ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
nas Relações de Trabalho
Assédio Processual na Justiça do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
LFG - NTC 22/abril/2012
Conceito legal de ASSÉDIO SEXUAL
- Art. 216-A, do Código Penal:
“Constranger alguém com o
intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente de sua
condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo, ou
função”.
Pena: detenção de 1 a 2 anos.”
– REQUISITOS:
a) constrangimento de agente
favorecido pela ascendência;
b) resistência da vítima;
c) ação dolosa e reiterada que visa
vantagem sexual.
Observações:
-Agente: empregador ou superior
hierárquico;
- Agente e vítima: podem ser do sexo masc
ou femin, hetero ou homossexual.
“Demonstrada a conduta de
conotação sexual não desejada,
praticada pelo chefe, de forma
repetida, acarretando conseqüências
prejudiciais ao ambiente de trabalho
da obreira e atentando contra a sua
integridade física, psicológica e,
sobretudo, a sua dignidade, resta
caracterizado o assédio sexual,
sendo devida a correspondente
indenização por danos morais.” (TRT,
17ª. Região, RO 1118/97, Ac. 02/07/98,
Rel. Carlos Rizk)
“A caracterização do assédio sexual no
âmbito das relações de trabalho passa
pela verificação de comportamento do
empregador ou de prepostos, que
abusando da autoridade inerente à
função ou condição, pressiona o
empregado com fins de obtenção ilícita
de favores. Mas galanteios ou simples
comentários de admiração, ainda que
impróprios, se exercidos sem qualquer
tipo de pressão, promessa ou vantagem,
não configuram o assédio para efeitos de
sancionamento civil.”
(TRT, 3ª Reg. 4ª. T., RO 1533/200, Rel. Lucide D’Ajuda Lyra
de Almeida, DJMG: 20-04-202, pág. 13)
DECISÃO CURIOSA
“Faz-se necessário que a abordagem
do assediador seja mal recebida, e
que a vítima demonstre de modo
inequívoco seu repúdio aos atos
indesejados (..)
O teor das pieguices das mensagens
não demonstram a existência do
assédio sexual.
Veja-se o teor:
(VT de Contagem, MG)
“Olá Rainha. Bom Dia
Até estou com saudades de você ta
Ah esses doces são para você e seu
filho tá
Você é muito especial, por isso te
adoro tanto
Gostaria de ter mais tempo para ficar
perto de você. Mais sabe como não é.
Beijos e fica com Deus.
Ah se não for sair à noite me faça
companhia.
Vamos comer uma pizza”
“Oi Nega Bom dia
Eu continuo apaixonado p/
beijar essa boca deliciosa.
Você é 1 mulher muito especial
por isso quero tanto.
Pense com carinho
Seria uma enorme alegria p/ mim
uma mulher maravilhosa ao meu
lado.
Ti quero. Deliciosa. Beijos.
Fica com Deus
Obrigado pela companhia
ontem. Adorei muito.”
"Bom dia 'Nega'
Estou com saudades. 1000 beijos em sua boca macia que eu
sou apaixonado. Adorei o bilhete.
Nossa estamos progredindo nas
negociações, meu coração está vazio precisando de uma dona
baixinha e folgada como você.... Brincadeira tá.
Doces p/ um doce de pessoa. Beijos."
Sentença:
O Réu, apesar de empregador doméstico, tentou declarar seu
romantismo à reclamante, sem usar termos ofensivos ou que
demonstrasse sua superioridade na relação de emprego, e ‘entrou
pelo cano’. [...]
Quão felizes serão as mulheres quando na terra só existirem
homens românticos.” [...]
(1ª VT de Contagem-MG; RTOrd-01674-2007-131-03-00-7. Juiz: Manoel
Barbosa da Silva. Pub: 05/12/08) *Não houve RO
Espécies de Assédio Sexual:
a) por chantagem – positivado no art. 216-A, do Código Penal;
b) ambiental – “constitui forma de intimidação difusa que implica
distúrbio ao ambiente de trabalho, sendo irrelevante o elemento
poder (hierárquico)” R. Pamplona
“O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como
assédio ambiental, caracteriza-se (...) por criar uma situação
ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Situa-se
nesta hipótese a conduta do empregador que, além de simular a
prática de relações sexuais com sua namorada no local de
trabalho, utiliza o banheiro ali encontrado, para se exibir às
empregadas, chegando, ainda, ao extremo de tentar tocar-lhe o
corpo.”
