Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo DIREITO COLETIVO DO TRABALHO O Direito Coletivo representa o segmento do Direito do Trabalho que estuda a organização sindical, a representação dos trabalhadores, a negociação coletiva e o direito de greve. Organização Sindical - O sistema sindical brasileiro está organizado em: - Sindicatos: entidades de primeiro grau, representam uma associação de pessoas físicas ou jurídicas pertencentes a uma mesma atividade econômica ou profissional, tendo como principal atribuição defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8º, III). - Federações: fica facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federações (CLT, art. 534). São entidades de grau superior organizadas nos Estados. - Confederações: também são consideradas entidades sindicais de grau superior, organizar-seão com o mínimo de três federações e terão âmbito nacional, com sede na Capital da República (CLT, art. 535), não podendo existir mais de uma representativa da mesma categoria econômica ou profissional. - Centrais Sindicais (Lei 11648/08): com a edição da Lei 11.648/08 as centrais sindicais passaram a ser reconhecidas formalmente como entidades associativas de direito privado. Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Contribuições Sindicais - Patronal: anualmente as empresas estão obrigadas a recolher para o sindicato patronal da categoria, a Contribuição Sindical Patronal. - Dos empregados: a Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica, profissional ou de profissão liberal, a favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Deverá ser recolhida de uma só vez e corresponde a um dia de trabalho para os empregados. - Contribuição Confederativa: seu valor é fixado em assembleia geral do sindicato e conforme entendimentos doutrinários e do Ministério do Trabalho tem seu recolhimento devido apenas pelos associados do mesmo. - Contribuição Assistencial: é fixada por ocasião da promulgação da convenção coletiva de trabalho ou por sentença normativa quando julgado o dissídio coletivo. É obrigatória e destinada a manutenção do próprio sindicato. Os empregados que não concordarem com o desconto, tem 10 dias para se opor. - Contribuição Social: é devida por quem espontaneamente se associar ao sindicato. Representação dos Trabalhadores na Empresa: nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante (que não necessita ser sindicalizado) dos trabalhadores com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (art. 11 CF). Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Negociação Coletiva - Convenção coletiva de trabalho: é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art.611 CLT). (Sindicato dos Trabalhadores x Sindicato dos Empregadores). - Acordo coletivo: tem menor alcance do que a convenção e representa a composição entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas diretamente, acerca das condições de trabalho aplicáveis às respectivas relações de empregos (Art. 611 § 1º, CLT). -Contrato Coletivo: além do acordo e convenção coletiva, a doutrina reconhece a existência do contrato coletivo de trabalho como forma de negociação coletiva, direta e voluntária. Pode ser negociado entre as centrais sindicais, confederações ou federações, não sendo obrigatória à participação do sindicato representante da categoria e suas cláusulas podem determinar procedimentos para as negociações dos acordos coletivos e convenções coletivas. Dissídio Coletivo: fracassada a negociação e deixando as partes de adotar a via da arbitragem, o dissídio coletivo pode ser instaurado. É precedido pela tentativa de negociação no Ministério do Trabalho, essa tentativa não é necessária quando se trata de revisão de norma anterior. Não obtendo sucesso na tentativa de negociação, a Justiça do Trabalho julga o conflito de categoria e interesses coletivos e estabelece as normas através de sentença normativa. (artigo 114, § 2º da C.F. e artigo 678, Inciso I, alínea “a” da CLT). Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo DIREITO COLETIVO DO TRABALHO GREVE: é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviço a empregador (art. 2º Lei 7783/89). A participação em greve suspende o contrato de trabalho, durante esse período as relações obrigacionais devem ser regidas por acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. É vedada a rescisão contratual durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto se houver a ameaça de um prejuízo irreparável ou abusividade do movimento grevista. -Direito de greve: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (CF, 9º). -Greve nos serviços ou atividades essenciais: nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo e durante todo o período de greve, a garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Não sendo garantido, caberá ao Poder Público fazê-lo. -Abuso do direito de greve: consiste em não observar as normas contidas na lei ou manter paralisação após a celebração de negociação coletiva ou de decisão da Justiça do Trabalho, nesses casos poderá ser determinada multa diária aos sindicatos e as empresas autorizadas a dispensar trabalhadores ou a descontar dias de trabalho. Obs.1: A greve dos servidores públicos são disciplinadas por lei complementar. Obs.2: Lockout é a greve do empregador. Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo