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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
FABIO PEREIRA DA SILVA
UM ESTUDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL SOBRE A
PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO NA RELAÇÃO DE EMPREGO
São José
2011
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FABIO PEREIRA DA SILVA
UM ESTUDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL SOBRE A
PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO NA RELAÇÃO DE EMPREGO
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito
parcial a obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. MSc. Dirajaia Esse Pruner
São José
2011
2
FABIO PEREIRA DA SILVA
UM ESTUDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL SOBRE A
PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO NA RELAÇÃO DE EMPREGO
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração:
São José, 23 de novembro de 2011.
Prof. MSc. Dirajaia Esse Pruner
UNIVALI – Campus de São José
Orientadora
Prof. MSc. Luciana de Araújo Grillo Schaefer
UNIVAL – Campus São José
Membro
Prof. MSc. Márcia Cristina Puydinger De Fazio
UFSC
Membro
3
Dedico este trabalho aos meus avôs paternos, José e Teresinha, e meu avô
materno, Vicente, pelo amor incondicional, por terem me apoiado e incentivado
desde o início da minha trajetória acadêmica e, sobretudo, por saberem que minhas
conquistas são as deles também.
4
AGRADECIMENTOS
A Deus, pelo fim de mais essa etapa.
À minha grande família, pelo amor e apoio de sempre. Meus pais, meus
irmãos, meus tios, minhas tias e minhas primas. Em especial minha irmã e afilhada,
Larissa, pelo carinho, cumplicidade e amizade.
Aos meus amigos, de perto e de longe, a minha eterna gratidão pelas
alegrias, tristezas e dores compartilhadas. Com vocês, as pausas entre um
parágrafo e outro de produção melhora tudo o que tenho produzido na vida.
À professora Dirajaia Esse Pruner, por seus ensinamentos, paciência e
confiança ao longo das orientações. Foi um prazer tê-la como orientadora.
A todos que já falei e aos demais que me auxiliaram neste trabalho,
agradeço por acreditarem no meu potencial, na minha profissão, nas minhas ideias,
nos meus devaneios, principalmente quando nem eu mais acreditava.
Sem vocês nada disso seria possível.
Muito obrigado!
5
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 23 de novembro de 2011.
Fabio Pereira da Silva
6
RESUMO
O presente trabalho teve como objetivo apresentar a divergência doutrinária e
jurisprudencial no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e no Tribunal
Superior do Trabalho, acerca do prazo prescricional aplicável às ações de
indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho sofrido na relação de
emprego. A problemática surgiu em face da Emenda Constitucional nº 45/2004 que
ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações
indenizatórias. Definidos a Relação de Trabalho e o Dano Moral, necessário se faz a
definição de prescrição e a sua previsão no ordenamento jurídico. A questão
discutida envolve o prazo prescricional de crédito trabalhista, previsto no inciso XXIX
do artigo 5º da Constituição Federal, sendo de cinco anos até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho, e os prazos elencados na legislação civil.
No que tange a esta, aplicava-se o prazo previsto no artigo 177 do Código Civil de
1916, de vinte anos, para as ações pessoais. Já no Código Civil de 2002 encontrase o prazo de dez anos, previsto no artigo 205, atribuído às causas que não
encontram prazos estipulados em lei, bem como o prazo de três anos expresso no
inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 para as demandas de responsabilidade civil.
Na doutrina, encontra-se ainda a tese de imprescritibilidade de direitos ligados ao
indivíduo. Na jurisprudência constatou-se a aplicação do prazo consagrado no artigo
117 do Código Civil de 1916 às causas em que o dano ocorreu na vigência daquela
legislação. Quanto ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil
vigente, observou-se corrente minoritária que utiliza o referido dispositivo.
Entretanto, acerca do prazo prescricional expresso constitucionalmente e o
consagrado pelo inciso V parágrafo 3º do Código Civil de 2002, verifica-se a
divergência existente tanto no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região quanto
no Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Colendo Superior pacificar o
problema.
Palavra-chave: relação de trabalho – dano moral - prescrição.
7
ABSTRACT
This work aimed to demonstrate the doctrinal and jurisprudential differences in
Regional Labour Court of the 12th Region and in the Superior Labor Court, about
which prescription term has to be applied on actions of compensation for moral
damage resulting from accidents at work suffered in the employment relationship.
The problem arose in the face of the Constitutional Amendment 45/2004 that has
extended the competence of the Justice Labor to prosecute and judge these actions.
Defined the Labor Relationship and the Moral Damage, is necessary the definition of
prescription and its forecast in the legal system. The issue discussed involves the
prescription term of the labor credit, provided in item XXIX of article 7 of the Federal
Constitution, being for 5 years until the limit of two years after the termination of the
employment contract, and the deadlines listed in the civil law. With regard to this has
applied the term provided in article 177 of the Civil Code of 1916, of 20 years, to the
personal actions. On the Civil Code of 2002 is found the term of ten years, provided
in article 205 to the causes without deadlines set by the law, as well the term of three
years expressed I item V of paragraph 3 of article 206 to demands of civil repair. In
doctrine, is still found the imprescriptible thesis of the rights attached to the individual.
On case law was found the application of the term enshrined in article 177 of the Civil
Code of 1916 to the causes that the damage occurred during this legislation. About
the prescription term provided in article 205 of the current Civil Code, has noted
current minority that uses this device. However, about the prescription term
expressed constitutionally and the enshrined in item V paragraph 3 of the Civil Code
of 2002, appears the existed disagreement as in Regional Labor Court of the 12th
Region as in the Superior Labor Court, fitting to this Superior Colendo pacify this
problem.
Keywords: Labour relationship – moral damage – prescription.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
1 RELAÇÃO DE TRABALHO................................................................................... 11
1.1 CONCEITO DE RELAÇÃO DE TRABALHO .................................................... 11
1.2 CONCEITO DE RELAÇÃO DE EMPREGO ..................................................... 16
1.2.1 Pessoalidade ............................................................................................ 17
1.2.2 Não-eventualidade ................................................................................... 18
1.2.3 Onerosidade ............................................................................................. 19
1.2.4 Subordinação ........................................................................................... 21
1.3 SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO ...................................................... 24
2 DANO MORAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO .................... 28
2.1 CONCEITO ...................................................................................................... 28
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................................... 30
2.2.1 Conceito e requisitos .............................................................................. 30
2.2.2 Responsabilidade civil subjetiva ........................................................... 36
2.2.3 Responsabilidade civil objetiva ............................................................. 38
2.3 FORMAS DE REPARAÇÃO............................................................................ 40
3 PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS RELAÇÕES DE
EMPREGO ................................................................................................................ 45
3.1 CONCEITO ...................................................................................................... 45
3.2 PRESCRIÇÃO CIVIL ....................................................................................... 48
3.2.1 Prescrição Civil no Código de 1916 ...................................................... 48
3.2.2 Prescrição no Código Civil de 2002 ...................................................... 49
3.2.3 Regra de Transição do Código Civil de 2002........................................ 50
3.2.4 Imprescritibilidade .................................................................................. 51
3.3 PRESCRIÇÃO TRABALHISTA ........................................................................ 52
3.4 POSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ............................................................... 54
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 66
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 69
9
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como tema o prazo prescricional aplicável às
ações de reparação de danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido
na relação de emprego.
A
Promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/2004
ampliou a
competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano
moral decorrente da relação de trabalho, que inicialmente era da Justiça Comum.
A partir deste marco, criou-se polêmica a respeito de qual seria a regra
prescricional aplicável nestes casos: a trabalhista, prevista no artigo 7°, inciso XXIX,
da Constituição Federal; ou a civilista, constante nos artigos 177 do Código Civil de
1916, 205 e 206, parágrafo 3°, do Código Civil de 2002, conforme regra de transição
do artigo 2028 deste mesmo Diploma.
Ainda que transcorridos quase sete anos da promulgação daquela Emenda,
as divergências prosseguem na doutrina e no Poder Judiciário, sem que ambos
cheguem a um consenso, o que gera grande insegurança jurídica para ambas as
partes envolvidas neste tipo de ação. Isso ocorre justamente pelo fato de o cerne da
discussão não estar restrita à aplicação de uma ou outra prescrição – trabalhista ou
civil – mas envolver ainda regras de transição, ocasionando inúmeras possibilidades
de prazos prescricionais diferenciados para uma mesma situação.
Foi utilizado o método dedutivo para a elaboração do trabalho, porquanto
partiu de uma premissa maior, qual seja, a ação de indenização por danos morais,
até o direcionamento do assunto para a Justiça do Trabalho, dando especial
enfoque a prescrição aplicada às demandas indenizatórias decorrentes de acidente
de trabalho.
A monografia está estruturada em três capítulos. No primeiro capítulo será
abordado o conceito de relação de trabalho, bem como o conceito da relação de
emprego. Apresentando ainda os sujeitos da relação de emprego.
O segundo capítulo inicia com a definição do dano moral, de encontro à
abordagem do instituto da responsabilidade civil, suas espécies e pressupostos,
além das formas de reparação do dano.
10
No último capítulo, apresenta-se a definição de prescrição e noções
introdutórias ao estudo, bem como os prazos prescricionais do Código Civil de 1916,
do Código Civil de 2002, as regras de transição entre ambos, e a prescrição
trabalhista prevista na Constituição Federal. Neste espaço, serão contemplados os
argumentos favoráveis à aplicação da prescrição trabalhista em detrimento da civil e
vice-versa, trazendo as opiniões de doutrinadores e do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região e, ainda, o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior
do Trabalho.
11
1 RELAÇÃO DE TRABALHO
A primeira grande mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº
45/2004, em relação à Justiça do Trabalho, deu-se com a ampliação da sua
competência. Antes, como regra geral, a competência desta Justiça Especializada
estava limitada a litígios envolvendo somente trabalhadores e empregadores.1
Com advento da referida emenda, que deu nova redação ao artigo 114 da
Constituição Federal, todas “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, passaram a ser da
competência da Justiça do Trabalho. 2
Surge para os juristas uma questão a ser analisada: qual o conceito do
termo “relação de trabalho” trazido pela nova redação do artigo 114 da Constituição
Federal.
1.1 CONCEITO DE RELAÇÃO DE TRABALHO
Primeiramente, para melhor entendimento, ressalta-se que a expressão
“relação de trabalho” utilizada no artigo supracitado não pode ser interpretada por
conceitos trazidos pela legislação ordinária, com o intuito de, por exemplo, dar uma
interpretação da Constituição à luz da Consolidação das Leis do Trabalho.3
Sob este enfoque se manifestou Luiz Roberto Barroso, senão veja-se:
Uma norma constitucional, vista isoladamente, pode fazer pouco
sentido ou mesmo estar em contradição com outra. Não é possível
compreender integralmente uma coisa – seja um texto legal, uma
história ou composição – sem entender suas partes, assim como não
é possível entender as partes de alguma coisa sem a compreensão
do todo. A visão estrutural, a perspectiva de todo o sistema é vital. O
1
MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras
linhas de reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005. p. 17.
