Congresso internacional: justiça, MP e direitos fundamentais
IX Elal - Encontro latinoamericano de advogados laboralistas
I Congresso nacional de juízes e procuradores do trabalho
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• Os riscos do trabalho. Acidentes do trabalho e sua prevenção.
• Papel da seguridade social na proteção dos trabalhadores.
• Responsabilidade das (e nas) atividades de risco.
José Affonso Dallegrave Neto – Floripa 31/ago
Questões para um debate científico:
a) O nosso Sistema Jurídico é do
tipo aberto?
b) Qual o valor proeminente da CF
que vincula o operador jurídico?
c) Quais as diretrizes da CF para a
Responsabilidade Civil?
• d) A RC objetiva em atividade normal de
risco é regra, exceção ou cláusula geral?
• e) O que é atividade normal de risco?
• f) A culpa acidentária e o dever geral de
cautela (prevenção e precaução)
• g) O princípio n. 11 da Carta Sócio
Laboral da ALAL
• i) Conclusões e propostas
Sistema jurídico
• Sistema: conjunto de elementos imbricados
• “sistema é uma totalidade ordenada (unidade);
conjunto de entes entre os quais existe uma
certa ordem”. Norberto Bobbio:
• Função do SJ aberto: adequação de toda
a ordem jurídica ao proeminente quadro
principiológico a axiológico da CF.
• Exegese sistêmica > literal
Quais são os princípios cardeais
adotados pela CF?
• Valorização do trabalho e da justiça social
• Melhor condição social ao trabalhador
• Meio ambiente equilibrado
(170; 193)
– art. 7o;
(170, VI);
Dignidade da Pessoa Humana –
art. 1o. III, CF;
• Princípio constitucional proeminente que perpassa toda a
racionalidade do ordenamento jurídico -
Art. 1º - A República Federativa do Brasil (...)
tem como fundamento(s):
III - a dignidade da pessoa humana;
Conceito (Ingo Sarlet):
constitui-se num conjunto de direitos fundamentais que
proteja a pessoa:
(i) contra qualquer ato de cunho degradante e desumano,
(ii) e que venha a lhe garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável,
(iii) além de promover sua participação ativa nos destinos
da própria existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos.
Gente (concreta) x Pessoa (abstrata)
persona = personagem = máscara
Dignidade da PH é o núcleo irredutível
da ordem jurídica
*Ponto de partida e chegada…
- Controlar o uso da toalete ofende a Dignidade da PH?
- Obrigar o empregado a “doar sangue” ofende a
dignidade da PH?
O princípio n. 11 da Carta
Sócio Laboral da ALAL:
- Direito à efetiva proteção da saúde e da vida do
trabalhador frente aos riscos do trabalho.
- A gestão do sistema de prevenção e reparação
dos danos causados pelos sinistros de trabalho
não poderá estar nas mãos de operadores
privados que atuem com fins de lucro” ;
* Cidade do México, 23/10/2009 - ALAL
DIRETRIZES da C.F. para o ACIDENTE DE TRABALHO:
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa”
A) Liberação do SAT pelo INSS = independe de culpa;
B) Responsabilidade da empresa (+ SAT) = culpa simples
Súmula n. 229 do STF:
”A indenização acidentária não exclui a do direito
comum, em caso de dolo ou culpa grave do
empregador.”
Não se compensam os benefícios previdenciários
com o valor da indenização civil.
Antes CF/88: dolo ou culpa grave (S. 229, STF)
Pós CF/88: dolo ou culpa (leve ou levíssima)
In lege aquilia, et levíssima culpa venit
(a culpa levíssima já enseja o dever de indenizar)
“É importante assinalar que a conduta exigida
do empregador vai além daquela esperada
do homem médio nos atos da vida civil
(bonus pater famílias), uma vez que a
empresa tem o dever legal de adotar as
medidas preventivas cabíveis para afastar os
riscos inerentes ao trabalho, aplicando os
conhecimentos técnicos até então
disponíveis para eliminar as possibilidades
de acidentes ou doenças ocupacionais.” (...)
(TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO,DJ/MG:
22/9/2005)
Aonde reside a culpa acidentária do empregador?
1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho.
2) Na violação do dever geral de cautela
Prevenção = certeza do dano e dos efeitos maléficos
Precaução = temerosa incerteza do dano e dos efeitos maléficos
Art. 157, Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
II – “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais.”
Plano objetivo da culpa
(simples descumprimento de obrigações contratuais e legais)
“O agente não é mais tido em culpa por ter agido de
forma reprovável no sentido moral, mas simplesmente
por ter deixado de empregar a diligência social média
(...).
