Data: 21/03/2014 17:36:34. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 133/2014 Caderno IV – 1ª Instância (Interior) Data de Disponibilização: sexta-feira, 21 de março Data de Publicação: segunda-feira, 24 de março 849 Proc. 0006672-33.2008.8.19.0036 (2008.036.006656-7) - CREDICARD CITI VISA (Adv(s). Dr(a). WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB/RJ-061287), Dr(a). NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO (OAB/RJ-093492) X DELCIO NAZARENO DA SILVA FURTADO (Adv(s). Dr(a). CLAUDIA RODRIGUES MIRANDA DE CARVALHO (OAB/RJ-100571) Despacho: Diante da discordância do exequente manifestada às fls. 174/175, diga o executado DELCIO NAZARENO DA SILVA FURTADO, no derradeiro prazo de 10 dias. Após, voltem. Proc. 0008100-79.2010.8.19.0036 - MARCO ANTONIO LIMA COSTA (Adv(s). Dr(a). DELAIDE RODRIGUES DE SANT'ANNA (OAB/RJ-059214) X CEDAE (Adv(s). Dr(a). HISASHI KATAOKA (OAB/RJ-034672) Sentença: CONSIDERANDO QUE A PENHORA FOI POSITIVA E QUE NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO EXECUTADO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, BEM COMO QUE O CREDOR DEU PLENA QUITAÇÃO QUANTO A TODAS AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO DEVEDOR, NADA MAIS PODENDO RECLAMAR QUANTO À EVENTUAL DIFERENÇA OU PROSSEGUIR EM EXECUÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PAGAMENTO EM FAVOR DA PARTE CREDORA QUANTO AOS DEPÓSITOS DE FLS. 43 E 86. FEITO ISSO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PRI. Proc. 0008436-15.2012.8.19.0036 - EDNILSON DA SILVA RODRIGUES E OUTRO (Adv(s). Dr(a). ALINE FREITAS AGUIAR SILVA (OAB/RJ-134271) X CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E OUTROS (Adv(s). Dr(a). MICHAEL OGAWA (OAB/SP-130671) Sentença: Considerando que foram realizadas várias diligências para a localização de bens ou do executado, inclusive com penhora on line (fls. 70/73) e penhora de veículo (doc. junto), sem qualquer êxito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, com a qual o exequente poderá protestar o nome do executado em Cartório ou promover nova execução caso localize bens do devedor passíveis de penhora. Sem custas ou honorários. Feito isso, aguarde-se por 30 dias a retirada da certidão pela parte interessada. Ultrapassado este prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.Ficam cientes as partes que, de acordo com Ato Normativo Conjunto do E.TJRJ, os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. Proc. 0010331-74.2013.8.19.0036 - LUCILENE DE SOUZA JULIÃO (Adv(s). Dr(a). RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB/RJ-160609) X TELEMAR S/A (BOTAFOGO) (Adv(s). Dr(a). BIANCA OLIVEIRA PIVA (OAB/RJ-133820), Dr(a). GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB/RJ-160305) Decisão: ...2) Intime-se a executada para ciência da penhora online, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.3) Decorrido o prazo legal, sem impugnação à execução, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Proc. 0012704-15.2012.8.19.0036 - SANDRA MARIA GUIMARÃES PEREIRA (Adv(s). Dr(a). MARIA DE FATIMA PFALTZGRAFF RIBEIRO (OAB/RJ-098215) X PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES (Adv(s). Dr(a). ALESSANDRA FRANCISCO (OAB/RJ-165882) Decisão: Considerando a certidão cartorária fl. 125 verso, dando conta que as custas não foram recolhidas, deixo de receber o recurso de fls.119/123. Certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Proc. 0015594-58.2011.8.19.0036 - IRLANDA CONCEIÇÃO ROCHA PETROVICH X DR. LUIZ PAULO NAKANDAKARE DE OLIVEIRA Decisão: ...2) Intime-se o executado para ciência da penhora online, asseverando-se que, por se tratar de mera substituição, não haverá novo prazo para oposição de embargos do devedor, restando tal oportunidade preclusa, diante do que consta da certidão de fls.33v. Após, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Proc. 0036349-69.2012.8.19.0036 - CHARLES DOS SANTOS MENDES (Adv(s). Dr(a). ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB/RJ-154165) X TIM CELULAR S/A (Adv(s). Dr(a). CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/RJ-020283) Sentença: CONSIDERANDO QUE A PENHORA FOI POSITIVA NO VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE EM SUA PLANILHA, NÃO RECLAMANDO NESTE PROCESSO DE QUALQUER DESCUMPRIMENTO DE OUTRA OBRIGAÇÃO, BEM COMO QUE O EXECUTADO CONCORDA COM O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO EXEQUENTE, NÃO SUBSISTINDO ELEMENTOS PARA CONTINUAR A EXECUÇÃO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, COM A COMUNICAÇÃO DO BANCO DE QUE A QUANTIA DE FL. 150 SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PAGAMENTO EM FAVOR DA PARTE CREDORA QUANTO AO DEPÓSITO DE FL.59 E DA QUANTIA DE FL.150. FEITO ISSO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PRI. 2º Juizado Especial Cível id: 1822923 Juiz Titular: Luiz Alberto Barbosa da Silva Responsável pelo Expediente: Janie Vabo Amorim da Silva Expediente do dia: 21/03/2014 Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Proc. 0004179-73.2014.8.19.0036 - JOÃO CARLOS SERAFIM AMARAL, Procurador: VIVIANE ALVES DE DEUS (Adv(s). Dr(a). VIVIANE ALVES DE DEUS (OAB/RJ-128253) X JORA ONOFRE MEDEIROS E OUTRO Despacho: Esclareça a parte autora se o que pretende é o despejo para uso próprio, nos termos do artigo 3º, inciso III da Lei 9099/95. Execução de Título Extrajudicial - CPC Proc. 0000131-71.2014.8.19.0036 - MARLI MADEIRA DOS SANTOS MADEIRA (Adv(s). Dr(a). MARLI MADEIRA DOS SANTOS MADEIRA (OAB/RJ-121076) X ROBSON DA CONCEIÇÃO ALBINO Sentença: Dispensada a anuência da ré, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I.Os autos processuais Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.