Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
ACR 10744/AL
(2009.80.01.000167-8)
APTE
: DANILO GUSTAVO FERREIRA LIMA
DEF. DATIVO
: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 8ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Penais)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Apelação criminal desafiada
por Danilo Gustavo Ferreira Lima, em contrariedade à sentença do Juízo Federal da 8ª Vara
da Seção Judiciária de Alagoas, proferida nos autos da ação criminal 00016779.2009.4.05.8001, instaurada no fito de esquadrinhar a prática do crime de moeda falsa (art.
289, § 1º, do Código Penal).
Os elementos que compõem os autos informam que, no dia 24 de fevereiro de
2009, o apelante foi preso, pela suposta prática do crime de moeda falsa como declinado na
inicial acusatória (f. 04): Consta do incluso procedimento administrativo de comunicação de prisão
em flagrante que, na madrugada do dia 24 de fevereiro de 2009, no Município de São Brás, o
denunciado efetuou o pagamento de despesas feitas com bebida através de uma cédula inverídica de
R$ 50,00 (cinquenta) reais, tendo sido lavrado o auto de prisão em flagrante pelo crime de moeda falsa
(CP, art. 289, § 1º do CP).
A vítima Junior Rodrigues de Moura (f. 06) aduziu que estava na cidade de São Brás-AL
vendendo cerveja na praça onde acontecia o carnaval da cidade, quando o denunciado, que é conhecido
da vítima, adquiriu da mesma seis cervejas em lata na madrugada do dia 23 de fevereiro de 2009,
tendo efetuado o pagamento com uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta) reais. O vendedor deu-lhe como
troco a importância de R$ 41,00 (quarenta e um) reais, visto que o valor das bebidas totalizou R$ 9,00
(nove) reais. Entretanto, somente algumas horas depois da efetiva entrega do produto o vendedor
ambulante tomou ciência de que a nota era inverídica, momento em que procurou a autoridade
policial para a tomada das providências cabíveis, sendo inequívoca a existência de crime consumado.
As informações prestadas pela vítima forma corroboradas por sua filha (f. 05) a qual estava
presente no momento da consumação do delito.
A sentença recorrida condenou o apelante Danilo Gustavo Ferreira Lima às penas
de três anos de reclusão e dez dias-multa, à razão de um quinze avos do salário-mínimo
vigente à época do fato, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito.
O apelante argumenta em suas razões recursais, f. 239-242, a atipicidade da
conduta, aduzindo a ausência de dolo, uma vez que, conforme as testemunhas, recebeu a
cédula de um terceiro para comprar as cervejas, desconhecendo sobre a falsidade desta, não
restando, outrossim, provas suficientes para a condenação na aplicação do princípio da
dúvida em favor do réu.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, f. 243-250, pugnando
pelo improvimento da apelação e pela manutenção do édito condenatório.
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Subiram os autos a esta instância revisora, donde foram ao custos legis, que opinou
pelo improvimento da pretensão recursal, f. 258-260v.
É o relatório.
Encaminhar o feito ao douto Revisor, para os fins do art. 197, do Regimento
Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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(2009.80.01.000167-8)
APTE
: DANILO GUSTAVO FERREIRA LIMA
DEF. DATIVO
: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 8ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Penais)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: O veredicto condenatório
não merece reforma, porquanto o conjunto probatório coligido aos autos comprovou, de
maneira cabal, a prática do crime de moeda falsa esquadrinhado.
No caso em tela, a materialidade delitiva restou eficazmente demonstrada pelos
elementos coligidos aos autos, após a análise da nota apreendida. O Laudo Pericial
0038.09.09, do Instituto de Criminalística do Estado de Alagoas concluiu (f. 47-57, do
Apenso): Mediante o que foi analisado e exposto no corpo do presente trabalho pericial, a subscritora
afirma que a cédula de Real no valor de R$ 50,00, sob a numeração C8129016421 A, enviada para
estudo e acima ilustrada, é inautêntica, por se apresentar desprovida dos elemento de segurança
peculiares a tal moeda de curso nacional.
Embora em seu interrogatório negue a autoria alegando desconhecimento sobre
autenticidade das cédulas, apontando pessoa desconhecida, e nunca identificada, como
proprietária da cédula contrafeita, outros elementos desconstituem a sua alegação, como o
fazem os depoimentos das testemunhas do processo, que reforçam o convencimento sobre
a consciência do acusado em relação à ilicitude da conduta.
Portanto, é de se manter hígido o tópico condenatório da sentença recorrida por
seus próprios argumentos (f. 213-213v):
28. Como visto, apesar de ter conhecimento de quem seria o suposto proprietário da
cédula falsa, o réu não se preocupou em fornecer meios à polícia para identificar e localizar tal
indivíduo o que, na prática, provavelmente ocorreria em razão de a cidade de São Brás ter uma
população diminuta, bem como porque o réu estava acompanhado na festa por pessoas que viram o
desconhecido em questão e poderiam identificá-lo (as duas testemunhas de defesa indicadas pelo réu fls. 159/161).
