ASSÉDIO MORAL e SEXUAL nas Relações de Trabalho Assédio Processual na Justiça do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto I – CONCEITO LEGAL DE ASSÉDIO SEXUAL: Art. 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos.” II – REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO: a) constrangimento provacado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima; b) ação dolosa e reiterada que visa vantagem sexual. Observações: - Agente: sempre o empregador ou colega que seja superior hierárquico da vítima; - Agente e vítima poderão ser do sexo masculino ou feminino, hetero ou homossexual. “O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio ambiental, caracteriza-se, segundo a doutrina, por incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole (...) ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Situa-se nesta última hipótese a conduta do empregador que, além de simular a prática de relações sexuais com sua namorada no local de trabalho, utiliza o banheiro ali encontrado, para se exibir às empregadas, chegando, ainda, ao extremo de tentar tocar-lhe o corpo.” (TRT 3ª R.; RO 115/2009-054-03-00.6; 7ª. Turma; Rel. Alice Monteiro de Barros; DJEMG 04/08/2009) III – CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL: (Márcia Novaes Guedes) - mobbing (ou bullying) significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima. (*) Terror psicológico no trabalho. SP: LTr, 2003, pág. 33. To mob – cercar; agredir; emboscar Fundamento: O constituinte guindou o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum, impondo ao empregador a obrigação de assegurar um ambiente de trabalho hígido e equilibrado (art. 200, VIII,CF). “Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (Súmula 341 do STF), presumindo-se a culpa” (TRT 3ª R., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rogério Valle Ferreira, DJMG: 06-07-2002, p. 14) Nomenclatura: “O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. (...)” (TRT 3 ª R. – RO 01292.2003.057.03.00.3 – 2ª T. – Rel ª Alice Monteiro de Barros – DJMG 11.08.2004, p. 13). Tipologia: Assédio vertical - a violência parte do chefe ou superior, que tem em mira seu subordinado. Assédio horizontal - ocorre dentro da mesma escala hierárquica, entre colegas de trabalho, motivados pela competição; (*) pode ocorrer individualmente ou de forma coletiva, quando todos os demais colegas retaliam a vítima. Assédio ascendente - a violência é praticada pelo empregado ou grupo de empregados contra um chefe, visando destroná-lo do cargo. Requisitos de configuração: O assédio moral agrega 3 elementos: A) abuso de poder; B) manipulação perversa; C) discriminação; Cláudio Couce de Menezes: “aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes”. Formas recorrentes de mobbing: a) provocação do isolamento da vítima no ambiente do trabalho; b) cumprimento rigoroso do trabalho como pretexto para maltratar psicologicamente a vítima; c) referências negativas, indiretas e continuadas, à intimidade da vítima; d) desprezo e discriminação negativa à vítima como fruto de uma implicância gratuita. Perfil do assediador: - pessoa “perversa” que só consegue existir e ter uma boa auto-estima humilhando e controlando os outros. - busca massacrar alguém mais fraco, cujo medo gera conduta de obediência, não só da vítima, mas de outros empregados que se encontram ao seu lado. (Alice M. de Barros) Marcia Guedes identifica os tipos de agressores: - instigador; - casual; - colérico; - megalômano; - frustrado; - crítico; - aterrorizado; - sádico; - puxa-saco; - tirano; - carreirista; - invejoso; - pusilânime. Perfil da vítima: Geralmente são empregados com um senso de responsabilidade quase patológico, ingênuos no sentido de que acreditam nos outros e naquilo que fazem; pessoas humildes e bem-educadas. - Marcia Guedes afirma que muitas vezes “a vítima não é negligente nem desidiosa, mas, ao contrário, possui qualidades, sendo este o motivo de ser escolhida pelo agressor”. “A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos em que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassada o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do CT, e por conseqüência, descumprindo a sua obrigação principal que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado.” (TRT, 17a. R., RO 1315/2000.00.17.00-1, Rel. Sonia das Dores Dionísia) - OBSERVAÇÕES: Tanto o assédio sexual, quanto o moral, só são admitidos: a) de forma dolosa; (intenção + resultado + ação) b) pelo comportamento reiterado do agente e pela postura indesejada da vítima. IV – DISTINÇÃO: - Assédio Sexual: o agente visa dominar a vítima pela chantagem, visando vantagens