(TRT 3ª R.; RO 115/2009-054-03-00.6; 7ª. T.; Rel. Alice M.de Barros; DJEMG
04/08/2009)
III – CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL:
(Márcia Novaes Guedes)
- mobbing (ou bullying) significa todos
aqueles atos e comportamentos provindos
do patrão, do superior hierárquico ou dos
colegas, que traduzem uma atitude de
contínua e ostensiva perseguição que
possa acarretar danos relevantes de
ordem física, psíquica e moral da vítima.
(*) Terror psicológico no trabalho. LTr, 2003, p. 33.
To mob – cercar; agredir; emboscar
Bullying nas escolas
Nomenclatura:
“O termo “assédio moral” foi utilizado
pela primeira vez pelos psicólogos e não
faz muito tempo que entrou para o
mundo jurídico. O que se denomina
assédio moral, também conhecido como
mobbing (Itália, Alemanha e
Escandinávia), harcèlement moral
(França), acoso moral (Espanha), terror
psicológico ou assédio moral entre nós,
além de outras denominações, são, a
rigor, atentados contra a dignidade
humana. (...)”
(TRT 3 ª R. – RO 01292.2003.057.03.00.3 – 2ª T. –
Rel ª Alice Monteiro de Barros – DJMG 11.08.2004,
p. 13).
Tipologia:
Assédio vertical - a violência parte do
chefe ou superior, que tem em mira seu
subordinado.
Assédio horizontal - ocorre dentro da
mesma escala hierárquica, entre colegas
de trabalho, motivados pela competição;
(*) pode ocorrer individualmente ou de
forma coletiva, quando todos os demais
colegas retaliam a vítima.
Assédio ascendente - a violência é
praticada pelo empregado ou grupo de
empregados contra um chefe, visando
destroná-lo do cargo.
Requisitos:
A) abuso de poder (art. 187,CC);
B) manipulação insistente e perversa;
C) discriminação negativa;
Cláudio Couce de Menezes:
“aquele que assedia busca desestabilizar a
vítima. Por isso, o processo é continuado e
de regra sutil, pois a agressão aberta
desmascara a estratégia insidiosa de expor a
vítima a situações incômodas e humilhantes”.
Formas recorrentes
de mobbing:
a) desprezo ou isolamento da
vítima no ambiente do trabalho;
b) cumprimento rigoroso do
trabalho para abalar a vítima;
c) referências negativas, indiretas
continuadas, à pessoa da vítima;
e
Perfil do assediador:
- pessoa “perversa” que só consegue existir e ter
uma boa auto-estima humilhando e controlando os
outros.
“O que mais me impressiona nos fracos, é que
eles precisam de humilhar os outros, para se
sentirem fortes...” - Ghandi
- busca massacrar alguém mais fraco, cujo medo
gera conduta de obediência, não só da vítima, mas
de outros empregados que se encontram ao seu
lado.
(Alice M. de Barros)
Marcia Guedes identifica os tipos de agressores:
-
-
instigador;
casual;
colérico;
megalômano;
frustrado;
crítico;
sádico;
puxa-saco;
tirano;
aterrorizado;
invejoso;
carreirista;
pusilânime.
Perfil da vítima:
Geralmente são
empregados com
um senso de
responsabilidade
quase patológico,
ingênuos no sentido de que acreditam nos
outros e naquilo que fazem; pessoas
humildes e bem-educadas.
- Marcia Guedes afirma que muitas vezes
“a vítima não é negligente nem desidiosa,
mas, ao contrário, possui qualidades, sendo
este o motivo de ser escolhida pelo
agressor”.
