DIREITO
EMPRESARIAL II
TÍTULO DE CRÉDITO
Prof.ª Dr.ª Teodolina B. Silva Cândido Vitório
1º Semestre/ 2014
“Sem respeito à pessoa
humana
não há justiça e
sem justiça não há direito.”
(Afonso Arinos de Mello
Franco)
“SE UM MERCADOR EMPRESTOU A JUROS
(GRÃO OU PRATA) SEM TESTEMUNHAS (NEM
CONTRATO), ELE PERDERÁ TUDO (O QUE)
TIVER EMPRESTADO”.
CÓDIGO DE HAMMURABI
MESOPOTÂMIA, 1700 - A.C.
TÍTULOS DE CRÉDITO E
LEGISLAÇÃO
 Cheque
 Duplicata

títulos de créditos em seus artigos
887 a 926;

Lei Uniforme de Genebra (Dec.
57.663/66) – nota promissória e
 Nota
letra de câmbio;
Promissória
 Letra
O Código Civil Brasileiro trata dos
de
Câmbio

Decreto
2.044/1908
-
promissória e letra de câmbio

Lei do Cheque (7.357/85);

Lei das Duplicatas (5.474/68)
nota
PRINCÍPIOS
Cartularidade:
o título de crédito se materializa em um documento
(cártula), sendo que para se exercitar qualquer direito oriundo do
título de crédito, faz-se mister a apresentação do documento.
Literalidade: consiste em dizer que vale no título apenas o que nele está
expressamente escrito. Só se pode reclamar, então, aquilo que
constar do título, nem mais nem menos.
Autonomia: significa que as obrigações representadas por um título de
crédito são independentes entre si. Se uma delas for eivada de
vício jurídico, não comprometerá a validade e eficácia das
demais obrigações constantes do mesmo título.
Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado.
Os títulos de créditos podem circular como documentos abstratos, ou
seja, sem qualquer ligação com a relação subjacente, que é a
relação que lhe deu origem.
Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o
devedor de um título de crédito não poderá deixar de cumprir a sua
obrigação de pagar a terceiro endossatário de boa-fé, alegando,
como motivo, exceções oponíveis a credores anteriores. O devedor
não pode invocar a nulidade da sua obrigação se quem lhe vier
cobrar for um terceiro de boa-fé.
CIRCULAÇÃO DOS
TÍTULOS DE CRÉDITO

ENDOSSO
É a assinatura do proprietário do título no verso do documento
com que o endossador transfere ao endossatário o título e os
direitos nele incorporados.

Endosso em branco (endosso incompleto) é aquele que não
traz indicação de quem seja o favorecido(endossatário),
passando a circular ao portador.

Endosso em preto (endosso pleno) é aquele que traz a
indicação do nome do favorecido. Deve ser escrito no verso
ou na face do título.
AVAL

É a garantia pessoal;

É a segurança de que a obrigação constante do título
de crédito será paga por um terceiro;

É prestada mediante simples assinatura do avalista no
anverso do próprio título ou em folha anexa.

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em seu
artigo 1647, inciso III, não pode ser prestado o aval sem
a outorga marital.
ACEITE

É o reconhecimento feito por meio de assinatura no
anverso, por parte do devedor, da validade da ordem
de pagamento a favor do beneficiário, obrigando-se o
sacado, por meio do aceite, a pagar o valor constante
do título, na data do vencimento.
PROTESTO

É um ato oficial, solene, extrajudicial e público, pelo
qual o título é apresentado ao devedor, para que o
aceite como válido ou para pagamento.

O protesto deve ser lavrado no Cartório de Protestos.
CHEQUE

É uma ordem incondicional de pagamento à vista, sacada
contra um banco e com base em suficiente provisão de
fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado.
RELAÇÃO JURÍDICA

Sacado é banco, que deve pagar, mas não é
responsável pela solvência.

Sacador é o emitente/devedor do cheque.