Em outras palavras, o indivíduo pode ser considerado culpado
ainda que ‘tenha feito o seu melhor para evitar o dano’.”
SCHREIBER, Anderson.
Novos paradigmas da responsabilidade social. Atlas, 2007
ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO
Responsabilidade subjetiva:
- Art. 927, CC: “aquele que por, ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”;
Responsabilidade objetiva:
Pg único, art. 927, CC:
“Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
- A RC objetiva diante da
“atividade normal de risco” constitui:
- Regra geral,
- Exceção ou
- Cláusula geral?
- É inconstitucional o art. do CC/02 por
conflitar com o art. 7o, XXVIII, da CF?
• Interpretação sistêmica do STF:
• “Ressaltou-se que o acidente de trabalho é regulado,
em última análise, para assegurar a dignidade do
trabalhador no momento em que não possui
capacidade efetiva de trabalho.
Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF
não esgota a proteção aos direitos sociais, ...”
(STF, ADI n. 639/DF, Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005)
O que é “atividade normal de risco”?
• Atividade de risco > atividade perigosa
• Risco Criado x Risco Proveito
ubi emolumentum, ibi onus
Enunciado n. 38 do CEJ do CJF
“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como
prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC,
configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida
pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus
maior do que aos demais membros da coletividade.”
Critério objetivo:
Ramo de atividade x Tipo de acidente
“(...) Assim, constatada a atividade de risco
exercida pelo autor, não há como se eliminar
a responsabilidade do empregador, pois a
atividade por ele desenvolvida causou dano
ao empregado, que lhe emprestou a força
de trabalho.”
(TST, 6ª. T., RR 155/2003-045-03-00.1, Min. Aloysio
Veiga, DJ 8/6/07)
*vídeos
* O risco permanece mesmo com o uso de EPI
•
Sinalizador em corrida de carro
•
Repórter de Corrida de Jegue
NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico
Lei 11.430/2006 inseriu: art. 21-A, Lei 8213/91:
“A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar
ocorrência de NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente
da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
NTEP = CID x CNAE
Tendinite, CID M-65 X Digitação de dados, CNAE 6311-9/00,
*NTEP caracterizado, cf Lista B do Anexo II do Decreto 6042/2007.
Observações:
a) O NTEP é um critério objetivo, científico e legal;
b) Por se basear em estatística (CID x CNAE)
constitui-se eficaz critério de consideração de
“atividade normal de risco” (art. 927, pg único, CC);
c) Presunção relativa da doença ocupacional (art. 212,
IV, CC), inclusive em sede de RT;
Enunciado 42 (I Jornada de DT): “Presume-se a ocorrência
de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT,
quando houver NTEP conforme art. 21-A da Lei
8.213/1991”.
NTEP. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO AUTOR.
“Presumível o ‘NTEP entre o trabalho e o agravo’,
nos termos do art. 21-A da Lei n°. 8.213/91,
porquanto a doença apresentada pela reclamante
tem, segundo o Regulamento da Previdência
Social, relação com o trabalho por ela
desempenhado na ré.
Incumbia à reclamada fazer prova a infirmar essa
presunção, ônus do qual não se desfez.
Laudo médico que não apresenta conclusão
segura de ausência de nexo de causalidade e sim
afirma nada poder concluir.”
(TRT 4ª R., RO 01100-2006-201-04-00.8. 1ª T. Rel. Eurídice J.
Bazo Tôrres. DOERS: 10.06.2008).
Brasil: recordista de acidentes
• *1975: total: 1.916.187;
• *2006: total: 503.890;
tipos: 403.264; de trajeto 73.981;
doenças: 26.645.
• *2008: total: 747.700;
tipos: 601.100; de trajeto: 121.100;
doenças: 25.400
(*) dados “oficiais” do MPS
Conclusão e propostas:
• Legislação avançada
• Prevenção zero
• Cultura monetista
• Indenização na JT e na JC (avanço?)
• Quadro próprio de peritos na JT
Conclusão:
“A aplicação do instituto da responsabilidade civil no
Direito do Trabalho distingue-se de sua congênere
do Direito Civil. Ao contrário das relações civilistas,
lastreadas na presunção de igualdade entre as
partes, o Direito do Trabalho nasce e desenvolve-se
com o escopo de reequilibrar a posição de
desigualdade inerente à relação de emprego”.
(TST, PROC. N. RR-930/2001-010-08-00.6, Min. Maria
Cristina I. Peduzzi. 3ª. T., DJU: 19.03.2004)
* Roteiro disponível em:
ww.twitter.com/DallegraveNeto
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto