Superior Tribunal de Justiça AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 509 - FR (2005/0018633-2) AGRAVANTE ADVOGADO JUSROGANTE : LUIZ LEONARDO GOULART : LUIZ LEONARDO GOULART (EM CAUSA PRÓPRIA) : TRIBUNAL DA COMARCA DE NANCY EMENTA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. – A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples intimação do agravante para ciência do texto da sentença do Tribunal rogante, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional. – Inexistência de prejuízo quanto à alegada falta de tradução da planilha constante dos autos, uma vez que os cálculos se encontram devidamente traduzidos. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Sr. Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Brasília, 6 de setembro de 2006 (data do julgamento). MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Presidente MINISTRO BARROS MONTEIRO Relator Documento: 645997 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 509 - FR (2005/0018633-2) RELATÓRIO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Luiz Leonardo Goulart agrava da decisão de fl. 139, proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, que não acolheu a impugnação apresentada e concedeu o exequatur à carta rogatória, destinada à intimação de cálculo de custas e sentença, em ação de divórcio, proferida pela Justiça francesa. Em suas razões, sustenta que o demonstrativo de cálculos não está traduzido para o vernáculo, conforme exige os arts. 157 do CPC e 217, IV, do RISTF, e que no acórdão a que deverá ser intimado não consta condenação em sucumbência. Aduz também que as diligências rogadas ofendem a soberania nacional, "porque ignoram decisões anteriores da Justiça brasileira sobre os mesmos temas" (fl. 151). O Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Brasil e a França, assevera, veda o reconhecimento de uma decisão estrangeira quando há litígio fundado nos mesmos fatos e com o mesmo objeto pendente no território do Estado requerido. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 156/157). É o relatório. Documento: 645997 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 509 - FR (2005/0018633-2) VOTO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): 1. Desassiste razão ao agravante. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples intimação do agravante para ciência do texto da sentença do Tribunal rogante, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, emanados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA. EXAME DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO. EFEITOS. OFENSA À SOBERANIA OU À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. Questões pertinentes ao mérito da carta rogatória. Impossibilidade de análise. Matéria de exame apenas no âmbito da justiça rogante. 2. O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 21.5.2004). "Carta rogatória suficientemente instruída, com documentos traduzidos e bastantes para a compreensão da finalidade da diligência. Objeções, relativas a legitimidade ativa, a prescrição da divida e até ao mérito de controvérsia, devem ser declinadas a justiça rogante, sem lhes caber o exame na sede da concessão do exequatur " (AgRg na CR n. 6411, Relator Ministro Octavio Gallotti, DJU de 23.9.1993). Documento: 645997 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça Não são suscetíveis de análise, nesta sede, as alegações concernentes ao mérito da sentença estrangeira. A argüição a respeito deverá ser oposta no pedido de homologação de sentença estrangeira, se for o caso. 2. De outro lado, no tocante à alegada falta de tradução da planilha constante dos autos, verifica-se que os cálculos se encontram devidamente traduzidos às fls. 13/15, razão pela qual não há prejuízo para o agravante, a quem incumbe argüir a eventual ausência de condenação em sucumbência perante a Justiça rogante, órgão competente para a apreciação das questões relativas ao mérito da demanda. Posto isso, nego provimento ao agravo. É como voto. Documento: 645997 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2005/0018633-2 CR na 509 / EX Números Origem: 11240 128179 EM MESA JULGADO: 06/09/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO JUSROGANTE INTERES. ADVOGADO : TRIBUNAL DA COMARCA DE NANCY : LUIZ LEONARDO GOULART : LUIZ LEONARDO GOULART (EM CAUSA PRÓPRIA) ASSUNTO: Civil - Família - Divórcio AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO JUSROGANTE : LUIZ LEONARDO GOULART : LUIZ LEONARDO GOULART (EM CAUSA PRÓPRIA) : TRIBUNAL DA COMARCA DE NANCY CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Brasília, 06 de setembro de 2006 VANIA MARIA SOARES ROCHA Secretária Documento: 645997 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006 Página 5 de 5