0 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ FABIO PEREIRA DA SILVA UM ESTUDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL SOBRE A PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NA RELAÇÃO DE EMPREGO São José 2011 1 FABIO PEREIRA DA SILVA UM ESTUDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL SOBRE A PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NA RELAÇÃO DE EMPREGO Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Dirajaia Esse Pruner São José 2011 2 FABIO PEREIRA DA SILVA UM ESTUDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL SOBRE A PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NA RELAÇÃO DE EMPREGO Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: São José, 23 de novembro de 2011. Prof. MSc. Dirajaia Esse Pruner UNIVALI – Campus de São José Orientadora Prof. MSc. Luciana de Araújo Grillo Schaefer UNIVAL – Campus São José Membro Prof. MSc. Márcia Cristina Puydinger De Fazio UFSC Membro 3 Dedico este trabalho aos meus avôs paternos, José e Teresinha, e meu avô materno, Vicente, pelo amor incondicional, por terem me apoiado e incentivado desde o início da minha trajetória acadêmica e, sobretudo, por saberem que minhas conquistas são as deles também. 4 AGRADECIMENTOS A Deus, pelo fim de mais essa etapa. À minha grande família, pelo amor e apoio de sempre. Meus pais, meus irmãos, meus tios, minhas tias e minhas primas. Em especial minha irmã e afilhada, Larissa, pelo carinho, cumplicidade e amizade. Aos meus amigos, de perto e de longe, a minha eterna gratidão pelas alegrias, tristezas e dores compartilhadas. Com vocês, as pausas entre um parágrafo e outro de produção melhora tudo o que tenho produzido na vida. À professora Dirajaia Esse Pruner, por seus ensinamentos, paciência e confiança ao longo das orientações. Foi um prazer tê-la como orientadora. A todos que já falei e aos demais que me auxiliaram neste trabalho, agradeço por acreditarem no meu potencial, na minha profissão, nas minhas ideias, nos meus devaneios, principalmente quando nem eu mais acreditava. Sem vocês nada disso seria possível. Muito obrigado! 5 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, 23 de novembro de 2011. Fabio Pereira da Silva 6 RESUMO O presente trabalho teve como objetivo apresentar a divergência doutrinária e jurisprudencial no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e no Tribunal Superior do Trabalho, acerca do prazo prescricional aplicável às ações de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho sofrido na relação de emprego. A problemática surgiu em face da Emenda Constitucional nº 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações indenizatórias. Definidos a Relação de Trabalho e o Dano Moral, necessário se faz a definição de prescrição e a sua previsão no ordenamento jurídico. A questão discutida envolve o prazo prescricional de crédito trabalhista, previsto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal, sendo de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e os prazos elencados na legislação civil. No que tange a esta, aplicava-se o prazo previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, de vinte anos, para as ações pessoais. Já no Código Civil de 2002 encontrase o prazo de dez anos, previsto no artigo 205, atribuído às causas que não encontram prazos estipulados em lei, bem como o prazo de três anos expresso no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 para as demandas de responsabilidade civil. Na doutrina, encontra-se ainda a tese de imprescritibilidade de direitos ligados ao indivíduo. Na jurisprudência constatou-se a aplicação do prazo consagrado no artigo 117 do Código Civil de 1916 às causas em que o dano ocorreu na vigência daquela legislação. Quanto ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil vigente, observou-se corrente minoritária que utiliza o referido dispositivo. Entretanto, acerca do prazo prescricional expresso constitucionalmente e o consagrado pelo inciso V parágrafo 3º do Código Civil de 2002, verifica-se a divergência existente tanto no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região quanto no Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Colendo Superior pacificar o problema. Palavra-chave: relação de trabalho – dano moral - prescrição. 7 ABSTRACT This work aimed to demonstrate the doctrinal and jurisprudential differences in Regional Labour Court of the 12th Region and in the Superior Labor Court, about which prescription term has to be applied on actions of compensation for moral damage resulting from accidents at work suffered in the employment relationship. The problem arose in the face of the Constitutional Amendment 45/2004 that has extended the competence of the Justice Labor to prosecute and judge these actions. Defined the Labor Relationship and the Moral Damage, is necessary the definition of prescription and its forecast in the legal system. The issue discussed involves the prescription term of the labor credit, provided in item XXIX of article 7 of the Federal Constitution, being for 5 years until the limit of two years after the termination of the employment contract, and the deadlines listed in the civil law. With regard to this has applied the term provided in article 177 of the Civil Code of 1916, of 20 years, to the personal actions. On the Civil Code of 2002 is found the term of ten years, provided in article 205 to the causes without deadlines set by the law, as well the term of three years expressed I item V of paragraph 3 of article 206 to demands of civil repair. In doctrine, is still found the imprescriptible thesis of the rights attached to the individual. On case law was found the application of the term enshrined in article 177 of the Civil Code of 1916 to the causes that the damage occurred during this legislation. About the prescription term provided in article 205 of the current Civil Code, has noted current minority that uses this device. However, about the prescription term expressed constitutionally and the enshrined in item V paragraph 3 of the Civil Code of 2002, appears the existed disagreement as in Regional Labor Court of the 12th Region as in the Superior Labor Court, fitting to this Superior Colendo pacify this problem. Keywords: Labour relationship – moral damage – prescription. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 1 RELAÇÃO DE TRABALHO................................................................................... 11 1.1 CONCEITO DE RELAÇÃO DE TRABALHO .................................................... 11 1.2 CONCEITO DE RELAÇÃO DE EMPREGO ..................................................... 16 1.2.1 Pessoalidade ............................................................................................ 17 1.2.2 Não-eventualidade ................................................................................... 18 1.2.3 Onerosidade ............................................................................................. 19 1.2.4 Subordinação ........................................................................................... 21 1.3 SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO ...................................................... 24 2 DANO MORAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO .................... 28 2.1 CONCEITO ...................................................................................................... 28 2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................................... 30 2.2.1 Conceito e requisitos .............................................................................. 30 2.2.2 Responsabilidade civil subjetiva ........................................................... 36 2.2.3 Responsabilidade civil objetiva ............................................................. 38 2.3 FORMAS DE REPARAÇÃO............................................................................ 40 3 PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS RELAÇÕES DE EMPREGO ................................................................................................................ 45 3.1 CONCEITO ...................................................................................................... 45 3.2 PRESCRIÇÃO CIVIL ....................................................................................... 48 3.2.1 Prescrição Civil no Código de 1916 ...................................................... 48 3.2.2 Prescrição no Código Civil de 2002 ...................................................... 49 3.2.3 Regra de Transição do Código Civil de 2002........................................ 50 3.2.4 Imprescritibilidade .................................................................................. 51 3.3 PRESCRIÇÃO TRABALHISTA ........................................................................ 52 3.4 POSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ............................................................... 54 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 66 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 69 9 INTRODUÇÃO A presente monografia tem como tema o prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido na relação de emprego. A Promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, que inicialmente era da Justiça Comum. A partir deste marco, criou-se polêmica a respeito de qual seria a regra prescricional aplicável nestes casos: a trabalhista, prevista no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal; ou a civilista, constante nos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 206, parágrafo 3°, do Código Civil de 2002, conforme regra de transição do artigo 2028 deste mesmo Diploma. Ainda que transcorridos quase sete anos da promulgação daquela Emenda, as divergências prosseguem na doutrina e no Poder Judiciário, sem que ambos cheguem a um consenso, o que gera grande insegurança jurídica para ambas as partes envolvidas neste tipo de ação. Isso ocorre justamente pelo fato de o cerne da discussão não estar restrita à aplicação de uma ou outra prescrição – trabalhista ou civil – mas envolver ainda regras de transição, ocasionando inúmeras possibilidades de prazos prescricionais diferenciados para uma mesma situação. Foi utilizado o método dedutivo para a elaboração do trabalho, porquanto partiu de uma premissa maior, qual seja, a ação de indenização por danos morais, até o direcionamento do assunto para a Justiça do Trabalho, dando especial enfoque a prescrição aplicada às demandas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. A monografia está estruturada em três capítulos. No primeiro capítulo será abordado o conceito de relação de trabalho, bem como o conceito da relação de emprego. Apresentando ainda os sujeitos da relação de emprego. O segundo capítulo inicia com a definição do dano moral, de encontro à abordagem do instituto da responsabilidade civil, suas espécies e pressupostos, além das formas de reparação do dano. 10 No último capítulo, apresenta-se a definição de prescrição e noções introdutórias ao estudo, bem como os prazos prescricionais do Código Civil de 1916, do Código Civil de 2002, as regras de transição entre ambos, e a prescrição trabalhista prevista na Constituição Federal. Neste espaço, serão contemplados os argumentos favoráveis à aplicação da prescrição trabalhista em detrimento da civil e vice-versa, trazendo as opiniões de doutrinadores e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e, ainda, o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 11 1 RELAÇÃO DE TRABALHO A primeira grande mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, em relação à Justiça do Trabalho, deu-se com a ampliação da sua competência. Antes, como regra geral, a competência desta Justiça Especializada estava limitada a litígios envolvendo somente trabalhadores e empregadores.1 Com advento da referida emenda, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, todas “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho. 2 Surge para os juristas uma questão a ser analisada: qual o conceito do termo “relação de trabalho” trazido pela nova redação do artigo 114 da Constituição Federal. 1.1 CONCEITO DE RELAÇÃO DE TRABALHO Primeiramente, para melhor entendimento, ressalta-se que a expressão “relação de trabalho” utilizada no artigo supracitado não pode ser interpretada por conceitos trazidos pela legislação ordinária, com o intuito de, por exemplo, dar uma interpretação da Constituição à luz da Consolidação das Leis do Trabalho.3 Sob este enfoque se manifestou Luiz Roberto Barroso, senão veja-se: Uma norma constitucional, vista isoladamente, pode fazer pouco sentido ou mesmo estar em contradição com outra. Não é possível compreender integralmente uma coisa – seja um texto legal, uma história ou composição – sem entender suas partes, assim como não é possível entender as partes de alguma coisa sem a compreensão do todo. A visão estrutural, a perspectiva de todo o sistema é vital. O 1 MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras linhas de reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005. p. 17. 2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 114. 3 MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras linhas de reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005. p. 17. 12 método sistemático disputa com o teleológico a primazia no processo de interpretação. O direito objetivo não é um aglomerado aleatório de disposições legais, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados que convivem harmonicamente. A interpretação sistemática é fruto da idéia de unidade do ordenamento jurídico. Através dela, o intérprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo as conexões internas que enlaçam as instruções e as normas jurídicas.4 Posto isso, faz-se necessário elucidar o conceito do termo “relação de trabalho”, que, “numa definição bem aceita e bastante subjetiva, nada mais é do que o gênero do qual é espécie todo e qualquer trabalho humano prestado por alguém a outrem em troca de uma contra prestação pecuniária”.5 Corroborando do mesmo entendimento, aduz Maurício Godinho Delgado: A todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em trabalho. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho temporário, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de trabalho (como no trabalho de estágio etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho no mundo jurídico atual.6 Para o doutrinador Renato Saraiva, a relação de trabalho é estabelecida por “qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação”.7 De acordo com o artigo 594 do Código Civil, referida relação é contratada mediante retribuição para toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial.8 Sob o prisma literal, trabalho é “toda atividade produtiva, paga ou não.”9 4 BARROSO, Luiz Roberto. Teoria do estado e da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 451. 5 MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras linhas de reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005. 6 DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 230-231. 7 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 69. 8 BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2011. 9 HOUAISS, Antônio. Dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2000. p. 513. 13 Assim, ressalta-se que o objeto da relação de trabalho consiste na atividade profissional exercida por pessoa física a outrem, incluindo outras relações jurídicas ou contratos de atividade profissional de trabalhadores, além das relações de emprego, sob título diverso.10 Nesse sentido leciona Edilton Meireles: Encontra-se acobertado pela definição de relação de trabalho, assim, todo e qualquer tipo de contrato de atividade em que o prestador de serviço seja uma pessoa física. Nesta categoria, portanto, incluem-se os contratos de emprego, de estágio, de trabalho voluntário, de trabalho temporário, de atleta não-profissional (inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.615/98), de prestação de serviço, de empreitada, de depósito, de mandato, de comissão, de agência e distribuição, de corretagem, de mediação, de transporte, de representação comercial e outros porventura existentes.11 No entanto, havendo uma atividade laboral qualquer, não se está necessariamente falando de uma relação de trabalho, conforme ensina Orlando Gomes e Elson Gottschalk: [...] o trabalho humano pode ser objeto de outros contratos, que não atribuem a um dos contraentes a condição jurídica de empregado. Tais são, dentre outros, a empreitada, a sociedade, a parceria, a comissão mercantil. Estas modalidades de convenções não se confundem com o contrato de trabalho propriamente dito. Embora tenham por fim a atividade do homem, diferenciam-se nitidamente pela natureza do vínculo obrigacional que criam. Poderiam todos ser englobados na denominação genérica de contratos de atividade, adotando-se, neste passo, a lição de Jean Vincent, que, com essa expressão designa todos os contratos nos quais a atividade pessoal de uma das partes constitui o objeto da convenção ou uma das obrigações que ela comporta.12 A partir do entendimento dos doutrinadores acima citados, pode-se dizer que o termo “relação de trabalho” foi usado pelo legislador, no artigo 114 da Constituição Federal, no sentido de englobar toda a atividade humana prestada em favor de um terceiro, com objetivo primordial de alcançar vantagem de cunho econômico. Da leitura do artigo 114 da Constituição Federal surge outra dúvida, qual seja, o que estaria englobado pelo termo “relação de trabalho”. O doutrinador Amauri Mascaro Nascimento classifica as relações de trabalho, no sentido amplo, em “relações regidas pelo direito do trabalho (coletivo e 10 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 219. 