sexuais; - Assédio Moral: o assediante visa a eliminação da vítima do mundo do trabalho através do psicoterror; - É comum que o AS constitua a razão para desencadear uma ação de AM; - Assédio Sexual: o agente é sempre um superior hierárquico da vítima - Assédio Moral: a vítima poderá ser o próprio chefe e o agente um grupo de subalternos. Assédio moral organizacional “conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de um trabalhador, ou de um grupo de trabalhadores, à sua exorbitante política de produtividade.” Adriane de Araújo Assédio Moral: objetiva discriminar e estigmatizar a vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho; Assédio Moral Organizacional ou Empresarial: objetiva submeter, a força, o trabalhador à rigorosa política de resultado; vídeo: aumento de produtividade ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. “O procedimento de 'incentivo de vendas' adotado pela empresa, consistente em atribuir 'troféu tartaruga' ao vendedor com menor desempenho na semana, trouxe desequilíbrio emocional aos vendedores, independentemente de quem o recebia, uma vez que na semana seguinte qualquer empregado vendedor poderia ser o próximo 'agraciado' daquele abuso patronal, que ocorreu de forma generalizada e reiterada. Neste contexto, o tratamento humilhante direcionado ao autor e existente no seu ambiente de trabalho mostra-se suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio moral, máxime quando presente prova de que a conduta desrespeitosa se perpetrou no tempo, de forma repetitiva e sistemática. Configurado o assédio moral e a culpa patronal, devida a indenização pretendida pelo autor.” (TRT 23ª R.; RO00650.2009.009.23.00-3; 1ª. T.; Rel. Tarcísio Valente; DEJTMT 05/03/2010; Pág. 39) DANO MORAL COLETIVO (DIFUSO) Ministério Público do Trabalho: - legítimo para propor ACP e postular dano moral coletivo (art. 82, IV, CDC e art. 5o, L.7347/85) O valor indenizatório reverte a um “fundo gerido por um Conselho de que participa o MP e representantes da comunidade” - Art. 13, L. ACP (FAT); MPT move ACP n. 500/2008 denunciando Assédio Moral Organizacional no BB S/A – 7ª. VT de Brasília Relatos de humilhações, isolamento (ex: proibição de almoçar junto com colegas) e outros abusos. (http://portalctb.org.br/site/index.php?option=com_content&Itemid=&task=view&id=4552) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. LEGITIMIDADE DO MPT. (...) Tem-se que a empresa ré, por intermédio de um de seus prepostos, ao desrespeitar e submeter seus trabalhadores a condições humilhantes de trabalho, circunstância, aliás, agravada pelo fato de a diretoria, quando informada, mais do que manifestar descaso, demonstrar concordância e aprovação em relação à conduta do autor do gravame, produziu uma lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da coletividade e, como tal, merece ser condenada na reparação do mal, em valor adequado e justo. (...) Assim, considerando a gravidade do ato, o alto grau de culpabilidade da ré, o grande número de empregados vitimados pelo assédio moral, a resistência da ré às negociações e o descaso da direção da empresa, de se concluir que o valor indenizatório fixado, R$ 300.000,00, mostra-se razoável à situação (TST; AIRR 900/2006-007-04-40.8; 7ª T.; Rel. Min. Maria D. Novaes; DEJT 30/03/2010; p. 1836) V – INDENIZAÇÃO EM CASO DE ASSÉDIO: O assédio: - ofende a dignidade do trabalhador (1º, III,CF); - afeta a honra objetiva e subjetiva (5º, X, CF); Indenização por dano material e moral Art. 5º, X, da CF dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” 1. Indenização por Dano Moral: Conceito de dano moral: A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária” A dor moral tem preço? *vídeo (tragédia) O melhor conceito: C) Dano moral caracteriza-se pela simples lesão a um direito de personalidade. Comprovação em juízo: (presunção hominis) "Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (STJ, Resp. 173.124, 4ª T., DJ: 19.11.01) "Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito." (STJ, Resp. 85.019, 4ª T., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 18.12.98) “Assim, provada a existência de fato que normalmente ofende a pessoa em seu âmago, (...) presume-se o dano moral.” (TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004) Dupla função do dano moral: a) Compensatória (necessidade da vítima); b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa); “A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16) 2. Indenização por Dano Material Além do dano moral, cabe reparar os prejuízos materiais: - - de eventual rebaixamento funcional; desconto indevido de faltas; despesas com remédios e psicólogo; incapacidade decorrente de doença ocupacional (arts. 948 a 950 do CC) Síndrome de ”burn-out”: combustação completa (esgotamento) do trabalhador decorrente de intenso estresse no ambiente do trabalho; “Comprovado que a Autora está acometida de doença ocupacional (art. 20, II, Lei n.