29. Tomando por base a tese da defesa, fica claro que, apesar de saber quem lhe entregou a
nota falsa, o réu não teve interesse na localização de tal pessoa, a fim de que eventual mal entendido
quanto à sua participação no delito fosse esclarecido. O caráter inverossímil da tese leva este julgador
a crer que tal desconhecido não existe, e que o acusado tinha ciência da inautenticidade da cédula no
momento em que a colocou em circulação.
30. A vítima Júnior Rodrigues de Moura, por sua vez, informou em Juízo que recebeu a
cédula inautêntica de R$ 50,00 (cinqüenta reais) molhada e dobrada das mãos do réu, à noite, por
volta das 23h30m do dia 23.02.2009. Na oportunidade, muitas pessoas estavam comprando bebidas à
testemunha. Disse ainda que identificou que a cédula falsa teria sido aquela repassada pelo
denunciado, por se tratar da única nota molhada que recebera naquela noite.
31. Não bastasse, verifica-se na instrução criminal que o denunciado nunca negou que
aquela nota teria sido repassada por ele ao vendedor de cervejas; limitou-se apenas a afirmar que
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aquela cédula não lhe pertencia e que estava apenas prestando um favor ao verdadeiro proprietário do
dinheiro, qual seja, um desconhecido presente na festa de carnaval do Município de São Brás.
32. Apesar de afirmar desconhecer a falsidade da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) que
repassou ao vendedor de bebidas Júnior Rodrigues de Moura, os fatos evidenciam o oposto, isto é, que
o réu dolosamente colocou moeda falsa em circulação, mesmo não havendo confissão nesse sentido.
33. Deveras, no momento da consumação, o denunciado repassou a nota falsa molhada e
dobrada, intuindo evitar que a vítima percebesse de plano a inautenticidade da cédula. Era noite e o
local estava bastante movimentado, havendo muitas pessoas comprando bebida no momento do repasse
da nota falsa. Além disso, o réu adquiriu bem de valor baixo, a fim de receber muitas notas
verdadeiras como troco, e negociou com pessoa humilde, desprovida de artefatos e conhecimento que a
possibilitassem identificar rapidamente a falsidade da cédula.
Respondendo as alegações defensivas, inicialmente, os
instrução penal rechaçam a ausência de dolo, ainda que não tenha
desconhecer a falsidade da cédula, bem como, tê-la recebido
identidade não soube declinar, todos os demais aspectos
inexoravelmente para o fato de que o apelante tinha conhecimento
bem como, da ilicitude de colocá-la em circulação.
elementos carreados à
confessado e, afirmado
de uma pessoa, cuja
analisados, apontam
da falsidade da cédula,
A análise do panorama descrito aponta, efetivamente, ser o apelante o autor do
fato e que se portou, de forma livre e consciente, na perpetração do fato típico, não
havendo que se falar em princípio da dúvida.
Com essas considerações, por entender que a sentença atacada não carece de
reforma, nego provimento ao apelo dos réus.
É como voto.
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DEF. DATIVO
: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 8ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Penais)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Ementa)
Penal e processual penal. Apelação criminal desafiada pelo acusado, em
contrariedade à sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de
Alagoas, proferida nos autos da ação criminal 000167-79.2009.4.05.8001, instaurada
no fito de esquadrinhar a prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do
Código Penal).
Os autos informam que o apelante, conhecido da vítima, adquiriu da mesma seis
cervejas em lata na madrugada do dia 23 de fevereiro de 2009, tendo efetuado o
pagamento com uma cédula de cinquenta reais na cidade de São Brás
A sentença recorrida condenou o apelante às penas de três anos de reclusão e dez
dias-multa, à razão de um quinze avos do salário-mínimo vigente à época do fato,
substituída a pena corporal por duas restritivas de direito.
No caso em tela, a materialidade delitiva restou eficazmente demonstrada pelos
elementos coligidos aos autos, após a análise da nota apreendida. O Laudo
Pericial 0038.09.09, do Instituto de Criminalística do Estado [de Alagoas], concluiu
pela inautenticidade da cédula apreendida.
Embora em seu interrogatório negue a autoria alegando desconhecimento sobre
autenticidade das cédulas, apontando pessoa desconhecida, e nunca identificada,
como proprietária da cédula contrafeita, outros elementos desconstituem a sua
alegação, como o fazem os depoimentos das testemunhas do processo, que
reforçam o convencimento sobre a consciência do acusado em relação à ilicitude
da conduta.
A análise do panorama descrito aponta, efetivamente, ser o apelante o autor do
fato e que se portou, de forma livre e consciente, na perpetração do fato típico,
não havendo que se falar em princípio da dúvida.
Não merece reparo o tópico relativo a dosimetria da pena, aplicada de forma
parcimoniosa e no mínimo legal.
Apelação criminal improvida.
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(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas constantes dos autos.
Recife, 29 de abril de 2014.
(Data do julgamento)
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator
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