditos trabalhistas e tributários da Bloch Editores e da extinta TV Manchete. Decisões proferidas por juízos trabalhistas, reconhecendo a sucessão empresarial em sede de execução de reclamações trabalhistas ali ajuizadas, com determinação de penhora de numerário e de contas bancárias da TV Ômega. Interpretação do alcance e dos efeitos do mesmo contrato pelos juízos comum e trabalhista. Conflito de competência. Ocorrência, na espécie. Competência do juízo comum para a análise das constrições patrimoniais RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 387 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determinadas pela Justiça do Trabalho, sendo inválidas as anteriormente deferidas. I - Nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito positivo de competência, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz; II - Compete à Justiça comum decidir a respeito do contrato firmado entre a Suscitante TV Ômega e as empresas TV Manchete e Bloch Editores S.A., bem como o alcance e efeitos do referido contrato; III - A existência de decisão da Justiça Comum, no sentido de que não há sucessão empresarial, englobando responsabilidade tributária e trabalhista da TV Ômega, concomitante à existência de decisões proferidas pelos Juízos trabalhistas, no sentido da existência da sucessão empresarial, inclusive com determinação de constrição patrimonial da TV Ômega, caracteriza conflito positivo de competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça; IV - Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Comum para analisar e julgar as questões decorrentes das condenações impostas à TV Manchete, tornando-se inválidas as constrições patrimoniais determinadas pela Justiça do Trabalho. Referido acórdão foi complementado no julgamento dos embargos de declaração, que receberam a seguinte ementa: Embargos de declaração. Conflito de competência. Justiças Comum e Trabalhista. Efeitos modificativos. Excepcionalidade. Possibilidade, na espécie. Esclarecimentos acerca de situações específicas não tratadas no julgamento do conflito de competência. Necessidade. Embargos declaratórios acolhidos. Alega a reclamante, em síntese, que, embora o julgamento do Conflito de Competência n. 91.276-RJ tenha abrangido expressamente a Reclamação Trabalhista de n. 01205.2001.054.02.00-2 (reclamante José Vidal Pola Galé), em trâmite perante o r. Juízo de Direito da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, referido Juízo trabalhista, devidamente informado nos autos de reclamação da decisão proferida pelo STJ, teria se recusado a cumprir a determinação de remessa dos autos à Justiça comum, determinando o prosseguimento da execução trabalhista em face da TV Ômega. Aduz, outrossim, que a reclamação trabalhista acima elencada foi proposta diretamente em face da TV Ômega, tendo o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em 27.10.2009, ou seja, após a suscitação do Conflito de Competência. Requer, assim, a concessão da liminar, para que fossem obstados os atos executórios praticados na referida reclamação trabalhista, e, ao final, o 388 Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO provimento da presente reclamação, para o fim de preservar a competência deste Tribunal Superior. Por decisão desta Relatoria, foi deferida a liminar, para o fim de suspender o curso da execução trabalhista até o julgamento final da presente reclamação (fls. 98-101). O r. Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo prestou informações à fl. 112-113. A ilustre Procuradoria-Geral da República apresentou parecer, no sentido da procedência da reclamação (fls. 115-119). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): A reclamação merece prosperar. Com efeito. É cediço que o instrumento da reclamação tem, em sua essência, a função de fazer prevalecer, na hierarquia judiciária, o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais, emanados de Tribunais Superiores (art. 102, inciso I, alínea l, combinado com o artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal), para o fim de resguardar a integralidade e a eficácia subordinante dos comandos que deles emergem, bem como sua competência. Seu objeto, portanto, encontra-se na ofensa a alguma decisão ou usurpação infringente da competência do Superior Tribunal, vale dizer, a preservação da competência do Tribunal e a garantia da autoridade de suas decisões. Na realidade, veja-se que a reclamante TV Ômega Ltda comprovou que o Processo de n. 01205.2001.054.02.00-2 (reclamante José Vidal Pola Galé), em trâmite na 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi abrangido pela decisão proferida no Conflito de Competência n. 91.279-RJ, que assim dispôs, no que interessa, in verbis: (...) c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram a ação diretamente contra a TV Ômega e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. RSTJ, a. 24, (226): 355-390, abril/junho 2012 389 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ademais, restou comprovado nos autos, inclusive por meio das informações prestadas (fls. 112-113), que o r. Juízo de Direito da 54ª Vara de São Paulo, a despeito de ter sido informado acerca do decidido no Conflito de Competência n. 91.279-RJ, determinou o prosseguimento da execução trabalhista, bem como a liberação dos depósitos recursais efetuados pela TV Ômega em favor de José Vidal Pola Galé, o bloqueio das contas correntes da TV Ômega e de seus sócios pelo sistema Bacen-Jud 2.0, e pesquisa de bens junto ao Detran e a ARISP (fl. 48 e 64), tendo havido inclusive o bloqueio dos valores (fls. 65-78). Desse modo, tendo havido o trânsito em julgado da reclamação trabalhista em 27.10.2009 (fl. 60), ou seja, após a suscitação do referido Conflito de Competência, a decisão que determinou o prosseguimento da execução naquele juízo trabalhista, efetivamente, descumpre a determinação do acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ. Assim sendo, julga-se procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada de fl. 113. É o voto. 390