“A tortura psicológica, destinada a golpear a
auto-estima do empregado, visando forçar
sua demissão ou apressar a sua dispensa
através de métodos em que resultem em
sobrecarregar o empregado de tarefas
inúteis, sonegar-lhe informações e fingir
que não o vê, resultam em assédio moral,
cujo efeito é o direito à indenização por
dano moral, porque ultrapassada o âmbito
profissional, eis que minam a saúde física e
mental da vítima e corrói a sua autoestima.”
(TRT, 17a. R., RO 1315/2000.00.17.00-1, Rel. Sonia das
Dores Dionísia)
- OBSERVAÇÕES:
Tanto o assédio sexual quanto o
moral só são admitidos:
a) de forma dolosa;
(intenção + resultado + ação)
b) pelo comportamento reiterado
do agente e pela postura
indesejada da vítima.
DISTINÇÃO:
- AS: o agente perturba a vítima pela
chantagem, visando vantagens sexuais;
- AM: o agente perturba a vítima pelo
psicoterror, visando a eliminação da vítima do
mundo do trabalho;
- É comum que o AM seja uma consequencia
pela resistência da vítima ao AS;
- AS: o agente é sempre um superior
hierárquico da vítima;
- AM: a vítima poderá ser o próprio chefe e o
agente um grupo de subalternos.
Assédio moral organizacional
“conjunto de condutas abusivas, ostensivas e
continuadas, em que o empregador objetiva a
sujeição de um trabalhador, ou de um grupo de
trabalhadores, às sua exorbitante política de
produtividade.” Adriane Reis de Araujo
AM: objetiva discriminar e estigmatizar a vítima,
visando a sua exclusão do mundo do trabalho;
AM Org: objetiva submeter o trabalhador, de
forma abusiva, a rigorosa política de resultado;
vídeo: aumento de produtividade
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
“Comprovado nos autos que a reclamada, extrapolando
o seu poder diretivo e organizacional, pressionava a
autora a cumprir metas, usando de expedientes
constrangedores, tem-se como configurado o assédio
moral que autoriza a apenação da Ré ao pagamento da
indenização por danos morais”.
(TRT 3ª R.; RO 1078/2008-023-03-00.4; 2ª. T.; Relª
Maristela Iris; DJEMG 25/11/2009)
- No PR, o Sindicato dos Metalúrgicos acusou a Bosch
de utilização de AM para pressionar os empregados a
aceitar redução salarial em troca da manutenção do
emprego.
Fonte:www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/ março/2009
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL.
“O procedimento de 'incentivo de vendas' adotado
pela empresa, consistente em atribuir 'troféu
tartaruga' ao vendedor com menor desempenho na
semana, trouxe desequilíbrio emocional aos
vendedores, independentemente de quem o recebia,
uma vez que na semana seguinte qualquer
empregado vendedor poderia ser o próximo
'agraciado' daquele abuso patronal, que ocorreu de
forma generalizada e reiterada.
Neste contexto, o
tratamento humilhante direcionado ao autor e
existente no seu ambiente de trabalho mostra-se
suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio
moral, máxime quando presente prova de que a
conduta desrespeitosa se perpetrou no tempo, de
forma repetitiva e sistemática.”
(TRT 23ª R.; RO00650.2009.009.23.00-3; 1ª. T.; Rel.
Tarcísio Valente; DEJTMT 05/03/2010; Pág. 39)
-
MPT: legítimo para propor ACP e
postular dano moral coletivo
(art. 82, IV, CDC e art. 5o, L.7347/85)
-
O valor reverte a um “fundo gerido
por um Conselho de que participa o
MP e representantes da
comunidade” - Art. 13, L. ACP (FAT);
-
MPT move ACP n. 500/2008
denunciando Assédio Moral
Organizacional no BB S/A –
7ª. VT de Brasília
Relatos de humilhações e isolamento
(vg: proibição de almoçar junto com
colegas) .
-
http://portalctb.org.br/site/index.php?option=com_cont
ent&Itemid=&task=view&id=4552
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO.
LEGITIMIDADE DO MPT.
