Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 10744/AL (2009.80.01.000167-8) APTE : DANILO GUSTAVO FERREIRA LIMA DEF. DATIVO : CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 8ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Apelação criminal desafiada por Danilo Gustavo Ferreira Lima, em contrariedade à sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida nos autos da ação criminal 00016779.2009.4.05.8001, instaurada no fito de esquadrinhar a prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal). Os elementos que compõem os autos informam que, no dia 24 de fevereiro de 2009, o apelante foi preso, pela suposta prática do crime de moeda falsa como declinado na inicial acusatória (f. 04): Consta do incluso procedimento administrativo de comunicação de prisão em flagrante que, na madrugada do dia 24 de fevereiro de 2009, no Município de São Brás, o denunciado efetuou o pagamento de despesas feitas com bebida através de uma cédula inverídica de R$ 50,00 (cinquenta) reais, tendo sido lavrado o auto de prisão em flagrante pelo crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º do CP). A vítima Junior Rodrigues de Moura (f. 06) aduziu que estava na cidade de São Brás-AL vendendo cerveja na praça onde acontecia o carnaval da cidade, quando o denunciado, que é conhecido da vítima, adquiriu da mesma seis cervejas em lata na madrugada do dia 23 de fevereiro de 2009, tendo efetuado o pagamento com uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta) reais. O vendedor deu-lhe como troco a importância de R$ 41,00 (quarenta e um) reais, visto que o valor das bebidas totalizou R$ 9,00 (nove) reais. Entretanto, somente algumas horas depois da efetiva entrega do produto o vendedor ambulante tomou ciência de que a nota era inverídica, momento em que procurou a autoridade policial para a tomada das providências cabíveis, sendo inequívoca a existência de crime consumado. As informações prestadas pela vítima forma corroboradas por sua filha (f. 05) a qual estava presente no momento da consumação do delito. A sentença recorrida condenou o apelante Danilo Gustavo Ferreira Lima às penas de três anos de reclusão e dez dias-multa, à razão de um quinze avos do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito. O apelante argumenta em suas razões recursais, f. 239-242, a atipicidade da conduta, aduzindo a ausência de dolo, uma vez que, conforme as testemunhas, recebeu a cédula de um terceiro para comprar as cervejas, desconhecendo sobre a falsidade desta, não restando, outrossim, provas suficientes para a condenação na aplicação do princípio da dúvida em favor do réu. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, f. 243-250, pugnando pelo improvimento da apelação e pela manutenção do édito condenatório. ACR 10744/AL IE Pág. 1 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Subiram os autos a esta instância revisora, donde foram ao custos legis, que opinou pelo improvimento da pretensão recursal, f. 258-260v. É o relatório. Encaminhar o feito ao douto Revisor, para os fins do art. 197, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACR 10744/AL IE Pág. 2 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 10744/AL (2009.80.01.000167-8) APTE : DANILO GUSTAVO FERREIRA LIMA DEF. DATIVO : CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 8ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: O veredicto condenatório não merece reforma, porquanto o conjunto probatório coligido aos autos comprovou, de maneira cabal, a prática do crime de moeda falsa esquadrinhado. No caso em tela, a materialidade delitiva restou eficazmente demonstrada pelos elementos coligidos aos autos, após a análise da nota apreendida. O Laudo Pericial 0038.09.09, do Instituto de Criminalística do Estado de Alagoas concluiu (f. 47-57, do Apenso): Mediante o que foi analisado e exposto no corpo do presente trabalho pericial, a subscritora afirma que a cédula de Real no valor de R$ 50,00, sob a numeração C8129016421 A, enviada para estudo e acima ilustrada, é inautêntica, por se apresentar desprovida dos elemento de segurança peculiares a tal moeda de curso nacional. Embora em seu interrogatório negue a autoria alegando desconhecimento sobre autenticidade das cédulas, apontando pessoa desconhecida, e nunca identificada, como proprietária da cédula contrafeita, outros elementos desconstituem a sua alegação, como o fazem os depoimentos das testemunhas do processo, que reforçam o convencimento sobre a consciência do acusado em relação à ilicitude da conduta. Portanto, é de se manter hígido o tópico condenatório da sentença recorrida por seus próprios argumentos (f. 213-213v): 28. Como visto, apesar de ter conhecimento de quem seria o suposto proprietário da cédula falsa, o réu não se preocupou em fornecer meios à polícia para identificar e localizar tal indivíduo o que, na prática, provavelmente ocorreria em razão de a cidade de São Brás ter uma população diminuta, bem como porque o réu estava acompanhado na festa por pessoas que viram o desconhecido em questão e poderiam identificá-lo (as duas testemunhas de defesa indicadas pelo réu fls. 159/161). 