PROAB 2013
DIREITO INTERNACIONAL
PROFESSORA: ANA LUIZA GAMA
Aula 1
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PONTOS A SEREM ESTUDADOS HOJE:
Objeto do Direito Internacional Privado
Método de solução de conflitos de lei no espaço e
escolha do direito aplicável
Competência internacional
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DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
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DEFINIÇÃO
Direito Internacional Privado é o ramo do direito que
estuda as relações de direito privado com Conexão
internacional.
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OBJETO DO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO
CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO
Regra geral: leges non valent ultra territorium
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Art. 17 - As leis, atos e sentenças de outro país, bem
como quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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Métodos de solução de
conflitos de lei no espaço
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1)Direito Uniforme
 Harmonização
2) Método conflitual
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1) DIREITO UNIFORME
Criação de uma ordem jurídica única, padronizada, com o
objetivo de diminuir as diferenças entre os sistemas
jurídicos.
Instrumento  Convenções abertas
Tendência
mundial
diante
dos
grandes
regionalizados (U.E., MERCOSUL, UNASUL)
blocos
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HARMONIZAÇÃO
Coordenar diferenças, propondo pautas mínimas de
conteúdo elevado (Claudia Lima Marques)
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O MÉTODO CONFLITUAL
Norma indicativa
Qualificação
Elemento de conexão
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NORMA INDICATIVA
DETERMINA O DIREITO APLICÁVEL E APLICA ESTE DIREITO
AO CASO CONCRETO.
No Brasil LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (Art. 9º do decreto-lei 4657/42 com a redação dada
pela lei 12376/10)
Outras normas indicativas
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QUALIFICAÇÃO
1) Conceituar o instituto jurídico (interpretar, adequar e
classificar)
2) Localizar a sede jurídica
3) Aplicar a norma indicativa  utilizando o elemento de
conexão.
4) Aplicar a lei que solucionará o conflito.
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ELEMENTOS DE CONEXÃO SÃO
EXPRESSÕES LEGAIS DE CONTEÚDO
VARIÁVEL
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Art. 7º da LICC
Domicílio
Sede
Jurídica
Pessoa
Bens
Obrigações
Sucessões
...
Art. 8º da LICC
ELEMENTO
DE
CONEXÃO
Situação do bem
Art. 9º da LICC
Local onde se
constituiu a obrigação/
Assinatura do contrato
Art. 10º da LICC
Ultimo domicílio
Do de cujus
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OAB/RJ 2010.3
Em junho de 2009, uma construtora brasileira assina, na
Cidade do Cabo, África do Sul, contrato de empreitada com
uma empresa local, tendo por objeto a duplicação de um
trecho da rodovia que liga a Cidade do Cabo à capital do
país, Pretória. As contratantes elegem o foro da comarca
de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas. Um ano
depois, as partes se desentendem quanto aos critérios
técnicos de medição das obras e não conseguem chegar a
uma solução amigável. A construtora brasileira decide,
então, ajuizar, na justiça paulista, uma ação rescisória com
o objetivo de colocar termo ao contrato.
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Com relação ao caso hipotético acima, é correto afirmar que:
(A) O Poder Judiciário brasileiro não é competente para
conhecer e julgar a lide, pois o foro para dirimir questões em
matéria contratual é necessariamente o do local onde o
contrato é assinado.
(B) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide (1), mas
deverá basear sua decisão na legislação sul-africana, pois os
contratos se regem pela lei do local de sua assinatura (2).
(C)
O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas
deverá basear sua decisão na legislação brasileira, pois um juiz
brasileiro não pode ser obrigado a aplicar leis estrangeiras.
(D) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas
deverá se basear na legislação brasileira, pois em litígios
envolvendo brasileiros e estrangeiros aplica-se a lex fori.
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DOIS PONTOS A ENFRENTAR NO CONFLITO
DE LEIS NO ESPAÇO
1 – Qual o juízo competente (competência internacional)
2 – Qual a lei aplicável?