11 COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves, coord. Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 65. 12 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 117. 14 individual), relações regidas pelo Código Civil e pelo Código do Consumidor e relações regidas pelo direito administrativo”.13 Pode-se citar como relações regidas pelo direito coletivo do trabalho: as sindicais, a negociação coletiva, a greve e a representação dos trabalhadores na empresa. Já as relações de direito individual do trabalho são: as relações de emprego, com ou sem prazo, entermitentes ou não, sazonais ou não, urbanas ou rurais, regidas por regulamentação profissional especial ou pelas normas gerais do contrato de trabalho.14 São relações de trabalho regidas pelo Código Civil os contratos de prestação de serviços, contrato de transporte, contrato de agência, representação comercial, corretagem, contrato de administração de administradores profissionais, e assim por diante.15 São relações de trabalho regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) as relações de consumo, que englobam a prestação pessoal de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º, Lei 8.078/1990) entre o fornecedor (prestador) e o consumidor (destinatário).16 São relações de trabalho regidas pelo Direito Administrativo as prestadas por servidores públicos federais, estaduais, municipais, autárquicos, da 17 administração direta ou indireta. Cabe ressaltar que há uma discussão jurídica em torno da inclusão do serviço público estatutário no gênero da relação de trabalho, o que é possível na concepção do doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, senão veja-se: A relação de trabalho (gênero) no âmbito da administração pública pode ter, a nosso ver, duas espécies: a relação estatutária e a relação empregatícia.18 O problema da exata definição da relação de trabalho se dá pela dificuldade de separá-la da relação de consumo e de distinguí-la da relação administrativa. 13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 610. 14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 213-214. 15 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011.p. 214. 16 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 85-86. 17 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 213-214. 18 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011.p. 221. 15 Quando o trabalho é prestado com pessoalidade, a relação de consumo se confunde com a relação de trabalho, como no caso dos profissionais liberais (advogado, médico, engenheiro).19 Nesta senda, ao tratar de relação de trabalho em sentido estrito, esclarece Amauri Mascaro Nascimento que: As relações de consumo, diante das disposições do Código do Consumidor, perante as quais consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não são relações de trabalho quando se trata de aquisição de um produto por um consumidor [...].20 O Ministro João Orestes Dalazen observa que a relação de consumo é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas “pode ter por objeto a prestação pessoal de serviços e, assim, também constituir relação de trabalho em sentido amplo”.21 Nascimento e Dalazen concordam que a relação de consumo faz parte do conceito amplo de relação de trabalho, a dúvida reside justamente em qual o conceito de relação de trabalho que o legislador quis que fosse usado quando da redação do artigo 114 da Constituição Federal: o conceito restrito ou o amplo? Quanto ao serviço público estatutário, os Ministros do Supremo Tribunal Federal vêm se pronunciando no sentido de excluir o vínculo estatutário do gênero relação de trabalho. Existe uma liminar proferida por aquela Côrte (ADIn 3395/STF) suspendendo a interpretação que inclui o serviço público estatutário no gênero relação de trabalho. A referida matéria, no entanto, aguarda decisão definitiva.22 Na avaliação do Ministro Dalazen, o novo texto constitucional, inserido pela Emenda Constitucional 45/2004, confiou à Justiça do Trabalho: Os conflitos decorrentes da relação de emprego, ‘pois esta é uma espécie de relação de trabalho’; as ações resultantes dos contratos de atividade em geral, ‘contando que se cuide de prestação pessoal de serviço – o trabalho autônomo ou por conta própria’; e os casos envolvendo servidores públicos, ‘qualquer que seja o regime, 19 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011.p. 214-215. 20 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 222. 21 DALAZEN, João Orestes. A reforma do judiciário e os novos marcos da competência material da justiça do trabalho. Revista do TST, Brasília, v.71, n.1, p. 61, jan./abr. 2005. 22 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011.p. 222-223. 16 inclusive o estatutário, embora o Supremo Tribunal Federal sinalize em contrário’.23 Assim, com conceitos ainda tão controvertidos, não é possível estabelecer precisamente o que estaria englobado pelo termo “relação de trabalho”. A presente pesquisa, no entanto, não tem o condão responder esta questão. A discussão doutrinária foi aqui colocada a título de engrandecimento do trabalho.24 1.2 CONCEITO DE RELAÇÃO DE EMPREGO No que se refere à relação de emprego, espécie da relação de trabalho, pode-se dizer que ela “corresponde à prestação de trabalho exercido por uma pessoa física a um destinatário, podendo ser este pessoa física ou jurídica, de forma subordinada”.25 Em outras palavras, a relação de emprego satisfaz um tipo legal próprio e específico, sendo uma das modalidades específicas da relação de trabalho juridicamente configuradas.26 É a mais comum e importante relação de trabalho existente, em que se depara com os requisitos caracterizadores do pacto laboral.27 De acordo com Jakson Chaves de Azevêdo “toda relação de emprego é uma relação de trabalho, todavia, nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego”.28 Conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3º, os elementos essenciais da relação de emprego são: a pessoalidade; a natureza DALAZEN, João Orestes. A reforma do judiciário e os novos marcos da competência material da justiça do trabalho. Revista do TST, Brasília, v.71, n.1, p. 61, jan./abr. 2005. 24 COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 71. 25 AZEVÊDO, Jakson Chaves de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 65. 26 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 266. 27 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 74. 28 AZEVÊDO, Jakson Chaves de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 65. 23 17 não-eventual do serviço; a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado e a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador. 29 Referidos elementos serão individualmente analisados a seguir: 1.2.1 Pessoalidade Há no contrato de emprego uma ligação intuito personae a qual versa sobre a prestação efetuada com pessoalidade pelo empregado, “não podendo este fazerse substituir na prestação dos serviços, a não ser com a autorização do seu empregador”.30 Atinente ao empregado, a relação de emprego “reveste-se de caráter de infungibilidade, devendo o laborante executar os serviços pessoalmente”.31 Aduz Alice Monteiro de Barros que: O caráter personalíssimo da relação de emprego deriva, [...], do fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica e não da infungibilidade da prestação de serviços, pois é sabido que no âmbito da organização empresarial existem funções que pressupõem qualificações relativamente homogêneas, em que é normal a substituição de um trabalhador por outro, como também em um regime de revezamento. Esse caráter intuitu personae da prestação de serviços admite outras temporárias ou particulares exceções nas hipóteses de suspensão do contrato (afastamento por doença, parto, acidente, greve, etc.).32 Assim, o empregado não pode, quando bem entender, mandar o amigo ou o parente para trabalhar em seu lugar. Entretanto, por escolha do empregador ou com o consentimento deste, o empregado pode ser trocado por outro obreiro, “seja para substituí-lo no posto de trabalho, seja para cobrir suas faltas, férias ou atrasos”33. Convém salientar que o empregado tem que ser obrigatoriamente pessoa física ou natural, uma vez que “a proteção da lei é destinada ao ser humano que 29 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 221. 30 JEVEAUX, Geovany; CRUZ, Marcos Pinto da; AREOSA, Ricardo. Manual do direito individual do trabalho. Rio de Janeiro: LTr, 2002. p. 130. 31 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 75. 32 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 239. 33 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 263-264. 18 trabalha, à sua vida, saúde, integridade física, lazer. Não é preciso ressaltar que esses valores existem em função da pessoa natural”, não sendo estes os mesmos valores “tuteláveis nas pessoas jurídicas”.34 A este respeito, conclui Alice Monteiro de Barros: O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer susbstituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas as destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que o empregado é sempre pessoa física.35 Além disso, a pessoalidade também refere-se ao fato de que o objeto do contrato de emprego não é o resultado do trabalho, mas o ato de trabalhar. Referido elemento somente se consubstancia através de um homem trabalhando, daquele empregado que se obrigou a trabalhar.36 1.2.2 Não-eventualidade O trabalho não-eventual demonstra-se caracterizado quando o trabalho realizado for de natureza contínua e a atividade prestada pelo empregado necessária à atividade basilar do empregador. De acordo com Renato Saraiva, a doutrina majoritária considera trabalho não-eventual como “aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, integra-se aos fins sociais desenvolvidos pela empresa”.37 Assim, o termo não eventual vincula-se à necessidade permanente da atividade desenvolvida, seja de forma contínua – exemplo: um engenheiro para uma firma de construção civil; um garçom para uma churrascaria - ou intermitente – 34 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 163. 35 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 264. 36 GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro: uma perspectiva crítica em âmbito brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 67. 37 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 75. 19 exemplo: garçom contratado apenas para trabalhar aos sábados e domingos, dias de maior movimento, ou aquele contratado somente no mês de dezembro em razão da grande procura do restaurante para festas de fim de ano.38 Na relação de emprego, o que interessa evidentemente é o ato de trabalhar, e não o resultado. Já o trabalho eventual é destinado à realização de um resultado específico, interessando a obtenção de um resultado, e não o ato de trabalhar. É a natureza do trabalho que o define como sendo não-eventual. Assim, tendo ou não o empregado realizado o trabalho, mantém o status de empregado. 39 Merece menção o que Carmem Camino comenta no aspecto, concluindo que: Daí traduzir-se a não-eventualidade, referida no art. 3º da CLT, como expressão da essencialidade/naturalidade do trabalho para a consecução dos fins da empresa. Diríamos que o trabalho nãoeventual é aquele naturalmente inserido na atividade da empresa e é esse trabalho que constitui objeto da relação de emprego.40 Sendo o empregado parte integrante da cadeia produtiva da empresa, ainda que desempenhando uma atividade-meio, mediante à prestação de um serviço com habitualidade, de forma contínua e permanente, caracterizado está o trabalho nãoeventual.41 1.2.3 Onerosidade Uma vez que o empregado é obrigado a prestar o serviço contratado, o recebimento da contraprestação pelos serviços prestados (remuneração) é seu principal direito.42 Em assim sendo, a percepção da remuneração como contraprestação pelas atividades exercidas é outro elemento característico da relação de emprego. 38 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 282. 39 GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro: uma perspectiva crítica em âmbito brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 64. 40 CAMINO, Carmem. Direito individual do trabalho. São Paulo: Síntese, 1999. p. 83. 41 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 76. 42 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 76. 20 Ressalta-se que o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mencionar mediante salário, coloca o trabalho assalariado como um dos traços distintivos da relação de emprego. No entanto, a onerosidade deve ser considerada juntamente com os outros elementos da relação de emprego, quais sejam: trabalho pessoal, não eventual, subordinado em atividade econômica produtiva.43 Não há contrato de emprego gratuito, a onerosidade consiste justamente na percepção de salário em pecúnia ou em utilidade. Salienta-se que, “a ausência da onerosidade só descaracteriza o contrato de emprego quando o trabalhador voluntariamente dela se despoja, trabalha gratuitamente, do contrário, o que existe é mora salarial do empregador”.44 A este respeito, aduz Geovany Jeveaux, Marcos Pinto da Cruz e Ricardo Areosa que: O recebimento de contraprestação pecuniária por serviços prestados, por si só, não caracteriza uma relação de emprego, pois no Brasil se adota como política de recuperação de detentos o trabalho voluntário nas penitenciárias. Esse tipo especial de trabalho não está submetido aos ditames consolidados, por ser peculiar à política de execuções penais, matéria estranha à relação de emprego pura. Ao revés, pode haver a prestação de trabalho por conta alheia, como verdadeira relação de emprego, onde o operário tenha ânimo de se empregar, obedecendo ao comando diretivo do empregador, recebendo ordens, mas sem a percepção salarial, isto é, sem remuneração.45 Segundo Vólia, a onerosidade encontra-se enfocada sob dois aspectos: objetivo – quando ocorrida a contraprestação ainda que não tenha havido “o interesse principal no pagamento ou intenção de se trabalhar pelo dinheiro”; e subjetivo – “quando o trabalho é desempenhado pela necessidade de subsistência, isto é, pelo dinheiro que dele rende, em troca do salário, de vantagens, do pagamento”.46 Da mesma forma é o entendimento de Maurício Godinho Delgado ao afirmar que: 43 GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro: uma perspectiva crítica em âmbito brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 70. 44 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 240. 45 JEVEAUX, Geovany; CRUZ, Marcos Pinto da; AREOSA, Ricardo. Manual do direito individual do trabalho. Rio de Janeiro: LTr, 2002. p. 131. 46 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 274. 21 No plano objetivo a onerosidade manifesta-se pelo pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato empregatício pactuado. [...] No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção contraprestativa, pela intenção econômica (intenção onerosa, pois) conferida pelas partes [...].47 Conclui Vólia, ainda, que sob ambos os critérios, objetivo ou subjetivo, é oneroso o contrato de trabalho. 1.2.4 Subordinação A subordinação é a situação em que fica o empregado. Nascimento conceitua subordinação “como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará”.48 Para Vólia, “a subordinação nada mais é que o dever de obediência ou o estado de dependência na conduta profissional, a sujeição às regras, orientações e normas estabelecidas pelo empregador inerentes ao contrato, à função, desde que legais e não abusivas”.49 No contrato de emprego, o trabalho do empregado está submetido às ordens do empregador, mediante o controle exercido por este nas atribuições inerentes à função a ser realizada, bem como o modo e o tempo em que deverá ser executada a prestação de serviços.50 Ressalta-se que o empregador é dotado do poder de direção por comandar, escolher e controlar os fatores de produção da empresa. Na relação de emprego, o poder de direção se desdobrará em: poder diretivo – relacionado à capacidade do empregador em fornecer ao empregado conteúdo concreto, visando os objetivos do empregador; poder disciplinar - diante do qual o empregador pode imputar punições 47 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 293. 48 NASCIMENTO, Amauri Nascimento. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 164. 49 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 267. 50 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 284. 