Superior Tribunal de Justiça AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 536 - DE (2005/0020206-0) AGRAVANTE ADVOGADO JUSROGANTE : NEUSA BATISTA RIBEIRO WEIDLICH : JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E OUTRO : TRIBUNAL DA COMARCA DE DELMENHORST - VARA DE FAMÍLIA EMENTA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. – A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação da agravante para responder aos termos da ação proposta no Tribunal estrangeiro, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional. – Segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, "a recusa da jurisdição estrangeira não constitui obstáculo à concessão do exequatur para a citação, uma vez que não é o caso de competência absoluta da jurisdição brasileira, mas sim relativa, o que não afasta, de plano, a competência da justiça rogante para julgar o feito" (CR-AgR n.10.686/EU, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 3.10.2003). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Sr. Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezini. Brasília, 6 de setembro de 2006 (data do julgamento). MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Presidente MINISTRO BARROS MONTEIRO Relator Documento: 645998 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 536 - DE (2005/0020206-0) RELATÓRIO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Trata-se de carta rogatória encaminhada pelo Tribunal da Comarca de Delmenhorst, República Federal da Alemanha, objetivando a citação de Neusa Batista Ribeiro Weidlich para responder aos termos da ação de divórcio proposta por Helmut Weidlich, bem como sua intimação da audiência designada para o dia 20.9.2005, já transcorrido. Intimada previamente, a interessada apresentou impugnação, tendo sido rejeitada pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, que concedeu o exequatur à rogatória, por entender não existir ofensa à ordem pública e à soberania nacional (fls. 191/192). Contra essa decisão Neusa Batista Ribeiro Weidlich interpôs o presente agravo regimental, no qual alega que "o exequatur pretendido é autorização para a confusão de matéria civil com a matéria penal, violando, pela impossibilidade total de defesa na Europa, a proteção internacional da pessoa humana" (fl. 201). Aduz também que ajuizou ação de separação litigiosa (Processo n. 2004.01.1.105820-8), em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Documento: 645998 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 229/230). É o relatório. Documento: 645998 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 536 - DE (2005/0020206-0) VOTO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): 1. Não merece prosperar o inconformismo da agravante. A impugnação ao pedido de cumprimento de rogatória deve restringir-se à falta de autenticidade dos documentos, ininteligência da decisão, bem como ofensa à soberania nacional ou à ordem pública, o que não restou demonstrado nas razões apresentadas. Além disso, a prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação da agravante para responder aos termos de ação proposta no Tribunal alemão, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, emanados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA. EXAME DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO. EFEITOS. OFENSA À SOBERANIA OU À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. Questões pertinentes ao mérito da carta rogatória. Impossibilidade de análise. Matéria de exame apenas no âmbito da justiça rogante. 2. O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 21.5.2004). Documento: 645998 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça "Carta rogatória suficientemente instruída, com documentos traduzidos e bastantes para a compreensão da finalidade da diligência. Objeções, relativas a legitimidade ativa, a prescrição da divida e até ao mérito de controvérsia, devem ser declinadas a justiça rogante, sem lhes caber o exame na sede da concessão do exequatur "(AgRg na CR n. 6.411, Relator Ministro Octavio Gallotti, DJU de 23.9.1993). 2. Por outro lado, não obsta o cumprimento da rogatória a propositura de ação de separação pela agravante perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fato que poderá ser comunicado ao Juiz estrangeiro, que oportunamente apreciará a questão. Cabe registrar que, segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, "a recusa da jurisdição estrangeira não constitui obstáculo à concessão do exequatur para a citação, uma vez que não é o caso de competência absoluta da jurisdição brasileira, mas sim relativa, o que não afasta, de plano, a competência da justiça rogante para julgar o feito" (CR-AgR n. 10.686/EU, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 3.10.2003). Posto isso, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 645998 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2005/0020206-0 CR na 536 / EX Números Origem: 11650 89123 EM MESA JULGADO: 06/09/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO JUSROGANTE INTERES. ADVOGADO : TRIBUNAL DA COMARCA DE DELMENHORST - VARA DE FAMÍLIA : NEUSA BATISTA RIBEIRO WEIDLICH : JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E OUTRO ASSUNTO: Civil - Família - Divórcio AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO JUSROGANTE : NEUSA BATISTA RIBEIRO WEIDLICH : JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E OUTRO : TRIBUNAL DA COMARCA DE DELMENHORST - VARA DE FAMÍLIA CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Brasília, 06 de setembro de 2006 VANIA MARIA SOARES ROCHA Secretária Documento: 645998 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006 Página 6 de 6