29. Tomando por base a tese da defesa, fica claro que, apesar de saber quem lhe entregou a nota falsa, o réu não teve interesse na localização de tal pessoa, a fim de que eventual mal entendido quanto à sua participação no delito fosse esclarecido. O caráter inverossímil da tese leva este julgador a crer que tal desconhecido não existe, e que o acusado tinha ciência da inautenticidade da cédula no momento em que a colocou em circulação. 30. A vítima Júnior Rodrigues de Moura, por sua vez, informou em Juízo que recebeu a cédula inautêntica de R$ 50,00 (cinqüenta reais) molhada e dobrada das mãos do réu, à noite, por volta das 23h30m do dia 23.02.2009. Na oportunidade, muitas pessoas estavam comprando bebidas à testemunha. Disse ainda que identificou que a cédula falsa teria sido aquela repassada pelo denunciado, por se tratar da única nota molhada que recebera naquela noite. 31. Não bastasse, verifica-se na instrução criminal que o denunciado nunca negou que aquela nota teria sido repassada por ele ao vendedor de cervejas; limitou-se apenas a afirmar que ACR 10744/AL IE Pág. 3 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho aquela cédula não lhe pertencia e que estava apenas prestando um favor ao verdadeiro proprietário do dinheiro, qual seja, um desconhecido presente na festa de carnaval do Município de São Brás. 32. Apesar de afirmar desconhecer a falsidade da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) que repassou ao vendedor de bebidas Júnior Rodrigues de Moura, os fatos evidenciam o oposto, isto é, que o réu dolosamente colocou moeda falsa em circulação, mesmo não havendo confissão nesse sentido. 33. Deveras, no momento da consumação, o denunciado repassou a nota falsa molhada e dobrada, intuindo evitar que a vítima percebesse de plano a inautenticidade da cédula. Era noite e o local estava bastante movimentado, havendo muitas pessoas comprando bebida no momento do repasse da nota falsa. Além disso, o réu adquiriu bem de valor baixo, a fim de receber muitas notas verdadeiras como troco, e negociou com pessoa humilde, desprovida de artefatos e conhecimento que a possibilitassem identificar rapidamente a falsidade da cédula. Respondendo as alegações defensivas, inicialmente, os instrução penal rechaçam a ausência de dolo, ainda que não tenha desconhecer a falsidade da cédula, bem como, tê-la recebido identidade não soube declinar, todos os demais aspectos inexoravelmente para o fato de que o apelante tinha conhecimento bem como, da ilicitude de colocá-la em circulação. elementos carreados à confessado e, afirmado de uma pessoa, cuja analisados, apontam da falsidade da cédula, A análise do panorama descrito aponta, efetivamente, ser o apelante o autor do fato e que se portou, de forma livre e consciente, na perpetração do fato típico, não havendo que se falar em princípio da dúvida. Com essas considerações, por entender que a sentença atacada não carece de reforma, nego provimento ao apelo dos réus. É como voto. ACR 10744/AL IE Pág. 4 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 10744/AL (2009.80.01.000167-8) APTE : DANILO GUSTAVO FERREIRA LIMA DEF. DATIVO : CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 8ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Ementa) Penal e processual penal. Apelação criminal desafiada pelo acusado, em contrariedade à sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida nos autos da ação criminal 000167-79.2009.4.05.8001, instaurada no fito de esquadrinhar a prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal). Os autos informam que o apelante, conhecido da vítima, adquiriu da mesma seis cervejas em lata na madrugada do dia 23 de fevereiro de 2009, tendo efetuado o pagamento com uma cédula de cinquenta reais na cidade de São Brás A sentença recorrida condenou o apelante às penas de três anos de reclusão e dez dias-multa, à razão de um quinze avos do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito. No caso em tela, a materialidade delitiva restou eficazmente demonstrada pelos elementos coligidos aos autos, após a análise da nota apreendida. O Laudo Pericial 0038.09.09, do Instituto de Criminalística do Estado [de Alagoas], concluiu pela inautenticidade da cédula apreendida. Embora em seu interrogatório negue a autoria alegando desconhecimento sobre autenticidade das cédulas, apontando pessoa desconhecida, e nunca identificada, como proprietária da cédula contrafeita, outros elementos desconstituem a sua alegação, como o fazem os depoimentos das testemunhas do processo, que reforçam o convencimento sobre a consciência do acusado em relação à ilicitude da conduta. A análise do panorama descrito aponta, efetivamente, ser o apelante o autor do fato e que se portou, de forma livre e consciente, na perpetração do fato típico, não havendo que se falar em princípio da dúvida. Não merece reparo o tópico relativo a dosimetria da pena, aplicada de forma parcimoniosa e no mínimo legal. Apelação criminal improvida. ACR 10744/AL IE Pág. 5 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife, 29 de abril de 2014. (Data do julgamento) Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator ACR 10744/AL IE Pág. 6