Data: 21/02/2014 17:57:08. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 117/2014 Caderno IV – 1ª Instância (Interior) Data de Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro Data de Publicação: segunda-feira, 24 de fevereiro 416 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Proc. 0004419-56.2014.8.19.0038 - R.A.V. (Adv(s). Dr(a). ROSANGELA RODRIGUES LEITE (OAB/RJ-183005) X G.M.V. 1) Defiro a gratuidade de Justiça.2) Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu (vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios), recebidos a qualquer título, acrescidos das cotas do salário família, incidindo tal percentual sobre FGTS e demais verbas indenizatórias, em caso de rescisão contratual. Oficie-se ao empregador para proceder aos descontos. Oficie-se ao Banco do Brasil, para abertura de conta corrente em nome da RL do menor, a fim viabilizar o recebimento da pensão. 3) Na hipótese de o requerido trabalhar sem vínculo empregatício ou venha a desconstituí-lo, fixo os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente,a ser pago até o dia 10(dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta em nome da genitora do menor. 4) Designo AUDIÊNCIA INFORMAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/03/2014 às 13:00 horas. Cite-se e Intimem-se. 5) Publique-se. Dê-se ciência ao M.P. Proc. 0005189-49.2014.8.19.0038 - S.B.S. (Adv(s). Dr(a). MÁRCIO DA CRUZ GUIMARÃES (OAB/RJ-184846) X W.S.S.S. 1) Defiro a gratuidade de Justiça.2) Retifique-se em DRA para constar o nome correto da RL do Autor, qual seja: ALINE CECILIA ROCHA DE SOUZA (fls. 05).3) Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu (vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios), recebidos a qualquer título, acrescidos das cotas do salário família, incidindo tal percentual sobre FGTS e demais verbas indenizatórias, em caso de rescisão contratual. Oficie-se ao empregador para proceder aos descontos.3) Na hipótese de o requerido trabalhar sem vínculo empregatício ou venha a desconstituí-lo, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10(dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta-poupança da genitora do menor indicada às fls. 04. 4) Designo AUDIÊNCIA INFORMAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/03/2014 às 13:30 horas. Cite-se e Intimem-se. 5) Publique-se. Dê-se ciência ao M.P. Proc. 0016840-83.2011.8.19.0038 - K.A.S. (Adv(s). Dr(a). FLÁVIA MATIAS SANTOS TELLES DA SILVA (OAB/RJ-127121) X A.S.A. Sentença: SENTENÇA: (..) Em face do exposto e por esse fundamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, III e parágrafo primeiro, c/c art. 598 ambos do CPC. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. Intime-se, por publicação, o patrono da exequente para, se desejar, requerer o juízo de retratação. Após, sem manifestação e, pois, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Proc. 0019715-55.2013.8.19.0038 - M.S.F. (Adv(s). Dr(a). VINICIUS MACHADO MELLO (OAB/RJ-144354) X F.N.S.F. (Adv(s). Dr(a). MARIA DE BARROS GARCIA (OAB/RJ-048630) Despacho: Designo ACIJ para o dia 18/03/2014 às 14:45 horas. Intime-se pessoalmente o Réu, menor relativamente capaz. Oficie-se à PMERJ para requisição da representante legal do réu. Publique-se. Proc. 0077773-51.2013.8.19.0038 - M.R.G. E OUTRO (Adv(s). Dr(a). ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB/RJ-146779), Dr(a). BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES (OAB/RJ-130208) X G.G.G. 1) Defiro a gratuidade de Justiça.2) Retifique-se em DRA para inclusão do 2º Autor no pólo ativo (fls. 02).3) Em relação ao 2º Autor, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu (vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios), (...)4) No que tange a 1ª Autora, a mesma conta com 46 anos, não havendo nos autos prova inequívoca de sua incapacidade para o trabalho. Não restando, de plano, comprovada a sua necessidade, deixo de fixar, por ora, os alimentos provisórios em seu favor. 5) Designo AUDIÊNCIA INFORMAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/03/2014 às 13:45 horas. Cite-se e Intimem-se. 6) Publique-se. Dê-se ciência ao M.P. Proc. 0080803-94.2013.8.19.0038 - J.P.D.C. (Adv(s). Dr(a). ROGÉRIO SIQUEIRA SILVA (OAB/RJ-147586) X L.M.S.C. (Adv(s). Dr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA COUTO (OAB/RJ-142132) Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO a que chegaram as partes às fls. 33 e julgo extinto o processo com julgamento de mérito com base no Art. 269 inciso III do CPC.Se for o caso, oficie-se ao empregador para desconto dos aliemntos definitivos. Custas rateadas e honorários advocatícios compensados, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida deferida à parte autora ( fls. 13) e ora deferida ao réu. Publique-se. Intimem-se. Efetuadas as diligências de estilo e transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Proc. 0119922-62.2013.8.19.0038 - J.C.S.P., M.S.P. (Adv(s). Dr(a). KELLY CRISTINE ANDRADE DE JESUS CAMILO (OAB/RJ-174377) X F.B.P. 1) Defiro a gratuidade de Justiça.2) Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios), recebidos a qualquer título, sendo metade para cada filho, acrescidos das cotas do salário família, incidindo tal percentual sobre FGTS e demais verbas indenizatórias, em caso de rescisão contratual. Oficie-se ao empregador para proceder aos descontos, se for o caso. 3) Na hipótese de o requerido trabalhar sem vínculo empregatício ou venha a desconstituí-lo, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarentapor cento) do salário mínimo nacional vigente, metade para cada filho, ser pago até o dia 10(dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito na conta corrente da genitora dos menores indicada na inicial (fls. 06).4) Designo AUDIÊNCIA INFORMAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 12/03/2014 às 14:00 horas. Cite-se e Intimem-se. 5) Publique-se. Dê-se ciência ao M.P. Divórcio Consensual Proc. 0040982-83.2013.8.19.0038 - M.S.A. E OUTRO (Adv(s). Dr(a). GELSON DOS SANTOS GONDIM (OAB/RJ-111275) Sentença: (...)Considerando que foram cumpridas as formalidades previstas na legislação específica, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/03 e 28, e DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO do casal postulante. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC. (...) Proc. 0066581-29.2010.8.19.0038 - E.F.L. (Adv(s). Dr(a). BIANCA DA SILVA MARCAL (OAB/RJ-109348) X M.A.V.L. (Adv(s). Dr(a). JAIRO FERREIRA TEIXEIRA (OAB/RJ-127434) Decisão: Deixo de receber a apelação de fls. 86/88, pois o provimento atacado (fls. 84) tem natureza de decisão interlocutória, desafiando recurso de agravo. Publique-se. Proc. 0100178-81.2013.8.19.0038 - T.J.A.S. E OUTRO (Adv(s). Dr(a). PEDRO OTAVIO DE FREITAS JUNIOR (OAB/RJ-081925) Sentença: (...)DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO do casal postulante. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC.Transitada em julgado, promova-se perante o Juízo do Registro Civil de Pessoas Naturais, da respectiva Circunscrição a averbação do decidido à margem do assentamento, expedindo-se para tanto, mandado de averbação de que trata o artigo 97 da Lei 6.015/73, devendo constar neste, que o cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira e de que inexistem bens a partilhar. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial desta última verba, pois o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela, observado o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.