Beneficiário é o credor do cheque.
MODALIDADES DE
CHEQUES

Cheque visado

Cheque administrativo

Cheque cruzado

Cheque nominal

Cheque ao portador
CHEQUE VISADO

É aquele em que o banco sacado lança declaração de
suficiência de fundos a pedido do emitente; (art. 7º LC)

Visado o cheque o banco sacado debita o valor a ele
correspondente na conta do emitente sacador, reservando a
respectiva em benefício do portador legitimado;

Esta quantia fica à disposição do portador;

A obrigação do sacado é reservar determinada quantia da
conta do sacador, durante o prazo de apresentação; (art. 7º
LC)
CHEQUE
ADMINISTRATIVO

É o cheque do próprio banco sacado; (art. 9, III LC).
CHEQUE CRUZADO

Resulta da aposição pelo emitente no anverso do título, de
dois traços transversais no interior cheque;

Pode ser cruzado geral/branco ou cruzado especial/preto;
CHEQUE NOMINAL

É o cheque dirigido a uma pessoa determinada, colocandose o nome do beneficiário, e impondo-se ao sacado a
verificação de quem o apresenta para o seu desconto.
CHEQUE AO PORTADOR

Cuida-se do cheque destinado a quem se apresentar
portando-o.

Daí ser o beneficiário uma pessoa indeterminada.
PAGAMENTO DO
CHEQUE


O cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de:art. 33 LC

30 dias da emissão se o cheque for de mesma praça;

60 dias da emissão se o cheque for de praças diferentes.
Se o credor não observar esse prazos perderá o direito de executar os endossantes e perderá
o mesmo direito contra o emitente do cheque (art. 47, II e parágrafo 3º LC).

Súmula 600 STF – Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não
apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

Em síntese, o cheque apresentado, após o decurso do prazo legal, é devido, sem dúvida, se
houver provisão de fundos; se esta se exauriu sem fato imputável ao emitente, o portador
perderá contra ele o direito de ação.
PRESCRIÇÃO

Para a execução do cheque o prazo é de 6 meses, contados
do término do prazo de apresentação.
CHEQUE PÓS DATADO

Também chamado de pré-datado;

É aquele no qual o emitente faz constar uma data posterior
àquela em que efetivamente é criado;

Cheque pós-datado apresentado antes da data lançada
como emissão, para fins de cálculo do prazo prescricional,
considera-se como data de emissão do título não a que nele
consta, mas a da sua apresentação para pagamento.
NOTA PROMISSÓRIA

É uma promessa de pagamento em que uma pessoa faz a
outra.
MODELO
LETRA DE CÂMBIO

É a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador
dirige ao sacado, para que este pague a importância
consignada a um terceiro denominado tomador.
RELAÇÃO JURÍDICA

Sacador: é aquele que cria a letra de câmbio; é a pessoa que
dá a ordem de pagamento.

Sacado: é o destinatário da ordem, pessoa para quem a
ordem é dada; quem deve realizar o pagamento ordenado;

Tomador: é o credor da quantia mencionada no título; é o
beneficiário da letra de câmbio (pode ser terceiro ou próprio
sacador).
ACEITE

É a declaração pela qual o signatário admite a ordem contra
ele dada para pagar quantia determinada, concordando
com os termos do saque e assumindo a qualidade de
responsável principal pelo pagamento da letra de câmbio.

O sacado é a pessoa indicada para aceitar a pagar o título.
FALTA DE ACEITE

O sacado poderá não aceitar inteiramente a ordem.

Nesse caso, o falta de aceite será provada pelo protesto que terá como
conseqüência o vencimento antecipado do título, possibilitando ao tomador
a cobrança imediata do título ao sacador, por meio do protesto;(art. 43 LU)

Cláusula “não – aceitável” = exceção

O sacado poderá aceitar parcialmente: (Dec. 2044/08, art. 11)

Aceite limitativo: o sacado reduz o valor da obrigação que ele assume.

Aceite Modificativo: o sacado posterga o vencimento ou altera a praça em
que deverá realizá-lo.

O possuidor poderá levar o título a protesto, por falta de aceite ou por recusa
parcial do aceite.
ENDOSSO

O beneficiário do título (tomador) é que pode endossar
a letra de câmbio para terceiros;

Endossante é o signatário do endosso.

Endossatário é o que se beneficia do endosso dado; é a
pessoa a quem o título e o direito são transferidos.

