Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação,
Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes
TERCEIRIZAÇÃO
DISCUSSÃO E REGULAMENTAÇÃO
Moacyr Pereira/2012
Moacyr Pereira
• Presidente do Siemaco-Sindicato dos Trabalhadores em
Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e
Limpeza Urbana de São Paulo
• Presidente da FENASCON-Federação Nacional dos
Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação,
Limpeza Urbana, Ambiental e Areas Verdes
• Secretário de Finanças da UGT-União Geral dos
Trabalhadores
HISTÓRICO
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A terceirização originou-se nos Estados Unidos, durante a II
Guerra Mundial.
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A indústria bélica tinha que se concentrar na tecnologia e
produção de armamentos, passando as atividades de transporte e
logistica para outras empresas.

No Brasil a terceirização teve inicio a partir da década de 50
basicamente nas áreas de limpeza e vigilância.

A partir dos anos 90, com a implantação de novas tecnologias
de gestão (toyotismo), a terceirização se alastrou para todos os
segmentos da economia.
NÚMEROS DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
• Cerca de 40 Milhões de Trabalhadores
com carteira assinada
• 8,8 Milhões são terceirizados
Pesquisa Setorial Ipema 2009/2010
MÃO DE OBRA UTILIZADA COM MAIOR INTENSIDADE
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Limpeza e Conservação
Recepção e Portaria
Recrutamento e Seleção
Vigilancia e Segurança
Serviços Juridicos
Informática
Manutenção de Parques e Jardins
Saúde
Limpeza Urbana
Frota de veículos
Transporte coletivo
Transporte aéreo
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Malote
Call center
Serviços bancários
Restaurante e alimentação
Previdencia privada
Correio externo (franquias)
Gráfica
Propaganda e Marketing
Importação e exportação
Bombeiros civis
Lavagem de veículos
CONCEITO
Dep. Vicentinho
Terceirização é a transferência da execução de serviços de uma pessoa jurídica de direito
privado ou sociedade de economia mista para outra pessoa jurídica de direito privado.
(PL 1621/07)
Poder Executivo
Considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado
legalmente constituida, que se destina a prestar determinado e específico serviço para outra
empresa, fora do âmbito das atividades-fim e normais da tomadora de serviços.
(PL 4302/98)
Dep. Sandro Mabel
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à
contratante serviços determinados e específicos.
(PL 4330/04)
Poder Executivo e Centrais Sindicais
Serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa especializada para uma
tomadora de serviços, pessoa física ou jurídica de direito privado
PROJETOS DE LEI NO
CONGRESSO NACIONAL
• São 22 projetos:
• 5 estabelecem regras gerais sobre a terceirização;
• 3 impõe restrições à terceirização,
• 1 dispõe sobre garantia de adimplemento das obrigações
trabalhistas,
• 5 tratam da extensão de direitos a trabalhadores terceirizados,
• 2 estabelecem regras gerais para terceirização na administração
pública,
• 6 tratam dos contratos com a administração pública:
TERCEIRIZAÇÕES REGULAMENTADAS
TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei 6019/74
Fornecimento temporário, por pessoa juridica de trabalhadores à disposição
de outra empresa, urbana ou rural, para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente, a demanda extraordinária de
serviços ou a necessidade decorrente de variações estacionais da atividade
agrária.
VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
Lei 7102/83, alterada pela Lei 8863/94
Consiste na prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas
físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer
outro tipo de carga.
TERCEIRIZAÇÃO NÃO REGULAMENTADA
Apesar de ser amplamente utilizada em todos os setores da economia, tanto público
como privado, a prestação de serviços à terceiros, exceção daquelas já
regulamentadas, encontra-se prevista, de forma genérica, por dispositivo constitucional
que diz:
Art. 170 parágrafo único da Constituição Federal
..........
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
TERCEIRIZAÇÃO NÃO REGULAMENTADA
continuação
Instrução normativa 02 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Da Terceirização - 30.04.2008
Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela
Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais
ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe
o Decreto nº 2.271/97.
Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa
não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a
Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize
pessoalidade e subordinação direta.
Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância,
transportes,
informática,
copeiragem,
recepção,
reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações
serão, de preferência, objeto de execução indireta.
SUMULA 331 DO TST
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019,
de 03.01.1974);
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988);
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei
nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta;
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação
Terceirização X Intermediação de mão de obra
•
A terceirização representa forma
própria de gestão e de organização do
processo produtivo da tomadora, que
contrata serviços da prestadora,
que os realiza com organização
própria, autonomia técnica e jurídica.
Exemplos:
Limpeza e Conservação
Vigilância
•
Intermediação de Mão de obra
caracteriza-se pela cessão de mão
de obra. Nesse caso, a empresa
fornecedora de mão de obra contrata
e remunera o empregado, mas
transfere a subordinação e autonomia
tecnica daquele empregado para a
tomadora
Exemplos:
Trabalho temporário: a empresa
intermediadora contrata e cede
empregados ao tomador para suprir
necessidade transitória ou excepcional
da empresa.
Agencia de emprego: recruta,
seleciona e coloca à disposição da
tomadora, que é quem contrata o
empregado
PREMISSAS DAS CENTRAIS SINDICAIS PARA A
REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO
1.
Proibição da terceirização na atividade-fim;
2.
Responsabilidade Solidária da empresa
contratante;
3.
Igualdade de direitos e de condições de
trabalho;
4.
Penalidade às empresas infratoras.
PREMISSAS PATRONAIS
Durante os debates sobre terceirização realizado em varias esferas
com a participação de entidades patronais, especialmente as
tomadoras de serviços, notou-se um claro posicionamento no
seguinte sentido:
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Terceirização de quaisquer atividades;
Responsabilidade subsidiária do contratante;
Contrato sem limite de tempo;
Contratos sempre através de pessoas jurídicas
Permissão de subcontratação (quarteirização);
SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO
ROBERTO SANTIAGO
Principais pontos:
• Proibe a intermediação de mão-de-obra
• Aplica-se ao publico e ao privado
• Capital social integralizado, com correção anualmente
pelo INPC
• Obrigatoriedade de fiscalização do contrato pela
tomadora
• Garantia de 8% do valor do contrato através de caução
em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária
SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO
ROBERTO SANTIAGO
• Equilibrio economico-financeiro dos contratos
• Órgãos públicos: improbidade administrativa ao gestor
que atrasar o pagamento de faturas
• Proibe o pregão eletronico quando o valor referente a
mão-de-obra for igual ou superior a 50% do valor do
contrato
• Garantia das condições de alimentação, transporte e
atendimento médico-ambulatorial da contratante
ENTRAVES PARA A REGULAMENTAÇÃO
DA TERCEIRIZAÇÃO
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Responsabilidade subsdiaria ou solidária
Atividade fim ou meio
Igualdade de direitos
Representação sindical
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Terceirização