º 8.212/91), consistente em "síndrome de burnout", originada de ambiente de trabalho hostil e inadequado, no qual a forma encontrada pela empresa para a administração do seu pessoal é a prática constante de assédio moral, passível de desencadear sintomas físicos e psíquicos graves às vítimas, deve ser fixada indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos da personalidade da trabalhadora”. (TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2; Ac. 26273-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009) VI – EFEITOS CONTRATUAIS DO ASSÉDIO: Rescisão Indireta, art. 483, da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama. Jurisprudência: ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. “Patenteada nos autos a prática de lesividade à honra e dignidade do autor, decorrente de assédio moral perpetrado pelo empregador, via de seu gerente, plenamente legítima se faz a rescisão indireta do contrato de trabalho, com as consequentes verbas rescisórias, bem como a indenização por dano moral vindicada.” (TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma Recursal de Juiz de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG 12/08/2009) “Considerando os fatos e circunstâncias constantes dos autos a respaldar a narrativa da inicial no sentido da prática de assédio sexual pelo gerente da reclamada, sem que esta tomasse providência acerca do noticiado pela autora, plenamente justificado o motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseqüente deferimento das verbas rescisórias pertinentes, bem como de indenização por danos morais.” (TRT 3ª Região, 4a. T., RO 8703/2001, Rel. Caio L.de A.Vieira de Mello, DJMG: 15-09-2001, pág 10) VII – JUSTA CAUSA DO ASSEDIANTE Art. 482, da CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. “Assédio sexual. Tipificação como incontinência de conduta. Requisitos. O assédio sexual grosseiro, rude e desrespeitoso, concretizado em palavras ou gestos agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem deve à mulher, principalmente em ambientes sociais de dinâmica rotineira e obrigatória e que nestes ambientes (trabalho, clube, etc.) o constrangimento moral provocado é maior, por não poder a vítima desvencilhar-se definitivamente do agressor.” (TRT, 3a. Reg. RO 2211/94, Rel. Maurício Godinho Delgado. DJMG: 23/04/94) “Mau procedimento. Constitui justa causa para a dissolução do contrato laboral a violação não consentida da privacidade de uma colega de trabalho.” (TRT, 12a. Reg., RO 596/85, 12/05/85, Rel. Câmara Rufino) JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA. ART. 482, B, CLT. PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. “Os fatos apurados nos autos configuram o assédio sexual e moral praticado pelo recorrente, e não uma simples brincadeira entre colegas de trabalho. O recorrente extrapolou em muito os limites de uma convivência aceitável, sobretudo em se tratando de uma colega subordinada às suas ordens. O lapso de tempo entre o início do assédio e a denúncia dos fatos por parte da ofendida não configura o consentimento, haja vista que, de regra, não se trata de um evento imediato. Ao contrário, em geral são sucessivos eventos que se prolongam no decorrer do tempo. Iniciam como aparentes brincadeiras, atos e palavras que vão se agravando com provocações que geram constrangimentos ao ofendido, até tornarem a convivência insuportável. Essa é a medida dos fatos apurados no presente feito, atestando a falta grave cometida pelo recorrente no ambiente de trabalho”. (TRT 8ª R.; RO 00003-2009-007-08-00-0; 4ª. T.; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DJEPA 17/07/2009; Pág. 25) VIII – RESPONSABILIDADE DIRETA E INDIRETA DA EMPRESA Assediante = pessoa do empregador = responsável direto pela reparação. Art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assediante = superior hierárquico Empresa = responde por ato de terceiro. Art. 932 do CC: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” Teoria da representação delitual: empregado = longa manus do empregador presunção juris et de jure de culpa - Art. 933, Código Civil: responsabiliza o empregador “ainda que não haja culpa direta) de sua parte”. - O assediante é como um animal que ameaça e cerca a vítima (to “mob”) até conseguir devorá-la. - Ao empregador cabe elidir a prática do assédio, protegendo a vítima Culpa in eligendo e in vigilando (*vídeo - leopardo) “Caracterizado o assédio moral, reconhecida a culpa da reclamada, por responsabilidade in eligendo e in vigilando, pois não escolheu devidamente seus prepostos, já que tem chefias em seus quadros que adotam como método de cobrança pelo atingimento de metas a humilhação dos subordinados. No mínimo, a reclamada é omissa, como pretende o recorrente, pois não tomou providência preventiva, não capacitou seus líderes, suas chefias, no sentido de não adotarem o assédio moral como meio de aumentar as vendas. (TRT 2ª R.; RO 00742-2008-263-02-00-9; Ac. 2009/0987718; 10ª. T.; Rel. Des. Marta Casadei Momezzo; DOESP: 24/11/2009) IX – AÇÃO DE REGRESSO: - Cabe denunciação à lide: Art. 70, CPC: A denunciação da lide é obrigatória: III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Art. 934, NCC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Art. 462, § 1º da CLT: desconto salarial para compensar dano “desde que tal tenha sido acordado ou praticado dolosamente pelo empregado” X – EFEITOS CRIMINAIS: - Assédio sexual, art. 216-A do C. Penal Pena: 1 a 2 anos de detenção. - A condenação criminal é exclusiva da pessoa do assediante, não havendo responsabilidade indireta de que trata o art. 932, III, CC. -Com base na legislação penal (art. 43, CP), o criminoso estará, no máximo, submetido à pena alternativa. - A competência para apreciar o crime de assédio sexual é do Juizado Especial (pg único do art. 2o. da L. 10.259/01). APELAÇÃO CRIME. ASSÉDIO SEXUAL. ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. “Provada a prática da infração penal pelo acusado e, não havendo excludentes de ilicitude ou causa de isenção de pena, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, estando correta a pena fixada. Apelação improvida.” (Recurso Crime nº 71000962142, Turma Recursal Criminal, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 04/12/2006, DJRS 7/12/2006) O caso do médico Abdelmassih Estupro ou assédio sexual? Crime de Estupro: - Redação velha: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos. - Redação nova (L. 12015/09): Art. 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: Pena - reclusão, de 8 a 12 anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. - Assédio moral, não há tipificação penal, contudo o assediante pode incorrer nas seguintes figuras do Código Penal: - crimes contra a honra (arts. 138 a 140); - crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 149); - perigo de vida e da saúde (arts. 130 a 136); - induzimento ao suicídio (art. 122); - lesão corporal e homicídio (arts. 129 e 122). - Art. 935 CC: “a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ilícito ou sobre sua autoria, quando estas questões já estiverem decididas no juízo criminal.” XI – PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO: - De extrema dificuldade para a vítima, vez que o assediante “age às portas fechadas”. “A gravação da conversa de um dos interlocutores não configura interceptação, sendo lícita como prova no processo penal, aplicando-se, nesse caso, o princípio da proporcionalidade, que permite o detrimento de alguns direitos para que prevaleçam outros de maior valor.” (STJ, RHC, 7216/SP, 5a. T., RT n. 755/580) * O julgador deve ser sensível no momento de coligir a prova do assédio. “Exigir-se prova cabal e ocular para vislumbrar o assédio sexual é simplesmente impossibilitar a prova em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta gravidade continue ocorrendo.” (TRT, 2ª Reg., 10a. T., Ac. n. 20010503530-2001, Rel. Vera Marta Publio Dias, DOE SP, PJ, 31/08/2001) GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. “A aceitação no processo judiciário do trabalho, de gravação de diálogo telefônico mantido pelas partes e oferecida por uma delas, como prova para elucidação de fatos controvertidos em juízo, não afronta suposto direito líquido e certo da outra parte, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, porque essa garantia se dá em relação a terceiros e não aos interlocutores.” (TST, SDI, Ac. n.: 1564 – ROMS n. 11134– Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, DJ: 27.9.1991, p. 13394) XII – FALTA DE SENSIBILIDADE DO JULGADOR: “Não existindo promessa de vantagem ou ameaça de prejuízo, em câmbio de sexo, não se pode cogitar de assédio sexual, no âmbito das relações de trabalho, pois o intuito de sedução, que é inato ao ser humano, por si só não implica reparação, em caso de resistência, uma vez que a subsistência da espécie humana – abstraída a hipótese da clonagem – depende dos acasalamentos.” (TRT, 6a. R., RO 41302,Ac.1075/2002-906-06-00-7, 1a. T., DJ: 14/05/02) Princípio da Investidura Fática