22 ao empregado; e poder hierárquico ou de organização – diante do qual, o empregador determina e organiza a estrutura técnica e econômica do emprego, estando compreendida neste ponto a hierarquia dos cargos e funções, além da escolha das estratégias e rumos da empresa.51 Quanto maior for o grau hierárquico em que estiver o empregado, segundo a natureza da prestação do trabalho desenvolvido, ou quanto mais técnico ou intelectual for o trabalho realizado pelo empregado, menor será a subordinação. Portanto, a subordinação varia de intensidade, algumas vezes mais intensa, outras de modo menos intenso, mas está sempre presente na relação de emprego.52 A subordinação possui diversas naturezas, a saber: hierárquica, uma vez que o empregador tem o poder de comando e o empregado o dever de obediência; econômica, porquanto o empregado tem naquela relação de emprego sua única fonte de sustento; jurídica, uma vez que o empregado tem que obedecer às ordens do empregador, por depender do trabalho concedido; e técnica, porquanto parte-se do “pressuposto de ter o empregador o poder de dirigir e fiscalizar o trabalho de seu empregado”.53 O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho não faz referência à subordinação do empregado, mas define-o como sujeito que se mantém sob “dependência” do empregador, indicando, desta forma, o mesmo fenômeno da inferioridade hierárquica do empregado tanto na expressão “subordinação” quanto na “dependência”.54 Sobre o assunto, esclarece Carmen Camino: Em verdade, o avanço do estudo do instituto determinou evolução conceitual, inicialmente calcada na idéia de dependência do sujeito subordinado, até chegar à idéia de um status jurídico definido de inferioridade hierárquica, correlato a outro instituto, o poder jurídico de comando, atribuído ao sujeito-empregador.55 Cabe esclarecer que a subordinação jurídica relaciona-se à situação do contrato de trabalho, em que o empregado está sujeito a receber ordens, em 51 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 266-267. 52 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 245. 53 JEVEAUX, Geovany; CRUZ, Marcos Pinto da; AREOSA, Ricardo. Manual do direito individual do trabalho. Rio de Janeiro: LTr, 2002. p. 130. 54 GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro: uma perspectiva crítica em âmbito brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 65. 55 CAMINO, Carmem. Direito individual do trabalho. São Paulo: Síntese, 1999. p. 84. 23 decorrência do poder de direção do empregador, do seu poder de comando, sendo esta a tese mais aceita pela doutrina majoritária.56 Neste ponto, Maurício Godinho Delgado afirma que: A natureza jurídica do fenômeno da subordinação é hoje, portanto, entendimento hegemônico entre os estudiosos do Direito do Trabalho. A subordinação que deriva do contrato de trabalho é de caráter jurídico, ainda que tendo por suporte e fundamento originário a assimetria social característica da moderna sociedade capitalista. A subordinação jurídica é o pólo reflexo e combinado do poder de direção empresarial, também de matriz jurídica.57 Para Délio Maranhão “a subordinação do empregado é jurídica, porque resulta de um contrato; nele encontra seu fundamento e seus limites”. Correto, portanto, Sanseverino, quando frisa que a subordinação própria do contrato de trabalho não sujeita ao empregador toda a pessoa do empregado, sendo, como é, limitada ao âmbito da execução do trabalho contratado.58 Partindo desta ideia, verifica-se que o trabalho passa a ser subordinado juridicamente ao empregador, em função do contrato de emprego celebrado, possibilitando-lhe, inclusive, aplicar penalidades ao subordinado – advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa –, caso desacatadas as suas ordens e determinações.59 Nesta senda, se o próprio empregado tem que prestar as obrigações contratuais da relação de emprego, assim o faz sob dependência, cumprindo as exigências regulares do empregador, podendo este controlar as atividades do obreiro: dirigindo, fiscalizando e exercendo direto controle sobre as suas funções. Cabe salientar, ainda, que o empregado é um trabalhador subordinado. Entretanto, o trabalhador não-subordinado é considerado um trabalhador autônomo, não empregado. Assim sendo, ressalta-se que a legislação trabalhista é voltada para a proteção do trabalhador subordinado e não para o trabalhador autônomo.60 56 MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do trabalho doméstico. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 40. 57 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 282. 58 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 1996. v. 2. p. 243. 59 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 76. 60 GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro: uma perspectiva crítica em âmbito brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 67. 24 Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento destaca que o contrato de trabalho é um contrato de atividade, sendo esta dirigida por outro mediante salário. O trabalhador autônomo é independente, não está subordinado às ordens de serviço do outro, não havendo, portanto, poder de direção.61 1.3 SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO Os sujeitos da relação de emprego são: empregado e empregador. Segundo Orlando Gomes e Elson Gottschalk é de suma importância o conceito de empregado para o direito do trabalho, porque ele é o destinatário das normas protetoras que constituem este direito.62 O doutrinador Sérgio Pinto Martins define empregado como “a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob subordinação deste e mediante pagamento de salário”.63 A definição legal de empregado encontra-se prevista no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.64 Para definir a situação de empregado, a lei traz alguns requisitos contidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Concomitantemente, encontram-se reunidos neste preceito os quatro elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoa física, continuidade, subordinação e onerosidade), os quais foram cuidadosamente explanados, sob a óptica doutrinária, no item anterior.65 Acerca do conceito legal de empregado merece destaque a análise de Valentin Carrion, senão veja-se: 61 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 164. 62 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 69. 63 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 13. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2001. p. 129. 64 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 264. 65 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 331. 25 1- Considera-se empregado: ou seja, sujeito de uma relação de trabalho, subordinado, protegido pelo direito do trabalho. 2- Pessoa física: O direito social ampara apenas o trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho. 3- Prestação de serviços: Para que se inicie a aplicação de todas as conseqüências jurídicas previstas, não é suficiente a celebração do contrato (verbal ou escrito); é necessário o efetivo trabalho. O não cumprimento do quase-contrato de conhecer trabalho ou de trabalhar resulta em perdas e danos, exigíveis no juízo natural que é a justiça do trabalho [...]. Tem que existir ainda a vontade de ligar-se por um pacto de emprego, o que não se dá por simples caridade, religião, amizade, solidariedade humana, mutirão, etc.66 Além do empregado comum, existem também tipos especiais de empregados, quer em razão do conceito, que são caracterizados por requisitos complementares específicos, ou em razão de seus direitos, que são fixados em regimes especiais.67 Quanto à figura do empregador, o caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o considera sujeito da relação de emprego como “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. O referido dispositivo traz ainda, no parágrafo 1º, os empregadores equiparados para efeitos exclusivos da relação de emprego, sendo estes: “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.68 Amauri Mascaro Nascimento conceitua empregador como: [...] todo ente para quem uma pessoa física prestar serviços continuados, subordinados e assalariados. É por meio da figura do empregado que se chegará à do empregador, independentemente da estrutura jurídica que tiver.69 Em assim sendo, o empregador comanda a parte econômica, social e disciplinar da empresa, assumindo a obrigação de contraprestar o pagamento salarial e demais obrigações acessórias para com o empregado. Na visão do Direito 66 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva. 1999. p. 32. 67 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 30. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 211. 68 JEVEAUX, Geovany; CRUZ, Marcos Pinto da; AREOSA, Ricardo. Manual do direito individual do trabalho. Rio de Janeiro: LTr, 2002. po. 170-171. 69 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 671. 26 do Trabalho, além de exercer seu poder hierárquico, fica o empregador encarregado das prestações sociais e assistenciais.70 Para Delgado, equivocado é o conceito trazido no caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o referido dispositivo considera o empregador como a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento, e não como a empresa, a qual não é sujeito de direito.71 Valentin Carrion72 e Alice Monteiro de Barros73 consideram a “empresa” como atividade econômica produtiva organizada, carente de personalidade jurídica, conseqüentemente não podendo ser sujeito de direito nem de obrigação. Por outro lado, explica Arnaldo Süssekind que, quando da elaboração do projeto da Consolidação das Leis Trabalho, propôs o institucionalista Rego Monteiro que fosse expressamente reconhecido a empresa como sujeito de direito da relação de emprego, com o intuito de refletir na despersonalização do empregador, visando proteger seus empregados.74 Assim, ao caracterizar o empregador como empresa, a Consolidação das Leis do Trabalho enfatizou que o empregado está subordinado a um vínculo empresarial, e que, na verdade, o empregador é o empresário. Nesta senda, concluiu Vólia Bomfim Cassar: Assim, sendo a empresa um modo de operar de um sujeito de direito, ela assume uma “cor subjetiva”. Logo, o contrato de trabalho leva mais em consideração a empresa (a atividade econômica organizada, o empreendimento) que a pessoa que a explora (empresário). Vinculando o empregado à atividade econômica (empresa) e não à pessoa física ou jurídica que a explora, o legislador protegeu o empregado das variações das pessoas que exploram o empreendimento e das manobras fraudulentas que visem impedir a aplicação da lei trabalhista. Desta forma, a mudança de sócio, a alteração da estrutura societária ou do tipo de sociedade, a transferência do fundo de comércio e qualquer outro ato neste 70 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 106. 71 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 371. 72 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 25-26. 73 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 345. 74 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 20. 27 sentido, não trarão prejuízos aos contratos de trabalho, conforme os arts. 9º, 10, 448 e 468 da CLT.75 Há muita discussão acerca do tema. Observou-se a adoção de duas correntes: uma que considera a empresa como objeto; outra que a considera como sujeito de direito. No primeiro caso, a pessoa física ou jurídica seria abarcada pelo conceito de empregador. Ao passo que, no segundo caso, o conceito de empresa fornecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, o de ter a empresa personalidade jurídica e o empregador não possuí-la, seria mais apropriado. Contudo, segundo o Código Civil, em seu artigo 966, a empresa é uma sociedade empresarial e, diante da equiparação mencionada no parágrafo 1º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive as associações sem fins lucrativos obrigam-se a cumprir os direitos trabalhistas. Assim, o empregador possui ou não personalidade jurídica e fins lucrativos, mas contrata empregado.76 Tendo em vista que o objeto da presente pesquisa é o estudo da prescrição das ações de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho nas relações de emprego, percebe-se que o presente capítulo é de suma importância para a pesquisa. 75 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 263-442. 76 NASCIMENTO, Amauri Nascimento. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 213-214. 28 2 DANO MORAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 2.1 CONCEITO No ordenamento jurídico brasileiro, até a Constituição de 1988, não havia previsão no tocante à reparação de danos puramente morais. Por meio de provocação do Poder Judiciário, nasceram discussões, debates, tendo sido o tema alvo de muita polêmica.77 Nesse passo, é recente a previsão acerca da reparação por danos morais no ordenamento jurídico brasileiro, disposto no inciso V do artigo 5º da Carta Magna, e, após, disciplinado por meio da legislação infraconstitucional, especificamente no Código Civil.78 O inciso V do artigo 5º da Carta Magna dispõe que é assegurado direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X do referido artigo constitucional preconiza que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.79 A conceituação do dano moral é tarefa tormentosa, haja vista que está intimamente ligado com conceito de moral, que carrega grande carga de subjetivismo, sofrendo modificações e alterações frequentes no tempo e espaço. Nesse sentido, aduz Yussef Said Cahali: [...] não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.80 77 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 20. 78 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 38. 79 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 jun. 2011. Art. 5º, V e X. 80 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 19. 29 Valdir Florindo relaciona dano moral à honra da pessoa, à dor sentimental ou física, definindo-o: [...] como aquele decorrente de lesão à honra da pessoa, à dorsentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano , enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.81 Para João de Lima Teixeira Filho o dano moral vincula-se ao sofrimento humano, senão veja-se: O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida.82 Rodolfo Pamplona Filho por sua vez, afirma que o dano moral corresponde ao prejuízo ou lesão de interesses e bens: [...] cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade (ex: vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos, auto-imagem) ou dos atributos da pessoa (ex: nome, capacidade, estado civil).83 Para Alexandre Agra Belmonte o dano moral vincula-se às lesões causadas aos atributos da personalidade, no âmbito afetivo e sentimental, a saber: [...] dano moral é a lesão causada a atributos da personalidade, de forma a afetar o indivíduo de forma sentimental ou afetiva. Pelo que são danos morais os padecimentos sentimentais decorrentes de fato lesivo a bens extrapatrimoniais, integrantes da personalidade, ou seja, danos causados aos atributos valorativos (à honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, conformação física, liberdade de locomoção, alimentos) e aos tributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada).84 Diante dos conceitos anteriormente elencados, tem-se que o dano moral envolve direitos da personalidade, refere-se, pois, ao dano praticado contra os direitos e bens inerentes à essência da pessoa, sua honra e imagem. Na relação de emprego, tendo em vista a superioridade do empregador em face do empregado, bem como o convívio diário, as possibilidades de exsurgir o dano moral tornam-se mais elevadas. É no Direito do Trabalho que o estudo do dano 81 VALDIR, Florindo. Dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 34. MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 20. ed. e atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 617. 83 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2003. p. 39. 84 BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: identificação, tutela e reparação dos danos morais trabalhistas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 323. 82 30 moral deve alcançar maior magnitude e desenvolvimento, visto que é o ramo jurídico que pretende proteger a personalidade, em face da relação entre desiguais.85 Não obstante isso, há que se frisar que o mero dissabor, a mera incomodação, não são capazes de caracterizar o dano moral. Pelo contrário, o Código Civil elenca os elementos, os requisitos configuradores do dano moral, conforme se verifica pelo seu artigo 186, a saber: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.86 Há que se ter em mente que o instituto do dano moral não se presta à proteção de lesões triviais, sob pena de fortalecer o nefasto enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Carlos Roberto Gonçalves segue nesta mesma senda, destacando que: [...] não se incluem na esfera do dano moral certas situações que, embora desagradáveis, mostram-se necessárias ao desempenho de determinadas atividades, como, por exemplo, o exame de malas e bagagens de passageiros na alfândega.87 Finalmente, o dano moral trata de sentimento, de dor ou de humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico e provoque aflições e angústias que fogem à normalidade. 2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL 2.2.1 Conceito e requisitos Inicialmente, faz-se necessário expor o conceito e os requisitos da responsabilidade civil. A responsabilidade civil não se refere apenas à respectiva disciplina, mas a todas as disciplinas derivadas desse ramo, inclusive o Direito do Trabalho. 85 MORAES, Gardência Borges. Dano moral nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 68. 86 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. Art. 159. 87 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. p. 361. 