(...) Tem-se que a empresa ré, por intermédio de um de
seus prepostos, ao desrespeitar e submeter seus
trabalhadores a condições humilhantes de trabalho,
circunstância, aliás, agravada pelo fato de a diretoria,
quando informada, mais do que manifestar descaso,
demonstrar concordância e aprovação em relação à
conduta do autor do gravame, produziu uma lesão
significativa
a
interesses
extrapatrimoniais
da
coletividade e, como tal, merece ser condenada na
reparação do mal, em valor adequado e justo. (...)
Assim, o valor indenizatório fixado, R$ 300.000,00,
mostra-se razoável à situação
(TST; AIRR 900/2006-007-04-40.8; 7ª T.; Rel. Min. Maria
D. Novaes; DEJT 30/03/2010; p. 1836)
Dra. Margarida Barreto, in: www.adital.org.br:
"Ferramenta utilizada por muitos empregadores na
busca da maior produtividade e lucratividade (...).
(...) prendas e castigos como forma de forçar os
trabalhadores a atingirem metas estabelecidas em
seus cronogramas de produção.
Normalmente a penalidade para aqueles que não
atingem os patamares fixados, é a exposição
vexatória perante os demais integrantes do grupo
tais como, vestir-se com roupas do sexo oposto,
dançar ao som de músicas de conotação erótica,
submeter-se
a
corredor
polonês,
etc".
Assédio. Dano moral e material.
“A humilhação
repetitiva e de longa
duração interfere na
vida do assediado de
modo direto,
comprometendo sua identidade,
dignidade e relações afetivas e sociais,
ocasionando graves danos à saúde
física e mental, que podem evoluir
para a incapacidade laborativa,
desemprego ou mesmo morte,
constituindo um risco invisível, porém
concreto, nas relações e condições de
trabalho.”
(TRT, 17ª. Região, Ac. 9029-2002, DOE:
15.10.2002)
INDENIZAÇÃO em caso de Assédio:
O assédio:
- ofende a dignidade do trabalhador
- afeta a honra objetiva e subjetiva
Indenização por dano material e moral
Art. 5º, X, da CF dispõe:
“são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”
Indenização por Dano Moral:
Conceito de dano moral:
A) residual: são todos os danos que
não têm repercussão de caráter
patrimonial
B) pretium doloris: é aquele que
causa uma dor moral à vítima
Savatier: “é todo sofrimento humano
não resultante de uma perda
pecuniária”
A dor moral tem preço?
vídeo
C) Dano moral caracteriza-se
pela simples lesão a um direito
de personalidade
Comprovação em juízo:
(presunção hominis)
"Na concepção moderna da reparação
do dano moral, prevalece a orientação
de que a responsabilidade do agente
se opera por força do simples fato da
violação, de modo a tornar-se
desnecessária a prova do prejuízo em
concreto."
(Resp. 173.124, 4ª T., DJ: 19.11.01)
"Dispensa-se a prova do prejuízo para
demonstrar a ofensa ao moral humano, já que
o dano moral, tido como lesão à personalidade,
ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é
de difícil constatação, haja vista os reflexos
atingirem parte muito própria do indivíduo o
seu interior. De qualquer forma, a indenização
não surge somente nos casos de prejuízo, mas
também pela violação de um direito." (STJ, Resp.
85.019, 4ª T., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ:
18.12.98)
“Assim, provada a existência de fato que
normalmente ofende a pessoa em seu
âmago, (...) presume-se o dano moral.”
(TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. –
DJMG 28.08.2004 – p. 18)
Dupla função do dano moral:
a) Compensatória (necessidade da vítima);
b) Pedagógica-preventiva
(capacidade da empresa)
“A indenização por dano moral deve
ser fixada em valor razoável, de molde
a traduzir uma compensação, para a
vítima (empregado) e, concomitante,
punir patrimonialmente o empregador,
a fim de coibir a prática reiterada de
atos dessa natureza.”
(TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª.
M. de Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16)
NÃO CONFIGURA EXTRA PETITA. PEDIDO DE
ASSÉDIO MORAL. DEFERIMENTO POR DANO
MORAL.
