Congresso internacional: justiça, MP e direitos fundamentais IX Elal - Encontro latinoamericano de advogados laboralistas I Congresso nacional de juízes e procuradores do trabalho ........................................................................................................ • Os riscos do trabalho. Acidentes do trabalho e sua prevenção. • Papel da seguridade social na proteção dos trabalhadores. • Responsabilidade das (e nas) atividades de risco. José Affonso Dallegrave Neto – Floripa 31/ago Questões para um debate científico: a) O nosso Sistema Jurídico é do tipo aberto? b) Qual o valor proeminente da CF que vincula o operador jurídico? c) Quais as diretrizes da CF para a Responsabilidade Civil? • d) A RC objetiva em atividade normal de risco é regra, exceção ou cláusula geral? • e) O que é atividade normal de risco? • f) A culpa acidentária e o dever geral de cautela (prevenção e precaução) • g) O princípio n. 11 da Carta Sócio Laboral da ALAL • i) Conclusões e propostas Sistema jurídico • Sistema: conjunto de elementos imbricados • “sistema é uma totalidade ordenada (unidade); conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem”. Norberto Bobbio: • Função do SJ aberto: adequação de toda a ordem jurídica ao proeminente quadro principiológico a axiológico da CF. • Exegese sistêmica > literal Quais são os princípios cardeais adotados pela CF? • Valorização do trabalho e da justiça social • Melhor condição social ao trabalhador • Meio ambiente equilibrado (170; 193) – art. 7o; (170, VI); Dignidade da Pessoa Humana – art. 1o. III, CF; • Princípio constitucional proeminente que perpassa toda a racionalidade do ordenamento jurídico - Art. 1º - A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamento(s): III - a dignidade da pessoa humana; Conceito (Ingo Sarlet): constitui-se num conjunto de direitos fundamentais que proteja a pessoa: (i) contra qualquer ato de cunho degradante e desumano, (ii) e que venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, (iii) além de promover sua participação ativa nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Gente (concreta) x Pessoa (abstrata) persona = personagem = máscara Dignidade da PH é o núcleo irredutível da ordem jurídica *Ponto de partida e chegada… - Controlar o uso da toalete ofende a Dignidade da PH? - Obrigar o empregado a “doar sangue” ofende a dignidade da PH? O princípio n. 11 da Carta Sócio Laboral da ALAL: - Direito à efetiva proteção da saúde e da vida do trabalhador frente aos riscos do trabalho. - A gestão do sistema de prevenção e reparação dos danos causados pelos sinistros de trabalho não poderá estar nas mãos de operadores privados que atuem com fins de lucro” ; * Cidade do México, 23/10/2009 - ALAL DIRETRIZES da C.F. para o ACIDENTE DE TRABALHO: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” A) Liberação do SAT pelo INSS = independe de culpa; B) Responsabilidade da empresa (+ SAT) = culpa simples Súmula n. 229 do STF: ”A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.” Não se compensam os benefícios previdenciários com o valor da indenização civil. Antes CF/88: dolo ou culpa grave (S. 229, STF) Pós CF/88: dolo ou culpa (leve ou levíssima) In lege aquilia, et levíssima culpa venit (a culpa levíssima já enseja o dever de indenizar) “É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater famílias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais.” (...) (TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO,DJ/MG: 22/9/2005) Aonde reside a culpa acidentária do empregador? 1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho. 2) Na violação do dever geral de cautela Prevenção = certeza do dano e dos efeitos maléficos Precaução = temerosa incerteza do dano e dos efeitos maléficos Art. 157, Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.” Plano objetivo da culpa (simples descumprimento de obrigações contratuais e legais) “O agente não é mais tido em culpa por ter agido de forma reprovável no sentido moral, mas simplesmente por ter deixado de empregar a diligência social média (...). Em outras palavras, o indivíduo pode ser considerado culpado ainda que ‘tenha feito o seu melhor para evitar o dano’.” SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade social. Atlas, 2007 ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO Responsabilidade subjetiva: - Art. 927, CC: “aquele que por, ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”; Responsabilidade objetiva: Pg único, art. 927, CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. - A RC objetiva diante da “atividade normal de risco” constitui: - Regra geral, - Exceção ou - Cláusula geral? - É inconstitucional o art. do CC/02 por conflitar com o art. 7o, XXVIII, da CF? • Interpretação sistêmica do STF: • “Ressaltou-se que o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, ...” (STF, ADI n. 639/DF, Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005) O que é “atividade normal de risco”? • Atividade de risco > atividade perigosa • Risco Criado x Risco Proveito ubi emolumentum, ibi onus Enunciado n. 38 do CEJ do CJF “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Critério objetivo: Ramo de atividade x Tipo de acidente “(...) Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho.” (TST, 6ª. T., RR 155/2003-045-03-00.1, Min. Aloysio Veiga, DJ 8/6/07) *vídeos * O risco permanece mesmo com o uso de EPI • Sinalizador em corrida de carro • Repórter de Corrida de Jegue NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Lei 11.430/2006 inseriu: art. 21-A, Lei 8213/91: “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. NTEP = CID x CNAE Tendinite, CID M-65 X Digitação de dados, CNAE 6311-9/00, *NTEP caracterizado, cf Lista B do Anexo II do Decreto 6042/2007. Observações: a) O NTEP é um critério objetivo, científico e legal; b) Por se basear em estatística (CID x CNAE) constitui-se eficaz critério de consideração de “atividade normal de risco” (art. 927, pg único, CC); c) Presunção relativa da doença ocupacional (art. 212, IV, CC), inclusive em sede de RT; Enunciado 42 (I Jornada de DT): “Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT, quando houver NTEP conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991”. NTEP. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO AUTOR. “Presumível o ‘NTEP entre o trabalho e o agravo’, nos termos do art. 21-A da Lei n°. 8.213/91, porquanto a doença apresentada pela reclamante tem, segundo o Regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela desempenhado na ré. Incumbia à reclamada fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do qual não se desfez. Laudo médico que não apresenta conclusão segura de ausência de nexo de causalidade e sim afirma nada poder concluir.” (TRT 4ª R., RO 01100-2006-201-04-00.8. 1ª T. Rel. Eurídice J. Bazo Tôrres. DOERS: 10.06.2008). Brasil: recordista de acidentes • *1975: total: 1.916.187; • *2006: total: 503.890; tipos: 403.264; de trajeto 73.981; doenças: 26.645. • *2008: total: 747.700; tipos: 601.100; de trajeto: 121.100; doenças: 25.400 (*) dados “oficiais” do MPS Conclusão e propostas: • Legislação avançada • Prevenção zero • Cultura monetista • Indenização na JT e na JC (avanço?) • Quadro próprio de peritos na JT Conclusão: “A aplicação do instituto da responsabilidade civil no Direito do Trabalho distingue-se de sua congênere do Direito Civil. Ao contrário das relações civilistas, lastreadas na presunção de igualdade entre as partes, o Direito do Trabalho nasce e desenvolve-se com o escopo de reequilibrar a posição de desigualdade inerente à relação de emprego”. (TST, PROC. N. RR-930/2001-010-08-00.6, Min. Maria Cristina I. Peduzzi. 3ª. T., DJU: 19.03.2004) * Roteiro disponível em: ww.twitter.com/DallegraveNeto