31 Na expressão de José de Aguiar Dias, a ideia da responsabilidade civil significa: [...] a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, providências essas que podem, ou não, estar previstas.88 Ressalta-se que é necessária a existência de um prejuízo suportado pela vítima, pois a sua causa geradora é o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídicoeconômico.89 Nesta senda, observa Francisco José Marques Sampaio que “a responsabilidade possui como finalidade, a recomposição do patrimônio jurídico lesado de alguém”.90 Complementa Antônio Elias de Queiroga que “tal instituto visa ao restabelecimento do equilíbrio econômico-jurídico provocado pelo dano”.91 A insígne mestre civilista Maria Helena Diniz define responsabilidade civil como: Aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou da simples imposição legal.92 Segundo Álvaro Vilaça de Azevedo, a responsabilidade civil pode ser definida como: [...] situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei, ou ainda, decorrente do risco para os direitos de outrem.93 Extrai-se dos conceitos acima referidos a ideia de que todo o indivíduo que pratica ato nocivo ou danoso, dos quais possam resultar prejuízos materiais e/ou morais a outro indivíduo, quebrando a harmonia e tranquilidade que deve reinar 88 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. v. 2. p. 12. 89 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 204. 90 SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da responsabilidade civil e reparação de danos ambientais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 62. 91 QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade civil e o novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 6. 92 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 7. p. 34. 93 AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Teoria geral das obrigações: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 276. 32 entre os homens, acarreta o dever de corrigir ou remediar.94 Sob este enfoque, sustenta Rui Stocco que a responsabilização “é meio e modo de exteriorização da própria Justiça e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar o outro, ou seja, o neminem laedere”.95 Mister se faz ressaltar que responsabilidade e obrigação possuem cada qual suas peculiaridades, na medida em que esta última deriva de fontes diversas e deve ser cumprida livre e espontaneamente, ao passo que a primeira deriva do inadimplemento da segunda.96 De acordo com a doutrina de Maurício Godinho Delgado, são requisitos para a caracterização da responsabilização: “dano; nexo causal; culpa empresarial”.97 Para que qualquer indivíduo seja responsabilizado civilmente e, portanto, compelido a reparar, necessário se faz, primeiramente, a existência de um dano real a um bem ou interesse jurídico, que tem em uma ação ou omissão do infrator a sua causa.98 Daí afirmar Caio Mário da Silva Pereira que “o dano é o elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade civil”.99 Já Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o assunto, menciona que “o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto não poder haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo”.100 O dano pode ser patrimonial, moral ou estético, abrangendo desta forma toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos como o patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição 94 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009. p. 15. 95 STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 90. 96 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 4. p. 23. 97 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 579. 98 MORAES, Gardênia Borges. Dano moral nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 24. 99 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 37. 100 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10/01/2002). São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7. p. 56. 33 etc.101 Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, o dano corresponde: [...] à subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é a lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral.102 No entanto, neste trabalho será abordado apenas o dano moral. São inúmeras as situações em que se pode configurar o dano moral na esfera trabalhista. Pode ser por parte do empregador contra o empregado, contra o ex-empregado ou mesmo contra o candidato a emprego. Neste caso, os atos passíveis de configuração do dano moral podem ocorrer nas fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual. Neste trabalho, será abordado o dano moral que ocorre durante o contrato de trabalho.103 Com efeito, é necessário ter certeza do dano moral cometido, uma vez que não existe diminuição ou destruição de um bem tangível, “o dano moral deve afetar a personalidade do trabalhador [...], ser determinado, definido”.104 Por sua vez, deve haver um nexo de causalidade entre o dano e a conduta, por assim dizer entre o ato praticado e o prejuízo experimentado ou sofrido pela vítima.105 Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, “o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. [...] É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano”.106 Nesse mesmo sentido, Gisela Sampaio da Cruz pontua que: Para que se configure a obrigação de indenizar, não basta que o agente haja procedido contra o Direito, nem que tenha criado um risco, tampouco que a vítima sofra um dano; é preciso que se 101 ENNECCERUS apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina, jurisprudência. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 529. 102 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 71. 103 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 528. 104 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 57. 105 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 58-59. 106 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005. p. 71. 34 verifique a existência de uma relação de causalidade a ligar a conduta do agente, ou sua atividade, ao dano injustamente sofrido pela vítima.107 Consoante o disposto no artigo 186 do Código Civil, o nexo causal é exigido como requisito para a obtenção de eventual indenização, ao mencionar “aquele que [...] causar dano a outrem”. Com efeito, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, pode ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, mas, uma vez não comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador, é incabível o ressarcimento.108 Conforme aduz Carlos Roberto Gonçalves, se existe “o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar”.109 Assim, a relação de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a ação do agente e o dano praticado, ou seja, entre a conduta do empregador (ou a atividade desenvolvida pela empresa ou por seu empregado) e o dano sofrido pelo empregado. Diante do que, não tendo o ato ilegal ou abusivo causado dano ao empregado, não há que se falar em dever de indenizar.110 No magistério de Maria Helena Diniz, Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência.111 Nesta toada, pondera-se que “nem todo acidente ou doença que acomete o empregado tem relação com o cumprimento do contrato de trabalho, pelo que, muitas vezes, não se consegue constatar o liame causal para fundamentar o pedido de indenização em face do empregador”.112 107 CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 4. 108 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 123. 109 GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao código civil: parte especial: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 11. p. 318. 110 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 944. 111 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 107-108. 112 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 124. 35 No que tange à culpa empresarial, convém inicialmente ponderar que, para viver em sociedade, todos os indivíduos estão submetidos ao cumprimento de deveres, tendo que agir de forma cuidadosa, diligente, para não prejudicar outrem.113 Nesta ótica é o ensinamento de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho: A culpa tem sido definida como a conduta contrária à diligência ordinária e comumente usada. Por diligência entende-se o zelo, a cautela, o cuidado para cumprir o dever; o esforço da vontade exigível para determinar e executar a conduta necessária ao cumprimento de determinado dever.114 Para José de Aguiar Dias, “a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude”.115 Maurício Godinho Delgado afirma que “é necessária a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado”.116 Resta configurada a culpa do empregador quando este pratica conduta que revela imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do artigo 186 do Código Civil.117 No tocante à conduta imprudente, o sujeito age sem a devida cautela, implicando sempre pequena consideração por interesse alheio. A conduta negligente reflete na falta de atenção, na ausência indispensável de reflexão, deixando o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto. Na conduta imprudente revela-se a culpa profissional, pela qual resta ausente o conhecimento técnico para a prática do ato, ou omissão de providência necessária.118 O empregador é responsável pelos danos que causar, por dolo ou culpa, aos 113 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 148. 114 DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 13. p. 65. 115 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. v. 2. p. 110. 116 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 580. 117 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 149. 118 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina, jurisprudência. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 11. 36 interesses ou bens não patrimoniais de seu empregado, devendo o dano causado ou experimentado afetar a personalidade do trabalhador em qualquer de suas manifestações para que se proceda à reparação.119 Desse modo, a doutrina estabelece diferentes espécies de responsabilidade para o dever jurídico violado, dependendo de onde provém esse dever e qual o elemento subjetivo dessa conduta.120 Conforme aduz Mauro César Souza: Desdobra-se a responsabilidade civil em espécies, seja quanto ao seu fato gerador (contratual e extracontratual), seja em relação ao seu fundamento (subjetiva e objetiva) e, seja relativamente ao agente (direta e indireta), consoante classificação de Diniz que as define também em sinopse: ‘Responsabilidade contratual, se oriunda de inexecução contratual’ [...] ‘responsabilidade extracontratual, se resultante da violação de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade’ (também conhecida por responsabilidade aquiliana; [...]; ‘responsabilidade subjetiva, fundada na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa’; [...] ‘responsabilidade objetiva, se encontra sua justificação no risco’; ‘responsabilidade direta, se proveniente da própria pessoa imputada – o agente responderá, então, por ato próprio’; [...] ‘responsabilidade indireta, se promana de ato de terceiro, vinculado ao agente, de fato de animal ou de coisa inanimada sob sua guarda’ [...].121 Diante do exposto, compreendido o conceito e os requisitos da responsabilidade civil, passa-se a abordar a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, as quais são de suma importância para a compreensão do tema ora pesquisado. 2.2.2 Responsabilidade civil subjetiva O artigo 186 do Código Civil de 2002 estabelece a conduta caracterizadora de ato ilícito, a saber: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária ou involuntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que 119 PEDREIRA, Pinho. A reparação do dano moral no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. v. 55. p. 41-42. 120 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009. p. 13. 121 SOUZA, Mauro Cesar Martins de. Responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho. São Paulo: Agá Juris, 2000. p. 39. 37 exclusivamente moral, comete ato ilícito.”122 Complementa o artigo 187 do mesmo estatuto ao mencionar que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”123 Conforme o estabelecido no artigo 927 do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causarem dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”124 Na teoria da responsabilidade civil subjetiva, a existência da culpa é elemento preponderante para sua classificação, indicando não somente a culpa stricto sensu, como também o dolo. De tal modo, a culpa do agente deve restar cabalmente comprovada para então exsurgir o dever de reparar.125 Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva estão elencados no artigo 186 do Código Civil, a saber: “conduta culposa do agente, patente pela expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; nexo causal, expresso no verbo causar; e dano, revelado nas expressões “violar ou causar dano a outrem”.126 Segundo Beatriz Della Giustina: [...] como se depreende da disposição contida no art. 927 do Código Civil de 2002, o Direito Civil brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva, já que somente quando o agente pratica ato ilícito e desse comportamento resulta dano a outrem nasce a obrigação de indenizar.127 Acerca da obrigação de indenizar, sustenta Rui Stoco que: [...] essa obrigação deve ter como antecedentes os pressupostos fundamentais à configuração da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, o elemento subjetivo (dolo ou culpa), o nexo de causalidade entre a conduta, o resultado e a ocorrência de um dano efetivo, seja esse patrimonial ou moral.128 122 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 186. 123 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 187. 124 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 927. 125 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16. 126 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009. p. 18. 127 GIUSTINA, Beatriz Della. Dano moral: reparação e competência trabalhista, trabalho & doutrina. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 206. 128 STOCO, Rui. A responsabilidade civil. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NETTO, Domingos Franciulli (Coords.). O novo código civil: estudos em homenagem ao professor Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003. p. 811. 38 No tocante à teoria subjetiva, esclarece Júlio Bernardo do Carmo que: A teoria subjetiva, ou clássica, examinava a conduta do agente causador do dano, a qual somente gerava a obrigação de indenizar quando fosse contrária ao direito. Era mister a ocorrência de dolo ou culpa no ato do agente para possibilitar a obrigação de ressarcir o dano causa a outrem. Inexiste a culpa, quer direta ou indireta, real ou presumida, esvaece de tudo a responsabilidade civil. A teoria da responsabilidade subjetiva exigia determinados requisitos, tidos por essenciais, que motivavam a responsabilidade aquiliana, sendo eles: a) um ato ou omissão violadora do direito de outrem; b) o dano produzido por esse ato ou omissão; c) a relação de causalidade entre o ato ou omissão e o dano; d) a culpa.129 Para Rodrigues, é “subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia de culpa”130. Nesse mesmo sentido leciona Pereira mencionando que “a essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribuiu para o prejuízo sofrido pela vítima”131. 2.2.3 Responsabilidade civil objetiva Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva tem como fundamento a Teoria do Risco, independente de dolo ou culpa. Diante de tal situação, basta que o autor demonstre o dano e a relação de causalidade para que haja o percebimento da indenização, uma vez que os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia.132 Tal teoria está prevista na parte final do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Nas palavras de Edilton Meirelles: [...] de acordo com este dispositivo, fica instituída a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, exceto nos casos previstos em leis especiais. A responsabilidade neste caso será objetiva, sendo 129 CARMO, Júlio Bernardo do. O dano moral e sua reparação no âmbito do direito civil e do trabalho. São Paulo: Revista LTr, 1996. p. 27-28. 130 RODRIGUES apud SOUZA, Mauro Cesar Martins de. Responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho. São Paulo: Agá Juris, 2000. p. 87. 131 PEREIRA apud SOUZA, Mauro Cesar Martins de. Responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho. São Paulo: Agá Juris, 2000. p. 87. 132 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 91-92. 39 aplicada a teoria do risco para a apuração da responsabilidade civil.133 No tocante à teoria do risco, Sérgio Cavalieri Filho aduz que “todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa”. O problema exsurge na relação de causalidade, sendo dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do agente causador do dano.134 Nesse sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves que: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco para terceiros. E deve ser obrigada a reparálo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo.135 Por assim dizer, verifica-se que na responsabilidade civil objetiva não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre o ato lesivo e o dano.136 Cumpre consignar, por importante, a colocação de Sérgio Pinto Martins: Não se pode perder de vista que, apesar de a responsabilidade objetiva implicar, obrigatoriamente, a eliminação da culpa como seu fundamento, ou seja, apesar de tais casos a culpa do agente, do dono da coisa ou do responsável pelos atos dos prepostos, empregados ou representantes ser efetivamente presumida, isto não quer dizer que é impossível o agente, o proprietário ou o responsável por ato de terceiro se exonerar da responsabilidade de indenizar o dano. O julgamento equivocado que se poderia ter é que a responsabilidade objetiva gera a presunção generalizada do dever de indenizar, isto é, não importa em que circunstâncias ocorreu o dano, havendo qualquer vínculo entre o dano, o ato do preposto, empregado ou representante e o responsável, é indiscutível o dever de indenizar.137 133 MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras linhas de reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005. p. 87. 