“O TRT concluiu não ter sido caracterizado o
assédio moral, na medida em que as agressões
verbais ofensivas à honra e dignidade da
reclamante não foram praticadas com a reiteração
necessária. Ao valorar os fatos e provas, a corte
de origem inferiu tratar-se de hipótese ensejadora
de indenização por dano moral, porquanto as
expressões de baixo calão foram direcionadas à
reclamante, em público, enquanto encontrava-se
grávida, caracterizando nítida tratamento
discriminatório e humilhante.
Não se configura julgamento extra petita,
porquanto o TRT apenas procedeu ao adequado
enquadramento jurídico dos fatos, não se
divisando ofensa aos arts. 128, 293 e 460 do
CPC”
(TST; AIRR 618/2007-097-03-40.2; 1ª. T.; Rel. Min. Walmir
Oliveira da Costa; DEJT 11/09/2009; p. 189)
Indenização por Dano Material
Além do dano moral, cabe reparar os
prejuízos materiais:
- eventual rebaixamento funcional;
- desconto indevido de faltas;
- despesas com remédios e psicólogo;
- incapacidade decorrente de doença
ocupacional (arts. 948 a 950 do CC)
Síndrome de ”burn-out”:
combustão completa
(esgotamento) do
trabalhador decorrente
de intenso estresse no
ambiente do trabalho;
“Comprovado que a Autora está
acometida de doença ocupacional (art. 20,
II, Lei n.º 8.212/91), consistente em
"síndrome de burnout", originada de
ambiente de trabalho hostil e inadequado,
no qual a forma encontrada pela empresa
para a administração do seu pessoal é a
prática constante de assédio moral,
passível de desencadear sintomas físicos
e psíquicos graves às vítimas, deve ser
fixada indenização pelos danos materiais
e morais decorrentes da violação de
direitos da personalidade da
trabalhadora”.
(TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2; Ac.
26273-2009; 4ª. T.; Rel. Des. Luiz Celso Napp;
DJPR 18/08/2009)
EFEITOS CONTRATUAIS para a
vítima de Assédio:
1. Rescisão Indireta, art. 483, da CLT:
O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
d – não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
e – praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e da boafama.
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO
INDIRETA. DANO MORAL.
“Patenteada nos autos a prática de
lesividade à honra e dignidade do autor,
decorrente de assédio moral perpetrado
pelo empregador, via de seu gerente,
plenamente legítima se faz a rescisão
indireta do contrato de trabalho, com as
consequentes verbas rescisórias, bem
como a indenização por dano moral
vindicada.”
(TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma Recursal
de Juiz de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG
12/08/2009)
JUSTA CAUSA DO
ASSEDIANTE:
Art. 482 – Constituem justa causa
para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
j) ato lesivo da honra ou da boafama praticado no serviço contra
qualquer pessoa ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou
de outrem.
Jurisprudência:
“Assédio sexual. Tipificação como incontinência de
conduta. Requisitos. O assédio sexual grosseiro, rude e
desrespeitoso, concretizado em palavras ou gestos
agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem
deve à mulher, principalmente em ambientes sociais de
dinâmica rotineira e obrigatória e que nestes ambientes
(trabalho, clube, etc.) o constrangimento moral
provocado é maior, por não poder a vítima desvencilharse definitivamente do agressor.” (TRT, 3a. Reg. RO
2211/94, Rel. Maurício G. Delgado. DJMG: 23/04/94).
“Mau procedimento. Constitui justa causa para a
dissolução do contrato laboral a violação não consentida
da privacidade de uma colega de trabalho.” (TRT, 12a.
Reg., RO 596/85, 12/05/85, Rel. Câmara Rufino)
JUSTA CAUSA. ART. 482, B, CLT. PRÁTICA DE
ASSÉDIO SEXUAL E MORAL.
