PROF. MARCELINO FERNANDES Twitter: @profmarcelino facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino [email protected] DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 2/5 AULA 2/5 Ato Administrativo e Responsabilidade Civil do Estado 2 ATO ADMINISTRATIVO 3 Conceito de ato Administrativo Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. (Hely Lopes Meirelles) 4 Requisitos( Art. 2º da Lei 4.717/65): Elementos constitutivos do Ato Administrativo. 5 Requisitos 1.Competência 2.Motivo 3.Finalidade 4.Objeto 5.Forma 6 Atributos do ato administrativo: 1. Autoexecutoriedade 2. Discricionariedade 3. Coercibilidade (imperatividade) 4. Exigibilidade 5. Presunção de legitimidade 6. Presunção de veracidade 7 Classificação do Ato adm.: Qtº. ao Destinatário: Geral ou Individual Qtº. ao Alcance: Externo ou Interno Qtº. ao Objeto: de império, de gestão ou de expediente Qtº. ao Regramento: Discricionário ou Vinculado Qtº. à Formação: Simples, Composto ou Complexo. 8 Qual é a Classificação do Ato adm. que se faz segundo um de seus requisitos? A) Geral ou Individual B) Externo ou Interno C) De império, de gestão ou de expediente D) Discricionário ou Vinculado E) Simples, Composto ou Complexo. 9 Espécies de ato administrativo Normativos: Decretos; Regimentos; Regulamentos; etc. Ordinatórios: Ordem de serviço; portarias; Circulares; etc. Negociais: Licença; autorização; Permissão; etc. Enunciativos: Certidão; atestados; pareceres; etc. Punitivos: Multa; interdição de atividades; destruição de coisas; etc. 10 OUTRA CLASSIFICAÇÃO ATO PERFEITO ATO VÁLIDO ATO EFICAZ 11 Extinção do ato administrativo 12 Anulação e revogação Súmula do STF nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial. 13 Espécies Anulação Revogação - Adm. Pública - Adm. Pública Competência - Poder Judiciário - Ilegalidade - conveniência e oportunidade. Finalidade - Ordem jurídica - Realidade jurídica Objeto - Ato Inválido - Ato válido Forma - Ato ou Dec. Ato Administrativo Jud. Ex tunc - Ex nunc - não retroage retroage Motivo Efeitos 14 Cassação A cassação se dá quando os efeitos do ato são retirados em razão do descumprimento de condições por seu beneficiário. 15 Caducidade A caducidade (ou decaimento) ocorre pela vigência de legislação posterior incompatível com a permanência dos efeitos do ato administrativo. 16 Contraposição A contraposição (ou derrubada) ocorrerá quando surgir a edição de um ato com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos os efeitos são contrapostos aos daquele 17 Renúncia A renúncia também implica na extinção do ato administrativo eficaz ou de seus efeitos. O beneficiário do ato pode renunciar à relação jurídica por ele constituída, como por exemplo, o permissionário de uso de bem público que se desinteressa na continuidade da permissão. 18 Recusa A recusa: extinção do ato ineficaz em decorrência de seu futuro beneficiário não manifestar concordância indispensável para a projeção dos seus efeitos. 19 Falecimento do titular do Ato intransferível A morte do titular do ato administrativo personalíssimo, impossibilita a transferência do instituto a outro, extinguindo-se o ato. 20 Termo do ato administrativo O Ato administrativo, com prazo de validade, deixa de existir quando seu tempo expira. 21 Responsabilidade Civil do Estado Evolução histórica: a) Teoria da Irresponsabilidade b) Teoria da Culpa Civil/Adm (Responsabilidade civil subjetiva) (Pressupostos: Ação ou omissão do agente; dano; nexo causal; e culpa) 22 Responsabilidade Civil do Estado CASO BLANCO – 1873 – FRANÇA (PRENÚNCIO DAS TEORIAS PUBLICISTAS) 23 Responsabilidade Civil do Estado Evolução histórica: c) Teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva) (CF de 1946 não recepciona o antigo Código Civil) Obs.: não se faz necessário provar a culpa do agente. Regra no Direito Brasileiro: Artigo 37, § 6º da CF. 24 Responsabilidade Civil do Estado § 6º do Art. 37 da CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 25 Responsabilidade Civil do Estado Evolução histórica: d) Teoria do Risco integral (Responsabilidade civil objetiva). Obs.: Não se aplica ao direito brasileiro. Nesse caso o Estado se tornaria um segurador universal. A doutrina discute a regra contida no Art. 21, inc. XXIII, alínea “d” da CF : “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de 26 culpa.” Responsabilidade Civil do Estado a. Danos causados por atos legislativos; b. Danos causados por erros judiciais (Art. 5º LXXV, da CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença) 27 28