2
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 114.
3
MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras
linhas de reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005. p. 17.
12
método sistemático disputa com o teleológico a primazia no processo
de interpretação. O direito objetivo não é um aglomerado aleatório de
disposições legais, mas um organismo jurídico, um sistema de
preceitos
coordenados
ou
subordinados
que
convivem
harmonicamente. A interpretação sistemática é fruto da idéia de
unidade do ordenamento jurídico. Através dela, o intérprete situa o
dispositivo a ser interpretado dentro do contexto normativo geral e
particular, estabelecendo as conexões internas que enlaçam as
instruções e as normas jurídicas.4
Posto isso, faz-se necessário elucidar o conceito do termo “relação de
trabalho”, que, “numa definição bem aceita e bastante subjetiva, nada mais é do que
o gênero do qual é espécie todo e qualquer trabalho humano prestado por alguém a
outrem em troca de uma contra prestação pecuniária”.5
Corroborando do mesmo entendimento, aduz Maurício Godinho Delgado:
A todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação
essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em
trabalho. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de
trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de
trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de
trabalho autônomo, a relação de trabalho temporário, a relação de
trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de
pactuação de trabalho (como no trabalho de estágio etc.). Traduz,
portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de
pactuação de prestação de trabalho no mundo jurídico atual.6
Para o doutrinador Renato Saraiva, a relação de trabalho é estabelecida por
“qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou
serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação”.7
De acordo com o artigo 594 do Código Civil, referida relação é contratada
mediante retribuição para toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou
imaterial.8
Sob o prisma literal, trabalho é “toda atividade produtiva, paga ou não.”9
4
BARROSO, Luiz Roberto. Teoria do estado e da constituição. Rio de Janeiro: Forense,
2002. p. 451.
5
MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras
linhas de reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005.
6
DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,
2000. p. 230-231.
7
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método,
2010. p. 69.
8
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:<
www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2011.
9
HOUAISS, Antônio. Dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2000.
p. 513.
13
Assim, ressalta-se que o objeto da relação de trabalho consiste na atividade
profissional exercida por pessoa física a outrem, incluindo outras relações jurídicas
ou contratos de atividade profissional de trabalhadores, além das relações de
emprego, sob título diverso.10
Nesse sentido leciona Edilton Meireles:
Encontra-se acobertado pela definição de relação de trabalho, assim,
todo e qualquer tipo de contrato de atividade em que o prestador de
serviço seja uma pessoa física. Nesta categoria, portanto, incluem-se
os contratos de emprego, de estágio, de trabalho voluntário, de
trabalho temporário, de atleta não-profissional (inciso II do parágrafo
único do art. 3º da Lei n. 9.615/98), de prestação de serviço, de
empreitada, de depósito, de mandato, de comissão, de agência e
distribuição, de corretagem, de mediação, de transporte, de
representação comercial e outros porventura existentes.11
No entanto, havendo uma atividade laboral qualquer, não se está
necessariamente falando de uma relação de trabalho, conforme ensina Orlando
Gomes e Elson Gottschalk:
[...] o trabalho humano pode ser objeto de outros contratos, que não
atribuem a um dos contraentes a condição jurídica de empregado.
Tais são, dentre outros, a empreitada, a sociedade, a parceria, a
comissão mercantil. Estas modalidades de convenções não se
confundem com o contrato de trabalho propriamente dito. Embora
tenham por fim a atividade do homem, diferenciam-se nitidamente
pela natureza do vínculo obrigacional que criam. Poderiam todos ser
englobados na denominação genérica de contratos de atividade,
adotando-se, neste passo, a lição de Jean Vincent, que, com essa
expressão designa todos os contratos nos quais a atividade pessoal
de uma das partes constitui o objeto da convenção ou uma das
obrigações que ela comporta.12
A partir do entendimento dos doutrinadores acima citados, pode-se dizer que
o termo “relação de trabalho” foi usado pelo legislador, no artigo 114 da Constituição
Federal, no sentido de englobar toda a atividade humana prestada em favor de um
terceiro, com objetivo primordial de alcançar vantagem de cunho econômico.
Da leitura do artigo 114 da Constituição Federal surge outra dúvida, qual
seja, o que estaria englobado pelo termo “relação de trabalho”.
O doutrinador Amauri Mascaro Nascimento classifica as relações de
trabalho, no sentido amplo, em “relações regidas pelo direito do trabalho (coletivo e
10
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 219.
11
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves, coord. Nova competência da
justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 65.
12
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 16. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004. p. 117.
14
individual), relações regidas pelo Código Civil e pelo Código do Consumidor e
relações regidas pelo direito administrativo”.13
Pode-se citar como relações regidas pelo direito coletivo do trabalho: as
sindicais, a negociação coletiva, a greve e a representação dos trabalhadores na
empresa. Já as relações de direito individual do trabalho são: as relações de
emprego, com ou sem prazo, entermitentes ou não, sazonais ou não, urbanas ou
rurais, regidas por regulamentação profissional especial ou pelas normas gerais do
contrato de trabalho.14
São relações de trabalho regidas pelo Código Civil os contratos de prestação
de serviços, contrato de transporte, contrato de agência, representação comercial,
corretagem, contrato de administração de administradores profissionais, e assim por
diante.15
São relações de trabalho regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/1990) as relações de consumo, que englobam a prestação pessoal de
serviços (artigo 3º, parágrafo 2º, Lei 8.078/1990) entre o fornecedor (prestador) e o
consumidor (destinatário).16
São relações de trabalho regidas pelo Direito Administrativo as prestadas
por
servidores
públicos
federais,
estaduais,
municipais,
autárquicos,
da
17
administração direta ou indireta.
Cabe ressaltar que há uma discussão jurídica em torno da inclusão do
serviço público estatutário no gênero da relação de trabalho, o que é possível na
concepção do doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, senão veja-se:
A relação de trabalho (gênero) no âmbito da administração pública
pode ter, a nosso ver, duas espécies: a relação estatutária e a
relação empregatícia.18
O problema da exata definição da relação de trabalho se dá pela dificuldade
de separá-la da relação de consumo e de distinguí-la da relação administrativa.
13
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 21. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 610.
14
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 213-214.
15
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São
Paulo: LTr, 2011.p. 214.
16
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método,
2010. p. 85-86.
17
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 213-214.
18
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São
Paulo: LTr, 2011.p. 221.
15
Quando o trabalho é prestado com pessoalidade, a relação de consumo se
confunde com a relação de trabalho, como no caso dos profissionais liberais
(advogado, médico, engenheiro).19
Nesta senda, ao tratar de relação de trabalho em sentido estrito, esclarece
Amauri Mascaro Nascimento que:
As relações de consumo, diante das disposições do Código do
Consumidor, perante as quais consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final, não são relações de trabalho quando se trata de aquisição de
um produto por um consumidor [...].20
O Ministro João Orestes Dalazen observa que a relação de consumo é
regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas “pode ter por objeto a
prestação pessoal de serviços e, assim, também constituir relação de trabalho em
sentido amplo”.21
Nascimento e Dalazen concordam que a relação de consumo faz parte do
conceito amplo de relação de trabalho, a dúvida reside justamente em qual o
conceito de relação de trabalho que o legislador quis que fosse usado quando da
redação do artigo 114 da Constituição Federal: o conceito restrito ou o amplo?
Quanto ao serviço público estatutário, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal vêm se pronunciando no sentido de excluir o vínculo estatutário do gênero
relação de trabalho. Existe uma liminar proferida por aquela Côrte (ADIn 3395/STF)
suspendendo a interpretação que inclui o serviço público estatutário no gênero
relação de trabalho. A referida matéria, no entanto, aguarda decisão definitiva.22
Na avaliação do Ministro Dalazen, o novo texto constitucional, inserido pela
Emenda Constitucional 45/2004, confiou à Justiça do Trabalho:
Os conflitos decorrentes da relação de emprego, ‘pois esta é uma
espécie de relação de trabalho’; as ações resultantes dos contratos
de atividade em geral, ‘contando que se cuide de prestação pessoal
de serviço – o trabalho autônomo ou por conta própria’; e os casos
envolvendo servidores públicos, ‘qualquer que seja o regime,
19
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São
Paulo: LTr, 2011.p. 214-215.
20
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 222.
21
DALAZEN, João Orestes. A reforma do judiciário e os novos marcos da competência
material da justiça do trabalho. Revista do TST, Brasília, v.71, n.1, p. 61, jan./abr. 2005.
22
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São
Paulo: LTr, 2011.p. 222-223.
16
inclusive o estatutário, embora o Supremo Tribunal Federal sinalize
em contrário’.23
Assim, com conceitos ainda tão controvertidos, não é possível estabelecer
precisamente o que estaria englobado pelo termo “relação de trabalho”. A presente
pesquisa, no entanto, não tem o condão responder esta questão. A discussão
doutrinária foi aqui colocada a título de engrandecimento do trabalho.24
1.2 CONCEITO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
No que se refere à relação de emprego, espécie da relação de trabalho,
pode-se dizer que ela “corresponde à prestação de trabalho exercido por uma
pessoa física a um destinatário, podendo ser este pessoa física ou jurídica, de forma
subordinada”.25
Em outras palavras, a relação de emprego satisfaz um tipo legal próprio e
específico, sendo uma das modalidades específicas da relação de trabalho
juridicamente configuradas.26
É a mais comum e importante relação de trabalho existente, em que se
depara com os requisitos caracterizadores do pacto laboral.27
De acordo com Jakson Chaves de Azevêdo “toda relação de emprego é uma
relação de trabalho, todavia, nem toda relação de trabalho é uma relação de
emprego”.28
Conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3º,
os elementos essenciais da relação de emprego são: a pessoalidade; a natureza
DALAZEN, João Orestes. A reforma do judiciário e os novos marcos da competência
material da justiça do trabalho. Revista do TST, Brasília, v.71, n.1, p. 61, jan./abr. 2005.
24
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 71.
25
AZEVÊDO, Jakson Chaves de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p.
65.
26
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 266.
27
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método,
2010. p. 74.
28
AZEVÊDO, Jakson Chaves de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p.
65.
23
17
não-eventual do serviço; a remuneração do trabalho a ser executado pelo
empregado e a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador. 29
Referidos elementos serão individualmente analisados a seguir:
1.2.1 Pessoalidade
Há no contrato de emprego uma ligação intuito personae a qual versa sobre
a prestação efetuada com pessoalidade pelo empregado, “não podendo este fazerse substituir na prestação dos serviços, a não ser com a autorização do seu
empregador”.30
Atinente ao empregado, a relação de emprego “reveste-se de caráter de
infungibilidade, devendo o laborante executar os serviços pessoalmente”.31
Aduz Alice Monteiro de Barros que:
O caráter personalíssimo da relação de emprego deriva, [...], do fato
de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia
psicofísica e não da infungibilidade da prestação de serviços, pois é
sabido que no âmbito da organização empresarial existem funções
que pressupõem qualificações relativamente homogêneas, em que é
normal a substituição de um trabalhador por outro, como também em
um regime de revezamento. Esse caráter intuitu personae da
prestação de serviços admite outras temporárias ou particulares
exceções nas hipóteses de suspensão do contrato (afastamento por
doença, parto, acidente, greve, etc.).32
Assim, o empregado não pode, quando bem entender, mandar o amigo ou o
parente para trabalhar em seu lugar. Entretanto, por escolha do empregador ou com
o consentimento deste, o empregado pode ser trocado por outro obreiro, “seja para
substituí-lo no posto de trabalho, seja para cobrir suas faltas, férias ou atrasos”33.
