Data: 04/02/2014 19:46:29. Local: TJ-RJ
Ano 6 – nº 104/2014
Caderno IV – 1ª Instância (Interior)
Data de Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro
Data de Publicação: quarta-feira, 5 de fevereiro
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possíveis perfis genéticos de seus filhos biológicos. Com isto, pode ser averiguado se o investigante apresenta herança paterna
compatível com a hipótese de ser neto(a) biológico dos progenitores do suposto pai.Para que seja possível a definição dos alelos
maternos e paternos obrigatórios do investigante, a sua progenitora deve ser tipada por DNA. Quando for o caso, a progenitora de
supostos irmãos paternos do investigante deve participar do exame genético visando possibilitar a definição nos sus filhos dos alelos
maternos e paternos obrigatórios.No caso em tels, visando verificar uma possível relação genética de origem paterna entre M.A.S.,
M.Z.N.A. e V.S.A. foram realizadas comparações entre os alelos verificados, para cada indívisou, em 17 (dezessete) diferentes loci
genéticos nos pares cromossomiais 2, 3, 4, 5, 7, 8, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19 e 21.Síntese dos Resultados: As tipagens permitem
verificar que nos loci D2S1338, CSF1PO, D5S818 e D8S1179 os alelos paternos obrigatórios do investigante, aqueles herdadeos do
seu pai biológico, não são encontrados nos genitores do seu suposto pai. Portanto, os resultados traduzem a não ocorrência de
vínculo genético paterno entr M.A.S. e o casal M.Z.N.A. e V.S.A..Conclusão: Com base na constatação que em 4(quatro) dos loci
estudados, os alelos paternos de M.A.S. não são observados no material genético correspondente a M.Z.N.A. ou naquele de V.S.A.,
está EXCLUÍDA a possibilidade de M.A.S. ser neto paterno do casal M.Z.N.A. e V.S.A.
Proc. 0016498-80.2013.8.19.0045 - D.A.B.S. (Adv(s). Dr(a). CARLA CRISTINA AMORIM FUCHS (OAB/RJ-152311) X A.M.S.G.,
E.V.B.S.G., M.V.S.G., D.V.S.G. Decisão: Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão do pedido, INDEFIRO
a antecipação dos efeitos da tutela.Citem-se os réus. Realize-se avaliação psicológica com abordagem das menores. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
2ª Vara de Família, da Inf., da Juv. e do Idoso
id: 1786950
Juiz Titular: Camila Novaes Lopes
Responsável pelo Expediente: Dany Delphino Flores
Expediente do dia: 04/02/2014
Adoção - ECA
Proc. 0007763-58.2013.8.19.0045 - JOSIMAR GOUVEIA DE ALMEIDA (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002),
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA X CARINA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Decisão: O ponto controvertido da lide gira em torno do
descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar da reclamada relativamente a LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, bem como da
necessidade e adequação do menor em família substituta.Defiro a produção da prova oral requerida pelo Ministério Público,
consubstanciada na oitiva das partes.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2014, às 15:00 horas. Intimemse, devendo os requerentes comparecerem acompanhados do adotando. Publique-se. Dê-se ciência à DP e ao MP.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Proc. 0001017-43.2014.8.19.0045 - L.E.G. (Adv(s). Dr(a). ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO (OAB/SP-141552) X
G.E.V.G. Despacho: 1- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.2- Corrijo de ofício o valor da causa para fazer constar
R$3.431,76. Anote-se onde couber.3- Cite-se.4- Com a resposta, ao Ministério Público.5- Após, decidirei sobre o pedido de
antecipação de tutela.
Proc. 0002194-76.2013.8.19.0045 - J.G.C.S. (Adv(s). Dr(a). CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA (OAB/RJ-105746) X T.G.S. E
OUTRO (Adv(s). Dr(a). RAFAELLE COUTO OLIVEIRA ALCÂNTARA (OAB/MG-125156) Despacho: Fl. 63 - Defiro. Renove-se a
diligência de fl. 58, devendo o OJA contactar o autor (telefones fl. 63) a fim de acompanhá-lo no cumprimento do ato.
Proc. 0006511-20.2013.8.19.0045 - R.S.J. E OUTRO (Adv(s). Dr(a). LILIANA RODRIGUES DELFINO (OAB/RJ-166849) X R.S.
(Adv(s). Dr(a). LUIZ GERALDO MOTTA (OAB/RJ-005173D) Sentença: ...Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu a pagar alimentos aos autores em 500% (quinhentos por cento) do salário mínimo do piso nacional, sendo
300% para Robson Siqueira Junior, diante de suas necessidades especiais, e 200% (duzentos por cento) para Izabella Almeida
Siqueira, a ser pago até o dia cinco de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da
menor ou mediante recibo.Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (hum mil reais), mediante critério equitativo, a teor do artigo 20, §4º, CPC.Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido e não havendo nos autos pendência de qualquer espécie, dê-se baixa e arquivem-se.P.I.
Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Proc. 0002623-43.2013.8.19.0045 - C.T.B.M. X J.N.S. E OUTRO (Adv(s). Dr(a). LEANDRO MARQUES (OAB/RJ-128102), G.C.N.S.
Decisão: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/14, às 14h40min. Intimem-se todos. Dê-se ciência ao MP e
à Conselheira Tutelar Patrícia Cerqueira Cavalcante. Publique-se.
Divórcio Consensual
Proc. 0004324-39.2013.8.19.0045 - S.A.A. E OUTRO (Adv(s). Dr(a). CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA (OAB/RJ-105746)
Sentença: Posto isso, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/05, com a retificação de fl. 22, para que se produzam os devidos efeitos
legais, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja, TATIANE
APARECIDA MARTINS VIEIRA.Sem condenação no pagamento das despesas processuais, haja vista a gratuidade de justiça deferida
aos requerentes. Sem condenação em honorários de sucumbência.Servirá a presente sentença como mandado para inscrição e
averbação do divórcio junto ao Cartório do RCPN competente, sendo certo que a gratuidade de justiça deferida nesses autos
estende-se à prática dos atos extrajudiciais.P.I.Transitada em julgado, expeçam-se os atos necessários. Após, cumpra-se o disposto
no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendência, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
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