Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 180.919 - SP (1998/0049328-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BARROS MONTEIRO IJSSELMEERBETON B V E OUTROS LÍGIA MAURA FERNANDES GARCIA DA COSTA PAULO RICARDO GOMES ROGÉRIO JOAQUIM TROLEZI VEIGA E OUTRO EMENTA SENTENÇA. NULIDADE. CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA QUE, PORÉM, NÃO FOI DEVOLVIDA E JUNTADA AOS AUTOS. PRAZO DE DEFESA QUE AINDA NÃO COMEÇOU A FLUIR. ART. 241, IV, DO CPC. – Realizando-se o ato de comunicação por meio de carta rogatória, o prazo para o oferecimento da contestação começa a correr de sua juntada aos autos, devidamente cumprida. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini. Brasília, 19 de abril de 2005 (data do julgamento). MINISTRO BARROS MONTEIRO Relator Documento: 542721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/05/2005 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 180.919 - SP (1998/0049328-0) RELATÓRIO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Paulo Ricardo Gomes Rogério ajuizou ação indenizatória contra a “Ijsselmeer Beton B. V.”, Karel Jacobus Albertus Boesten, “P.T.S. – Pesquisas Tecnológicas do Solo Ltda.”, “Feka B. V.” e Ernest Jan Janssen, sob a alegação de que, juntamente com os dois primeiros co-réus, foi sócio da empresa “Geo In Situ – Serviços Técnicos de Engenharia S/C Ltda.”, tendo assumido em março/82 a gerência da pessoa jurídica, cargo que ocupou até o dia 9 de junho de 1986, quando foi excluído pelos demais sócios sem nenhuma comunicação. Afirmam que os réus desativaram a referida empresa, fundando, em seguida, a “P.T.S. – Pesquisas Tecnológicas do Solo Ltda.”, para a qual transferiram todo o patrimônio da “Geo In Situ – Serviços Técnicos de Engenharia S/C Ltda." Postulou haver dos seus ex-sócios a remuneração pelos serviços prestados como administrador da sociedade e a indenização correspondente a 1/4 de todo o seu acervo material e imaterial; de todos os réus, o valor referente a 1/4 de todo o acervo material e imaterial da “P.T.S. – Pesquisas Tecnológicas do Solo Ltda.”. O MM. Juiz de Direito, após considerar que os co-réus “P.T.S. – Pesquisas Tecnológicas do Solo Ltda.” e Ernest Jan Janssen foram citados regularmente; que a co-ré “Ijsselmeer Beton B. V.” foi citada mediante carta rogatória e que Karel Jacobus Albertus Boesten e a “Feka B. V.” foram citados nas pessoas de Documento: 542721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/05/2005 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça seu procurador Rinse Voogd, e conseqüentemente tê-los como revéis, julgou procedente a ação, condenando: a) a “Ijsselmeer Beton B. V.” e Karel Jacobus Albertus Boesten ao pagamento da remuneração pelos serviços prestados como sócio gerente da “Geo In Situ” no período de março de 1982 a junho de 1986, a serem apurados em liquidação por arbitramento; b) a “Ijsselmeer Beton B. V.” e Karel Jacobus Albertus Boesten a indenizá-lo em valor equivalente a 25% do acervo material e imaterial da referida empresa; c) todos os réus a indenizá-lo em montante equivalente a 25% do acervo material e imaterial da “P.T.S. – Pesquisas Tecnológicas do Solo Ltda.”. Apelaram as co-rés “Ijsselmeer Beton B. V.” e “Feka B.V.”, argüindo a nulidade da sentença, aduzindo ser nula a citação da apelante “Feka” e de Karel Jacobus Albertus Boesten e, quanto à “Ijsselmeer Beton B. V.” asseveraram não ter sido devolvida a carta rogatória expedida para a sua citação, pelo que não iniciado ainda o prazo de defesa para todos os réús. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da apelação interposta pela “Feka” e negou provimento ao recurso da “Ijssemeer Beton B. V.”, em acórdão assim ementado: “Ação indenizatória – Réus estrangeiros domiciliados no exterior – Procurador com amplos poderes – Citações na sua pessoa que se consideram válidas – Incidência, por assimilação, do § 1º, do art. 215, do CPC, e do art. 119, da LSA – Suficiência, outrossim, da juntada de prova do cumprimento de rogatória – Revelia caracterizada – Sentença de procedência mantida – Apelo Documento: 542721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/05/2005 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça passivo conhecido somente quanto a uma das apelantes, mas improvido. ” (Fl. 486) Inconformada, a co-ré “Ijsselmeer Beton B. V.” manifestou recurso especial com arrimo nas alíneas “a” e “c” do autorizador constitucional, apontando violação dos arts. 12, VI, 212, 215 e 231, IV, do CPC e 17 do Código Civil/1916, além de dissídio jurisprudencial. Insistiu na assertiva de nulidade da sentença, uma vez que somente a partir da juntada da carta rogatória é que