Convém salientar que o empregado tem que ser obrigatoriamente pessoa
física ou natural, uma vez que “a proteção da lei é destinada ao ser humano que
29
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.
p. 221.
30
JEVEAUX, Geovany; CRUZ, Marcos Pinto da; AREOSA, Ricardo. Manual do direito
individual do trabalho. Rio de Janeiro: LTr, 2002. p. 130.
31
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método,
2010. p. 75.
32
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.
p. 239.
33
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 263-264.
18
trabalha, à sua vida, saúde, integridade física, lazer. Não é preciso ressaltar que
esses valores existem em função da pessoa natural”, não sendo estes os mesmos
valores “tuteláveis nas pessoas jurídicas”.34
A este respeito, conclui Alice Monteiro de Barros:
O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute
suas atividades pessoalmente, sem se fazer susbstituir, a não ser em
caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É
exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa
do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de
normas imperativas as destinadas a proteger sua liberdade e
personalidade. Resulta daí que o empregado é sempre pessoa
física.35
Além disso, a pessoalidade também refere-se ao fato de que o objeto do
contrato de emprego não é o resultado do trabalho, mas o ato de trabalhar. Referido
elemento somente se consubstancia através de um homem trabalhando, daquele
empregado que se obrigou a trabalhar.36
1.2.2 Não-eventualidade
O trabalho não-eventual demonstra-se caracterizado quando o trabalho
realizado for de natureza contínua e a atividade prestada pelo empregado
necessária à atividade basilar do empregador.
De acordo com Renato Saraiva, a doutrina majoritária considera trabalho
não-eventual como “aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente,
em que o empregado, em regra, integra-se aos fins sociais desenvolvidos pela
empresa”.37
Assim, o termo não eventual vincula-se à necessidade permanente da
atividade desenvolvida, seja de forma contínua – exemplo: um engenheiro para uma
firma de construção civil; um garçom para uma churrascaria - ou intermitente –
34
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo:
LTr, 2007. p. 163.
35
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.
p. 264.
36
GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro: uma perspectiva
crítica em âmbito brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 67.
37
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método,
2010. p. 75.
19
exemplo: garçom contratado apenas para trabalhar aos sábados e domingos, dias
de maior movimento, ou aquele contratado somente no mês de dezembro em razão
da grande procura do restaurante para festas de fim de ano.38
Na relação de emprego, o que interessa evidentemente é o ato de trabalhar,
e não o resultado. Já o trabalho eventual é destinado à realização de um resultado
específico, interessando a obtenção de um resultado, e não o ato de trabalhar. É a
natureza do trabalho que o define como sendo não-eventual. Assim, tendo ou não o
empregado realizado o trabalho, mantém o status de empregado. 39
Merece menção o que Carmem Camino comenta no aspecto, concluindo
que:
Daí traduzir-se a não-eventualidade, referida no art. 3º da CLT, como
expressão da essencialidade/naturalidade do trabalho para a
consecução dos fins da empresa. Diríamos que o trabalho nãoeventual é aquele naturalmente inserido na atividade da empresa e é
esse trabalho que constitui objeto da relação de emprego.40
Sendo o empregado parte integrante da cadeia produtiva da empresa, ainda
que desempenhando uma atividade-meio, mediante à prestação de um serviço com
habitualidade, de forma contínua e permanente, caracterizado está o trabalho nãoeventual.41
1.2.3 Onerosidade
Uma vez que o empregado é obrigado a prestar o serviço contratado, o
recebimento da contraprestação pelos serviços prestados (remuneração) é seu
principal direito.42
Em assim sendo, a percepção da remuneração como contraprestação pelas
atividades exercidas é outro elemento característico da relação de emprego.
38
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 282.
39
GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro: uma perspectiva
crítica em âmbito brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 64.
40
CAMINO, Carmem. Direito individual do trabalho. São Paulo: Síntese, 1999. p. 83.
41
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método,
2010. p. 76.
42
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método,
2010. p. 76.
20
Ressalta-se que o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao
mencionar mediante salário, coloca o trabalho assalariado como um dos traços
distintivos da relação de emprego. No entanto, a onerosidade deve ser considerada
juntamente com os outros elementos da relação de emprego, quais sejam: trabalho
pessoal, não eventual, subordinado em atividade econômica produtiva.43
Não há contrato de emprego gratuito, a onerosidade consiste justamente na
percepção de salário em pecúnia ou em utilidade. Salienta-se que, “a ausência da
onerosidade só descaracteriza o contrato de emprego quando o trabalhador
voluntariamente dela se despoja, trabalha gratuitamente, do contrário, o que existe é
mora salarial do empregador”.44
A este respeito, aduz Geovany Jeveaux, Marcos Pinto da Cruz e Ricardo
Areosa que:
O recebimento de contraprestação pecuniária por serviços prestados,
por si só, não caracteriza uma relação de emprego, pois no Brasil se
adota como política de recuperação de detentos o trabalho voluntário
nas penitenciárias. Esse tipo especial de trabalho não está
submetido aos ditames consolidados, por ser peculiar à política de
execuções penais, matéria estranha à relação de emprego pura. Ao
revés, pode haver a prestação de trabalho por conta alheia, como
verdadeira relação de emprego, onde o operário tenha ânimo de se
empregar, obedecendo ao comando diretivo do empregador,
recebendo ordens, mas sem a percepção salarial, isto é, sem
remuneração.45
Segundo Vólia, a onerosidade encontra-se enfocada sob dois aspectos:
objetivo – quando ocorrida a contraprestação ainda que não tenha havido “o
interesse principal no pagamento ou intenção de se trabalhar pelo dinheiro”; e
subjetivo – “quando o trabalho é desempenhado pela necessidade de subsistência,
isto é, pelo dinheiro que dele rende, em troca do salário, de vantagens, do
pagamento”.46
Da mesma forma é o entendimento de Maurício Godinho Delgado ao afirmar
que:
43
GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro: uma perspectiva
crítica em âmbito brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 70.
44
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.
p. 240.
45
JEVEAUX, Geovany; CRUZ, Marcos Pinto da; AREOSA, Ricardo. Manual do direito
individual do trabalho. Rio de Janeiro: LTr, 2002. p. 131.
46
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 274.
21
No plano objetivo a onerosidade manifesta-se pelo pagamento, pelo
empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em
função do contrato empregatício pactuado.
[...]
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa, pela intenção econômica (intenção onerosa, pois)
conferida pelas partes [...].47
Conclui Vólia, ainda, que sob ambos os critérios, objetivo ou subjetivo, é
oneroso o contrato de trabalho.
1.2.4 Subordinação
A subordinação é a situação em que fica o empregado. Nascimento
conceitua subordinação “como uma situação em que se encontra o trabalhador,
decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de
transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará”.48
Para Vólia, “a subordinação nada mais é que o dever de obediência ou o
estado de dependência na conduta profissional, a sujeição às regras, orientações e
normas estabelecidas pelo empregador inerentes ao contrato, à função, desde que
legais e não abusivas”.49
No contrato de emprego, o trabalho do empregado está submetido às ordens
do empregador, mediante o controle exercido por este nas atribuições inerentes à
função a ser realizada, bem como o modo e o tempo em que deverá ser executada a
prestação de serviços.50
Ressalta-se que o empregador é dotado do poder de direção por comandar,
escolher e controlar os fatores de produção da empresa. Na relação de emprego, o
poder de direção se desdobrará em: poder diretivo – relacionado à capacidade do
empregador em fornecer ao empregado conteúdo concreto, visando os objetivos do
empregador; poder disciplinar - diante do qual o empregador pode imputar punições
47
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p.
293.
48
NASCIMENTO, Amauri Nascimento. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo:
LTr, 2007. p. 164.
49
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 267.
50
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.
p. 284.
22
ao empregado; e poder hierárquico ou de organização – diante do qual, o
empregador determina e organiza a estrutura técnica e econômica do emprego,
estando compreendida neste ponto a hierarquia dos cargos e funções, além da
escolha das estratégias e rumos da empresa.51
Quanto maior for o grau hierárquico em que estiver o empregado, segundo a
natureza da prestação do trabalho desenvolvido, ou quanto mais técnico ou
intelectual for o trabalho realizado pelo empregado, menor será a subordinação.
Portanto, a subordinação varia de intensidade, algumas vezes mais intensa, outras
de modo menos intenso, mas está sempre presente na relação de emprego.52
A subordinação possui diversas naturezas, a saber: hierárquica, uma vez
que o empregador tem o poder de comando e o empregado o dever de obediência;
econômica, porquanto o empregado tem naquela relação de emprego sua única
fonte de sustento; jurídica, uma vez que o empregado tem que obedecer às ordens
do empregador, por depender do trabalho concedido; e técnica, porquanto parte-se
do “pressuposto de ter o empregador o poder de dirigir e fiscalizar o trabalho de
seu empregado”.53
O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho não faz referência à
subordinação do empregado, mas define-o como sujeito que se mantém sob
“dependência” do empregador, indicando, desta forma, o mesmo fenômeno da
inferioridade hierárquica do empregado tanto na expressão “subordinação” quanto
na “dependência”.54
Sobre o assunto, esclarece Carmen Camino:
Em verdade, o avanço do estudo do instituto determinou evolução
conceitual, inicialmente calcada na idéia de dependência do sujeito
subordinado, até chegar à idéia de um status jurídico definido de
inferioridade hierárquica, correlato a outro instituto, o poder jurídico
de comando, atribuído ao sujeito-empregador.55
Cabe esclarecer que a subordinação jurídica relaciona-se à situação do
contrato de trabalho, em que o empregado está sujeito a receber ordens, em
51
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 266-267.
52
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.
p. 245.
53
JEVEAUX, Geovany; CRUZ, Marcos Pinto da; AREOSA, Ricardo. Manual do direito
individual do trabalho. Rio de Janeiro: LTr, 2002. p. 130.
54
GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro: uma perspectiva
crítica em âmbito brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 65.
55
CAMINO, Carmem. Direito individual do trabalho. São Paulo: Síntese, 1999. p. 84.
