PROAB 2013
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR: RAFAEL IORIO
Aula 11
e-mail: [email protected]
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ADPF- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL
(ART. 102, §1º, CF)
PARÂMETRO
DO
CONTROLE
ou
BLOCO
CONSTITUCIONALIDADE:
PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA CF
 Inexistência de definição constitucional ou legal
 Interpretação jurisprudencial do STF:
 Cláusulas Pétreas (art. 60, §4°, CF)
 Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF)
 Princípios fundamentais (arts. 1° a 4°, CF)
DE
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ADPF- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL
(ART. 102, §1º, CF)
PARÂMETRO DO CONTROLE: PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA
CF
Cláusulas Pétreas (art. 60, §4°, CF): forma federativa de
estado, voto direto secreto universal e periódico, separação
de poderes e direitos e garantias individuais
 Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF): a
violação é motivo para intervenção federal
 Princípios fundamentais (arts. 1° a 4°, CF)
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PRECEITO FUNDAMENTAL
1. LEGITIMAÇÃO ATIVA (art. 2°, inc. I, Lei 9882/99)
I - Presidente da República
II - Mesa do Senado Federal
III - Mesa da Câmara dos Deputados
IV - Mesa da Assembléia Legislativa ou Mesa da Câmara
Legislativa do DF
V - Governador de Estado ou Governador do DF
VI - Procurador-Geral da República
VII - Conselho Federal da OAB
VIII - Partido político com representação no Congresso
IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional
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PRECEITO FUNDAMENTAL
2. LEGITIMADO PASSIVO (art. 6º, Lei 9882/99)
 Art. 6°, Lei 9882/99: “Apreciado o pedido de liminar, o
relator solicitará as informações às autoridades
responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de
10 (dez) dias.”
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PRECEITO FUNDAMENTAL
3. CONDIÇÃO DA AÇÃO: O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
(art. 4°, §1°, Lei 9882/99)
 Art. 4°, §1°, Lei 9882/99: “Não será admitida argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando houver
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”
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PRECEITO FUNDAMENTAL
4. AMICUS CURIAE (art. 6º, §2º, Lei 9882/99)
 Art. 6º, §2º, Lei 9882/99: “Poderão ser autorizadas, a
critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais,
por requerimento dos interessados no processo.”
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ADPFARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO
DE
ADPF
- ARGÜIÇÃO
DE
DESCUMPRIMENTO
PRECEITO FUNDAMENTAL
DE PRECEITO
FUNDAMENTAL
5. Participação do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (art. 103,
§3º, da CF e art. 5º, §2º, Lei 9882/99)
 Atuação como CURADOR da norma impugnada, ou seja,
como defensor da presunção de constitucionalidade da lei?
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PRECEITO FUNDAMENTAL
6. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (art. 103, §1º, da
CF e art. 7º, § único, Lei 9882/99)
• Art. 7º, §único, Lei 9882/99: “O Ministério Público, nas
argüições que não houver formulado, terá vista do processo,
por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para
informações.”
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PRECEITO FUNDAMENTAL
7. Esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou
notória insuficiência das informações (art. 6º, §1º Lei
9882/99)
 Informações adicionais
 Designação de perito ou comissão de peritos
 Audiência pública para oitiva de pessoas com experiência
e autoridade na matéria
 Informações adicionais dos Tribunais Superiores, Tribunais
Federais e Tribunais Estaduais
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8. A Medida Cautelar (art. 5º, Lei 9882/99)
Requisitos para concessão
 Efeitos da concessão:
 erga omnes e efeito vinculante
 determinação de que os juízes e Tribunais suspendam o
andamento de processos ou efeitos de decisões judiciais, ou
de qualquer outra medida que apresente relação com a
matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes de coisa julgada
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9. OBJETO: PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE
1. Leis e atos normativos municipais?
2. Direito pré-constitucional?
3. Leis e atos normativos já revogados?
4. Projetos de lei e PECs?
5. Decisões judiciais?
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10. A DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO (arts.
8º a 13, Lei 9882/99)
1. Quorum de instalação da sessão: 8 Min.
2. Quorum de deliberação: 6 Min. (regra)
3. Procedente X Improcedente
4. Eficácia normal
5. Eficácia anormal (art. 11)
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10a. EFICÁCIA NORMAL
1. ERGA OMNES (art. 10, § 3º, Lei 9882/99)
2. EX TUNC
3. EFEITO REPRISTINATÓRIO (IMPROCEDÊNCIA)
4. EFEITO VINCULANTE (arts. 10, §3º e 13, Lei 9882/99)
MAIORIA ABSOLUTA
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10b. MODULAÇÃO OU MANIPULAÇÃO
(art. 11, Lei 9882/99)
1. RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA ERGA OMNES
2. EX NUNC ou A PARTIR DE OUTRO MOMENTO
3. AFASTAR O EFEITO REPRISTINATÓRIO
4. RESTRINGIR O EFEITO VINCULANTE
2/3 + SEGURANÇA JURÍDICA OU EXCEPCIONAL
INTERESSE SOCIAL
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QUESTÕES
(1º Exame 2008) Com relação ao controle de
constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a opção
incorreta:
a) A jurisprudência do STF entende que, nas ações diretas
de inconstitucionalidade, o advogado-geral da União não
está obrigado a fazer defesa do ato questionado,
especialmente se o STF já tiver se manifestado pela
inconstitucionalidade.
b) A ação declaratória de constitucionalidade só é cabível
quando ficar demonstrada a existência de controvérsia
judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da
ação.
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c) Pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade o
decreto legislativo aprovado pelo Congresso Nacional com o
escopo de sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa.
d) O governador de um estado ou a assembléia legislativa
que impugna ato normativo de outro estado não tem
necessidade de demonstrar a relação de pertinência da
pretendida declaração de inconstitucionalidade da lei.
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QUESTÕES
(2º Exame 2008) Acerca do controle de
constitucionalidade concentrado, julgue os itens a
seguir:
I. A administração pública indireta, assim como a
direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica
vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas
pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e
nas ações declaratórias de constitucionalidade.
II. Em razão do princípio da subsidiariedade, a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão somente
será cabível se ficar provada a inexistência de
qualquer meio eficaz para afastar a lesão no âmbito
judicial.
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QUESTÕES
III. É possível controle de constitucionalidade do
direito estadual e do direito municipal no
processo de argüição de descumprimento de
preceito fundamental.
IV. São legitimados para propor ação direta de
inconstitucionalidade interventiva os mesmos
que têm legitimação para propor ação direta de
inconstitucionalidade genérica.
Estão certos apenas os itens:
(a) I e II.
(b) I e III.
(c) II e IV.
(d) III e IV.
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QUESTÕES
(1o Exame 2009) A respeito da arguição de
descumprimento de preceito fundamental
(ADPF), assinale a opção correta.
a) A ADPF, criada com o objetivo de
complementar o sistema de proteção da CF,
constitui instrumento de controle concentrado de
constitucionalidade a ser ajuizado unicamente no
STF.
b) A ADPF pode ser ajuizada mesmo quando
houver outra ação judicial ou recurso
administrativo eficaz para sanar a lesividade que
se pretende atacar, em observância ao princípio
da indeclinabilidade da prestação judicial.
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QUESTÕES
c)
O
conceito
de
preceito
fundamental foi introduzido no
ordenamento jurídico brasileiro pela
Lei n.º 9.882/1999, segundo a qual
apenas as normas constitucionais que
protejam
direitos
e
garantias
fundamentais
podem
ser
consideradas preceito fundamental.
d) Na ADPF, não se admite a figura do
amicus curiae.
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QUESTÕES
(3º Exame 2010) O Governador de um Estado
membro da Federação pretende se insurgir contra
lei de seu Estado editada em 1984 que vincula a
remuneração de servidores públicos estaduais ao
salário mínimo. Os fundamentos de índole material
a serem invocados são a ofensa ao princípio
federativo e a vedação constitucional de vinculação
do salário mínimo para qualquer fim. A ação
constitucional a ser ajuizada pelo Governador do
Estado perante o Supremo Tribunal Federal, cuja
decisão terá eficácia contra todos e efeito
vinculante relativamente aos demais órgãos do
Poder Público, é a(o) :
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QUESTÕES
(a) ação direta de inconstitucionalidade.
(b) mandado de injunção.
(c) arguição
de
descumprimento
de
fundamental.
(d) mandado de segurança coletivo.
preceito
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