Efeito: O endossatário se torna novo credor da letra de
câmbio e o endossante passa a ser um de seus codevedores.
MODELO
DUPLICATA

É um título de crédito que representa saque relativo a crédito
oriundo de um contrato de compra e venda mercantil ou de
uma prestação de serviço. É sempre antecedida de uma
fatura comercial (nota fiscal); art.1º LD
EMISSÃO DA DUPLICATA

1º existência de um contrato (verbal, escrito, tácito...) de
compra e venda ou prestação de serviços;

2º existência de uma fatura que é o documento
descritivo da compra e venda mercantil ou prestação
de serviços que contém a indicação da qualidade,
quantidade e o preço do produto transacionado ou do
serviço prestado;

3º depois da emissão da fatura é que se remete a
duplicata (dentro de 30 dias);
REMESSA E DEVOLUÇÃO

Da fatura, o vendedor tem a faculdade de extrair a duplicata
que deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias da
sua emissão; (art. 2º/ 6º, LD)

O devedor deverá devolvê-la nos próximos 10 dias, com sua
assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por
que não aceita; (art. 7º, LD).
ACEITE
1)
O devedor sacado assina o título (com o aceite) e devolve o título ao
credor. Aceite Ordinário;
2)
O sacado recebe a cártula, não assina, mas comunica o aceite ao credor.
Aceite por comunicação;
3)
O sacado recebe a cártula, não lança a assinatura e a devolve sem
ressalva. Aceite por presunção (protesto indispensável);
4)
O sacado recebe a cártula, não lança a sua assinatura, não devolve e não
faz qualquer ressalva. Aceite por presunção (protesto indispensável);
5)
O sacado não assina e devolve a cártula com a sua recusa do aceite
fundamentada no art. 8º, LD. Não há aceite.
PROTESTO
A duplicata poderá ser protestada por: (art. 13, LD)

Falta de aceite: duplicata sem assinatura do devedor, antes
do vencimento.

Falta de pagamento: depois do vencimento.

Falta de devolução (protesto por indicações): duplicada não
devolvida
no
prazo
legal
(deverá
ocorrer
antes
do
vencimento).

O protesto deverá ser providenciado pelo credor no prazo de
30 dias seguintes ao vencimento da duplicata.
TRIPLICATA

No caso de extravio da duplicata;
PRESCRIÇÃO

A ação de execução prescreve em 3 anos, contados da data
do vencimento do título contra o sacado e avalistas;

Prescreve em 1 ano contra o endossante e seus avalistas,
contado da data do protesto;

Prescreve em 1 ano para o exercício do direito de regresso
contado da data do pagamento.
DUPLICATA POR MEIO
MAGNÉTICO

Art. 8º da Lei de Protesto de Títulos e Documentos (lei 9.492/97)
regula que poderão ser recepcionadas as indicações de
protesto das duplicatas mercantis e de prestação de serviços
por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados;

O vendedor transmite por meio magnético ordem ao banco
para cobrança do sacado;

O banco, com essas informações, gera um boleto bancário;

Esse boleto é enviado ao devedor para que se dirija a uma
agência bancária e efetue o pagamento na data de seu
vencimento;

Caso o devedor não efetue o pagamento, caberá ao banco, por meio
magnético, encaminhar a ordem de protesto ao cartório, que realizará o
protesto por indicação (sem a apresentação física da duplicata);

Em juízo basta apresentar o instrumento de protesto por indicação e o
comprovante de entrega de mercadorias.

Esse procedimento incentiva a fraude?

“Isso tudo incentiva a fraude, pois muitos boletos bancários têm sido
emitidos como se fossem baseados em algumas duplicatas, mas estas na
verdade não existem e nunca existiram, não têm lastro e são
consideradas “frias”.(COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito)
MODELO
“Duplicata simulada ou sem lastro é aquela
que não tem por base uma operação de
compra e venda mercantil ou prestação de
serviços. É também chamada de duplicata
fria. É fruto de atividade criminosa e muito
comum
nos
dias
atuais.”
Duarte. Títulos de Crédito)
(COSTA,
Wille
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empresarial II – Powerpoint