23
decorrência do poder de direção do empregador, do seu poder de comando, sendo
esta a tese mais aceita pela doutrina majoritária.56
Neste ponto, Maurício Godinho Delgado afirma que:
A natureza jurídica do fenômeno da subordinação é hoje, portanto,
entendimento hegemônico entre os estudiosos do Direito do
Trabalho. A subordinação que deriva do contrato de trabalho é de
caráter jurídico, ainda que tendo por suporte e fundamento originário
a assimetria social característica da moderna sociedade capitalista. A
subordinação jurídica é o pólo reflexo e combinado do poder de
direção empresarial, também de matriz jurídica.57
Para Délio Maranhão “a subordinação do empregado é jurídica, porque
resulta de um contrato; nele encontra seu fundamento e seus limites”. Correto,
portanto, Sanseverino, quando frisa que a subordinação própria do contrato de
trabalho não sujeita ao empregador toda a pessoa do empregado, sendo, como é,
limitada ao âmbito da execução do trabalho contratado.58
Partindo desta ideia, verifica-se que o trabalho passa a ser subordinado
juridicamente ao empregador, em função do contrato de emprego celebrado,
possibilitando-lhe, inclusive, aplicar penalidades ao subordinado – advertência,
suspensão disciplinar e dispensa por justa causa –, caso desacatadas as suas
ordens e determinações.59
Nesta senda, se o próprio empregado tem que prestar as obrigações
contratuais da relação de emprego, assim o faz sob dependência, cumprindo as
exigências regulares do empregador, podendo este controlar as atividades do
obreiro: dirigindo, fiscalizando e exercendo direto controle sobre as suas funções.
Cabe salientar, ainda, que o empregado é um trabalhador subordinado.
Entretanto, o trabalhador não-subordinado é considerado um trabalhador autônomo,
não empregado. Assim sendo, ressalta-se que a legislação trabalhista é voltada para
a proteção do trabalhador subordinado e não para o trabalhador autônomo.60
56
MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do trabalho doméstico. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
p. 40.
57
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 282.
58
MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de
Lima. Instituições de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 1996. v. 2. p. 243.
59
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho – versão universitária. 3. ed. São Paulo: Método,
2010. p. 76.
60
GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro: uma perspectiva
crítica em âmbito brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 67.
24
Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento destaca que o contrato de
trabalho é um contrato de atividade, sendo esta dirigida por outro mediante salário.
O trabalhador autônomo é independente, não está subordinado às ordens de serviço
do outro, não havendo, portanto, poder de direção.61
1.3 SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Os sujeitos da relação de emprego são: empregado e empregador.
Segundo Orlando Gomes e Elson Gottschalk é de suma importância o
conceito de empregado para o direito do trabalho, porque ele é o destinatário das
normas protetoras que constituem este direito.62
O doutrinador Sérgio Pinto Martins define empregado como “a pessoa física
que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob subordinação deste e
mediante pagamento de salário”.63
A definição legal de empregado encontra-se prevista no artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: “toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário”.64
Para definir a situação de empregado, a lei traz alguns requisitos contidos no
artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Concomitantemente, encontram-se
reunidos neste preceito os quatro elementos caracterizadores da relação de
emprego (pessoa física, continuidade, subordinação e onerosidade), os quais foram
cuidadosamente explanados, sob a óptica doutrinária, no item anterior.65
Acerca do conceito legal de empregado merece destaque a análise de
Valentin Carrion, senão veja-se:
61
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo:
LTr, 2007. p. 164.
62
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 16. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2000. p. 69.
63
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 13. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2001.
p. 129.
64
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.
p. 264.
65
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 331.
25
1- Considera-se empregado: ou seja, sujeito de uma relação de
trabalho, subordinado, protegido pelo direito do trabalho.
2- Pessoa física: O direito social ampara apenas o trabalho humano
pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não podem
ser objeto de um contrato de trabalho.
3- Prestação de serviços: Para que se inicie a aplicação de todas as
conseqüências jurídicas previstas, não é suficiente a celebração
do contrato (verbal ou escrito); é necessário o efetivo trabalho. O
não cumprimento do quase-contrato de conhecer trabalho ou de
trabalhar resulta em perdas e danos, exigíveis no juízo natural
que é a justiça do trabalho [...]. Tem que existir ainda a vontade
de ligar-se por um pacto de emprego, o que não se dá por
simples caridade, religião, amizade, solidariedade humana,
mutirão, etc.66
Além do empregado comum, existem também tipos especiais de
empregados, quer em razão do conceito, que são caracterizados por requisitos
complementares específicos, ou em razão de seus direitos, que são fixados em
regimes especiais.67
Quanto à figura do empregador, o caput do artigo 2º da Consolidação das
Leis do Trabalho, o considera sujeito da relação de emprego como “a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. O referido dispositivo traz ainda,
no parágrafo 1º, os empregadores equiparados para efeitos exclusivos da relação de
emprego, sendo estes: “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados”.68
Amauri Mascaro Nascimento conceitua empregador como:
[...] todo ente para quem uma pessoa física prestar serviços
continuados, subordinados e assalariados. É por meio da figura do
empregado que se chegará à do empregador, independentemente da
estrutura jurídica que tiver.69
Em assim sendo, o empregador comanda a parte econômica, social e
disciplinar da empresa, assumindo a obrigação de contraprestar o pagamento
salarial e demais obrigações acessórias para com o empregado. Na visão do Direito
66
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 24. ed. São
Paulo: Saraiva. 1999. p. 32.
67
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 30. ed. São Paulo:
LTr, 2004. p. 211.
68
JEVEAUX, Geovany; CRUZ, Marcos Pinto da; AREOSA, Ricardo. Manual do direito
individual do trabalho. Rio de Janeiro: LTr, 2002. po. 170-171.
69
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 671.
26
do Trabalho, além de exercer seu poder hierárquico, fica o empregador encarregado
das prestações sociais e assistenciais.70
Para Delgado, equivocado é o conceito trazido no caput do artigo 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o referido dispositivo considera o
empregador como a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da
empresa ou estabelecimento, e não como a empresa, a qual não é sujeito de
direito.71
Valentin Carrion72 e Alice Monteiro de Barros73 consideram a “empresa”
como atividade econômica produtiva organizada, carente de personalidade jurídica,
conseqüentemente não podendo ser sujeito de direito nem de obrigação.
Por outro lado, explica Arnaldo Süssekind que, quando da elaboração do
projeto da Consolidação das Leis Trabalho, propôs o institucionalista Rego Monteiro
que fosse expressamente reconhecido a empresa como sujeito de direito da relação
de emprego, com o intuito de refletir na despersonalização do empregador, visando
proteger seus empregados.74
Assim, ao caracterizar o empregador como empresa, a Consolidação das
Leis do Trabalho enfatizou que o empregado está subordinado a um vínculo
empresarial, e que, na verdade, o empregador é o empresário.
Nesta senda, concluiu Vólia Bomfim Cassar:
Assim, sendo a empresa um modo de operar de um sujeito de direito,
ela assume uma “cor subjetiva”. Logo, o contrato de trabalho leva
mais em consideração a empresa (a atividade econômica
organizada, o empreendimento) que a pessoa que a explora
(empresário).
Vinculando o empregado à atividade econômica (empresa) e não à
pessoa física ou jurídica que a explora, o legislador protegeu o
empregado das variações das pessoas que exploram o
empreendimento e das manobras fraudulentas que visem impedir a
aplicação da lei trabalhista. Desta forma, a mudança de sócio, a
alteração da estrutura societária ou do tipo de sociedade, a
transferência do fundo de comércio e qualquer outro ato neste
70
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro:
Forense, 1990. p. 106.
71
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 371.
72
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 29. ed. São
Paulo: Saraiva, 2004. p. 25-26.
73
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 345.
74
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar,
1999. p. 20.
27
sentido, não trarão prejuízos aos contratos de trabalho, conforme os
arts. 9º, 10, 448 e 468 da CLT.75
Há muita discussão acerca do tema. Observou-se a adoção de duas
correntes: uma que considera a empresa como objeto; outra que a considera como
sujeito de direito. No primeiro caso, a pessoa física ou jurídica seria abarcada pelo
conceito de empregador. Ao passo que, no segundo caso, o conceito de empresa
fornecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, o de ter a empresa
personalidade jurídica e o empregador não possuí-la, seria mais apropriado.
Contudo, segundo o Código Civil, em seu artigo 966, a empresa é uma
sociedade empresarial e, diante da equiparação mencionada no parágrafo 1º do
artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive as associações sem fins
lucrativos obrigam-se a cumprir os direitos trabalhistas. Assim, o empregador possui
ou não personalidade jurídica e fins lucrativos, mas contrata empregado.76
Tendo em vista que o objeto da presente pesquisa é o estudo da prescrição
das ações de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho nas
relações de emprego, percebe-se que o presente capítulo é de suma importância
para a pesquisa.
75
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 263-442.
76
NASCIMENTO, Amauri Nascimento. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo:
LTr, 2007. p. 213-214.
28
2 DANO MORAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
2.1 CONCEITO
No ordenamento jurídico brasileiro, até a Constituição de 1988, não havia
previsão no tocante à reparação de danos puramente morais. Por meio de
provocação do Poder Judiciário, nasceram discussões, debates, tendo sido o tema
alvo de muita polêmica.77
Nesse passo, é recente a previsão acerca da reparação por danos morais no
ordenamento jurídico brasileiro, disposto no inciso V do artigo 5º da Carta Magna, e,
após, disciplinado por meio da legislação infraconstitucional, especificamente no
Código Civil.78
O inciso V do artigo 5º da Carta Magna dispõe que é assegurado direito de
resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem. O inciso X do referido artigo constitucional preconiza que são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.79
A conceituação do dano moral é tarefa tormentosa, haja vista que está
intimamente ligado com conceito de moral, que carrega grande carga de
subjetivismo, sofrendo modificações e alterações frequentes no tempo e espaço.
Nesse sentido, aduz Yussef Said Cahali:
[...] não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na
dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente
querido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à
reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade;
no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos
emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações
de constrangimento moral.80
77
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. conforme o Código Civil de
2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 20.
78
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. rev., ampl. e atual. de acordo com o
novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 38.
79
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 jun. 2011. Art. 5º, V e X.
80
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. conforme o Código Civil de
2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 19.
29
Valdir Florindo relaciona dano moral à honra da pessoa, à dor sentimental ou
física, definindo-o:
[...] como aquele decorrente de lesão à honra da pessoa, à dorsentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano ,
enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade
do indivíduo.81
Para João de Lima Teixeira Filho o dano moral vincula-se ao sofrimento
humano, senão veja-se:
O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de
terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da
pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua
personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade
é erigida.82
Rodolfo Pamplona Filho por sua vez, afirma que o dano moral corresponde
ao prejuízo ou lesão de interesses e bens:
[...] cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a
dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade (ex: vida,
integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade,
sentimentos afetivos, auto-imagem) ou dos atributos da pessoa (ex:
nome, capacidade, estado civil).83
Para Alexandre Agra Belmonte o dano moral vincula-se às lesões causadas
aos atributos da personalidade, no âmbito afetivo e sentimental, a saber:
[...] dano moral é a lesão causada a atributos da personalidade, de
forma a afetar o indivíduo de forma sentimental ou afetiva. Pelo que
são danos morais os padecimentos sentimentais decorrentes de fato
lesivo a bens extrapatrimoniais, integrantes da personalidade, ou
seja, danos causados aos atributos valorativos (à honra, imagem),
aos atributos físicos (vida, saúde, conformação física, liberdade de
locomoção, alimentos) e aos tributos psíquicos ou intelectuais da
personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica,
artística, de invento, intimidade, vida privada).84
Diante dos conceitos anteriormente elencados, tem-se que o dano moral
envolve direitos da personalidade, refere-se, pois, ao dano praticado contra os
direitos e bens inerentes à essência da pessoa, sua honra e imagem.
Na relação de emprego, tendo em vista a superioridade do empregador em
face do empregado, bem como o convívio diário, as possibilidades de exsurgir o
dano moral tornam-se mais elevadas. É no Direito do Trabalho que o estudo do dano
81
VALDIR, Florindo. Dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 34.
MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de
Lima. Instituições de direito do trabalho. 20. ed. e atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 617.
83
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr,
2003. p. 39.
84
BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: identificação, tutela
e reparação dos danos morais trabalhistas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 323.
82
30
moral deve alcançar maior magnitude e desenvolvimento, visto que é o ramo jurídico
que pretende proteger a personalidade, em face da relação entre desiguais.85
Não obstante isso, há que se frisar que o mero dissabor, a mera
incomodação, não são capazes de caracterizar o dano moral. Pelo contrário, o
Código Civil elenca os elementos, os requisitos configuradores do dano moral,
conforme se verifica pelo seu artigo 186, a saber: “aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.86
Há que se ter em mente que o instituto do dano moral não se presta à
proteção de lesões triviais, sob pena de fortalecer o nefasto enriquecimento sem
causa vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Carlos Roberto Gonçalves segue nesta mesma senda, destacando que:
[...] não se incluem na esfera do dano moral certas situações que,
embora desagradáveis, mostram-se necessárias ao desempenho de
determinadas atividades, como, por exemplo, o exame de malas e
bagagens de passageiros na alfândega.87
Finalmente, o dano moral trata de sentimento, de dor ou de humilhação que
interfira intensamente no comportamento psicológico e provoque aflições e angústias
que fogem à normalidade.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL
2.2.1 Conceito e requisitos
Inicialmente, faz-se necessário expor o conceito e os requisitos da
responsabilidade civil.
A responsabilidade civil não se refere apenas à respectiva disciplina, mas a
todas as disciplinas derivadas desse ramo, inclusive o Direito do Trabalho.
85
MORAES, Gardência Borges. Dano moral nas relações de trabalho. São Paulo: LTr,
2003. p. 68.
86
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo
Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. Art. 159.
87
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. p. 361.
31
Na expressão de José de Aguiar Dias, a ideia da responsabilidade civil
significa:
[...] a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê
exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes dessa
violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de
velar pela observação do preceito lhe imponha, providências essas
que podem, ou não, estar previstas.88
Ressalta-se que é necessária a existência de um prejuízo suportado pela
vítima, pois a sua causa geradora é o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídicoeconômico.89
Nesta
senda,
observa
Francisco
José
Marques
Sampaio
que
“a
responsabilidade possui como finalidade, a recomposição do patrimônio jurídico
lesado de alguém”.90 Complementa Antônio Elias de Queiroga que “tal instituto visa
ao restabelecimento do equilíbrio econômico-jurídico provocado pelo dano”.91
A insígne mestre civilista Maria Helena Diniz define responsabilidade civil
como:
Aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano
moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela
mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma
coisa a ela pertencente ou da simples imposição legal.92
Segundo Álvaro Vilaça de Azevedo, a responsabilidade civil pode ser
definida como:
[...] situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de
inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou
imposta por lei, ou ainda, decorrente do risco para os direitos de
outrem.93
Extrai-se dos conceitos acima referidos a ideia de que todo o indivíduo que
pratica ato nocivo ou danoso, dos quais possam resultar prejuízos materiais e/ou
morais a outro indivíduo, quebrando a harmonia e tranquilidade que deve reinar
88
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
v. 2. p. 12.
89
BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2.
ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 204.
90
SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da responsabilidade civil e reparação
de danos ambientais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 62.
91
QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade civil e o novo código civil. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003. p. 6.
92
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 16. ed.
atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 7. p. 34.
93
AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Teoria geral das obrigações: responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 276.
32
entre os homens, acarreta o dever de corrigir ou remediar.94
Sob este enfoque, sustenta Rui Stocco que a responsabilização “é meio e
modo de exteriorização da própria Justiça e a responsabilidade é a tradução para o
sistema jurídico do dever moral de não prejudicar o outro, ou seja, o neminem
laedere”.95
Mister se faz ressaltar que responsabilidade e obrigação possuem cada qual
suas peculiaridades, na medida em que esta última deriva de fontes diversas e deve
ser cumprida livre e espontaneamente, ao passo que a primeira deriva do
inadimplemento da segunda.96
De acordo com a doutrina de Maurício Godinho Delgado, são requisitos para
a caracterização da responsabilização: “dano; nexo causal; culpa empresarial”.97
Para que qualquer indivíduo seja responsabilizado civilmente e, portanto,
compelido a reparar, necessário se faz, primeiramente, a existência de um dano real
a um bem ou interesse jurídico, que tem em uma ação ou omissão do infrator a sua
causa.98
Daí afirmar Caio Mário da Silva Pereira que “o dano é o elemento ou
requisito essencial na etiologia da responsabilidade civil”.99 Já Maria Helena Diniz,
ao discorrer sobre o assunto, menciona que “o dano é um dos pressupostos da
responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto não poder haver ação de
indenização sem a existência de um prejuízo”.100
O dano pode ser patrimonial, moral ou estético, abrangendo desta forma
toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos como o
patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição
94
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. rev. e ampl. São
Paulo: Atlas, 2009. p. 15.
95
STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001. p. 90.
96
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2008. v. 4. p. 23.
97
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 579.
98
MORAES, Gardênia Borges. Dano moral nas relações de trabalho. São Paulo: LTr,
2003. p. 24.
99
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002. p. 37.
100
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed.
aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10/01/2002). São Paulo:
Saraiva, 2003. v. 7. p. 56.
33
etc.101
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, o dano corresponde:
[...] à subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja
a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de
um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua
honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é a lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida
divisão do dano em patrimonial e moral.102
No entanto, neste trabalho será abordado apenas o dano moral.
São inúmeras as situações em que se pode configurar o dano moral na
esfera trabalhista. Pode ser por parte do empregador contra o empregado, contra o
ex-empregado ou mesmo contra o candidato a emprego. Neste caso, os atos
passíveis de configuração do dano moral podem ocorrer nas fases: pré-contratual,
contratual e pós-contratual. Neste trabalho, será abordado o dano moral que ocorre
durante o contrato de trabalho.103
Com efeito, é necessário ter certeza do dano moral cometido, uma vez que
não existe diminuição ou destruição de um bem tangível, “o dano moral deve afetar a
personalidade do trabalhador [...], ser determinado, definido”.104
Por sua vez, deve haver um nexo de causalidade entre o dano e a conduta,
por assim dizer entre o ato praticado e o prejuízo experimentado ou sofrido pela
vítima.105
Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, “o conceito de nexo causal não é
jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito
entre a conduta e o resultado. [...] É através dele que poderemos concluir quem foi o
causador do dano”.106
Nesse mesmo sentido, Gisela Sampaio da Cruz pontua que:
Para que se configure a obrigação de indenizar, não basta que o
agente haja procedido contra o Direito, nem que tenha criado um
risco, tampouco que a vítima sofra um dano; é preciso que se
101
ENNECCERUS apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina,
jurisprudência. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 529.
102
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2001. p. 71.
103
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. conforme o Código Civil de
2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 528.
104
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 57.
105
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 58-59.
106
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro:
Malheiros, 2005. p. 71.
34
verifique a existência de uma relação de causalidade a ligar a
conduta do agente, ou sua atividade, ao dano injustamente sofrido
pela vítima.107
Consoante o disposto no artigo 186 do Código Civil, o nexo causal é exigido
como requisito para a obtenção de eventual indenização, ao mencionar “aquele que
[...] causar dano a outrem”. Com efeito, conforme previsto no parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil, pode ocorrer o deferimento da indenização sem que haja
culpa, mas, uma vez não comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador, é
incabível o ressarcimento.108
Conforme aduz Carlos Roberto Gonçalves, se existe “o dano mas sua causa
não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de
causalidade e também a obrigação de indenizar”.109
Assim, a relação de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre
a ação do agente e o dano praticado, ou seja, entre a conduta do empregador (ou a
atividade desenvolvida pela empresa ou por seu empregado) e o dano sofrido pelo
empregado. Diante do que, não tendo o ato ilegal ou abusivo causado dano ao
empregado, não há que se falar em dever de indenizar.110
No magistério de Maria Helena Diniz,
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento
danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada
como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte
apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se
verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido.
Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a
produção do dano, o agente responderá pela conseqüência.111
Nesta toada, pondera-se que “nem todo acidente ou doença que acomete o
empregado tem relação com o cumprimento do contrato de trabalho, pelo que,
muitas vezes, não se consegue constatar o liame causal para fundamentar o pedido
de indenização em face do empregador”.112
107
CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio
de Janeiro: Renovar, 2005. p. 4.
108
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 123.
109
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao código civil: parte especial: direito das
obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 11. p. 318.
110
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 944.
111
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. rev. e atual. de acordo
com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 107-108.
112
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 124.
35
No que tange à culpa empresarial, convém inicialmente ponderar que, para
viver em sociedade, todos os indivíduos estão submetidos ao cumprimento de
deveres, tendo que agir de forma cuidadosa, diligente, para não prejudicar outrem.113
Nesta ótica é o ensinamento de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio
Cavalieri Filho:
A culpa tem sido definida como a conduta contrária à diligência
ordinária e comumente usada. Por diligência entende-se o zelo, a
cautela, o cuidado para cumprir o dever; o esforço da vontade
exigível para determinar e executar a conduta necessária ao
cumprimento de determinado dever.114
Para José de Aguiar Dias, “a culpa é a falta de diligência na observância da
norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário
para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente
se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude”.115
Maurício Godinho Delgado afirma que “é necessária a configuração da culpa
do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no
empregado”.116
Resta configurada a culpa do empregador quando este pratica conduta que
revela imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do artigo 186 do Código
Civil.117
No tocante à conduta imprudente, o sujeito age sem a devida cautela,
implicando sempre pequena consideração por interesse alheio. A conduta negligente
reflete na falta de atenção, na ausência indispensável de reflexão, deixando o
agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto. Na conduta imprudente
revela-se a culpa profissional, pela qual resta ausente o conhecimento técnico para a
prática do ato, ou omissão de providência necessária.118
O empregador é responsável pelos danos que causar, por dolo ou culpa, aos
113
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 148.