134 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 145. 135 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 4. p. 31. 136 MENEZES, Claudio Armando Couce de. A responsabilidade civil no direito material e processual do trabalho. Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, n.34, p. 433, out. 1995. 137 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 13. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2001. p. 127. 40 Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro mantém o princípio da responsabilidade subjetiva, com fundamento na culpa, ressalvadas hipóteses de admissão da responsabilidade independente de culpa.138 2.3 FORMAS DE REPARAÇÃO Acerca da reparação do dano moral, cabe mencionar a explicação de Amarante, nos seguintes termos: A sua reparabilidade é incontestável, uma vez que o estado atual de evolução das civilizações não tolera a justiça pelas próprias mãos, reveladora de instintos animalizados e a sanção da ofensa à honra, como de outros direitos da personalidade, pode ser feita pelo instituto da responsabilidade civil. Não há, portanto, como negar o ressarcimento daquele dano.139 Assim, restando violado o interesse eminentemente particular da vítima pelo infrator, a compensação do dano causado se dará de duas formas: a) pelo restabelecimento do estado anterior das coisas, se possível; ou b) através do pagamento de um valor pecuniário equivalente.140 Noutras palavras, Orlando Gomes afirma que a reparação dar-se-á de duas formas: a) reposição natural; e b) reparação pecuniária ou indenização propriamente dita. Segundo o referido doutrinador, “sempre que a situação possa ser recomposta, restituindo-se ao lesado o que perdeu, atende-se, com maior exatidão, ao fim da lei que regula as obrigações por atos ilícitos”.141 Partindo desta premissa, aduz Sérgio Pinto Martins: A forma de reparação poderia consistir em: (a) obrigação de fazer, de publicar em jornal de grande circulação a sentença que reconheceu o dano moral; fornecer carta de referência, informando que o empregado era bom funcionário; (b) sanção pecuniária, 138 STOCO, Rui. A responsabilidade civil. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NETTO, Domingos Franciulli (Coords.). O novo código civil: estudos em homenagem ao professor Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003. p. 812. 139 AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. 140 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 09. 141 GOMES apud SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. conforme o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002) e a Lei 10.224, de 15.05.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 366. 41 determinando o pagamento de uma indenização pelo dano moral.142 Entretanto, há que se ressaltar o posicionamento contrário de Rodolfo Pamplona Filho, na medida em que o doutrinador se opõe à submissão pessoal do agente à vontade do lesado, afirmando que: Obrigar alguém a emitir uma declaração de vontade, como é o caso da carta de boa referência, sem haver uma previsão específica desta obrigação no campo do Direito Material, nos parece uma violência contra o empregador, ainda que este tenha ensejado realmente o dano moral. Não hesito, inclusive, em afirmar que talvez teríamos a reparação do dano moral gerando um outro dano moral.143 A este respeito, ressalta-se que não poderia ser exigida pelo empregado a carta de referência, por falta de previsão legal, conforme o exposto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, excetuando-se os casos previstos em instrumento coletivo. Entretanto, ao falar em reparação de dano moral com a conseqüente entrega da referida carta de referência, não há que se mencionar o sentimento de humilhação do empregador, uma vez que esta atitude fora eficaz para que o lesado recuperasse sua dignidade. Assim, a atitude do empregador apresenta caráter satisfatório, na medida em que a situação anterior fora recomposta. Para Carlos Alberto Bittar, “[...] Indenizar significa, por natureza, satisfazer interesses lesados; daí imposição de sanção, tanto pecuniária, como não pecuniária, constituir-se fórmula adequada para a concretização dos respectivos fins”.144 Quanto à reparação in natura do dano moral, explica Enoque Ribeiro dos Santos que: [...] a compensação in natura do Dano Moral trata-se de uma das mais delicadas questões não apenas no Direito do Trabalho, como em todo arcabouço jurídico. A mácula provocada nos direitos da personalidade são de difícil reparação natural. A compensação, quase sempre, não reconstitui o patrimônio imaterial danificado – restitutio in integrum – nem apaga da realidade os efeitos indesejáveis que produziu sobre a pessoa ofendida.145 A indenização possui caráter pedagógico, a fim de evitar que o lesante 142 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 93. 143 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3. ed. ampl., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 200. 144 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 230. 145 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral na dispensa do empregado. São Paulo: LTr, 1998. p. 174. 42 cometa o mesmo erro novamente, desestimulando ou inibindo a ocorrência de situações semelhantes.146 Nesta seara, afirma Valdir Florindo que a indenização in natura pode ser auferida juntamente com a indenização em dinheiro, uma vez que “o montante da indenização deve traduzir-se em advertência ao lesante e à sociedade, de que comportamento dessa ordem não se tolerará”.147 Coaduna no mesmo entendimento Carlos Alberto Bittar, senão veja-se: A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.148 No que tange à reparação pecuniária, o lesante pagará quantia proporcional ao agravo em dinheiro, ressaltando-se a expressão “proporcional” haja vista a impossibilidade de equivalência da referida reparação. Nas palavras de Aparecida Amarante: Há quem entenda que o dano moral não é propriamente indenizável e o que se busca é uma compensação do prejuízo e não ressarci-lo. E, uma vez que o dinheiro não exerce função indenizatória por não ter a equivalência da dor, a reparação teria duas funções: a compensatória em relação ao prejudicado e a punitiva em relação ao ofensor. Há ainda quem veja no instituto da reparação algo que não se enquadra em nenhum desses fundamentos.149 Sendo assim, a quantia paga em dinheiro visa inibir que ocorra a prática lesiva novamente, devendo este valor ser suficiente para que o lesante se conscientize de que não deve persistir na conduta, nem tampouco enseje o enriquecimento do lesado150. Conforme esclarece Sérgio Pinto Martins: A indenização por dano moral não pode, porém, ser fundamento para 146 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 97. 147 FLORINDO apud MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 98. 148 BITTAR, Carlos Alberto. A reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 220. 149 AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 247. 150 COSTA, Walmir Oliveira da. Dano moral nas relações laborais. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002. p. 36. 43 o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado. Não pode também ser fundamento para arruinar financeiramente o réu, que deixará de pagar a indenização. Não pode constituir um prêmio de loteria.151 Como afirma Caio Mário da Silva Pereira, a indenização não pode ser “tão grande que converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.”152 Salienta-se a predominância da indenização em pecúnia nas condenações judiciais, em virtude da liberdade que o magistrado possui para fixar o quantum debeatur, respeitando algumas premissas, tais como: a extensão do fato inquinado; permanência temporal; intensidade; antecedentes do agente; situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor.153 Nas palavras de João de Lima Teixeira Filho: [...] a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras por efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor.154 Esclarece ainda Walmir Oliveira da Costa que: Quanto à forma de reparação do dano moral, a hipótese mais freqüente é a pecuniária. No entanto, existem outras formas de reparação (obrigação de fazer ou não fazer), pois o dinheiro não tem o condão de reparar a lesão ao patrimônio imaterial da vítima.155 A reparação pecuniária dos danos morais obedece a dois sistemas: o tarifário ou o aberto. No primeiro, não estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, há a “predeterminação, legal ou jurisprudencial, do valor da indenização, aplicando o juiz a regra a cada caso concreto, observando o limite do valor estabelecido em cada situação”. Já o segundo, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, prevê a função do magistrado de fixar o quantum de forma subjetiva 151 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 98. 152 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 176. 153 TEIXEIRA FILHO, João de Lima. O dano moral no direito do trabalho. In: Revista LTr, v. 60, n. 09, set. 1996. p. 1171. 154 TEIXEIRA FILHO, João de Lima. O dano moral no direito do trabalho. In: Revista LTr, v. 60, n. 09, set. 1996. p. 1171. 155 COSTA, Walmir Oliveira da. Dano moral nas relações laborais. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002. 44 correspondente à reparação do dano.156 Como pode se observar, as formas de reparação do dano são: in natura ou in pecúnia. 156 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3. ed. ampl., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 175-176. 45 3 PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS RELAÇÕES DE EMPREGO Estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho ocorrido na relação de emprego, conforme abordado no 1º capítulo do presente trabalho, cabe destacar as peculiaridades relativas aos prazos prescricionais aplicáveis às ações de indenização por dano moral, sendo este o objetivo desta pesquisa. O instituto jurídico da prescrição visa garantir a segurança jurídica, certeza, harmonia, ordem e paz social. Sobre a segurança jurídica, Silvio Rodrigues aborda o tema de forma bastante elucidativa, ao afirmar que: O fundamento da prescrição repousa no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo.157 Neste contexto, este capítulo abordará o conceito e as espécies de prescrição, bem como a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho acerca dos prazos prescricionais aplicáveis às ações de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego. 3.1 CONCEITO A prescrição tem como base o tempo, o qual se caracteriza como fato jurídico stricto sensu, visto que seu transcurso sepulta as pretensões e direitos, seja no nascimento, no exercício ou na extinção destes, se não reivindicados oportunamente.158 Acerca da influência do tempo, convém transcrever os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, a saber: 157 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 25. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1. p. 312. CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 1259-1260. 158 46 O tempo domina o homem, na vida biológica, na via privada, na vida social e nas relações civis. Atua nos seus direitos. Particularmente quanto a estes, pode exercer relevante papel. Umas vezes é requisito do seu nascimento; outras vezes é condição de seu exercício, seja em decorrência de declaração de vontade, quando essa circunstância assenta na convenção entre as partes ou na imposição do agente, seja em decorrência de determinação legal, quando é lei que institui o momento inaugural da relação jurídica; outras vezes, ainda é causa de extinção; sob um aspecto diverso, porém generalizadamente absorvente de todos os indivíduos, o tempo é computado na pessoa do titular, que somente depois de certa idade adquire a plenitude de sua capacidade civil.159 O tempo é elemento fundamental do instituto da prescrição, influindo definitivamente nas mais diversas situações jurídicas. Contudo, o simples decurso de determinado lapso temporal legalmente previsto não é elemento satisfatório a ensejar a prescrição de determinando direito, sendo imprescindível a inércia do titular em exercê-lo para restar aplicável o instituto da prescrição. Assim, observa-se a indispensável presença concomitante do tempo e da inércia para que o titular atinja seu direito.160 A passagem do tempo intervém de modo positivo sobre as relações jurídicas, como ocorre com a prescrição aquisitiva, situação na qual o legislador vai aderir à pessoa que desfruta de um direito por extenso período e tempo, a prerrogativa de incorporá-lo ao seu patrimônio, como acontece na demanda de usucapião.161 De outro modo, o tempo é fator extintivo de um direto subjetivo violado, fazendo com que o indivíduo, que longamente deixou de desempenhar uma ação que resguardava um direito subjetivo, perca a prerrogativa de utilizá-la, como ocorre com a prescrição extintiva.162 No tocante às espécies de prescrição, aduz Maurício Godinho Delgado que: Prescrição aquisitiva é o meio de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária em decorrência de seu prolongado uso pacífico. [...] A prescrição extintiva constrói-se sob a ótica do titular do direito atingido. Conceitua-se, pois, como a perda da ação (no sentido 159 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 2. p. 679. 160 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1025. 161 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 1259-1261. 162 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 1259-1261. 47 material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Ou: a preda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo.163 Dada a natureza diversa das espécies de prescrição, para o enriquecimento do presente trabalho será abordada apenas a prescrição extintiva. Nas palavras de Antônio Luis Câmara Leal, a prescrição é “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.164 Para Vair Gonzaga, a prescrição “é o modo pelo qual a lei estabelece a alguém a isenção de uma obrigação em virtude da falta de ação do sujeito ativo durante determinado espaço de tempo”.165 De acordo com Silvio Rodrigues “portanto, o que perece através da prescrição extintiva, não é o direito. Pois este pode se manter ao longo do tempo inativo, sem perder sua eficácia. O que extingue é a ação que o defende”.166 Diante dos conceitos acima citados, infere-se que a prescrição retira a exigibilidade de um direito, uma vez que compromete a possibilidade do titular exigilo pela via judicial. Noutras palavras, a pessoa pode ser titular de um direito eternamente, mas não poderá reclamá-lo.167 O instituto da prescrição é de fundamental relevância para a sociedade, mantendo a ordem jurídica entre as relações individuais, evitando que uma situação fique indefinidamente em aberto, o que geraria desconforto e insegurança para todos.168 No mesmo diapasão, ensina Silvio Rodrigues: Sem a prescrição, o devedor deveria guardar todos os recibos de quaisquer importâncias pagas; caso contrário, a qualquer tempo, serlhe-ia exigido novo pagamento, que ele só ilidiria mediante a exibição de quitação. Sem a prescrição, a pessoa deveria manter-se em estado de intranqüila atenção, receando sempre um litígio baseado em relações de há muito transcorridas, de prova custosa e difícil, porque não só a documentação de sua constituição poderia haver-se extraviado, como a própria memória da maneira como se 163 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 231. 164 LEAL, Antônio Luis Câmara apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1025. 165 GONZAGA, Vair. Prescrição e decadência. 2. ed. Campinas: Péritas, 1997. p. 385. 166 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 324. 167 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 1259-1262. 168 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 521. 48 estabeleceu estaria perdida. Com efeito, mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda.169 Em assim sendo, a prescrição não está limitada à esfera judiciária, mas também à sociedade. A prescrição apresenta a concretização do ideal de justiça, exercida enquanto corre o seu lapso temporal. Além de expressar a segurança jurídica, trazendo a estabilidade nas relações, seja pela renúncia do titular de um direito para esclarecer possíveis incertezas sobre os fatos, seja por inércia da vítima.170 Finalmente, a certeza das relações é questão fundamental em direito, assim como a segurança jurídica. Nesta senda, é oportuno registrar a lição de Manoel de Andrade, senão veja-se: [...] a certeza do direito, sem a qual não pode haver uma regular previsibilidade das decisões dos tribunais, é na verdade condição evidente e indispensável para que cada uma possa ajuizar das conseqüências de seus actos, saber quais os bens que a ordem jurídica lhe garante, traçar e executar os seus planos de futuro.171 Visto a abrangência do conceito de prescrição, no tópico seguinte será analisado o prazo prescricional previsto na legislação civil aplicado às ações de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego. 3.2 PRESCRIÇÃO CIVIL 3.2.1 Prescrição Civil no Código de 1916 De acordo com as regras de transição estabelecidas no Código Civil de 2002, as quais serão oportunamente analisadas, é possível a adoção do prazo prescricional de 20 anos regulado no artigo 177 do Código Civil de 1916. Cumpre 169 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1. p. 327. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p. 341. 171 ANDRADE, Manuel Augusto Domingues de. Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis. Coimbra: Armênio Amado, 1978. p. 54. 170 49 consignar, por importante, breve explanação a respeito. Consoante o disposto no artigo 177 daquele diploma legal, “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.”172 Com tal delineamento, em se tratando de reparação de danos, pois, o prazo prescricional aplicado era o de 20 (vinte) anos. 3.2.2 Prescrição no Código Civil de 2002 Na esfera civil, os prazos prescricionais aplicáveis às mais diversas pretensões estão previstos no Capítulo I do Código Civil de 2002, mais precisamente nos artigos 205173 e 206174. Conforme se depreende da análise dos referidos dispositivos legais, a Lei fixou dois tipos de prazo: o geral e os especiais. O prazo geral, previsto no artigo 205 do Código Civil é de 10 (dez) anos para propor a ação. Também conhecida como ordinária ou comum, esta prescrição é aplicada apenas subsidiariamente à pretensão ou exceção que não tenha prazo mais curto estabelecido em lei.175 Conforme aduz Caio Mário da Silva Pereira, ao reduzir a prescrição geral de 20 para 10 anos, o Código Civil de 2002 considerou as facilidades de que dispõe o indivíduo nos tempos atuais. Veja-se os ensinamentos do referido doutrinador: Ao estabelecer para a prescrição geral ou ordinária o prazo de dez anos, levou o Código em consideração que as facilidades do transporte e dos meios de comunicação não mais se compadecem com a extensão dos prazos anteriormente consagrados. Na época do avião a jato e da ruptura da barreira do som, das telecomunicações 172 BRASIL. Lei nº 3.071 de 01 de janeiro de 1916. Institui o código civil. Disponível em:< www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 set. 2011. Art. 177. 173 Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 174 Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] V – A pretensão da reparação civil. 175 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 400. 50 instantâneas e da informação fácil, não mais se justifica mantenha-se aparelhada toda a ordem jurídica na proteção da inércia do credor por todo um tempo de 20 anos.176 Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil estabelece o rol dos prazos especiais, que alternam de 1 (um) a 5 (cinco) anos, aplicáveis às diferentes pretensões expressamente citadas, o referido artigo trata dos prazos para cobrança de fornecedores, pagamento e títulos de créditos, dentre.177 No entanto, o objeto de estudo da presente pesquisa é a reparação civil, prevista no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil de 2002, o qual prevê a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos. 3.2.3 Regra de Transição do Código Civil de 2002 Conforme estabelecido no artigo 2028 do Código Civil de 2002, “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada.”178 No caso de ação de reparação de danos aplica-se a regra de transição, que reduziu nestes casos o prazo prescricional de 20 para 03 anos, conforme exposto anteriormente. Por conseguinte, tendo o Código Civil de 2002 entrado em vigor em 12 de janeiro de 2003, aplica-se a prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916 aos incidentes ocorridos antes de 12 de janeiro de 1993 (mais de 10 anos antes da vigência da nova Lei).179 Doutro lado, aplica-se aos incidentes ocorridos entre 12 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003 o prazo prescricional previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206, de 03 anos, contados a partir da entrada em vigor do Código Civil de 176 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1. p. 693. 177 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1. p. 551. 178 BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 set. 2011. Art. 2028. 179 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 57. 51 2002.180 3.2.4 Imprescritibilidade Inobstante os prazos anteriormente citados e previstos na esfera civil, há o entendimento na doutrina de que para alguns direitos ligados à pessoa humana – como os direitos à vida, à liberdade, à personalidade –, não se aplica o instituto da prescrição.181 Neste mesmo sentido, enfatiza Raimundo Simão de Melo que: Os direitos da personalidade têm como características, entre outras, a imprescritibilidade. Isto quer dizer que, não obstante a inércia do seu titular quanto ao exercício de um desses direitos, pode o mesmo, a qualquer tempo, reivindicar a sua efetivação. Assim, a possibilidade de exercício dos direitos da personalidade jamais prescreve.182 Nas palavras do articulista Francisco das Chagas Lima Filho, “[...] a ação seria imprescritível dado ao fato de tratar-se de ação de reparação de danos a direitos da personalidade que, por irrenunciáveis, o seu exercício não está sujeito a prescrição, face aos termos do disposto no art. 11 do Código Civil”.183 Cabe destacar, ainda, o que dispõe o artigo 189 do Código Civil de 2002, a saber: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”184 Da redação do artigo supracitado, é possível constatar o momento em que se inicia o lapso prescricional – com a violação do direito –, bem como o seu término – com o vencimento de determinado prazo, a depender do caso concreto. Acerca do momento em que ocorre o prazo prescricional, aduz Humberto 180 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 57. 181 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 9. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. p. 465. 182 MELO, Raimundo Simão de. Prescrição do dano moral no direito do trabalho: um novo enfoque. Jus navigandi, Teresina, ano 10, n. 709, 14 jun. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6867>. Acesso em: 05 set. 2011. 183 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Ação de danos morais por acidente de trabalho não prescreve. Conjur, 24 dez. 2005. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2005-dez24/prescricao_acao_danos_morais_acidente_trabalho>. Acesso em: 05 set. 2011. 184 BRASIL. Lei nº 3.071 de 01 de janeiro de 1916. Institui o código civil. Disponível em:< www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 set. 2011. Art. 189. 52 Theodoro Júnior que a prescrição ocorre “na abertura de uma faculdade que a lei faz ao devedor para poder este, amparado no transcurso do tempo, negar-se a cumprir a prestação devida, que só veio a ser reclamada depois de ultrapassado o prazo”.185 Todavia, além do Código Civil outros estatutos legais prevêem prazos prescricionais diversos aplicados a casos específicos, como o Código Penal e o Código Tributário. No âmbito da Justiça do Trabalho, a cobrança de crédito trabalhista possui prazo particular, situação que será abordada a seguir como objeto de estudo da presente pesquisa. 3.3 PRESCRIÇÃO TRABALHISTA O inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre o prazo prescricional trabalhista, a saber: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”186. Para Sérgio Pinto Martins, o aludido dispositivo “não faz qualquer distinção quanto ao prazo prescricional, nem indica matéria específica, apenas menciona que é um crédito resultante da relação e trabalho”187 Neste ponto, afirma José Cretella Júnior que “crédito é o direito que alguém tem de exigir de outrem o cumprimento de obrigação contraída”188 No mesmo sentido é o entendimento de Arnaldo Süssekind. Veja-se: [...] a palavra créditos foi inserida no texto constitucional na sua significação mais genérica. Corresponde aos direitos do credor da obrigação (o trabalhador), contra o qual corre a prescrição: direito a prestações de dar, de fazer, ou de não fazer, que devem ser satisfeitas pelo devedor da obrigação, em favor de quem corre a 185 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 159. 186 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 7º, XXIX. 187 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 57. 188 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 1.022. 53 prescrição.189 Sendo o ato ilícito decorrente da relação de trabalho o qualificador da prescrição, o prazo prescricional a ser aplicado deverá ser o trabalhista.190 O doutrinador Amauri Mascaro Nascimento fornece importantes razões que justificam a aplicação da prescrição trabalhista. São algumas delas, a saber: 1) A natureza do crédito não é civil porque o seu fundamento não é exclusivamente o Código Civil. É a CF, art. 5º, X, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação; 2) o prazo de prescrição do direito civil só poderia ser aplicado ao processo do trabalho, em face do princípio da subsidiariedade, no caso de lacuna ou omissão deste, o que não ocorre porque há prazo específico na CLT (art. 11) e na CF (art. 7º, XXIX), o que afasta, por completo, a possibilidade de priorização do direito comum; 3) o prazo prescricional, no direito processual do trabalho, é constitucional, com o que se sobrepõe a qualquer prazo estabelecido por lei infraconstitucional; [...]191 Cumpre consignar, por importante, que a prescrição é regra de direito material, e não processual. Logo, deve ser observado o prazo prescricional disciplinado na lei de direito material para aquele tipo de relação. Assim, tratando de questão oriunda da relação de emprego, aplicável, portanto, o prazo de prescrição previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.192 Afirma Valdir Florindo que “se a competência é da Justiça do Trabalho para apreciar o dano, a prescrição deve ser a trabalhista”193 Corrobora do mesmo entendimento Homero Batista Mateus da Silva ao afirmar que se a lesão é decorrente do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para analisar a matéria, sendo aplicável a prescrição prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.194 Assevera Alice Monteiro de Barros que “se o crédito é advindo de relação de trabalho ou de emprego, o prazo de prescrição do dano moral é o previsto no inciso 189 SÜSSENKIND, Arnaldo. Prescrição. Revista LTr, São Paulo, v. 53, n. 9, set. 1989. p. 1020. 190 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 57.p. 127. 191 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 348-349. 192 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 57. 193 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 41. 194 SILVA, Homero Batista Mateus da. Estudo crítico da prescrição trabalhista. São Paulo: LTr, 2004. p. 214-215. 54 XXIX do artigo 7º da Constituição”195 Diante do posicionamento adotado pelos doutrinadores acima citados, conclui-se que, conquanto a prescrição seja regra de direito material, e não processual, não há que se aplicar o prazo prescricional previsto no Código Civil sob o argumento de ser a lei trabalhista omissa, uma vez que a prescrição trabalhista é constitucionalmente prevista. Passa-se agora a analisar a posição jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, com apoio doutrinário, quanto aos prazos prescricionais aplicáveis às ações de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego. 3.4 POSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Em face da ampliação da competência trabalhista com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, os magistrados trabalhistas foram submetidos à apreciação de demandas com pedido de indenização por danos morais, e, conseqüentemente, passaram a enfrentar e decidir a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição. O vértice da polêmica está centrado na seguinte discussão: se seriam aplicáveis os prazos prescricionais previstos na Lei Civil ou os prazos na Constituição Federal. Na doutrina e jurisprudência encontram-se posições antagônicas. Existem decisões pretorianas, envolvendo pedido de indenização por danos morais, em que se vislumbra aplicável a prescrição prevista no Código Civil, como se verifica na ementa abaixo: Prescrição. Ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. Prazo aplicável. É a natureza do direito pretendido que determina a prescrição, e não a definição do órgão do Judiciário que terá o encargo de julgar a demanda, ou seja, a prescrição é aplicada relativamente a matéria adstrita a ela. Assim, não obstante o pedido de indenização por dano moral se encontrar 195 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 993. 55 alicerçado na relação de emprego havida entre as partes, possui ele natureza de crédito civil, e não trabalhista, de modo que não há dúvida a respeito da prescrição incidente ser a do direito civil.196 Dissertando sobre a matéria, Raimundo Simão de Melo defende a aplicação da prescrição civil nas ações de indenização por danos morais decididas na Justiça do Trabalho. Pontua o referido doutrinador: É certo que a Constituição Federal, ao tratar da prescrição, fala em créditos resultantes da relação de trabalho. Porém, como é por demais evidente, a reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu, mas sim de natureza civil, decorrente de ato ilícito [...]. Na verdade, nem de crédito propriamente se trata, quanto mais de crédito trabalhista; quando a Constituição tratou da prescrição no inciso XXIX do art. 7º, cuidou, na verdade, de direito de crédito, destinado ao restabelecimento de um estado anterior, o que não ocorre com a reparação do dano moral, cuja natureza jurídica não é indenizatória no sentido de restauração do status quo, mas reparatória/compensatória.197 Conforme exposto nos tópicos anteriores, a teoria que defende a aplicação da prescrição civil encontra uma discussão no tocante à aplicação do prazo prescricional: se o de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil; ou o de 3 anos, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do novo estatuto civil. Esclarece Alexandre Agra Belmonte que, tratando “de parcela decorrente da violação de direito fundamental e sendo a lei trabalhista omissa a respeito, a prescrição seria a civil, não se cuidando, por outro lado, de reparação civil e assim a prescrição seria a geral, de 10 anos”198 Na jurisprudência também há decisões nos dois sentidos, todavia, esse entendimento é aplicado de forma minoritária, entre as decisões pesquisadas. Vejase a ementa infra colacionada: Acidente de trabalho. Prescrição. Prazo. Código Civil de 2002. A natureza constitucional da reparação do dano a direito da 196 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 01001-2009038-12-00-5, de. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Disponível em: <http:// http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=167475&plocalConexao=sap 2&ptipo=PDF >. Acesso em: 10 out. 2011. 197 MELO, Raimundo Simão de Melo apud BONFIM, Natália Santos. Dano moral: prescrição na justiça do trabalho. Webartigos, 26 out. 2009. Disponível em: < http://www.webartigos.com/artigos/dano-moral-prescricao-na-justica-do-trabalho/27009/>. Acesso em: 10 set. 2011. 198 BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: identificação e composição dos danos morais trabalhistas. 3. ed. rev. e atual. conforme a EC n.º 45/2004. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 323. 56 personalidade impõe a aplicação da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, e não da prescrição trienal a que alude o inc. V do § 3º do art. 206, a qual diz respeito especificamente à pretensão de reparação civil.199 Dano moral e material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional. Pretensão de reparação de danos pessoais. Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil vigente. Início da contagem. Em hermenêutica jurídica, a interpretação deve ser feita sempre em favor daquele a quem visa a norma resguardar. Nesse sentido, o instituto da prescrição no Direito do Trabalho deve ser enfocado sob o prisma das particularidades e dos princípios que o norteiam, nunca deixando de ser considerada a relação de subordinação e dependência ao empregador e, bem assim, a hipossuficiência do trabalhador. Dessarte, não se enquadra o pleito de indenização dos danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional como hipótese de reparação civil stricto sensu. Trata-se, sim, de pretensão de reparação de danos pessoais, cuja regra prescricional aplicável é a prevista no art. 205 do Código Civil vigente. Além disso, não há perder de vista que a prescrição deve ser contada a partir da consolidação das lesões.200 Ao pesquisar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, neste período, não se encontrou a adoção do prazo prescricional de 10 anos. Há ainda, posição jurisprudencial que defende a aplicação do prazo de 3 anos, senão veja-se: Doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Ajuizada a ação de reparação civil por danos materiais e morais por suposto ato ilícito do empregador praticado no curso do contrato de trabalho, sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no § 3º do artigo 206 do novo Código, que começa a fluir da ciência inequívoca do dano.201 Prescrição. Ação de indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Prazo aplicável. É a natureza do direito pretendido que determina a prescrição, e não a definição do órgão do Judiciário que terá o encargo de julgar a demanda, ou seja, a 199 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00179-2009028-12-00-1, de. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=118647&plocalConexao=sa p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 10 out. 2011. 200 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 08796-2008014-12-00-1, de. