Terceirização na
Administração Pública
Sebastião Soares
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A chamada "terceirização" é um fenômeno
mundial, de tendência irreversível, com profundo
impacto nas relações do trabalho, que está a
merecer estudos mais profundos e definidores.
A escalada terceirizante é avassaladora e hoje
estende-se por amplos setores da economia,
atingindo especialmente os serviços de
vigilância, telefonia, transporte, alimentação,
administração de pessoal, manutenção, jurídicos,
comunicação social, etc.
Fala-se na redução espetacular dos custos
empresariais, como também na redução dos
empregos diretos, embora os empregos novos
terceirizados não compensem integralmente a
extinção dos antigos postos de trabalho.
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A terceirização é uma das consequências da nova
fase das relações de produção e, enquanto
processo, não se detém ante considerações de
ordem moral ou jurídica.
O capitalismo atual, com base em avançada e
caríssima tecnologia, dispensa, em nível jamais
visto, grandes contingentes de mão-de-obra,
tornando prescindíveis vastos setores
populacionais.
Por outro lado, as mudanças no perfil do Estado
moderno frente aos fenômenos de mundialização
do mercado e globalização econômica,
fomentaram os “ajustes estruturais” no setor
público com a “modernidade administrativa”.
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Neste sentido, apontam-se mudanças
significativas nas formas de efetivação do Estado,
resumidas, esquematicamente, em três figuras:
Estado de Direito, predominou durante grande
parte do séculos XVIII e XIX, com fundamento no
Direito Liberal.
O Estado do Bem Estar Social e o Estado
Socialista, do final do século XIX até final do
século XX, com o pressuposto do Direito Social.
Estado Democrático de Direito, que se afirma no
final do século XX, com base no Direito
Instrumental.
No primeiro, o Estado de Direito, as relações de
parceria entre público e privado limitaram-se à
concessões.
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No Estado Social praticamente não há
colaboração econômica.
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E, agora, no Estado Democrático de Direito,
ocorre a reaproximação entre Estado e Sociedade.
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Isto se dá através da participação e da
colaboração, política, econômica ou social, com
destaque para as modalidades de parceria no
campo econômico.
Há, atualmente, a revalorização e intensificação
das “parcerias” entre o público e o privado, com o
pressuposto da modernização e, muitas vezes, no
caso brasileiro, como conhecemos, ao arrepio de
preceitos constitucionais, como o princípio da
legalidade.
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Assim, além de uma crise estrutural do Estado
Social de Direito, que se tornou caro e pouco
eficiente, o processo de internacionalização da
economia obrigou os estados nacionais a se
adequarem às novas realidades do processo
produtivo.
Nesse marco, ocorre a aplicação de programas de
reestruturação produtiva na administração
pública; entre estes, a gradativa substituição de
servidores públicos por trabalhadores contratados
mediante a terceirização.
A reestruturação da Administração Pública
apontava, então, para a desregulação, concessão
de serviços públicos, privatização de empresas
estatais, precarização das condições de trabalho e
desoneração do Estado de muitas das suas
funções.
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É o que se verifica com a “terceirização”, que
serve a instrumentos distintos como privatização
de empresas controladas pelo poder público,
concessões e permissões, contratação de obras e
serviços, e, inclusive, a contratação de mão-deobra.
Nesse contexto, a terceirização está presente no
serviço público, na forma de convênios e
contratações, o que ocorre em vários setores.
Há, atualmente, fortes objeções ao Estado
prestador de serviços em favor do Estado
“parceiro”, com muitos equívocos.
Busca-se a democratização da Administração
Pública pela participação da sociedade civil e a
colaboração entre público e privado.
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Defende-se a redução do tamanho do estado para
dar espaço a ação privada.
Há demanda por gestões públicas menos
verticalizadas, menos hierarquizadas, menos
autoritárias e mais participativas.
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Em muitos casos, essas práticas são enaltecidas
de maneira apologética ao largo da legislação
constitucional e infraconstitucional. Prefeitura,
em Minas Gerais, substituiu seu quadro de
pessoal por cooperativa de trabalho.
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Há um certo “pragmatismo de resultados” que
acomete a administração pública, pelo qual em
vez de contratação de serviços nos marcos legais,
faz-se descarada e repugnante locação de
trabalhadores, por motivos fraudulentos e
ofensivos à lei e à moral.
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Muitos pensadores e mestres do direito público
têm sido veementes a denunciar que, sob o
pretexto da modernização, os administradores
públicos optaram pelo desmonte dos serviços
públicos.
Neste sentido, há desmantelamentos de carreiras,
precarização das condições de trabalho,
aviltamento das remunerações, sob a alegação de
que o estado “enxuto” é uma demanda da
sociedade.