114
DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo
código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 13. p. 65.
115
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
v. 2. p. 110.
116
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 580.
117
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 149.
118
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina, jurisprudência. 7. ed.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 11.
36
interesses ou bens não patrimoniais de seu empregado, devendo o dano causado ou
experimentado afetar a personalidade do trabalhador em qualquer de suas
manifestações para que se proceda à reparação.119
Desse modo, a doutrina estabelece diferentes espécies de responsabilidade
para o dever jurídico violado, dependendo de onde provém esse dever e qual o
elemento subjetivo dessa conduta.120
Conforme aduz Mauro César Souza:
Desdobra-se a responsabilidade civil em espécies, seja quanto ao
seu fato gerador (contratual e extracontratual), seja em relação ao
seu fundamento (subjetiva e objetiva) e, seja relativamente ao agente
(direta e indireta), consoante classificação de Diniz que as define
também em sinopse: ‘Responsabilidade contratual, se oriunda de
inexecução contratual’ [...] ‘responsabilidade extracontratual, se
resultante da violação de um dever geral de abstenção pertinente
aos direitos reais ou de personalidade’ (também conhecida por
responsabilidade aquiliana; [...]; ‘responsabilidade subjetiva, fundada
na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa’;
[...] ‘responsabilidade objetiva, se encontra sua justificação no risco’;
‘responsabilidade direta, se proveniente da própria pessoa imputada
– o agente responderá, então, por ato próprio’; [...] ‘responsabilidade
indireta, se promana de ato de terceiro, vinculado ao agente, de fato
de animal ou de coisa inanimada sob sua guarda’ [...].121
Diante do exposto, compreendido o conceito e os requisitos da
responsabilidade civil, passa-se a abordar a responsabilidade civil subjetiva e a
objetiva, as quais são de suma importância para a compreensão do tema ora
pesquisado.
2.2.2 Responsabilidade civil subjetiva
O artigo 186 do Código Civil de 2002 estabelece a conduta caracterizadora
de ato ilícito, a saber: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária ou involuntária,
negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
119
PEDREIRA, Pinho. A reparação do dano moral no direito do trabalho. São Paulo: LTr,
1995. v. 55. p. 41-42.
120
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 13.
121
SOUZA, Mauro Cesar Martins de. Responsabilidade civil decorrente do acidente do
trabalho. São Paulo: Agá Juris, 2000. p. 39.
37
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”122 Complementa o artigo 187 do mesmo
estatuto ao mencionar que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”123
Conforme o estabelecido no artigo 927 do Código Civil, “Aquele que, por ato
ilícito (artigos 186 e 187), causarem dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”124
Na teoria da responsabilidade civil subjetiva, a existência da culpa é
elemento preponderante para sua classificação, indicando não somente a culpa
stricto sensu, como também o dolo. De tal modo, a culpa do agente deve restar
cabalmente comprovada para então exsurgir o dever de reparar.125
Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva estão elencados no
artigo 186 do Código Civil, a saber: “conduta culposa do agente, patente pela
expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”;
nexo causal, expresso no verbo causar; e dano, revelado nas expressões “violar ou
causar dano a outrem”.126
Segundo Beatriz Della Giustina:
[...] como se depreende da disposição contida no art. 927 do Código
Civil de 2002, o Direito Civil brasileiro adota a teoria da
responsabilidade civil subjetiva, já que somente quando o agente
pratica ato ilícito e desse comportamento resulta dano a outrem
nasce a obrigação de indenizar.127
Acerca da obrigação de indenizar, sustenta Rui Stoco que:
[...] essa obrigação deve ter como antecedentes os pressupostos
fundamentais à configuração da responsabilidade civil: ação ou
omissão do agente, o elemento subjetivo (dolo ou culpa), o nexo de
causalidade entre a conduta, o resultado e a ocorrência de um dano
efetivo, seja esse patrimonial ou moral.128
122
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 186.
123
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 187.
124
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 927.
125
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 16.
126
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 18.
127
GIUSTINA, Beatriz Della. Dano moral: reparação e competência trabalhista, trabalho &
doutrina. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 206.
128
STOCO, Rui. A responsabilidade civil. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva;
MENDES, Gilmar Ferreira; NETTO, Domingos Franciulli (Coords.). O novo código civil:
estudos em homenagem ao professor Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003. p. 811.
38
No tocante à teoria subjetiva, esclarece Júlio Bernardo do Carmo que:
A teoria subjetiva, ou clássica, examinava a conduta do agente
causador do dano, a qual somente gerava a obrigação de indenizar
quando fosse contrária ao direito. Era mister a ocorrência de dolo ou
culpa no ato do agente para possibilitar a obrigação de ressarcir o
dano causa a outrem. Inexiste a culpa, quer direta ou indireta, real ou
presumida, esvaece de tudo a responsabilidade civil. A teoria da
responsabilidade subjetiva exigia determinados requisitos, tidos por
essenciais, que motivavam a responsabilidade aquiliana, sendo eles:
a) um ato ou omissão violadora do direito de outrem; b) o dano
produzido por esse ato ou omissão; c) a relação de causalidade
entre o ato ou omissão e o dano; d) a culpa.129
Para Rodrigues, é “subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia
de culpa”130. Nesse mesmo sentido leciona Pereira mencionando que “a essência da
responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente na pesquisa ou
indagação de como o comportamento contribuiu para o prejuízo sofrido pela
vítima”131.
2.2.3 Responsabilidade civil objetiva
Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva tem como fundamento a
Teoria do Risco, independente de dolo ou culpa. Diante de tal situação, basta que o
autor demonstre o dano e a relação de causalidade para que haja o percebimento da
indenização, uma vez que os riscos da atividade devem ser suportados por quem
dela se beneficia.132
Tal teoria está prevista na parte final do parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil.
Nas palavras de Edilton Meirelles:
[...] de acordo com este dispositivo, fica instituída a obrigação de
reparar o dano, independente de culpa, exceto nos casos previstos
em leis especiais. A responsabilidade neste caso será objetiva, sendo
129
CARMO, Júlio Bernardo do. O dano moral e sua reparação no âmbito do direito civil
e do trabalho. São Paulo: Revista LTr, 1996. p. 27-28.
130
RODRIGUES apud SOUZA, Mauro Cesar Martins de. Responsabilidade civil
decorrente do acidente do trabalho. São Paulo: Agá Juris, 2000. p. 87.
131
PEREIRA apud SOUZA, Mauro Cesar Martins de. Responsabilidade civil decorrente
do acidente do trabalho. São Paulo: Agá Juris, 2000. p. 87.
132
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 91-92.
39
aplicada a teoria do risco para a apuração da responsabilidade
civil.133
No tocante à teoria do risco, Sérgio Cavalieri Filho aduz que “todo prejuízo
deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente
de ter ou não agido com culpa”. O problema exsurge na relação de causalidade,
sendo dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do agente causador do
dano.134
Nesse sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves que:
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é
a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce uma
atividade cria um risco para terceiros. E deve ser obrigada a reparálo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade
civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora
encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o
qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma
atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum,
ibi ônus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se
subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém
a suportá-lo.135
Por assim dizer, verifica-se que na responsabilidade civil objetiva não se
cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de
causalidade entre o ato lesivo e o dano.136
Cumpre consignar, por importante, a colocação de Sérgio Pinto Martins:
Não se pode perder de vista que, apesar de a responsabilidade
objetiva implicar, obrigatoriamente, a eliminação da culpa como seu
fundamento, ou seja, apesar de tais casos a culpa do agente, do
dono da coisa ou do responsável pelos atos dos prepostos,
empregados ou representantes ser efetivamente presumida, isto não
quer dizer que é impossível o agente, o proprietário ou o responsável
por ato de terceiro se exonerar da responsabilidade de indenizar o
dano. O julgamento equivocado que se poderia ter é que a
responsabilidade objetiva gera a presunção generalizada do dever de
indenizar, isto é, não importa em que circunstâncias ocorreu o dano,
havendo qualquer vínculo entre o dano, o ato do preposto,
empregado ou representante e o responsável, é indiscutível o dever
de indenizar.137
133
MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras
linhas de reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005. p. 87.
134
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. rev., ampl. e
atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 145.
135
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2008. v. 4. p. 31.
136
MENEZES, Claudio Armando Couce de. A responsabilidade civil no direito material e
processual do trabalho. Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, n.34, p. 433, out. 1995.
137
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 13. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2001.
p. 127.
40
Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro mantém o princípio da
responsabilidade subjetiva, com fundamento na culpa, ressalvadas hipóteses de
admissão da responsabilidade independente de culpa.138
2.3 FORMAS DE REPARAÇÃO
Acerca da reparação do dano moral, cabe mencionar a explicação de
Amarante, nos seguintes termos:
A sua reparabilidade é incontestável, uma vez que o estado atual de
evolução das civilizações não tolera a justiça pelas próprias mãos,
reveladora de instintos animalizados e a sanção da ofensa à honra,
como de outros direitos da personalidade, pode ser feita pelo instituto
da responsabilidade civil. Não há, portanto, como negar o
ressarcimento daquele dano.139
Assim, restando violado o interesse eminentemente particular da vítima pelo
infrator, a compensação do dano causado se dará de duas formas: a) pelo
restabelecimento do estado anterior das coisas, se possível; ou b) através do
pagamento de um valor pecuniário equivalente.140
Noutras palavras, Orlando Gomes afirma que a reparação dar-se-á de duas
formas: a) reposição natural; e b) reparação pecuniária ou indenização propriamente
dita. Segundo o referido doutrinador, “sempre que a situação possa ser recomposta,
restituindo-se ao lesado o que perdeu, atende-se, com maior exatidão, ao fim da lei
que regula as obrigações por atos ilícitos”.141
Partindo desta premissa, aduz Sérgio Pinto Martins:
A forma de reparação poderia consistir em: (a) obrigação de fazer, de
publicar em jornal de grande circulação a sentença que reconheceu o
dano moral; fornecer carta de referência, informando que o
empregado era bom funcionário; (b) sanção pecuniária,
138
STOCO, Rui. A responsabilidade civil. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva;
MENDES, Gilmar Ferreira; NETTO, Domingos Franciulli (Coords.). O novo código civil:
estudos em homenagem ao professor Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003. p. 812.
139
AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 3. ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 1996.
140
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil.
São Paulo:
Saraiva, 2009. v. 3. p. 09.
141
GOMES apud SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua reparação civil.
3. ed. rev., atual. e ampl. conforme o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002) e a Lei
10.224, de 15.05.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 366.