“Os fatos apurados nos autos configuram o assédio
sexual e moral praticado pelo recorrente, e não uma
simples brincadeira entre colegas de trabalho. O
recorrente extrapolou em muito os limites de uma
convivência aceitável, sobretudo em se tratando de
uma colega subordinada às suas ordens. (...) Em geral
são sucessivos eventos que se prolongam no decorrer
do tempo. Iniciam como aparentes brincadeiras, atos e
palavras que vão se agravando com provocações que
geram constrangimentos ao ofendido, até tornarem a
convivência insuportável. Essa é a medida dos fatos
apurados no presente feito, atestando a falta grave
cometida pelo recorrente no ambiente de trabalho”.
(TRT 8ª R.; RO 00003-2009-007-08-00-0; 4ª. T.; Relª Desª Fed. Alda Maria
de Pinho Couto; DJEPA 17/07/2009; Pág. 25)
-Fundamento:
A CF guindou o meio ambiente (art. 225) à categoria de
bem de uso comum, impondo- se ao empregador a
obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de
trabalho hígido e equilibrado (art.200, VIII,CF).
“Ao empregador incumbe a obrigação de manter um
ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para
a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos
atos de seus prepostos é objetiva (Súm. 341 do STF),
presumindo-se a culpa”
(TRT 3ª R., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rogério Valle
Ferreira, DJMG: 06-07-2002, p. 14)
– RESPONSABILIDADE DIRETA
E INDIRETA DA EMPRESA
Assediante = pessoa do empregador
= responsável direto pela reparação
Art. 927 do CC:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186
e 187) causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Assediante = superior hierárquico
Empresa = responde por ato de terceiro;
Art. 932: São também responsáveis pela
reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele;
Teoria da representação delitual:
empregado = longa manus do empregador
presunção juris et de jure de culpa
- Art. 933, Código Civil: responsabiliza o
empregador “ainda que não haja culpa
direta de sua parte”.
O assediante é como um animal que
ameaça e cerca a vítima
(to “mob”)
até conseguir devorá-la.
- Ao empregador cabe elidir a prática
do assédio, protegendo a vítima
Culpa in eligendo e in vigilando:
(*vídeo Leopardo)
“Caracterizado o assédio moral, reconhecida a
culpa da reclamada, por responsabilidade in
eligendo e in vigilando, pois não escolheu
devidamente seus prepostos, já que tem chefias
em seus quadros que adotam como método de
cobrança pelo atingimento de metas a
humilhação dos subordinados. No mínimo, a
reclamada é omissa, como pretende o
recorrente, pois não tomou providência
preventiva, não capacitou seus líderes, suas
chefias, no sentido de não adotarem o assédio
moral como meio de aumentar as vendas.
(TRT 2ª R.; RO 00742-2008-263-02-00-9; Ac. 2009/0987718; 10ª.
T.; Rel. Des. Marta Casadei Momezzo; DOESP: 24/11/2009)
AÇÃO DE REGRESSO:
- Cabe denunciação à lide:
Art. 70, CPC: – A denunciação da lide é
obrigatória:
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
Art. 934, NCC: Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu, absoluta
ou relativamente incapaz
- Art. 462, § 1º da CLT: desconto salarial para compensar
dano “desde que tal tenha sido acordado ou praticado
dolosamente pelo empregado”;
EFEITOS CRIMINAIS:
- Assédio sexual, art. 216-A do C. Penal
Pena: 1 a 2 anos de detenção.
- A condenação criminal é exclusiva da pessoa do
assediante; não há responsabilidade indireta de que
trata o art. 932, III, do CCC.
-Com base na legislação penal (art. 43, CP), o
criminoso estará, no máximo, submetido à pena
alternativa.
- A competência para apreciar o crime de assédio
sexual é do Juizado Especial (pg único do art. 2o. da
L. 10.259/01).
CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL.
CONSTRANGIMENTO. VANTAGEM SEXUAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
“Se o agente se vale da sua condição de
ascendência para constranger a vítima, visando
obter vantagem sexual, configura-se o crime de
assédio sexual. Comprovada a materialidade e a
autoria delituosa, a condenação é medida que se
impõe.”
