PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E A CONTRATAÇÃO LEGAL DOS SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados I – DISPOSIÇÕES GERAIS Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 1 – Normais legais e convencionais que regulam as licitações e as contratações de serviços publicitários: Normas de Direito Público: Lei n. 8.666/93 e Lei n. 12.232/2010. Normas de Direito Privado: Lei n. 4.680/65, Decreto n. 57.690/66, Decreto n. 4563/2002. Normas Convencionais: Normas Padrão da Atividade Publicitária. Outras normas sobre procedimento licitatório são editadas pela Administração Pública nas esferas federal, estadual ou municipal. www.pgof.com.br 2 – Obrigatoriedade na Contratação de Serviços Publicitários Mediante Processo de Licitação A anterior disposição do art. 25 da Lei 8.666 quanto à inviabilidade de competição de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais e empresas de notória especialização – Exceção feita aos serviços publicitários e de divulgação. www.pgof.com.br O art. 1º da Lei 12.232 estabelece a obrigatoriedade de licitação para a contratação de serviços publicitários, através de Agência de Publicidade, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aí abrangidos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como as pessoas jurídicas da Administração indireta e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados e Municípios. 3 – Quem Pode Participar dos Procedimentos Licitatórios de Serviços Publicitários Somente agências de publicidade, legalmente constituídas, que exerçam as atividades relacionadas pela Lei 4.680/65, que tenham obtido Certificado de Qualificação Técnica concedida pelo Conselho Executivo de Normas Padrão – CENP. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados Arts. 1º e 4º e seu parágrafo único da Lei 12.232. – “entidade equivalente” – Inexistência. Impossibilidade de participação nas licitações de pessoas físicas e pessoas jurídicas que se dediquem a outras atividades complementares de comunicação, como assessoria de imprensa, empresas de pesquisas, relações públicas e outras. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 4 – Objeto da Prestação dos Serviços Publicitários São considerados serviços de publicidade, para os fins da Lei 12.232, “o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir idéias ou informar o público em geral.” Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Duas são as formas de atuação das Agências de Publicidade: a)Concebendo, planejando e executando peças e campanhas publicitárias; b)Intermediando a contratação de Veículos de Comunicação e Fornecedores de bens e serviços especiais de publicidade, agindo em nome e por conta e ordem dos Clientes, inclusive da Administração Pública. www.pgof.com.br Atividades Complementares Possíveis de serem Prestados pelas Agências de Publicidade e/ou com sua intermediação: O parágrafo 1º. do art. 2º da Lei 12.232 aponta quais são as atividades complementares possíveis de serem prestadas pelas agências ou por seu intermédio: a)Planejamento e execução de pesquisas e outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas ou avaliação das que estão sendo estudadas. b) Intermediar e acompanhar e orientar os serviços e fornecimento de suprimentos por fornecedores externos, relativos às peças e projetos publicitários desenvolvidos pelas agências. c) Conceber, executar ou intermediar a contratação de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias (exemplos sites na internet, uso das redes sociais, Facebook, Twitter, Youtube e outros). 5 – Restrições à Contratação de Determinados Serviços Complementares à Publicidade Não podem ser executados ou intermediados serviços pelas agências de publicidade, dentro do contrato de publicidade, outras atividades que não exijam, necessariamente, a atuação da agência, tais como atividades de relações públicas, assessoria de imprensa, realização de eventos festivos, ações de promoção e de patrocínio e outros, que deverão ser objeto de procedimento licitatório próprio. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados Não estão excluídas da intermediação por Agências de Publicidade as ações de promoção e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados e realizados por veículos de comunicação. www.pgof.com.br 6 – Serviços Publicitários são de Natureza Contínua Os serviços publicitários são de natureza contínua e nos termos do art. 57, inciso II e parágrafo 4º da Lei 8.666, podem ser prorrogados a critério da Administração Pública, tendo como motivação a obtenção de condições mais vantajosas para a Administração Pública, seja de ordem financeira ou técnica. O período do contrato original e suas prorrogações pode chegar a 72 meses (60 meses pelo inciso II do art. 57 e mais 12 meses pelo parágrafo 4º do mesmo artigo). Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 7 –MODALIDADES DE LICITAÇÃO Concorrência, Tomada de Preço e Carta Convite A lei 12.232, acompanhando em parte a lei 8.666 estabeleceu três modalidades de licitação: Concorrência – para valores acima de R$650.000,00 (podendo também ser utilizada para licitações de menor valor); Tomada de Preço – para valores até R$650.000,00 Carta Convite – para valores até R$80.000,00. www.pgof.com.br 8 – TIPOS DE LICITAÇÃO Melhor Técnica e Técnica e Preço A Lei 12.232 excluiu o tipo “Melhor Preço”, mesmo nas modalidades de “Tomada de Preços” e “Carta Convite”. Serão sempre aplicáveis os tipos “Melhor Técnica” ou “Técnica e Preço”. Incabível a adoção do PREGÃO, seja porque pregão pode ser utilizado para contratação de serviços de Natureza Comum, seja porque pregão adota sempre o tipo “Melhor Preço”. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 9 – CONTRATAÇÃO DE MAIS DE UMA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE O art. 2º, parágrafos 3º. e 4º. da Lei 12.232 prevê a possibilidade de adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de publicidade, independentemente de sua divisão em itens ou contas publicitárias. Necessidade de processo interno de seleção, cuja metodologia deverá ser aprovada e publicada na imprensa oficial. Permitido o Consórcio de agências, desde que expressamente previsto no edital. www.pgof.com.br II – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 10 – Atuação da agência A(s) agência(s) atuará(ão) por ordem conta da Administração Pública, na contratação de fornecedores de bens e serviços e de veículos de comunicação (cf. art. 3º da Lei 4.680/65, art. 14 da Lei 12.232. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 11 - Apresentação das Propostas Técnica e De Preço Apresentação em dia , local e hora determinados. 11.1 – Proposta Técnica (em 3 envelopes_: A. Plano de Comunicação Publicitária composto de: Raciocínio básico Estratégia de comunicação publicitária Idéia criativa Estratégia de mídia e não mídia www.pgof.com.br N. 1 – Via Não Identificada do plano de comunicação – Padronizado fornecido pelo órgão responsável pela licitação. Sem lacre e sem rubrica ou qualquer outro elemento identificador do proponente. N. 2 – Via Identificada do plano de comunicação – Providenciado pela licitante, no qual só será inserido o Plano de Comunicação, sem os exemplos de peças referentes à ideia criativa. Fechado e rubricado no fecho, com a identificação da proponente (Denominação - Via Identificada - CNPJ - número da licitação). www.pgof.com.br N. 3 – Invólucro contendo: -B.Capacidade de Atendimento -C.Repertório -D. Relatos de Soluções de problemas de comunicação Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 11.2. Proposta de Preços Deve atender o princípio estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 44 da Lei 8.666/93: inadmitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios e incompatíveis com os preços de mercado (itens 3.6, 3.6.1 e 3.6.2 das Normas Padrão). A proposta de preço engloba redução de custos internos, honorários sobre produção externa, sobre pesquisas e instrumentos de avaliação e sobre criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados Recomenda-se, para fins de avaliação de melhor proposta de preços, o estabelecimento de: • • concessão de descontos sobre a Tabela de custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda de sua base territorial, no limite máximo de 30%; fixação de honorários sobre produção externa: máximo 15% e mínimo 10%. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados Essa sugestão é destinada tanto para os tipos “Melhor Técnica” como “Técnica e Preço”, para atender o princípio da exequibilidade do contrato. A proposta de preço deverá ser inserida no Invólucro n. 4, com a identificação da proponente (denominação social – Proposta de Preços - CNPJ – número da licitação). Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 12 – Apresentação e Elaboração da Proposta Técnica A elaboração da Proposta Técnica é fundamentalmente baseada nas orientações e informações do BRIEFING, pelo que este deverá ser criteriosamente elaborado pelo órgão público responsável pela licitação. Eliminou-se a exigência do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 8.666/93 quanto à apresentação de projeto básico com as especificações dos trabalhos a serem realizados bem como do orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados Dois aspectos são fundamentais na elaboração da Proposta Técnica: Conteúdo dos itens quanto ao raciocínio básico; estratégia de comunicação publicitária; ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. Atendimento às formalidades quanto à forma de apresentação (tipo de papel, espaçamentos, numeração, fontes, não identificação da proponente, cores dos gráficos, limitação ao número de peças apresentadas). PREPONDERÂNCIA DA TÉCNICA em todas as modalidades de licitação e nos dois tipos (Melhor Técnica e Técnica e Preço). Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 13 – Julgamento das Propostas Técnicas As Propostas Técnicas serão julgadas por Subcomissão Técnica constituída por profissionais da área de publicidade, comunicação ou marketing. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados A pontuação dos quesitos corresponderá à média aritmética dos pontos de cada membro da Subcomissão Técnica e a nota de cada licitante corresponderá à soma dos pontos dos quesitos. VENCEDORA - a de maior nota. DESCLASSIFICADA – a que não atender às exigências do edital e ou que não alcançar, no total, a nota mínima entre 70 e 80 pontos ou que obtiver pontuação ZERO em quaisquer dos quesitos. DESEMPATE – na forma constante do edital. SORTEIO – Se persistir o empate. 14 – Apresentação e Elaboração da Proposta de Preços FORMATO da Proposta de Preços – modelo anexo em cada edital. INDICAÇÃO DE PERCENTUAIS MÁXIMOS nas renovações de: a. direito autorais sobre obras preexistentes; b. direitos conexos/personalíssimos. c. Obrigação de obter melhores condições financeiras nas renovações. NÃO PONTUAÇÃO NA INDICAÇÃO DESSES ÍNDICES. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 15 – Valoração das Propostas de Preços VALORAÇÃO das Propostas de Preço apenas quanto às remunerações pagas à Agência pela Administração Pública: a. CRIAÇÃO: Custos Internos b.INTERMEDIAÇÃO DE FORNECEDORES EXTERNOS: honorários sobre produção externa, inclusive sobre pesquisas e instrumentos de avaliação e criação de formas inovadoras de comunicação publicitária. VALORAÇÃO: pelo desconto dos Custos Internos e redução dos honorários sobre custos externos. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 16 - O porquê da limitação na concessão de descontos e na redução de honorários: Os Contratos Administrativos devem ser exequíveis (parágrafo 3º do art. 44 e inciso II, do art. 48 da Lei 8.666/93). PREÇOS DE MERCADO: NORMAS aplicáveis no relacionamento comercial Anunciante/Agência/Veículos/Fornecedores Externos e formas de remuneração. Custos Internos: Tabela Referencial dos SINAPROS. Produção Externa: Normas Padrão da Atividade Publicitária – Honorários Fixados em 15% sobre os custos externos. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 17 – Propostas de Preços ADOÇÃO DAS REGRAS DE MERCADO: a.Adoção de Tabela de Custos Internos dos SINAPROS com desconto máximo de 30% b. Honorários sobre Produção Externa – percentual de 10% a 15%. Não entram em avaliação, portanto, o chamado “desconto de agência”, que é uma remuneração que os Veículos pagam com exclusividade às agências, ainda que a forma de faturamento e liquidação dessa remuneração, seja feita pelo Cliente, na forma do disposto no artigo 19 da Lei 12.232/2010. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 18 – Julgamento final das propostas JULGAMENTO FINAL – Rito previsto no art. 46, parágrafos 1º e 2º. da Lei 8.666/93. a. LICITAÇÃO “Melhor Técnica” – vencedora a melhor pontuada no julgamento da Proposta Técnica. NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS. b. LICITAÇÃO “Técnica e Preço” – vencedora a que apresentar a melhor média ponderada entre as Propostas Técnica e de Preço, levando em consideração os pesos atribuídos a cada uma dessas Propostas. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 19 – Entrega e Forma de Apresentação dos Documentos de Habilitação AGÊNCIAS CLASSIFICADAS nas propostas apresentarão os documentos de habilitação. Os Documentos de Habilitação serão entregues à Comissão Permanente de Licitação, no Invólucro n. 5, com a identificação da proponente (Invólucro n. 5 – Documentos de Habilitação – denominação social da licitante e CNPJ – N. da Licitação). Os documentos são os relacionados no Edital e estabelecidas pelas Leis 12.232/2010 e 8.666/93, inclusive o Certificado de Qualificação Técnica concedido pelo Conselho Executivo das Normas Padrão – CENP. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 20 – Comissão Permanente de Licitação e Subcomissão Técnica COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO julgará as licitações. EXCEÇÃO – SUBCOMISSÃO TÉCNICA julgará as Propostas Técnicas. COMPOSIÇÃO da Subcomissão Técnica: mínimo de 03 componentes. RELAÇÃO exclusão. para sorteio: – publicação, impugnação, Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 21 – Homologação e Adjudicação Não havendo interposição ou julgados os recursos interpostos, será homologado o resultado da licitação e aprovada a adjudicação de seu objeto à licitante vencedora. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 22 – Contrato dos serviços publicitários A minuta do contrato administrativo dos serviços publicitários constará do edital como Anexo e estabelecerá, dentre outras condições: a.Prazo para assinatura; b.Garantias exigidas; c.Chamada de licitantes, na ordem de classificação, caso a vencedora não assine o contrato no prazo. d.Forma de Remuneração: de acordo com a proposta vencedora; e.Sanções administrativas. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados III - CONTRATOS DE SERVIÇOS E SUPRIMENTOS DE PUBLICIDADE POR VEÍCULOS E FORNECEDORES EXTERNOS Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 23 – Os contratos com veículos e fornecedores externos SERVIÇOS E SUPRIMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Agência/ Fornecedores Externos / Veículos de Comunicação ETAPAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATAÇÃO AGÊNCIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO FORNECEDORES EXTERNOS/VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados MEDIANTE Normas de Direito Público (lei 12.232/2010 e lei 8.666/93) e de Direito Privado (Lei 4.680/65). Art. 54 da Lei 8.666/93: “Os contratos administrativos de que trata esta regulam-se pelas suas cláusulas e pelo preceitos direito público, aplicando-se-lhes supletivamente, princípios da teoria geral dos contratos e DISPOSIÇÕES DE DIREITO PRIVADO.” lei de os AS Art. 1º, parágrafo 2o da Lei 12.232/2010: “As Leis ns. 4.680/65 e 8.666/93 serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma complementar.” Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados Art. 14 da Lei 12.232/2010: Fornecedores Externos da Administração Pública – cadastramento prévio. Contratação dos Veículos de Comunicação e Fornecedores Externos pela Administração Pública, mediante a intermediação da Agência, conforme o art. 2º da Lei 12.232, ao definir o que sejam “serviços de publicidade” para os fins do procedimento licitatório, aponta expressamente Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados “o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.” Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 24 – Faturamento e Pagamento de Veículos de Comunicação CONTRATAÇÃO DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO: COMO CONTRATAR Planejamento de Mídia pela Agência. Contratação pela Administração Pública. Faturamento pelos Veículos de Comunicação: art. 15 do Decreto n. 57.690/66: “O faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pela propaganda”. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados a) b) c) COMO O VEÍCULO FATURA: Valor da Mídia; Pagamento integral pelo Anunciante; Divisão do valor: 80% ao Veículo e 20% à Agência Art. 19 da Lei 12.232: “Para fins de interpretação da legislação de regência (lei 4.680/65), valores correspondentes ao desconto-padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do descontopadrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.” Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados 25 – Faturamento e Pagamento de Serviços e Suprimentos Externos ATUAÇÃO DOS FORNECEDORES EXTERNOS: Gráficas, produtoras cinematográficas, produtoras fotográficas, produtoras fonográficas, desenvolvedoras de sites e portais, artistas/modelos, etc) desenvolvem tecnicamente o que a agência concebeu, criativamente. Prestação dos serviços à Administração Pública: Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados Art. 14 da Lei 12.232: a.Prévio Cadastramento; b.Obtenção de 03 orçamentos (no mínimo) pela Agência c.Escolha do fornecedor pela Administração Pública. d.Orçamentos lacrados no caso de serviços de valor superior a 0,5% do valor do contrato publicitário; e.Fornecimento inferior a 20% do máximo fixado para o Convite (80 mil) dispensa envelopes lacrados com os orçamentos; f.Faturamento dos fornecedores contra a Administração Pública e aos cuidados da Agência. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados Paulo Gomes de Oliveira Filho [email protected] Mariana Sceppaquercia Galvão [email protected] Letícia Mara Vaz Livreri [email protected] Eduardo Fonseca Martins [email protected] Av. dos Eucaliptos, 530 (11) 5044-7580 www.pgof.com.br