PROF. MARCELINO FERNANDES
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DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 2/5
AULA 2/5
Ato Administrativo e
Responsabilidade Civil
do Estado
2
ATO
ADMINISTRATIVO
3
Conceito de ato
Administrativo
 Ato Administrativo é toda manifestação
unilateral de vontade da Administração
Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha
por
fim
imediato
adquirir,
resguardar,
transferir,
modificar,
extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si
própria. (Hely Lopes Meirelles)
4
Requisitos( Art. 2º da Lei
4.717/65):
Elementos constitutivos
do Ato Administrativo.
5
Requisitos
1.Competência
2.Motivo
3.Finalidade
4.Objeto
5.Forma
6
Atributos do ato
administrativo:
1. Autoexecutoriedade
2. Discricionariedade
3. Coercibilidade
(imperatividade)
4. Exigibilidade
5. Presunção de legitimidade
6. Presunção de veracidade
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 Classificação
do Ato adm.:
 Qtº. ao Destinatário: Geral ou
Individual
 Qtº. ao Alcance: Externo ou
Interno
 Qtº. ao Objeto: de império, de
gestão ou de expediente
 Qtº. ao Regramento:
Discricionário ou Vinculado
 Qtº. à Formação: Simples,
Composto ou Complexo.
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 Qual
é a Classificação do Ato
adm. que se faz segundo um de
seus requisitos?
 A) Geral ou Individual
 B) Externo ou Interno
 C) De império, de gestão ou de
expediente
 D) Discricionário ou Vinculado
 E) Simples, Composto ou
Complexo.
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Espécies de ato administrativo

Normativos: Decretos; Regimentos;
Regulamentos; etc.

Ordinatórios: Ordem de serviço; portarias;
Circulares; etc.

Negociais: Licença; autorização;
Permissão; etc.

Enunciativos: Certidão; atestados;
pareceres; etc.

Punitivos: Multa; interdição de atividades;
destruição de coisas; etc.
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OUTRA CLASSIFICAÇÃO
 ATO PERFEITO
 ATO VÁLIDO
 ATO EFICAZ
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Extinção do ato
administrativo
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Anulação e revogação

Súmula do STF nº 473: A
Administração pode anular seus
próprios atos quando eivados de
vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam
direitos;
ou
revogá-los
por
conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos
e ressalvada em todos os casos, a
apreciação judicial.
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Espécies
Anulação
Revogação
- Adm. Pública
- Adm. Pública
Competência - Poder Judiciário
- Ilegalidade
- conveniência e
oportunidade.
Finalidade
- Ordem jurídica
- Realidade jurídica
Objeto
- Ato Inválido
- Ato válido
Forma
- Ato ou Dec. Ato Administrativo
Jud.
Ex
tunc
- Ex nunc - não
retroage
retroage
Motivo
Efeitos
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Cassação
A
cassação se dá quando os
efeitos do ato são retirados em
razão do descumprimento de
condições por seu beneficiário.
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Caducidade
A
caducidade (ou decaimento)
ocorre pela vigência de legislação
posterior incompatível com a
permanência dos efeitos do ato
administrativo.
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Contraposição
A
contraposição (ou derrubada)
ocorrerá quando surgir a edição
de um ato com fundamento em
competência diversa da que gerou
o ato anterior, mas cujos os efeitos
são contrapostos aos daquele
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Renúncia
A
renúncia também implica na
extinção do ato administrativo eficaz
ou de seus efeitos. O beneficiário do
ato pode renunciar à relação jurídica
por ele constituída, como por
exemplo, o permissionário de uso de
bem público que se desinteressa na
continuidade da permissão.
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Recusa
A recusa: extinção do ato
ineficaz em decorrência de seu
futuro
beneficiário
não
manifestar
concordância
indispensável para a projeção
dos seus efeitos.
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Falecimento do titular do
Ato
intransferível
A morte do titular do ato administrativo
personalíssimo, impossibilita a
transferência do instituto a outro,
extinguindo-se o ato.
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Termo do ato
administrativo
O Ato administrativo, com prazo
de validade, deixa de existir
quando seu tempo expira.
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Responsabilidade Civil do
Estado
Evolução histórica:

a) Teoria da Irresponsabilidade

b) Teoria da Culpa Civil/Adm
(Responsabilidade civil subjetiva)
(Pressupostos: Ação ou omissão
do agente; dano; nexo causal; e
culpa)
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Responsabilidade Civil do
Estado
 CASO BLANCO – 1873 – FRANÇA
(PRENÚNCIO DAS TEORIAS
PUBLICISTAS)
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Responsabilidade Civil do
Estado
Evolução histórica:
c) Teoria do risco administrativo
(responsabilidade civil objetiva)
(CF de 1946 não recepciona o antigo
Código Civil)
Obs.: não se faz necessário provar
a culpa do agente. Regra no Direito
Brasileiro: Artigo 37, § 6º da CF.

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Responsabilidade Civil do
Estado
§
6º do Art. 37 da CF - As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado
prestadoras
de
serviços
públicos
responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Responsabilidade Civil do
Estado
Evolução histórica:
d)
Teoria
do
Risco
integral
(Responsabilidade civil objetiva).

Obs.: Não se aplica ao direito brasileiro.
Nesse caso o Estado se tornaria um
segurador universal.
A doutrina discute a regra contida no Art.
21, inc. XXIII, alínea “d” da CF :
“a
responsabilidade
civil
por
danos
nucleares independe da existência de
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culpa.”

Responsabilidade Civil do
Estado
a. Danos causados por atos legislativos;
b. Danos causados por erros judiciais (Art.
5º LXXV, da CF - o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim
como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença)
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