(TJRO; RecCr 100.003.2008.000695-4; Rel. Des. Oscar
Francisco Alves Junior; DJERO 24/10/2008; Pág. 59)
- Assédio moral = não há tipificação penal, contudo
o assediante pode incorrer nas seguintes figuras do
Código Penal:
-
crimes contra a honra (art. 138 a 140);
perigo de vida e da saúde (art. 130/136)
induzimento ao suicídio (art. 122);
lesão corporal e homicídio (art. 129/122)
- Art. 935 CC: “a responsabilidade civil independe
da criminal, não se podendo, contudo, questionar
mais sobre a existência do fato ilícito ou sobre sua
autoria, quando estas questões já estiverem
decididas no juízo criminal”.
– PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO:
-De extrema dificuldade para a vítima, vez
que o assediante age
- às portas fechadas
- ou de forma dissimulada
“A gravação da conversa de um dos
interlocutores não configura interceptação, sendo
lícita como prova no processo penal, aplicandose, nesse caso, o princípio da proporcionalidade,
que permite o detrimento de alguns direitos para
que prevaleçam outros de maior valor.”
(STJ, RHC, 7216/SP, 5a. T., RT n. 755/580)
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
“A aceitação no processo judiciário do trabalho, de
gravação de diálogo telefônico mantido pelas partes
e oferecida por uma delas, como prova para
elucidação de fatos controvertidos em juízo, não
afronta suposto direito líquido e certo da outra parte,
a inviolabilidade do sigilo das comunicações
telefônicas, porque essa garantia se dá em relação a
terceiros e não aos interlocutores.”
(TST, SDI, Ac. n.: 1564 – ROMS n. 11134– Rel. Min. Ermes
Pedro Pedrassani, DJ: 27.9.1991, p. 13394)
* O julgador deve ser sensível no
momento de coligir a prova do assédio.
“Exigir-se prova cabal e ocular para
vislumbrar o assédio sexual é simplesmente
impossibilitar a prova em Juízo, e assim
contribuir para que ilicitude de tanta
gravidade continue ocorrendo.”
(TRT, 2ª Reg., 10a. T., Ac. n. 20010503530-2001,
Rel. Vera Marta Publio Dias, DOE SP, PJ,
31/08/2001)
XI – FALTA DE SENSIBILIDADE DO
JULGADOR:
“Não existindo promessa de vantagem ou
ameaça de prejuízo, em câmbio de sexo, não
se pode cogitar de assédio sexual, no âmbito
das relações de trabalho, pois o intuito de
sedução, que é inato ao ser humano, por si só
não implica reparação, em caso de resistência,
uma vez que a subsistência da espécie humana
– abstraída a hipótese da clonagem – depende
dos acasalamentos.”
(TRT, 6a. R., RO 41302,Ac.1075/2002-906-06-00-7,
1a. T., DJ: 14/05/02)
Princípio da
Investidura Fática
-
O julgador deve se por no lugar
da vítima a fim de mensurar o
dano moral
(...) “Ao contrário do que afirmam os detentores
do poder econômico, a cujo "canto da sereia",
lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do
Poder Judiciário, de que recrudesce e alarga a indústria
do dano moral, a realidade é outra.
É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo
no estímulo de doutrinadores e jurisconsultos sensíveis, o
espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima,
que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora
tenta, a duras penas, recuperar e a esses esforços, sem
dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio.
Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus
direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da
impunidade;”
TJRJ – AC 3442/2000 – (22082000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des.
Ademir Pimentel – J. 27.06.2000
Indústria do dano moral ou
indústria da humilhação
moral?
"O homem se humilha; se
castram seus sonhos, seu
sonho é sua vida e vida é
trabalho; sem o seu trabalho
o homem não
tem honra, sem
a sua honra
se morre,
se mata..."
(Gonzaguinha)
Assédio processual
exercício abusivo e reiterado das faculdades
processuais, em especial do direito de ampla defesa e
contraditório, objetivando:
-
retardar a prestação jurisdicional e/ou
prejudicar dolosamente o ex-adverso.