tem início o prazo para a apresentação da defesa. De outro lado, argüiu a nulidade da citação dos co-réus “Feka B. V.” e Karel Jacobus Albertus Boesten, feita na pessoa de Rinse Voogd que não possui poderes para tanto. Oferecidas as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem. É o relatório. Documento: 542721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/05/2005 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 180.919 - SP (1998/0049328-0) VOTO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): 1. Não colhe a preliminar relativa à irregularidade na representação da ora recorrente, pois o dr. Luiz Antônio D'Arade Vergueiro, que também subscreveu a apelação e o recurso especial, é dela procurador (fl. 464). 2. O acórdão recorrido reputou suficiente, para o início do prazo de defesa, o mero cumprimento da carta rogatória expedida para a citação da recursante, dispensando, destarte, a sua devolução e juntada aos autos. Com isso, o julgado contrariou de maneira frontal a norma do art. 241, IV, do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 241 – Começa a correr o prazo: IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;”. Não devolvida a carta rogatória, resulta claro que o prazo de defesa não passou sequer a fluir. Anota Pedro da Silva Dinamarco que “se o ato de comunicação se realizar por meio de carta de ordem, precatória ou rogatória (arts. 200 a 212), o prazo para a pessoa falar nos autos começa a correr de sua juntada aos autos principais, devidamente cumprida” (Código de Processo Civil Interpretado, sob a coordenação de Antônio Carlos Marcato, pág. 668, ed. 2004). O termo a quo do prazo não fica a critério do julgador. É garantia Documento: 542721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/05/2005 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça assegurada ao réu, decorrente dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que o prazo para oferecimento da contrariedade somente passe a correr a partir da juntada da carta rogatória. Daí por que se tem que, no caso em exame, o magistrado, de forma prematura, prolatou a sentença, obstando que a ora recorrente apresentasse a sua contestação no prazo legal. Fê-lo, por sinal, rompendo de inopino a ordem processual que caminhava no sentido de obter-se a restituição da referida carta rogatória. É nulo, por tal motivo, o processo a partir da sentença, inclusive. Como a co-ré “Ijsselmeer Beton B. V.” compareceu aos autos (fls. 447/466), o prazo para a apresentação da contestação fluirá a contar da intimação de seu procurador para tal finalidade, no juízo de origem. 2. No tocante à nulidade da citação dos co-réus “Feka B. V.” e de Karel Jacobus Albertus Boesten, falta à recorrente legitimidade para argüi-la. Claro está que tal alegação apenas é passível de ser formulada pelos próprios interessados (art. 6º do CPC). Além disso, havendo a sentença e o acórdão feito remissões a aspectos factuais a respeito dos poderes outorgados a Rinse Voogd pelos dois aludidos co-réus, tal matéria somente seria passível de ser dirimida após a detida análise dos termos em que vazado o mandato conferido. Incidem, assim, os verbetes sumulares ns. 5 e 7 desta Casa. O dissenso jurisprudencial, que envolve situação diversa a que se refere esta lide, não tem como aperfeiçoar-se na espécie presente. O MM. Juiz de Direito que preside o feito, entretanto, dada a decretação Documento: 542721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/05/2005 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça da nulidade do feito a contar da sentença, inclusive, não está impedido de reexaminar, até mesmo de ofício, asserção de irregularidade de tais citações. 3. Isso posto, conheço, em parte, do recurso pela alínea “a” do permissor constitucional e, nessa parte, dou-lhe provimento, a fim de anular o processo a partir da sentença, inclusive. O prazo para o oferecimento da contestação começará a contar da intimação do advogado da recorrente para tal finalidade, no juízo de origem. É o meu voto. Documento: 542721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/05/2005 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 1998/0049328-0 RESP 180919 / SP Números Origem: 11507 1150798 242088 PAUTA: 19/04/2005 JULGADO: 19/04/2005 Relator Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : IJSSELMEERBETON B V E OUTROS LÍGIA MAURA FERNANDES GARCIA DA COSTA PAULO RICARDO GOMES ROGÉRIO JOAQUIM TROLEZI VEIGA E OUTRO ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de abril de 2005 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 542721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/05/2005 Página 8 de 8