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Florianópolis, 26 de novembro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=170665&plocalConexao=sa p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 10 out. 2011. 201 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00522-2009012-12-00-2, de. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Florianópolis, 24 de novembro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=169274&plocalConexao=sa p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 10 out. 2011. 57 prescrição é aplicada relativamente à matéria adstrita a ela. Assim, não obstante o pedido de indenização por dano moral se encontrar alicerçado na relação de emprego havida, possui ele natureza de crédito civil, e não trabalhista, de modo que não há dúvida a respeito da prescrição incidente ser a do direito civil, aplicando-se quanto ao pedido o disposto no art. 206, § 3º, inc. V, do novo Código Civil.202 A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, mas sim o prazo de 3 anos previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do referido Código, in loco: Materiais e morais. Pretensão de indenização. Prescrição. Prazo prescricional da lei civil aplicável à hipóteses. A Corte de origem registrou que o acidente de trabalho de que o Reclamante foi vítima ocorreu em julho de 2000 e que a correspondente ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta em 29/04/2008. Examinando a prescrição sob o enfoque do direito civil, o Tribunal Regional consignou que, à época do acidente, o prazo prescricional era de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, e que, no curso desse lapso e antes da propositura da ação, sobreveio a edição do Código Civil de 2002, cujo art. 206, § 3º, V, diminuiu o prazo para três anos. Considerando a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, a Corte de origem concluiu que a contagem do prazo prescricional findou em 12/01/2006 e que havia prescrito a pretensão do Reclamante, deduzida tão somente em 29/04/2008. No recurso de revista, o Reclamante defende que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, e não o de três anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, pelo que pede o afastamento da prescrição declarada. Não obstante a demonstração de divergência jurisprudencial, a decisão regional está em conformidade com a doutrina majoritária e com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte e não enseja reforma. A pretensão deduzida no caso dos autos é claramente de reparação, pois o Reclamante busca o ressarcimento de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de ato ilícito do empregador na execução do contrato de trabalho, pelo que aplicável o prazo trienal específico de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. O fato de o prazo prescricional ter sido regido pelo art. 177 do Código Civil de 1916 não implica, diante da aplicação da regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, a correspondência necessária ao prazo decenal e genérico das ações pessoais previsto no art. 205 do novo Código. Não se justifica a adoção do prazo ordinário de dez anos contido no novo diploma, porque tal prazo tem pertinência apenas quando a lei não fixar outro menor e, na hipótese, existe prazo menor específico. Recurso de revista de que se conhece, ante a demonstração de divergência jurisprudencial, e a que se nega 202 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00406-2009048-12-00-3, de. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Florianópolis, 08 de outubro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=162682&plocalConexao=sa p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 10 out. 2011. 58 provimento, no mérito.203 Diante do exposto percebe-se que, de acordo com os julgados pesquisados, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no ano de 2010, não chegou num consenso no tocante à aplicação do prazo prescricional, se de 10 ou 3 anos. Já o Tribunal Superior do Trabalho vem se manifestando, de forma reiterada, no sentido de que aplicável o prazo prescricional de 3 anos. No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região também podem ser encontradas decisões defendendo a aplicação da regra da legislação civil, atentando para a regra de transição. Sendo possível, portanto, em alguns casos, a adoção do prazo prescricional previsto no artigo 117 do Código Civil de 1916, de 20 anos, quando na data da vigência do Código Civil de 2002 já tenha transcorrido mais da metade do prazo prescricional. Veja-se: Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Prescrição. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o prazo prescricional para as ações indenizatórias de acidentes ocorridos antes da Emenda Constitucional nº45 segue a regra civil - vinte anos até 10/01/2003 (art. 177 do Código Civil de 1916) e três anos a partir dessa data (art. 206, § 3o, V, do Código Civil de 2002), com a observação do art. 2.028 da mesma Lei. Para as ações indenizatórias de acidentes ocorridos depois da Emenda Constitucional, aplica-se o prazo prescricional trabalhista. (grifouse)204 Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial para as lesões ocorridas antes da emenda constitucional 45/2004, no Tribunal Superior do Trabalho é que também deve ser aplicável a regra prevista na legislação civil, conforme se depreende da ementa infra colacionada: Recurso de Revista. Prescrição. Prazo. Indenização por dano moral. Fato gerador anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004. Ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Princípio da segurança. Discute-se nos autos acerca do prazo prescricional a ser aplicado na hipótese em que se postula indenização por dano material e moral 203 BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0543081.2008.5.04.0231, de. Rel.: Min. Fernando Eizo Ono. Brasília, 01 de dezembro de 2010. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlig ht=true&numeroFormatado=RR%20-%205430081.2008.5.04.0231&base=acordao&numProcInt=748305&anoProcInt=2009&dataPublicacao =17/12/2010%2007:00:00&query=>. Acesso em: 10 out. 2011. 204 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 02643-2007032-12-00-1, de. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 14 de janeiro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=113931&plocalConexao=sa p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 12 out. 2011. 59 decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, quando o fato gerador do direito à reparação se deu em momento anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Em tal situação, o entendimento desta Corte é que deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido no CC, observada a regra de transição prevista em seu artigo 2.028, porquanto a parte não pode ser prejudicada pela mudança de entendimento acerca da natureza do direito postulado nas ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho. Desse modo, tendo em vista que o fato gerador se deu com a ciência inequívoca pela reclamante da sua incapacidade laboral em 02.08.1999, verifica-se que à época da entrada em vigor do atual Código Civil (11.01.2003) não havia transcorrido mais de dez anos, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no artigo, 206, § 3°, V, do CC, contado desta data.Partindo-se de tais premissas, verifica-se que a pretensão se encontra prescrita, uma vez que o termo prescricional final se deu em 11.01.2006 - ou seja, três anos após a entrada em vigor do atual CC -, enquanto a presente ação foi ajuizada em 17.08.2007. (grifouse)205 Assim, a partir dos julgados acima citados, observa-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho aplicaram o prazo prescricional de 20 anos quando, na vigência do Código Civil de 2002, tenha transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos e, caso contrário, aplicaram o prazo de 3 anos. Encontra-se na doutrina posição diametralmente oposta, esposando o entendimento de que aplicável a prescrição trabalhista nas ações em que se postula a reparação por dano moral decorrente da relação de emprego. Nesta senda, é a lição de Alexandre Agra Belmonte, senão veja-se: Assim, no nosso entender, em matéria de danos morais aplicável será a trabalhista ou a civil, dependendo da relação a ser apreciada pela Justiça do Trabalho: sendo de emprego, a prescrição será a trabalhista e sendo de trabalho, a prescrição aplicável será a civil.206 Conforme abordado anteriormente, para os que defendem a aplicação da prescrição trabalhista, considera-se o fato de que a indenização por danos morais se constitui em crédito originado em face da relação de emprego. Partindo desta 205 BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 8920074.2007.5.18.0251, de. Rel.: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. Brasília, 05 de março de 2010. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlig ht=true&numeroFormatado=RR%20-%208920074.2007.5.18.0251&base=acordao&numProcInt=506863&anoProcInt=2008&dataPublicacao =05/03/2010%2007:00:00&query=>. Acesso em: 12 out. 2011. 206 BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: identificação e composição dos danos morais trabalhistas. 3. ed. rev. e atual. conforme a EC n.º 45/2004. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 207. 60 premissa, lógica é a aplicação do prazo prescricional, pautado nas disposições constitucionais previstas no inciso XXIX do artigo 7º da Lei Maior. Oportunamente, o dispositivo supracitado dispõe que “quantos aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”207. Denota-se do regramento constitucional que o legislador não contemplou exceção, não disciplinou casos em que não deve ser observada a regra, ao contrário, foi suficientemente claro definindo que em decorrência dos créditos trabalhistas deve ser observada a prescrição de cinco anos, observada a de dois anos após a extinção do liame empregatício.208 Nesse passo, não havendo omissão na Lei Trabalhista, não há que se falar em aplicação subsidiária das regras do Direito Civil, o que afasta totalmente a utilização do parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.209 Coaduna do mesmo entendimento o doutrinador Mauro Vasni Paroski, o qual a respeito do tema aduz que: A maioria dos estudiosos sustenta que o prazo de prescrição para o ajuizamento da demanda tendo por objeto quaisquer verbas originadas do contrato de trabalho, ainda que verse exclusivamente de danos extrapatrimoniais, é de cinco anos, ficando limitado em dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho, tanto para o trabalhador urbano como para o rural, conquanto uniformizado o prazo para ambos pela EC 28, de 25.05.2000.210 Destaca-se o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em decisão proferida em sede de Recurso de Revista, enfrentando prejudicial de mérito, que afastou a prescrição civil e reconheceu aplicável a prescrição trabalhista. Veja-se: Indenização por danos materiais e morais. Prescrição. Tratando-se de pleito de indenização por danos materiais e morais advindos do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista não 207 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 7º, XXIX. 208 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 348. 209 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 349. 210 PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. 61 conhecido.211 Conforme se observa do julgado infra transcrito, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região também firmou seu entendimento defendendo a aplicação do prazo prescricional atentando à prescrição trabalhista, in loco: Indenização por dano moral e patrimonial decorrente de acidente de trabalho. Prescrição. Sendo da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o pedido de indenização por danos sofridos pelo empregado em razão de acidente de trabalho ocorrido no curso da relação de emprego havida entre as partes, decorrentes de alegado ato ilícito praticado pelo empregador, é inegável que essa indenização, caso venha a ser deferida, constituirá crédito resultante dessa relação de trabalho, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF, que assegura aos trabalhadores o direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato”.212 Prescrição. Dano moral. Definida a competência desta Justiça Especializada para julgar demanda que envolve pedido de indenização por danos morais, o prazo prescricional a ser observado há de ser aquele constante no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o qual se aplica às ações que tenham como objeto créditos resultantes da relação de trabalho.213 Segue nesse mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins, o qual que defende a observância da prescrição trabalhista prevista na Constituição Federal de 1988, como se denota de sua lição, in verbis: Em princípio, não é possível aplicar prazo de prescrição civil para regular relação trabalhista, se há previsão geral no inciso XXIX, do artigo 7º da Lei Maior. Esse dispositivo não traz exceções. A norma constitucional não pode ter sua eficácia limitada por norma infraconstitucional.214 211 BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 6200083.2005.5.15.0045, de. Rel.: Min. Vantuil Abdala. Brasília, 19 de junho de 2009. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlig ht=true&numeroFormatado=RR%20-%206200083.2005.5.15.0045&base=acordao&numProcInt=245720&anoProcInt=2006&dataPublicacao =06/11/2009%2007:00:00&query=>. Acesso em: 12 out. 2011. 212 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00562-2009006-12-00-2, de. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Florianópolis, 01 de dezembro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=171511&plocalConexao=sa p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 12 out. 2011. 213 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00150-2009041-12-00-0, de. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Florianópolis, 19 de novembro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=169319&plocalConexao=sa p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 12 out. 2011. 214 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 62 Entretanto, o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é que apenas e tão somente quando o evento danoso e a ação proposta ocorrerem depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, é que se pode aplicar a prescrição trabalhista (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Veja-se: Recurso de Revista. 1. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente do trabalho. Regra de transição. Ação trabalhista ajuizada após o prazo de três anos contados da vigência do Código Civil de 2002. Prescrição total. Tratando--se de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 desse mesmo diploma legal; bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso concreto, o acidente do trabalho ocorreu em 28/11/2001, portanto anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo aplicável, assim, a prescrição civil. Verifica-se, ainda, não transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, qual seja de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido diploma. Sob tal óptica, portanto, tendo em vista a ocorrência do acidente do trabalho em novembro de 2001, o reclamante deveria ter ingressado com a ação até 11/1/2006, a fim de evitar o corte prescricional. Todavia, como o ajuizamento da reclamação se deu apenas em 12/12/2006, impõe-se concluir pela prescrição total da pretensão obreira. Recurso de revista não conhecido. 2. Horas extras. Compensação de jornada. Atividade insalubre. Instrumento normativo. Não há falar em violação dos artigos 59 e 60 da CLT quando o entendimento esposado pelo Regional converge com a diretriz traçada nos referidos dispositivos consolidados. Recurso de revista não conhecido.215 O mesmo posicionamento colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, veja-se: Prescrição. Acidente de trabalho. Ajuizamento da ação e acidente ocorridos após a vigência da EC 45/2004. O prazo prescricional aplicável às ações que versem sobre indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, é aquele previsto no art. 7º, 215 BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 13290009.2006.5.04.0451, de. Rel.: Min. Dora Maria da Costa. Brasília, 07 de maio de 2010. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlig ht=true&numeroFormatado=RR%20-%2013290009.2006.5.04.0451&base=acordao&numProcInt=27202&anoProcInt=2010&dataPublicacao= 07/05/2010%2007:00:00&query=>. Acesso em: 12 out. 2011. 63 XXIX, da Constituição Federal, de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência da lesão, observado o prazo de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.216 E, ainda: Indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o prazo prescricional para as ações indenizatórias de acidentes ocorridos antes da Emenda nº45 segue a regra civil - vinte anos até 10/01/2003 (art. 177 do Código Civil de 1916) e três anos a partir dessa data (art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002), com a observação do art. 2.028 da mesma Lei. Para as ações indenizatórias de acidentes ocorridos depois da Emenda Constitucional, aplica-se o prazo prescricional trabalhista.217 Argumentam os defensores da aplicação da prescrição civil, que o tema é atinente ao direito material, e a competência de ordem processual, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição trabalhista, pelo simples fato de ter sido deslocada a competência da Justiça Comum para a Trabalhista.218 Contudo, há que se frisar que esse não é o fundamento utilizado para amparar a tese da prescrição trabalhista. Importante lançar mão dos ensinamentos de Sérgio Pinto Martins para elucidar o tema, nos seguintes termos: A prescrição é regra de direito material e não processual. Logo, deve ser observado o prazo de prescrição regulado na lei de direito material para aquele tipo de relação. Se a questão decorre da relação de emprego, o prazo de prescrição, ainda que seja decorrente de acidente de trabalho, é o previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Lei Magna.219 Nesse passo, o que se verifica na doutrina é que a ampliação da competência da Justiça Laboral, que contemplou, dentre outras matérias, a apreciação de dano moral decorrente de relação de trabalho, não tem nenhuma relação com a definição da prescrição.220 216 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 01018-2008053-12-00-4, de. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Florianópolis, 10 de março de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=122908&plocalConexao=sa p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 12 out. 2011. 217 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 03370-2008003-12-00-8, de. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 20 de janeiro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=115746&plocalConexao=sa p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 12 out. 2011. 218 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 400. 219 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 220 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. p. 1260. 64 Na ementa abaixo relacionada pode-se vislumbrar esse entendimento, pois no julgado foi reconhecida a prescrição trabalhista, visto que a lesão ocorreu na vigência do contrato de trabalho. Prescrição. Dano moral. Acidente de trabalho. O prazo prescricional de dez anos previsto no Código Civil atual (art. 205) somente se aplica quando a lei não fixar prazo menor. Contudo, em relação às pretensões de reparação civil, o próprio Código Civil expressamente estabelece o prazo de três anos (art. 206, § 3°, V). De qualquer forma, as pretensões indenizatórias deduzidas perante a Justiça do Trabalho, não obstante fundadas em responsabilidade civil ou extracontratual, submetem-se aos prazos prescricionais estabelecidos no art. 7º, XXIX, da CRFB, por corresponder a direito decorrente de evento danoso verificado numa determinada relação de trabalho, cujo nexo causal lhe empresta feição de infortúnio laboral ou, por assim dizer, de acidente do trabalho.221 Na verdade o que define a prescrição é a natureza do dano. A lição de Alexandre Agra Belmonte é bastante esclarecedora, capaz de elucidar que a prescrição não acompanha a competência: Outro aspecto que nos parece relevante é que não se trata de simples aplicação de regra de competência, o que transformaria a questão em processual, sem interferência da normatividade prescricional, que é de natureza material. O fato é que o direito material de fundo nos conflitos envolvendo acidentes de trabalho, por força da Emenda Constituicional nº 45/2004, deixou de ser de natureza civil e passou de natureza trabalhista, como toda e qualquer questão tipicamente trabalhista, decorrentes das relações de emprego.222 O entendimento de que o crédito resultante da reparação por danos morais, ocorridos durante o liame empregatício, tem cunho trabalhista, está presente nas decisões dos tribunais, como se denota no decisum adiante: Indenização por dano moral e patrimonial decorrente de acidente de trabalho. Prescrição. Sendo da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o pedido de indenização por danos sofridos pelo empregado em razão de acidente de trabalho ocorrido no curso da relação de emprego havida entre as partes, decorrentes de alegado ato ilícito praticado pelo empregador, é inegável que essa indenização, caso venha a ser deferida, constituirá crédito resultante dessa relação de trabalho, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF, que assegura aos trabalhadores o direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo 221 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00238-2007046-12-00-1, de. Rel.: Juiz Irno Resener. Florianópolis,17 de agosto de 2009. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=92539&plocalConexao=sap 2&ptipo=PDF>. Acesso em: 14 out. 2011. 222 BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: identificação e composição dos danos morais trabalhistas. 3. ed. rev. e atual. conforme a EC n.º 45/2004. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 208. 65 prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato”223 Diante das decisões analisadas verifica-se que ainda há divergência de posicionamento sobre o assunto. Dentro do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho foram encontradas quatro teses sobre a aplicação da prescrição. A primeira aponta para a adoção do prazo de 20 anos para o dano ocorrido até 12 de janeiro de 1993. Já a segunda tese aplica o prazo de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Com relação a terceira tese, esta determina a aplicação do prazo de 03 anos, contados da entrada em vigor do Código Civil de 2002. A quarta tese defende, para as demandas ajuizadas após da Emenda Constitucional nº 45/2004, a aplicação do prazo bienal trabalhista, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Vale lembrar que certos doutrinadores, conforme já exposto neste trabalho, defendem a imprescritibilidade de direitos ligados ao indivíduo, os quais não estão sujeitos ao prazo prescricional. 223 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 01366-2008053-12-00-1, de. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Florianópolis,24 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=118939&plocalConexao=sa p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 14 out. 2011. 66 CONCLUSÃO Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a polêmica acerca do prazo prescricional aplicável às ações de indenização por dano moral decorrente dos acidentes de trabalho ocorridos na relação de emprego tomou grandes proporções. A dúvida seria acerca da regra aplicável a estes casos: se a civilista, prevista nos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil de 2002, observada a regra de transição disposta no referido diploma legal; ou a trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O presente estudo teve como objetivo elementar demonstrar a importância do prazo prescricional aplicado às ações de indenização por dano moral decorrentes do acidente de trabalho sofrido na relação de emprego. No primeiro capítulo, ao expor o conceito de relação de trabalho e o conceito de relação de emprego verificou-se que toda relação de trabalho é uma relação de emprego, porém o inverso não ocorre. De tal modo, apresentadas as diferenças entre uma e outra relação bem como os requisitos e sujeitos da relação de emprego, concluiu-se pelo estudo do dano moral decorrente do acidente de trabalho sofrido na relação de emprego. Acerca do dano moral, estudado no 2º capítulo, observou-se que a Constituição Federal de 1988 assegurou garantias de respeito à honra, imagem e vida privada, ensejando a obrigação de reparar civilmente o indivíduo que violá-las. As ações de indenização por dano moral estão presentes com maior freqüência no cotidiano das pessoas. Especificamente na relação empregatícia, os empregados ficam receosos de procurar seus direitos na medida em que são humilhados no local de trabalho, por temer represálias por parte do empregador. Nessa linha de raciocínio, verificou-se a importância da discussão acerca do prazo prescricional aplicável às ações de indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho sofrido na relação de emprego. Finalmente, no terceiro capítulo, foram apresentadas opiniões diversas tanto na doutrina como na jurisprudência no tocante ao prazo prescricional aplicável aos casos de responsabilização civil do empregador pelo dano causado ao empregado. Verificou-se que esta questão tem causado grande insegurança jurídica, além de 67 prejuízos, não raras às vezes, tanto ao empregado, por ver sua pretensão esvaída em face da inobservância das regras de transição, como ao empregador, condenado por infortúnios ocorridos depois de longo lapso temporal, situação esta não mais admitida pela legislação vigente. Para os que sustentam a aplicação da regra civilista, constante nos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 206, parágrafo 3°, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do artigo 2028 do mesmo diploma legal, as alegações têm como fundamento ser a natureza do direito fator determinante da prescrição; além da indenização civil não poder ser considerada crédito trabalhista; e, ainda, a ser a prescrição instituto de direito material, não se vinculando à sede normativa da pretensão. Outra corrente defende a adoção do prazo prescricional previsto no artigo 7° da Constituição Federal, tendo como fundamento a natureza da relação jurídica envolvida, sendo esta o fator caracterizador da prescrição aplicável. Estabelece também, o referido dispositivo, o rol dos direitos trabalhistas do qual faz parte a indenização por acidente de trabalho; e, ainda, ser a competência elemento atrativo deste prazo prescricional. A pesquisa jurisprudencial realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e no Tribunal Superior do Trabalho demonstra a existência de quatro teses sobre o assunto. Para o dano ocorrido até 11 de janeiro de 1993 o prazo prescricional aplicável será o de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Já para o dano ocorrido após essa data, há discussão se o prazo é o de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, com base na idéia de que a violação ocorre na esfera dos direitos fundamentais, ou o prazo de 3 anos, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil vigente, baseado na responsabilidade civil. E ainda há uma última corrente que defende a aplicação do prazo prescricional bienal trabalhista, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, para as demandas protocoladas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Ainda cabe destacar uma tese encontrada na doutrina que defende a imprescritibilidade de direitos ligados ao indivíduo, os quais não estão sujeitos ao prazo prescricional. 68 Cumpre consignar por importante que, com o presente estudo não se pretendeu esgotar o assunto, pois o mesmo é amplo e poderá ser analisado sob outros ângulos diversos dos que foram aqui apresentados. 69 REFERÊNCIAS AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. ANDRADE, Manuel Augusto Domingues de. Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis. Coimbra: Armênio Amado, 1978. AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Teoria geral das obrigações: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2004. AZEVÊDO, Jakson Chaves de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. ______. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. ______. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. BARROSO, Luiz Roberto. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: identificação e composição dos danos morais trabalhistas. 3. ed. rev. e atual. conforme a EC n.º 45/2004. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011.p. 214. BITTAR, Carlos Alberto. A reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. ______. Reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 70 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. ______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. ______. Lei nº 3.071 de 01 de janeiro de 1916. Institui o código civil. Disponível em:< www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 set. 2011. ______. Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Disponível em: <www.trt12.jus.br>. ______. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <www.tst.jus.br>. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. CAMINO, Carmem. Direito individual do trabalho. São Paulo: Síntese, 1999. CARMO, Júlio Bernardo do. O dano moral e sua reparação no âmbito do direito civil e do trabalho. São Paulo: Revista LTr, 1996. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva. 1999. ______. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. 71 ______. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. ______. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005. ______. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009. COSTA, Walmir Oliveira da. Dano moral nas relações laborais. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002. COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves, coord. Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1989. CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. DALAZEN, João Orestes. A reforma do judiciário e os novos marcos da competência material da justiça do trabalho. Revista do TST, Brasília, v.71, n.1, p. 61, jan./abr. 2005. DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. ______. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. ______. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. v. 2. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 16. 72 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 7. ______. Código civil anotado. 9. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. ______. Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 13. FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. ______. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro: uma perspectiva crítica em âmbito brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. GIUSTINA, Beatriz Della. Dano moral: reparação e competência trabalhista, trabalho & doutrina. São Paulo: Saraiva, 2001. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1990. ______. Curso de direito do trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina, jurisprudência. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. ______. Comentários ao código civil: parte especial: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 11. ______. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 73 4. ______. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. GONZAGA, Vair. Prescrição e decadência. 2. ed. Campinas: Péritas, 1997. HOUAISS, Antônio. Dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2000. JEVEAUX, Geovany; CRUZ, Marcos Pinto da; AREOSA, Ricardo. Manual do direito individual do trabalho. Rio de Janeiro: LTr, 2002. MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 1996. v. 2. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 13. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2001. ______. Manual do trabalho doméstico. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2002. ______. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. ______. Dano moral decorrente do contrato. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NETTO, Domingos Franciulli (Coords.). O novo código civil: estudos em homenagem ao professor Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003. MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras linhas de reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005. MENEZES, Claudio Armando Couce de. A responsabilidade civil no direito material e processual do trabalho. Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, n.34, p. 433, out. 1995. 74 MORAES, Gardência Borges. Dano moral nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2003. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 30. ed. São Paulo: LTr, 2004. ______. Curso de direito do trabalho. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. ______. Curso de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ______. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. ______. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2007. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. ______. O dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2003. PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. PEDREIRA, Pinho. A reparação do dano moral no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. v. 55. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990. ______. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 75 ______. Instituições de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1. QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade civil e o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 25. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1. ______. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1. ______. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003. SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da responsabilidade civil e reparação de danos ambientais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral na dispensa do empregado. São Paulo: LTr, 1998. SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. SOUZA, Mauro Cesar Martins de. Responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho. São Paulo: Agá Juris, 2000. STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. SÜSSENKIND, Arnaldo. Prescrição. Revista LTr, São Paulo, v. 53, n. 9, set. 1989. ______. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. ______. Instituições de direito do trabalho. 20. ed. e atual. São Paulo: LTr, 76 2002. TEIXEIRA FILHO, João de Lima. O dano moral no direito do trabalho. Revista LTr, v. 60, n. 9, set. 1996. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. VALDIR, Florindo. Dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.