Assédio processual. Indenização. Retardamento do
processo. Conduta reprovável. (TRT, 9a. R., 1a. T. Processo
00511-2006-562.09.00-3, Rel. Tobias de Macedo Filho, DJPR:
16/09/2008)
Distinção com a Litigância de má-fé:
LMF: caracteriza-se pela simples
incidência de 1 das hipóteses
expressas em lei (art. 17 e 600,
CPC).
AP: é mais ampla e intensa que a
LMF,
caracterizada
pela
sucessão de atos processuais
que, em conjunto, objetivam
obstruir a prestação jurisdicional
e/ou prejudicar a parte ex-
adversa.
"Denomino assédio processual a
procrastinação por uma das partes no
andamento de processo, em qualquer
uma de suas fases, negando-se a
cumprir decisões judiciais, amparandose ou não em norma processual, para
interpor recursos, requerimentos de
provas, petições despropositadas,
procedendo de modo temerário e
provocando incidentes manifestamente
infundados,
tudo
objetivando
obstaculizar a entrega da prestação
jurisdicional à parte contrária."
(Mylene Pereira Ramos, Juíza da 63ª VT de
São Paulo, Processo nº 02784200406302004)
A exclusão da pena de litigância
de má-fé em recursos
relacionados à presente questão,
anteriormente interpostos, em
nada influencia a configuração do
assédio processual in casu, posto
que só a análise de todos os atos
que formam a relação processual
permite verificar a conduta da
parte e o seu intento
procrastinatório.”
(TJMT – 6ª Câmara Cível – Rel. Mariano
Alonso R. Travassos – Apelação Cível nº.
89150/2007 – DJE nº. 7941, publicado
em 18.09.2008)
Fundamento para aplicar a multa e a indenização em
ambos os institutos:
Art 18, CPC: 1% a 20% do valor da causa “...e
indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta
sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas
que efetuou”;
Art. 601, CPC: multa de até 20% do valor atualizado
da execução, “...sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material”
No AP a indenização também se fundamenta na regra
do art. 927 do CC.
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
-
A multa processual deriva do
dever do Estado de zelar pelo
rápido andamento das causas (arts.
765, CLT e 125, II, CPC) e de prestar
jurisdição em tempo razoável (CF,
art. 5º, LXXVIII).
-
Em ambos os casos (LMF e AP), o
juiz poderá fixar ex officio a multa
e/ou a indenização as quais serão,
a rigor, revertidas em prol da parte
prejudicada (art. 601, CPC, in fine) e,
excepcionalmente em prol do FAT
(vg: litigante de má-fé em ACP; analogia
do art. 13, L. 7347/85);
- LMF a multa legal deve ser
fixada
dentro
do
próprio
processo;
- No AP a indenização poderá ser
a posteriori, em ação autônoma
ou arbitrada pelo próprio julgador
que a declarou dentro dos
chamados efeitos reflexos da
sentença:
“são
repercussões eventuais da decisão
que, mesmo que não previstas em
lei, decorrem da própria eficácia
natural da sentença”.
Pontes
de
Miranda:
“A prática do assédio processual deve ser
rechaçada com toda a energia pelo
Judiciário.
Essa prática é perversa, pois além de onerar
sobremaneira o erário público torna todo o
sistema brasileiro de justiça mais lento e por
isso injusto.
Não foi por outro motivo que a duração
razoável do processo teve de ser guindado
ao nível constitucional. (art. 5o., LXXVIII,CF)
O processo é um instrumento dialógico por
excelência, o que não significa que possa
admitir toda ordem de argumentação.
(TRT, 3ª. R., 4ª. T., Processo : 00760-2008-112-03-00-4 RO,
Rel. Jose Eduardo de RC Junior, DJMG 21/2/09)
Bibliografia:
- GUEDES, Marcia Novaes.
Terror psicológico no trabalho. LTr.
- PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Assédio sexual. LTr
- DALLEGRAVE NETO, José Affonso.
Responsabilidade Civil no DT. 4a. ed.,
São Paulo: LTr, 2010.
http://maisvoce.globo.com/videos/v/saiba-maissobre-assedio-moral/1336022
Aula disponível em:
www.twitter.com/DallegraveNeto
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto