EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIÁRIO
De quem pode ser exigido o cumprimento da
obrigação é chamado de devedor.
Duas categorias:
1) Devedor principal (emitente/aceitante)
2) Coobrigados (sacadores, endossantes, este
último a depender da espécie do título de crédito
ou de sua manifestação de vontade).
Avalistas: Se enquadram em um outro grupo em
função do respectivo avalizado.
Podem ser avalistas de qualquer um dos
devedores principais ou coobrigados.
Se o endossante se responsabilizar
pagamento, poderá haver aval deste.
pelo
Torna-se exigível para o devedor principal com o
vencimento;
Para os coobrigados é necessária a negativa de
pagamento do título vencido por parte do
devedor principal.
Os coobrigados tem obrigação subsidiária em
relação ao devedor principal (emitente).
O avalista tem obrigação solidária em relação
àquele que avalizou.
Pelo princípio da literalidade a comprovação do
não pagamento se faz através do protesto.
Protesto é condição de exigibilidade para
cobrança dos demais coobrigados.
É a prova que o devedor principal não pagou, de
onde decorre a responsabilidade no pagamento
pelos coobrigados.
Cadeia de responsabilidade pelo pagamento:
a): Sacador/emitente
b): Endossantes segundo critério cronológico e a
depender da espécie do título de crédito ou sua
manifestação de vontade.
c): Avalista se insere na posição imediatamente
posterior ao respectivo avalizado.
Ação de regresso
Aquele que paga o título se sub-roga-se nesses
direitos e pode exigir daquele que for o obrigado
imediatamente anterior.
PAGAMENTO
O pagamento é uma das formas de extinção da
obrigação;
Se o pagamento é feito por um coobrigado ou
avalista, extingue-se a obrigação de quem pagou e
mais os posteriores.
Se
o
pagamento
é
efetuado
pelo
emitente/sacador, extinguem-se todas as
obrigações cambiais.
Considera-se útil o dia em que há expediente
bancário, independentemente de ser, ou não,
feriado local ou nacional.
Cautelas por aquele que paga:
1) Aquele que pagar deve exigir a entrega do
título.
Princípio da cartularidade.
Coobrigado – avalista: prova para ação regressiva.
2) Quitação deve ser data no próprio título
Princípio da literalidade.
Evita nova circulação – cambiaridade
Ao credor:
Não pode negar-se a receber a obrigação, salvo
justo motivo;
Não pode negar-se a entregar o título àquele que
estiver pagando.
Pagamento parcial:
É possível nos títulos de crédito, não podendo ser
recusado pelo credor;
O credor lança no título o valor pago e fica com o
título (princípio da literalidade e cartularidade);
Se o devedor exigir, poderá ter recibo em folha a
parte para levar consigo.
Via de regra, as obrigações devem ser cumpridas
integralmente, facultando-se ao credor em
recebê-las parcialmente.
Nos títulos de crédito, pode haver pagamento
parcial para evitar acréscimos legais (juros e
correção monetária) sobre o total da dívida.
Se houver recusa pelo credor, consigna-se o valor.
(Consignação Judicial ou Extrajudicial)
PROTESTO
Há dois tipos de protesto: judicial e cambial.
Judicial é através de processo, destinado a
prevenir responsabilidades;
Cambial é típico e próprio do direito cambiário e
aplicável aos títulos de crédito de modo geral.
PROTESTO CAMBIAL
Prova a inadimplência e o descumprimento da
obrigação assumida.
Prova insubstituível da apresentação do título ao
devedor.
Torna público que a obrigação não foi cumprida.
Protesto regular não caracteriza ato ilícito,
portanto, não há indenização ao devedor.
Protesto é facultativo em relação ao devedor
principal e seus avalistas;
A obrigação deles está condicionada apenas ao
vencimento da cártula;
Para os demais coobrigados é necessário lavrar o
protesto.
Exceção:
Protesto do devedor principal é necessário
quando for instruir pedido de falência.
Quando for buscar a habilitação do crédito em
processo de falência em trâmite não é necessário,
salvo se existir algum obrigado de regresso.
Lei 9492/1997 é que regulamenta o protesto;
É competência privativa do Tabelião de Protesto
de Títulos;
Fará a protocolização, a intimação, o acolhimento
da devolução ou do aceite, o recebimento do
pagamento do título e de outros documentos de
dívida, além de lavrar e registrar o protesto,
acatar a desistência do credor, prestar
informações e fornecer certidões.
Protesto de títulos em moeda estrangeira:
É possível desde que esteja acompanhado de
tradução efetuada por tradutor público
juramentado;
Apresentar a conversão em reais para pagamento
pelo devedor;
O mesmo vale para títulos nacionais emitidos em
moeda estrangeira;
Para protestar, o Tabelião deverá examinar o título
para verificar possíveis irregularidades;
Deverá devolver ao apresentante, mediante
recibo os títulos irregulares.
O Tabelião respondem civilmente pelos prejuízos
que causarem por culpa ou dolo.
Se não houver vícios, mandará intimar o devedor;
Intimação através de funcionário do cartório ou
pelo correio, com AR;
E se for de desconhecimento do credor?
Poderá ser feita por edital quando o devedor:
a) For desconhecido,
b) Tiver locação incerta ou ignorada;
c) Residir ou domiciliar fora da competência
territorial do Tabelionato;
d) Houver recusa no recebimento ou ninguém se
dispuser a receber.
