Data: 31/01/2014 20:06:23. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 102/2014 Caderno III – 1ª Instância (Capital) Data de Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro Data de Publicação: segunda-feira, 3 de fevereiro 144 Proc. 0447941-53.2012.8.19.0001 - JOSE DE ARIMATEIA GOMES DA SILVA (Adv(s). Dr(a). JOSÉ CARLOS TARANTO (OAB/RJ-082862) X BANCO ITAU S/A (Adv(s). Dr(a). CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/RJ-019608) Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado a fls. 72/73. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, expedindo-se mandado de pagamento se for o caso. Por sua vez, revogo a tutela antecipada outrora proferida. P.R.I. Proc. 0455738-17.2011.8.19.0001 - SHEILA DOS SANTOS PARADA THIRY (Adv(s). Dr(a). EDUARDO BARBOSA CAMPOS (OAB/RJ-100221) X DIX-AMICO SAÚDE LTDA. (Adv(s). Dr(a). JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB/RJ-120077) Despacho: Cumpra-se a v. decisão monocrática. Apresente a parte credora planilha descritiva de seu crédito atualizado, na forma do art. 475-B, do CPC. Proc. 0474976-22.2011.8.19.0001 - HELIO DE AQUINO NOLETO E OUTROS (Adv(s). Dr(a). JOÃO TANCREDO (OAB/RJ-061838) X ESPOLIO DE MARCELO MATTOSO DE ALMEIDA E OUTROS Despacho: Ao interessado sobre fls.108. Proc. 0491168-30.2011.8.19.0001 - DAVID BUCHLAND (Adv(s). Dr(a). ANDRÉ OCCHIONI (OAB/RJ-148713) X MOJSZE MELAMED E OUTROS (Adv(s). Dr(a). JOSÉ SELIM KHALILI (OAB/RJ-036660) Decisão: Cite-se por edital. Prazo de 20 dias. Proc. 0494553-49.2012.8.19.0001 - TANIA MARIA LEITE RABELLO (Adv(s). Dr(a). ENZO PALADINO (OAB/RJ-137977) X PAME PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA E OUTRO (Adv(s). Dr(a). AFFONSO ALÍPIO PERNET DE AGUIAR (OAB/RJ-022270), Dr(a). LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB/RJ-020387) Sentença: Recebo os Embargos de Declaração de fls. 403/405, tempestivos, e deixo de acolhê-los, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo a matéria aventada ser objeto de recurso próprio. 19ª Vara Cível id: 1784556 Juiz Titular: Ana Lucia Vieira do Carmo Juiz de Direito: Admara Schneider Juiz de Direito: Ana Paula Pontes Cardoso Juiz de Direito: Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira Juiz de Direito: Ledir Dias de Araujo Juiz de Direito: Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito: Mauro Nicolau Junior Juiz de Direito: Renata Vale Pacheco de Medeiros Juiz de Direito: Valeria Pacha Bichara Juiz Auxiliar: Daniella Santos Botelho Juiz Auxiliar: Flavia Justus Juiz Auxiliar: Glicerio de Angiolis Silva Juiz Auxiliar: Guilherme Martins Freire Escrivão: Solange dos Santos Garcia Expediente do dia: 30/01/2014 arresto Proc. 0291760-87.2013.8.19.0001 - JOSE GUILHERME SOUZA SANTOS DE ARAUJO MARTINS (Adv(s). Dr(a). MARIANA DE FRANÇA NOBRE PINTO (OAB/RJ-103408) X CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELOS Sentença: Trata-se de medida cautelar de arresto em apenso a uma execução de título extrajudicial.Decisão à fl. 22.Este o sucinto relatório. DECIDO.Com efeito, não há interesse processual para esta demanda, eis que o arresto pode se dar nos próprios autos da execução de título extrajudicial. Não fosse isto, conforme se verifica dos autos em apartado, o Requerente sequer juntou o contrato de honorários e, a cópia de dito contrato afasta a verossimilhança do direito alegado. Além disto, o Requerente não se manifestou quanto ao item 02 da decisão à fl. 22.Assim, por qualquer prisma que se analisa esta demanda, ela não tem como prosseguir.Isto posto, extingo o presente feito, por falta de interesse processual de agir, na forma do artigo 267, VI do CPC.Custas pelo Requerente que é beneficiário da gratuidade de justiça. Sem honorários, eis que não houve citação.Transitado em julgado, desapense-se, dê-se baixa e arquivem-se. Busca e Apreensão - CPC Proc. 0028326-74.2014.8.19.0001 - SAINT CLAIR OLIVIERI NEGREIROS (Adv(s). Dr(a). MARTA VALERIA FAULHABER MACHADO SERRA (OAB/RJ-126070), Dr(a). CYLO MACIEL GONÇALVES (OAB/RJ-043522) X CRISTINA LINHARES MACEDO E OUTRO Despacho: Intimem-se as Rés com urgência, através de Oficial de Justiça de plantão, para se manifestarem quanto à liminar em 48:00 horas. Citem-se. Após a resposta será analisada a liminar, eis que a busca e apreensão é medida muito drástica sem a oitiva da parte contrária. Expedidos os mandados, certifique o cartório quanto ao correto recolhimento das custas, sendo que eventuais diferenças serão analisadas posteriormente. Carta Precatória - CPC Proc. 0018571-26.2014.8.19.0001 - CONDOMÍNIO MIRANTE DO RIO (Adv(s). Dr(a). RODNEY GOMES DE MELO (OAB/RJ-090292) X REGINA MAURA DE SOUZA NEVES (Adv(s). Dr(a). HUGO VILELA CRESPI (OAB/RJ-162820) Despacho: Verifico que a autora tem patrono cadastrado no DCP, sendo assim desnecessário envio de ofício ao juízo deprecante. Recolha a parte autora as custas apontadas à fl..11 , no prazo de 05 (cinco) dias.Com o correto recolhimento, certificado, cumpra-se a presente. No silêncio, certificado, dê-se baixa e devolva-se ao juízo deprecante, com as homenagens deste juízo. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.