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PELO MÉTODO CONFLITUAL
Art. 9º da LICC
Sede
Jurídica
Obrigações
ELEMENTO
DE CONEXÃO
Local onde se
constituiu a
obrigação/Assinatura
do contrato
Lei da AFRICA DO
SUL
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2ª PARTE DA LETRA b
Art. 9º do decreto-lei 4657/42 com
a redação dada pela lei 12376/10
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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO BÁSICO Lex fori
Norma processual do país
+
Tratados
em
matéria
processual
devidamente
incorporados (Brasil)
Cooperação Judiciária
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Forum shopping e forum non conveniens
 Forum shopping: o autor e as partes supõem que se
possa obter decisão mais favorável aos seus interesses. O
autor pode escolher o foro.
 Forum non conveniens : mitiga os exageros a que
essa procura pode levar.
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LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO
Artigo 12: “É competente a autoridade judiciária
brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui
tiver de ser cumprida a obrigação. § 1 - Só a autoridade
judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas
a imóveis situados no Brasil. § 2 - A autoridade judiciária
brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a
forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências
deprecadas por autoridade estrangeira competente,
observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências”.
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Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado
no Brasil.
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Art. 89. É competente a autoridade judiciária, com exclusão
de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no
Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha
residido fora do território nacional.
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Art. 88 e 89:
jurisprudência)
rol
não
é
exaustivo
(doutrina
e
- Para o intérprete, o não reconhecimento da competência
da autoridade judiciária brasileira deve fundamentar-se no
princípio da efetividade e deve observar o princípio da
submissão.
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PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
O Estado não tem interesse jurídico, a saber:
a) nas causas cuja decisão demande a aplicação de Direito
nacional mas cuja sentença só possa ser utilmente executada no
exterior, em território de Estado que, em geral ou no caso
particular, não reconheça a eficácia à sentença estrangeira;
b) as causas cuja decisão demande a aplicação de Direito
estrangeiro e cuja sentença não tenha que produzir efeitos
dentro do território nacional;
c) as execuções de sentença ou título executivo extrajudicial
que devam versar sobre bens situados, ou pessoas domiciliadas
fora do território nacional, bem como as execuções de título
executivo extrajudicial que não indicar o Brasil como local de
cumprimento da obrigação” (RO 64 – STJ.
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PRINCÍPIO DA SUBMISSÃO
Deve-se considerar incluídas entre as hipóteses em que o
Estado brasileiro tem jurisdição, as causas em que, embora
ausentes do rol do art. 88 do CPC, as partes litigantes
tenham aceitado se submeter à jurisdição brasileira.
ELEIÇÃO DO FORO BRASILEIRO
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ARTIGO 90 DO C.P.C
Não indução à litispendência
X
Princípio da não-simultaneidade
(não se pode propor a mesma ação, em dois países, ao
mesmo tempo).
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AGOSTO 2002
31 - Qual a lei que regula a capacidade para suceder?
a)
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário;
b)
A lei da situação do bem;
c)
A lei do domicílio do de cujus;
d)
A lei do lugar onde ocorreu o óbito;
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MARÇO 2003
34 - Um casamento celebrado na Áustria terá validade no
Brasil quando:
a)
For homologado no STF;
b)
Obtiver o exequatur do Congresso Nacional;
c)
For ratificado pelo Presidente da República;
d)
Não ofender a Soberania Nacional, os bons costumes e
a ordem pública;
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SETEMBRO 2003
31 - Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil podemos
afirmar que em relação à capacidade, ao nome e aos
direitos de família o estrangeiro será regulado
a)
pela lei do país em que for domiciliado;
b)
pela lei que lhe for mais conveniente;
c)
pelos Tratados Internacionais;
d)
pela sua lei pessoal;
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AGOSTO 2004
16 - As leis de outro país produzirão efeitos em nosso
território se:
a) não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e
os bons costumes;
b) forem aprovados pelo Congresso Nacional;
c) forem sancionadas pelo Presidente da República;
d) forem reconhecidas pelo STF;
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28º EXAME
68 - Uma procuração lavrada em um cartório suíço,
devidamente consularizada e traduzida para o nosso
vernáculo por intérprete juramentado, terá eficácia em
nosso país se:
(a) Não ofender a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes;
(b) For homologada pelo STJ;
(c) For ratificada pelo Presidente da República;
(d) For publicada no Diário Oficial.
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