Durante o tempo de intimação é facultado ao
credor ou apresentante retirar o protesto;
Depois de intimado, o devedor terá prazo de três
dias para pagar diretamente no Tabelionato
competente;
Três dias a contar de quando?
Problema: Prazo de três dias contados da
protocolização do título e não da intimação.
Quando
a
intimação
for
efetivada
excepcionalmente no último dia do prazo ou além
dele, por motivo de força maior, o protesto será
tirado no primeiro dia útil subseqüente.
Na contagem dos três dias:
Exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do
vencimento.
Considera-se não útil o dia em que não houver
expediente bancário para o público ou aquele em
que este não obedecer ao horário normal
Hoje é comum os tabelionatos emitirem boletos
bancários para pagamento em banco:
Pagamento por meio de cheque, ainda que de
emissão de estabelecimento bancário, a quitação
dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva
liquidação.
Pagamento após protesto pode ensejar ação
judicial para recebimento da correção monetária;
Após expirado o prazo, o protesto será lavrado e será
entregue ao apresentante o comprovante.
Da lavratura do protesto constaram todos os
devedores.
Os devedores, assim compreendidos os emitentes de
notas promissórias e cheques, os sacados nas letras
de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo
apresentante ou credor como responsáveis pelo
cumprimento da obrigação, não poderão deixar de
figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
O protesto pode ser realizado em três hipóteses:
1) Por falta de pagamento: Sempre após o
vencimento;
2) Por falta de aceite (duplicata mercantil e letra
de câmbio): Antes do vencimento da obrigação e
após o decurso do prazo legal para o aceite ou
devolução;
3) Por falta de devolução: devido quando o
sacado retiver a letra de câmbio ou duplicata
enviada para aceite e não proceder à devolução
dentro do prazo legal. Esse protesto poderá
basear-se na segunda via da letra de cambio ou
nas indicações da duplicata.
Para esta modalidade, haverá necessidade de
comprovar a entrega e a retenção do título.
Só os devedores diretos, signatários do título
(aceitante emitente e seus respectivos avalistas),
respondem pela obrigação cambial assumida
independentemente do protesto.
Os outros obrigados indiretos, signatários do
título (sacador, endossantes e respectivos
avalistas) só respondem pelo pagamento havendo
o protesto em temo hábil. Se o protesto for
lavrado fora do prazo, nenhum efeito produzirá
em relação a eles.
O Tabelião pode expedir certidões de protesto, a
pedido de qualquer interessado, abrangendo
período mínimo de 5 anos.
O período máximo é de 20 anos.
Admite-se o cancelamento do protesto:
a) Por defeito do protesto, como a falta de
intimação do devedor ou irregularidade do edital;
b) Defeito do título, reconhecido judicialmente;
c) Pelo pagamento, apresentando o título quitado
ou declaração do credor;
Principais efeitos do protesto:
Dificulta a prática do comércio;
Torna indiscutível que o título foi apresentado ao
emitente;
Possibilita a execução contra os demais
coobrigados;
Pode ensejar o pedido de falência
Lei 11101/2005, de 09 de fevereiro de 2005
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I - sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em
título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários
mínimos na data do pedido de falência;
SUSTAÇÃO DE PROTESTO:
Medida judicial cabível para aquele que tiver um
título apontado para protesto indevidamente.
Busca-se através de uma liminar obstar a
efetivação do protesto.
Liminar: decisão rápida, proferida muitas vezes
sem ouvir a parte contrária.
CANCELAMENTO DO PROTESTO:
Para cancelar o protesto que já foi lavrado.
Extrajudicial: Somente com o pagamento
Judicial: Para todas as demais hipóteses.
Ação ordinária de conhecimento.
Possível Tutela Antecipada.
Ação Cambial
Se o título não for pago em seu vencimento, o
credor poderá propor a execução judicial contra
qualquer devedor, observadas as condições de
exigibilidade do crédito cambiário.
Prazo prescricional varia de acordo com o título
de crédito.
PROTESTO E PRESCRIÇÃO
Protesto interrompe o prazo prescricional para
propositura de ação judicial?
Súmula do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 153. Simples protesto cambiário não
interrompe a prescrição.
A súmula é do ano de 1961, portanto, refere-se a
sistema jurídico anterior.
Hoje a competência não é mais do Supremo
Tribunal Federal, pois não se trata de norma
Constitucional.
A competência é do Superior Tribunal de Justiça.
Código Civil de 1916:
Art. 172. A prescrição interrompe-se:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que
ordenada por juiz incompetente.
II - Pelo protesto, nas condições do número anterior.
III - Pela apresentação do título de crédito em juízo de
inventário, ou em concurso de credores.
IV - Por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor.
V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito
pelo devedor.
Código Civil de 2002:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e
na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de
inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper.
Portanto, atualmente, os protestos lavrados em
Cartório de Protestos interrompem o prazo
prescricional.
E se o título foi emitido na vigência do Código Civil
anterior, ou seja, antes de 12 de janeiro de 2003,
com vencimento para data posterior?
Vale a lei vigente na data de emissão do título ou
a lei vigente por ocasião do protesto?
Há entendimento
sentidos!
jurisprudencial
nos
dois
Mais lógica seria que vale a lei vigente na data do
protesto.
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20150401_Aula 13 - Exigibilidade