O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de mensurar o dano moral Indústria do dano moral ou indústria da humilhação moral? "O homem se humilha; se castram seus sonhos, seu sonho é sua vida e vida é trabalho; sem o seu trabalho o homem não tem honra, sem a sua honra se morre, se mata..." (Gonzaguinha) (...) “Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico, a cujo "canto da sereia", lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que recrudesce a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultos sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade.” (TJRJ – AC 3442/2000 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – DJ. 27.06.2000) XIII - ASSÉDIO PROCESSUAL "Praticou a ré 'assédio processual', uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária." (Mylene Pereira Ramos, Juíza da 63ª VT de São Paulo, Processo nº 02784200406302004) Assédio processual: é o exercício abusivo e reiterado das faculdades processuais, em especial do direito de ampla defesa e contraditório, objetivando: - retardar a prestação jurisdicional e/ou - prejudicar dolosamente o ex-adverso. Distinção com a Litigância de má-fé: - LMF caracteriza-se pela simples incidência de uma das hipóteses expressas em lei (art. 17 e 600, CPC). - AP é uma espécie de litigância de má-fé mais ampla e que se caracteriza pela sucessão de atos processuais que, em conjunto, colimam obstruir a prestação jurisdicional e/ou prejudicar a parte exadversa. “Configurado está o assédio processual quando a parte, abusando do seu direito de defesa, interpõe repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à parte que não consegue ter adimplido o seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa. A exclusão da pena de litigância de má-fé em recursos relacionados à presente questão, anteriormente interpostos, em nada influencia a configuração do assédio processual in casu, posto que só a análise de todos os atos que formam a relação processual permite verificar a conduta da parte e o seu intento procrastinatório.” (TJMT – 6ª Câmara Cível – Rel. Mariano Alonso R. Travassos – Apelação Cível nº. 89150/2007 – Comarca de Lucas do Rio Verde – DJE nº. 7941, publicado em 18.09.2008) Fundamento para aplicar a multa e a indenização em ambos os institutos: - Art. 18, CPC: 1% a 20% do valor da causa “e indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas que efetuou”; - Art. 601, CPC: multa de até 20% do valor atualizado da execução, “sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material” No Assédio Processual a indenização também se fundamenta na regra do art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” - A multa processual deriva do dever do Estado de zelar pelo rápido andamento das causas (arts. 765, CLT e 125, II, CPC) e de prestar jurisdição em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII). - Em ambos os casos (LMF e AP), o juiz poderá fixar ex officio a multa e/ou a indenização as quais serão, a rigor, revertidas em prol da parte prejudicada (art. 601, CPC, in fine) e, excepcionalmente em prol do FAT (vg: litigante de má-fé em ACP; analogia do art. 13, L. 7347/85); “Assédio processual. Indenização. Retardamento do processo. Conduta reprovável”. (TRT, 9a. R., 1a. T. Processo 00511-2006-562.09.00-3, Rel. Tobias de Macedo Filho, DJPR: 16/09/2008) - Na Litigância de má-fé a multa legal deve ser fixada dentro do próprio processo; - No Assédio Processual a indenização poderá ser a posteriori, em ação autônoma ou arbitrada pelo próprio julgador que a declarou dentro dos chamados efeitos reflexos da sentença: Pontes de Miranda: “são repercussões eventuais da decisão que, mesmo que não previstas em lei, decorrem da própria eficácia natural da sentença”. “A prática do assédio processual deve ser rechaçada com toda a energia pelo Judiciário. Os Tribunais brasileiros, sobretudo os Tribunais Superiores, estão abarrotados de demandas retóricas, sem a menor perspectiva científica de sucesso. Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional (art. 5o., LXXVIII,CF) (...) A legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual, lealdade que transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos. O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação”. (TRT, 3ª. R., 4ª. T., Processo : 00760-2008-112-03-00-4 RO, Rel. Jose Eduardo de RC Junior, DJMG 21/2/09) Bibliografia: - GUEDES, Marcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. LTr. - PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio sexual. LTr - DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no DT. 3a. ed., 2a. Tir., março de 2009. LTr Aula disponível em: www.twitter.com/DallegraveNeto