41
determinando o pagamento de uma indenização pelo dano moral.142
Entretanto, há que se ressaltar o posicionamento contrário de Rodolfo
Pamplona Filho, na medida em que o doutrinador se opõe à submissão pessoal do
agente à vontade do lesado, afirmando que:
Obrigar alguém a emitir uma declaração de vontade, como é o caso
da carta de boa referência, sem haver uma previsão específica desta
obrigação no campo do Direito Material, nos parece uma violência
contra o empregador, ainda que este tenha ensejado realmente o
dano moral. Não hesito, inclusive, em afirmar que talvez teríamos a
reparação do dano moral gerando um outro dano moral.143
A este respeito, ressalta-se que não poderia ser exigida pelo empregado a
carta de referência, por falta de previsão legal, conforme o exposto no inciso II do
artigo 5º da Constituição Federal, excetuando-se os casos previstos em instrumento
coletivo.
Entretanto, ao falar em reparação de dano moral com a conseqüente
entrega da referida carta de referência, não há que se mencionar o sentimento de
humilhação do empregador, uma vez que esta atitude fora eficaz para que o lesado
recuperasse sua dignidade.
Assim, a atitude do empregador apresenta caráter satisfatório, na medida
em que a situação anterior fora recomposta.
Para Carlos Alberto Bittar, “[...] Indenizar significa, por natureza, satisfazer
interesses lesados; daí imposição de sanção, tanto pecuniária, como não pecuniária,
constituir-se fórmula adequada para a concretização dos respectivos fins”.144
Quanto à reparação in natura do dano moral, explica Enoque Ribeiro dos
Santos que:
[...] a compensação in natura do Dano Moral trata-se de uma das
mais delicadas questões não apenas no Direito do Trabalho, como
em todo arcabouço jurídico. A mácula provocada nos direitos da
personalidade são de difícil reparação natural. A compensação,
quase sempre, não reconstitui o patrimônio imaterial danificado –
restitutio in integrum – nem apaga da realidade os efeitos
indesejáveis que produziu sobre a pessoa ofendida.145
A indenização possui caráter pedagógico, a fim de evitar que o lesante
142
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 93.
143
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3. ed. ampl., rev. e
atual. de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 200.
144
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1999. p. 230.
145
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral na dispensa do empregado. São Paulo:
LTr, 1998. p. 174.
42
cometa o mesmo erro novamente, desestimulando ou inibindo a ocorrência de
situações semelhantes.146
Nesta seara, afirma Valdir Florindo que a indenização in natura pode ser
auferida juntamente com a indenização em dinheiro, uma vez que “o montante da
indenização deve traduzir-se em advertência ao lesante e à sociedade, de que
comportamento dessa ordem não se tolerará”.147
Coaduna no mesmo entendimento Carlos Alberto Bittar, senão veja-se:
A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se
aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto
dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no
patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da
ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois,
ser quantia economicamente significativa, em razão das
potencialidades do patrimônio do lesante.148
No que tange à reparação pecuniária, o lesante pagará quantia proporcional
ao agravo em dinheiro, ressaltando-se a expressão “proporcional” haja vista a
impossibilidade de equivalência da referida reparação.
Nas palavras de Aparecida Amarante:
Há quem entenda que o dano moral não é propriamente indenizável
e o que se busca é uma compensação do prejuízo e não ressarci-lo.
E, uma vez que o dinheiro não exerce função indenizatória por não
ter a equivalência da dor, a reparação teria duas funções: a
compensatória em relação ao prejudicado e a punitiva em relação ao
ofensor. Há ainda quem veja no instituto da reparação algo que não
se enquadra em nenhum desses fundamentos.149
Sendo assim, a quantia paga em dinheiro visa inibir que ocorra a prática
lesiva novamente, devendo este valor ser suficiente para que o lesante se
conscientize de que não deve persistir na conduta, nem tampouco enseje o
enriquecimento do lesado150.
Conforme esclarece Sérgio Pinto Martins:
A indenização por dano moral não pode, porém, ser fundamento para
146
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 97.
147
FLORINDO apud MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de
trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 98.
148
BITTAR, Carlos Alberto. A reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1994. p. 220.
149
AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 3. ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 1996. p. 247.
150
COSTA, Walmir Oliveira da. Dano moral nas relações laborais. 2. ed. Curitiba: Juruá,
2002. p. 36.
43
o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o
dano causado. Não pode também ser fundamento para arruinar
financeiramente o réu, que deixará de pagar a indenização. Não
pode constituir um prêmio de loteria.151
Como afirma Caio Mário da Silva Pereira, a indenização não pode ser “tão
grande que converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne
inexpressiva.”152
Salienta-se a predominância da indenização em pecúnia nas condenações
judiciais, em virtude da liberdade que o magistrado possui para fixar o quantum
debeatur, respeitando algumas premissas, tais como: a extensão do fato inquinado;
permanência temporal; intensidade; antecedentes do agente; situação econômica do
ofensor e razoabilidade do valor.153
Nas palavras de João de Lima Teixeira Filho:
[...] a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de
assistentes ou de conhecedoras por efeito de repercussão);
permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado
ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o
ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do
agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser
prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e
razoabilidade do valor.154
Esclarece ainda Walmir Oliveira da Costa que:
Quanto à forma de reparação do dano moral, a hipótese mais
freqüente é a pecuniária. No entanto, existem outras formas de
reparação (obrigação de fazer ou não fazer), pois o dinheiro não tem
o condão de reparar a lesão ao patrimônio imaterial da vítima.155
A reparação pecuniária dos danos morais obedece a dois sistemas: o
tarifário ou o aberto. No primeiro, não estabelecido no ordenamento jurídico
brasileiro, há a “predeterminação, legal ou jurisprudencial, do valor da indenização,
aplicando o juiz a regra a cada caso concreto, observando o limite do valor
estabelecido em cada situação”. Já o segundo, adotado pelo ordenamento jurídico
brasileiro, prevê a função do magistrado de fixar o quantum de forma subjetiva
151
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 98.
152
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
p. 176.
153
TEIXEIRA FILHO, João de Lima. O dano moral no direito do trabalho. In: Revista LTr, v.
60, n. 09, set. 1996. p. 1171.
154
TEIXEIRA FILHO, João de Lima. O dano moral no direito do trabalho. In: Revista LTr, v.
60, n. 09, set. 1996. p. 1171.
155
COSTA, Walmir Oliveira da. Dano moral nas relações laborais. 2. ed. Curitiba: Juruá,
2002.
44
correspondente à reparação do dano.156
Como pode se observar, as formas de reparação do dano são: in natura ou
in pecúnia.
156
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3. ed. ampl., rev. e
atual. de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 175-176.
45
3 PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO
Estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as
ações de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho ocorrido na
relação de emprego, conforme abordado no 1º capítulo do presente trabalho, cabe
destacar as peculiaridades relativas aos prazos prescricionais aplicáveis às ações de
indenização por dano moral, sendo este o objetivo desta pesquisa.
O instituto jurídico da prescrição visa garantir a segurança jurídica, certeza,
harmonia, ordem e paz social. Sobre a segurança jurídica, Silvio Rodrigues aborda o
tema de forma bastante elucidativa, ao afirmar que:
O fundamento da prescrição repousa no anseio da sociedade em
não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no
interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia,
pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e
anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos cuja prova
de constituição se perdeu no tempo.157
Neste contexto, este capítulo abordará o conceito e as espécies de
prescrição, bem como a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e
do Tribunal Superior do Trabalho acerca dos prazos prescricionais aplicáveis às
ações de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego.
3.1 CONCEITO
A prescrição tem como base o tempo, o qual se caracteriza como fato
jurídico stricto sensu, visto que seu transcurso sepulta as pretensões e direitos, seja
no nascimento, no exercício ou na extinção destes, se não reivindicados
oportunamente.158
Acerca da influência do tempo, convém transcrever os ensinamentos de
Caio Mário da Silva Pereira, a saber:
157
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 25. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1. p. 312.
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 1259-1260.
158
46
O tempo domina o homem, na vida biológica, na via privada, na vida
social e nas relações civis. Atua nos seus direitos. Particularmente
quanto a estes, pode exercer relevante papel. Umas vezes é
requisito do seu nascimento; outras vezes é condição de seu
exercício, seja em decorrência de declaração de vontade, quando
essa circunstância assenta na convenção entre as partes ou na
imposição do agente, seja em decorrência de determinação legal,
quando é lei que institui o momento inaugural da relação jurídica;
outras vezes, ainda é causa de extinção; sob um aspecto diverso,
porém generalizadamente absorvente de todos os indivíduos, o
tempo é computado na pessoa do titular, que somente depois de
certa idade adquire a plenitude de sua capacidade civil.159
O tempo é elemento fundamental do instituto da prescrição, influindo
definitivamente nas mais diversas situações jurídicas.
Contudo, o simples decurso de determinado lapso temporal legalmente
previsto não é elemento satisfatório a ensejar a prescrição de determinando direito,
sendo imprescindível a inércia do titular em exercê-lo para restar aplicável o instituto
da prescrição. Assim, observa-se a indispensável presença concomitante do tempo e
da inércia para que o titular atinja seu direito.160
A passagem do tempo intervém de modo positivo sobre as relações
jurídicas, como ocorre com a prescrição aquisitiva, situação na qual o legislador vai
aderir à pessoa que desfruta de um direito por extenso período e tempo, a
prerrogativa de incorporá-lo ao seu patrimônio, como acontece na demanda de
usucapião.161
De outro modo, o tempo é fator extintivo de um direto subjetivo violado,
fazendo com que o indivíduo, que longamente deixou de desempenhar uma ação
que resguardava um direito subjetivo, perca a prerrogativa de utilizá-la, como ocorre
com a prescrição extintiva.162
No tocante às espécies de prescrição, aduz Maurício Godinho Delgado que:
Prescrição aquisitiva é o meio de aquisição de propriedade mobiliária
ou imobiliária em decorrência de seu prolongado uso pacífico.
[...]
A prescrição extintiva constrói-se sob a ótica do titular do direito
atingido. Conceitua-se, pois, como a perda da ação (no sentido
159
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. rev. e atual. por Maria
Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 2. p. 679.
160
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.
p. 1025.
161
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 1259-1261.
162
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 1259-1261.
47
material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu
exercício. Ou: a preda da exigibilidade judicial de um direito em
conseqüência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante
certo lapso de tempo.163
Dada a natureza diversa das espécies de prescrição, para o enriquecimento
do presente trabalho será abordada apenas a prescrição extintiva.
Nas palavras de Antônio Luis Câmara Leal, a prescrição é “a extinção de
uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de
tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.164
Para Vair Gonzaga, a prescrição “é o modo pelo qual a lei estabelece a
alguém a isenção de uma obrigação em virtude da falta de ação do sujeito ativo
durante determinado espaço de tempo”.165
De acordo com Silvio Rodrigues “portanto, o que perece através da
prescrição extintiva, não é o direito. Pois este pode se manter ao longo do tempo
inativo, sem perder sua eficácia. O que extingue é a ação que o defende”.166
Diante dos conceitos acima citados, infere-se que a prescrição retira a
exigibilidade de um direito, uma vez que compromete a possibilidade do titular exigilo pela via judicial. Noutras palavras, a pessoa pode ser titular de um direito
eternamente, mas não poderá reclamá-lo.167
O instituto da prescrição é de fundamental relevância para a sociedade,
mantendo a ordem jurídica entre as relações individuais, evitando que uma situação
fique indefinidamente em aberto, o que geraria desconforto e insegurança para
todos.168
No mesmo diapasão, ensina Silvio Rodrigues:
Sem a prescrição, o devedor deveria guardar todos os recibos de
quaisquer importâncias pagas; caso contrário, a qualquer tempo, serlhe-ia exigido novo pagamento, que ele só ilidiria mediante a exibição
de quitação. Sem a prescrição, a pessoa deveria manter-se em
estado de intranqüila atenção, receando sempre um litígio baseado
em relações de há muito transcorridas, de prova custosa e difícil,
porque não só a documentação de sua constituição poderia haver-se
extraviado, como a própria memória da maneira como se
163
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 231.