Se a terceirização na iniciativa privada é uma
imposição da economia de mercado, mesmo com
elevadíssimos custos sociais, a terceirização no
serviço público - onde ao menos em tese não
deveria se orientar pela lógica cega das forças de
mercado – ela é paradoxal.
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Quando o interesse público determina a
manutenção dos níveis de emprego, o setor
menos suscetível às pressões de mercado, o setor
público, capitaneia o processo de terceirização.
A princípio, o setor público, deveria rechaçar a
possibilidade de terceirização, incompatível com a
finalidade do Estado - promoção do bem comum.
Ela significa porta aberta para todo tipo de fraude
e corrupção, em verdadeira "privatização" do
lucro e "socialização" dos prejuízos.
A falta de concursos públicos, os pedidos de
demissão, as aposentadorias, as demissões
servem e servirão como argumento para
perpetuação da terceirização e - o mais grave - a
privatização de serviços públicos, como
previdência social, a saúde, a educação, entre
outros
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Podemos afirmar, a título de conclusão:
A terceirização traz prejuízos não somente ao
trabalhador mas também à sociedade e à
empresa que a adota.
Promove o sucateamento do valor do trabalho da
pessoa terceirizada, além de diminuir a sua
proteção jurídica perante o tomador do serviço.
Na verdade, gera postos de trabalho em
condições menos dignas.
A terceirização implica técnica de
descentralização gerencial da atividade, com o
natural descolamento da atividade terceirizada da
administração direta da empresa que a adota.
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De modo geral, pode-se afirmar que a
terceirização acarreta maiores possibilidades da
deterioração da qualidade do serviço prestado.
Há prejuízos para o consumidor/usuário e para a
organização que faz uso dessa modalidade
gerencial.
É de responsabilidade da instituição que terceiriza
várias obrigações contratuais e sociais.
As tomadoras dos serviços terceirizados são
responsáveis solidariamente por débitos fiscais,
como os previdenciários. Em muitos casos, é
questionável o argumento de eficiência e redução
de custos.
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Em tempos de crise, sempre se propugnam como
soluções as mais diversas medidas de
flexibilização, uma espécie de panacéia para
todos os males, inclusive para o desemprego.
Nesse contexto é que se situa a terceirização. No
entanto, há que se desfazer de certos mitos que
gravitam em torno dessas medidas.
Primeiro, o custo do trabalhador brasileiro não é,
como dizem alguns, um dos maiores do mundo.
Os diversos direitos trabalhistas incidem sobre
um dos menores salários médios mundiais.
Não se deve, pois, comparar coisas distintas, sob
pena de leviandade. A diminuição da proteção do
trabalhador, por incentivo à terceirização, implica
o aumento das desigualdades sociais existentes
no país, antes de promover a sua inserção no
mundo competitivo.
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Segundo, crescimento econômico não traz
necessariamente desenvolvimento social.
Não há que priorizar um em detrimento do outro,
sob pena da utilização de soluções que
provoquem o aumento da concentração de renda
e que, de transitórias, se tornem definitivas.
Um costume recorrente no Brasil quando se trata
de deterioração dos direitos sociais.
Entre as lições deixadas pela crise mundial do
capitalismo, além da necessidade do Estado forte,
até para socorrer empresas falidas, uma está
saliente: os países com maior vulnerabilidade são
os que mais desmantelaram sua rede de proteção
social - como a Inglaterra e os Estados Unidos.
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Os exemplos de terceirização no setor público,
apontam que em vez de promover economia
para o governo, a terceirização de funcionários
em ministérios, autarquias e nos demais órgãos
públicos traz prejuízo para a União e os
contribuintes.
A escolha de empresas prestadoras de serviços
por meio do sistema de pregão eletrônico resulta
em sonegação e em ações judiciais contra o
Estado.
Na prática, a administração pública tem arcado
com os direitos dos trabalhadores das empresas
terceirizadas que vão à falência.
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Em 2000, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
alterou a Súmula 331 e entendeu que a
responsabilidade pelo pessoal terceirizado é de
quem toma os serviços.
Com a decisão, os órgãos públicos passaram a
assumir as dívidas dessas empresas com a
previdência e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
Segunda a Advocacia-Geral da União (AGU), o
entendimento do TST tem provocado uma
enxurrada de ações contra o Poder Público.
Calcula-se que atualmente existam 5 mil processos
contra a União movidos por trabalhadores
terceirizados. O assunto está nas mãos do Supremo
Tribunal Federal (STF).
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Terceirização na Administração Pública - ABRH-DF