PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM
Aula 1
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RESPONSABILIDADE
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL: NOÇÕES BÁSICAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCEITO
“Violação de dever jurídico sucessivo que surge para
recompor a violação de um dever jurídico originário”.
Sérgio Cavalieri Filho
Obrigação: dever jurídico originário
Responsabilidade: dever jurídico sucessivo
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-Ato Ilícito: Constitui a violação de um dever jurídico.
Art. 186 do CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
violar direitos e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, COMETE ATO ILÍCITO (grifo nosso).
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Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao invés de exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Haverá o dever de indenizar com fundamento no art.
187 do CC quando ocorrer abuso do direito.
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ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
1.Penal e Civil
2.Contratual e Extracontratual
3.Subjetiva e Objetiva
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
-Pressupostos
1.Conduta (comissiva ou omissiva)
2.Nexo Causal
3.Dano
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ELEMENTOS DA CULPA
1.Conduta voluntária com resultado involuntário
2.Previsibilidade
3.Falta do dever de cuidado (imprudência, negligência e
imperícia)
ESPÉCIES DE CULPA
1.Culpa contra à legalidade
2.Culpa concorrente
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EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
1.Excludente de Ilicitude (art. 188 c/c art. 929 e 930
do CC)
1.1. Exercício regular de um direito
1.2. Legítima defesa
1.3. Estado de necessidade
OBS: A indenização pela prática de ato LÍCITO é possível
no caso do art. 929 do CC
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2. Excludente de Nexo Causal
2.1. Caso fortuito e força maior
2.2. Fato exclusivo da vítima
2.3. Fato de terceiro
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
-Teoria do Risco
-Excludentes de nexo causal afasta o dever de indenizar
-Somente nos casos de risco integral o dever de indenizar
não será afastado por uma excludente de nexo causal
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CLÁUSULA GERAL DE RESP CIVIL OBJETIVA
Art. 927, caput: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem.
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OBS: A resp civil será objetiva nos seguintes casos:
Especificado na lei: p. ex. arts. 931, 933 do CC
Quando a atividade normalmente desenvolvida gerar
risco (habitualidade e caráter econômico)
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RESPONSABILIDADE
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PELO FATO DE OUTREM
Art. 933 do CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua
parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros
ali referidos (grifo nosso).
Resp dos Pais: art. 932, I do CC
Resp dos Tutores e Curadores: art. 932, II
Resp do Empregador: art. 932, III
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ATENÇÃO!!!
Responsabilidade Subsidiária
Art. 928, caput: O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes. Parágrafo único: A indenização prevista neste
artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar
do necessário o incapaz ou as pessoas que dele
dependam.
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RESPONSABILIDADE
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RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA
Resp. civil pelo fato de animal: art. 936 CC. O dono, ou
detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se
não provar culpa da vítima ou força maior.
Resp. civil pela ruína de edifìcio: art. 937 CC. O dono de
edifício ou construção responde pelos danos que resultarem
de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja
necessidade fosse manifesta.
Resp. civil por coisas lançadas ou caídas de prédio: art.
938 CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde
pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem
lançadas em lugar indevido.
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proab 2013 resposnabilidade civil – aula 01