INCLUSÃO
Aspectos jurídicos
Dr. Jorge Müller
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CIDADANIA
•
•
•
•
direitos
direitos
direitos
direitos
civis de liberdade individual
políticos
sociais
de solidariedade
Pessoa - Liberdade - Autonomia - Igualdade
“...cidadania em sentido amplo deve ser compreendida como direito de
participação não apenas nos canais formais de decisão política, por
intermédio dos mecanismos de representação ou de participação direta,
como também o direito de participar do processo deliberativo de formação
do discurso público no âmbito da sociedade civil “(Oscar Vilhena Vieira)
→ Direitos Fundamentais
2
INCLUSÃO
•
trata de como lidamos com a diversidade, encarando as diferenças de
forma positiva (provocando bons afetos), visando a uma sociedade em que
haja mais suporte psico-social, mais cuidado, mais compaixão, onde o
indivíduo se sinta mais seguro e melhor exerça as suas potencialidades
“ato de incluir pessoas portadoras de necessidades especiais na plena
participação de todo o processo educacional, laboral, de lazer, etc., bem
como em atividades comunitárias e domésticas” (Aurélio)
•
inclusão = é a sociedade que abre os braços para acolher e não o
indivíduo que simplesmente se adapta às exigências institucionais →
implica transformação sócio-cultural e política
x Segregação
≠ Integração
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INCLUSÃO EDUCACIONAL
“todos os alunos devem aprender juntos, sempre que possível,
independente das dificuldades e diferenças que apresentem”
(Declaração de Salamanca, Conferência Mundial sobre Necessidades
Educativas Especiais: Acesso e Qualidade, UNESCO,1994)
•
garantir acesso e conclusão
•
regras de convivência democráticas
•
tratamento não-discriminatório
•
tratamento especial para pessoas com deficiência
4
IGUALDADE
“protection of equal laws”
(direito a igual tratamento)
“the equal protection of the laws”
(direito a ser tratado como igual)
•
abordagem procedimentalista
•
abordagem substancialista
anti-diferenciação x anti-subordinação
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DIREITO “PÓS-MODERNO”
•
etapas: repressivo, autonomizador, regulativo
•
das regras do jogo à intervenção nos resultados
•
legislação compensatória e promocional
•
•
instrumento de implementação de políticas
públicas
a serviço da Administração
(“the capture doctrine”)
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SUSTENTABILIDADE
• valorização dos resultados
• diversidade na igualdade
• “factibilidade” → a questão econômica
• melhorar oportunidades mas ressalvar o mérito
• razoabilidade
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INCLUSÃO PLENA




CF/88, art.
CF/88, art.
CF/88, art.
CF/88, art.
3º , inciso IV
5º (caput)
205
206, inciso I
 Convenção de Guatemala (1999)
 Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007)
 Lei nº 8.753/89 (Estatuto do Deficiente)
 art. 4º, I, ‘f’
 art. 8º
 Resolução CNE nº 2/2001
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INCLUSÃO “EM TERMOS”
 CF/88, art. 206, incisos II e III
 CF/88, art. 208, III
 CF/88, art. 209
 LDB, arts. 58 e 60
 ECA, art. 54, inciso III
 Princípio da proporcionalidade
 Princípio da razoabilidade
 “Reserva do possível”
 Princípio da preservação
 Do equilíbrio econômico-financeiro
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CF/88, art. 3º, inciso IV
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
CF/88, art. 5º (caput)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - ...
(...)
CF/88, art. 205
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
CF/88, art. 206, inciso I
Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
(...)
CF/88, art. 208, inciso III
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - (...)
II - (...)
III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
(...)
CF/88, art. 209
Art. 209 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
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CONVENÇÃO INTERAMERICANA
Conceitua discriminação como sendo “toda diferenciação, exclusão ou
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restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de
deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que
tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento,
gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de
seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais” (Art. I, item 2,
letra ‘a’ - grifamos).
porém
“Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo
Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal
dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência
não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que
elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência” (Art. I,
item 2, letra ‘b’ - grifamos)
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
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Artigo 1
O propósito da presente convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e
eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Artigo 2
(...)
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o
reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político,
econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação,
inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de
assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de
oportunidade com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;”
(...)
Artigo 4
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1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para
tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza,
necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou
revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem
discriminação contra pessoas com deficiência;
c) ...
d) ...
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em
deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
(...)
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se
compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e,
quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar
progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações
contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o
direito internacional.
Artigo 24
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1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para
efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados
Partes asssegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o
aprendizado ao longo da vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima,
além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e
pela diversidade humana;
b) O máximo de desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade
das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados Parte assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiências e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino
primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob a alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primáruio inclusivo, de qualidade
e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na
comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades pessoas sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema
educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta da inclusão plena.
(...)
L D B, artigos 58 e 60
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Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1 ° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2° O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for
possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3° A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa
etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 60 Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Lei 7.853/89, arts. 2° e 8°
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Art. 2° (...) Parágrafo único. (...) I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade
educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1 ° e 2° graus, a
supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e
púiblicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de
ensino;
(...)
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema
regular de ensino;
11 - na área da saúde;
(...)
Art. 8° Constitui crifne punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado,
por motivos derivados da deficiência que porta;
(...)
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inclusão - Rede Sinodal