164
LEAL, Antônio Luis Câmara apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do
trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1025.
165
GONZAGA, Vair. Prescrição e decadência. 2. ed. Campinas: Péritas, 1997. p. 385.
166
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 324.
167
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 1259-1262.
168
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 521.
48
estabeleceu estaria perdida.
Com efeito, mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo.
Há um interesse social em que situações de fato que o tempo
consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não
paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela
demanda.169
Em assim sendo, a prescrição não está limitada à esfera judiciária, mas
também à sociedade. A prescrição apresenta a concretização do ideal de justiça,
exercida enquanto corre o seu lapso temporal. Além de expressar a segurança
jurídica, trazendo a estabilidade nas relações, seja pela renúncia do titular de um
direito para esclarecer possíveis incertezas sobre os fatos, seja por inércia da
vítima.170
Finalmente, a certeza das relações é questão fundamental em direito, assim
como a segurança jurídica. Nesta senda, é oportuno registrar a lição de Manoel de
Andrade, senão veja-se:
[...] a certeza do direito, sem a qual não pode haver uma regular
previsibilidade das decisões dos tribunais, é na verdade condição
evidente e indispensável para que cada uma possa ajuizar das
conseqüências de seus actos, saber quais os bens que a ordem
jurídica lhe garante, traçar e executar os seus planos de futuro.171
Visto a abrangência do conceito de prescrição, no tópico seguinte será
analisado o prazo prescricional previsto na legislação civil aplicado às ações de
indenização por dano moral decorrente da relação de emprego.
3.2 PRESCRIÇÃO CIVIL
3.2.1 Prescrição Civil no Código de 1916
De acordo com as regras de transição estabelecidas no Código Civil de
2002, as quais serão oportunamente analisadas, é possível a adoção do prazo
prescricional de 20 anos regulado no artigo 177 do Código Civil de 1916. Cumpre
169
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1. p. 327.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p. 341.
171
ANDRADE, Manuel Augusto Domingues de. Ensaio sobre a teoria da interpretação
das leis. Coimbra: Armênio Amado, 1978. p. 54.
170
49
consignar, por importante, breve explanação a respeito.
Consoante o disposto no artigo 177 daquele diploma legal, “As ações
pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que
poderiam ter sido propostas.”172
Com tal delineamento, em se tratando de reparação de danos, pois, o prazo
prescricional aplicado era o de 20 (vinte) anos.
3.2.2 Prescrição no Código Civil de 2002
Na esfera civil, os prazos prescricionais aplicáveis às mais diversas
pretensões estão previstos no Capítulo I do Código Civil de 2002, mais precisamente
nos artigos 205173 e 206174.
Conforme se depreende da análise dos referidos dispositivos legais, a Lei
fixou dois tipos de prazo: o geral e os especiais.
O prazo geral, previsto no artigo 205 do Código Civil é de 10 (dez) anos para
propor a ação. Também conhecida como ordinária ou comum, esta prescrição é
aplicada apenas subsidiariamente à pretensão ou exceção que não tenha prazo
mais curto estabelecido em lei.175
Conforme aduz Caio Mário da Silva Pereira, ao reduzir a prescrição geral de
20 para 10 anos, o Código Civil de 2002 considerou as facilidades de que dispõe o
indivíduo nos tempos atuais. Veja-se os ensinamentos do referido doutrinador:
Ao estabelecer para a prescrição geral ou ordinária o prazo de dez
anos, levou o Código em consideração que as facilidades do
transporte e dos meios de comunicação não mais se compadecem
com a extensão dos prazos anteriormente consagrados. Na época do
avião a jato e da ruptura da barreira do som, das telecomunicações
172
BRASIL. Lei nº 3.071 de 01 de janeiro de 1916. Institui o código civil. Disponível em:<
www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 set. 2011. Art. 177.
173
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
174
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3º Em três anos:
[...]
V – A pretensão da reparação civil.
175
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24. ed.
rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 400.
50
instantâneas e da informação fácil, não mais se justifica mantenha-se
aparelhada toda a ordem jurídica na proteção da inércia do credor
por todo um tempo de 20 anos.176
Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil estabelece o rol dos prazos
especiais, que alternam de 1 (um) a 5 (cinco) anos, aplicáveis às diferentes
pretensões expressamente citadas, o referido artigo trata dos prazos para cobrança
de fornecedores, pagamento e títulos de créditos, dentre.177
No entanto, o objeto de estudo da presente pesquisa é a reparação civil,
prevista no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil de 2002, o qual
prevê a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos.
3.2.3 Regra de Transição do Código Civil de 2002
Conforme estabelecido no artigo 2028 do Código Civil de 2002, “Serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na
lei revogada.”178
No caso de ação de reparação de danos aplica-se a regra de transição, que
reduziu nestes casos o prazo prescricional de 20 para 03 anos, conforme exposto
anteriormente.
Por conseguinte, tendo o Código Civil de 2002 entrado em vigor em 12 de
janeiro de 2003, aplica-se a prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código
Civil de 1916 aos incidentes ocorridos antes de 12 de janeiro de 1993 (mais de 10
anos antes da vigência da nova Lei).179
Doutro lado, aplica-se aos incidentes ocorridos entre 12 de janeiro de 1993 e
11 de janeiro de 2003 o prazo prescricional previsto no inciso V do parágrafo 3º do
artigo 206, de 03 anos, contados a partir da entrada em vigor do Código Civil de
176
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por
Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1. p. 693.
177
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1. p.
551.
178
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:<
www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 set. 2011. Art. 2028.
179
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 57.
51
2002.180
3.2.4 Imprescritibilidade
Inobstante os prazos anteriormente citados e previstos na esfera civil, há o
entendimento na doutrina de que para alguns direitos ligados à pessoa humana –
como os direitos à vida, à liberdade, à personalidade –, não se aplica o instituto da
prescrição.181
Neste mesmo sentido, enfatiza Raimundo Simão de Melo que:
Os direitos da personalidade têm como características, entre outras,
a imprescritibilidade. Isto quer dizer que, não obstante a inércia do
seu titular quanto ao exercício de um desses direitos, pode o mesmo,
a qualquer tempo, reivindicar a sua efetivação. Assim, a possibilidade
de exercício dos direitos da personalidade jamais prescreve.182
Nas palavras do articulista Francisco das Chagas Lima Filho, “[...] a ação
seria imprescritível dado ao fato de tratar-se de ação de reparação de danos a
direitos da personalidade que, por irrenunciáveis, o seu exercício não está sujeito a
prescrição, face aos termos do disposto no art. 11 do Código Civil”.183
Cabe destacar, ainda, o que dispõe o artigo 189 do Código Civil de 2002, a
saber: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”184
Da redação do artigo supracitado, é possível constatar o momento em que
se inicia o lapso prescricional – com a violação do direito –, bem como o seu término
– com o vencimento de determinado prazo, a depender do caso concreto.
Acerca do momento em que ocorre o prazo prescricional, aduz Humberto
180
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 57.
181
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte
geral. 9. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. p. 465.
182
MELO, Raimundo Simão de. Prescrição do dano moral no direito do trabalho: um
novo enfoque. Jus navigandi, Teresina, ano 10, n. 709, 14 jun. 2005. Disponível em: <
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6867>. Acesso em: 05 set. 2011.
183
LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Ação de danos morais por acidente de trabalho não
prescreve. Conjur, 24 dez. 2005. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2005-dez24/prescricao_acao_danos_morais_acidente_trabalho>. Acesso em: 05 set. 2011.
184
BRASIL. Lei nº 3.071 de 01 de janeiro de 1916. Institui o código civil. Disponível em:<
www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 set. 2011. Art. 189.
52
Theodoro Júnior que a prescrição ocorre “na abertura de uma faculdade que a lei faz
ao devedor para poder este, amparado no transcurso do tempo, negar-se a cumprir
a prestação devida, que só veio a ser reclamada depois de ultrapassado o prazo”.185
Todavia, além do Código Civil outros estatutos legais prevêem prazos
prescricionais diversos aplicados a casos específicos, como o Código Penal e o
Código Tributário. No âmbito da Justiça do Trabalho, a cobrança de crédito
trabalhista possui prazo particular, situação que será abordada a seguir como objeto
de estudo da presente pesquisa.
3.3 PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
O inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre o prazo
prescricional trabalhista, a saber: “ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho”186.
Para Sérgio Pinto Martins, o aludido dispositivo “não faz qualquer distinção
quanto ao prazo prescricional, nem indica matéria específica, apenas menciona que
é um crédito resultante da relação e trabalho”187
Neste ponto, afirma José Cretella Júnior que “crédito é o direito que alguém
tem de exigir de outrem o cumprimento de obrigação contraída”188
No mesmo sentido é o entendimento de Arnaldo Süssekind. Veja-se:
[...] a palavra créditos foi inserida no texto constitucional na sua
significação mais genérica. Corresponde aos direitos do credor da
obrigação (o trabalhador), contra o qual corre a prescrição: direito a
prestações de dar, de fazer, ou de não fazer, que devem ser
satisfeitas pelo devedor da obrigação, em favor de quem corre a
185
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2003. p. 159.
186
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 7º, XXIX.
187
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 57.
188
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à constituição de 1988. Rio de Janeiro:
Forense, 1989. p. 1.022.
53
prescrição.189
Sendo o ato ilícito decorrente da relação de trabalho o qualificador da
prescrição, o prazo prescricional a ser aplicado deverá ser o trabalhista.190
O doutrinador Amauri Mascaro Nascimento fornece importantes razões que
justificam a aplicação da prescrição trabalhista. São algumas delas, a saber:
1) A natureza do crédito não é civil porque o seu fundamento não é
exclusivamente o Código Civil. É a CF, art. 5º, X, segundo o qual são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrentes de sua violação; 2) o prazo de prescrição do
direito civil só poderia ser aplicado ao processo do trabalho, em face
do princípio da subsidiariedade, no caso de lacuna ou omissão deste,
o que não ocorre porque há prazo específico na CLT (art. 11) e na
CF (art. 7º, XXIX), o que afasta, por completo, a possibilidade de
priorização do direito comum; 3) o prazo prescricional, no direito
processual do trabalho, é constitucional, com o que se sobrepõe a
qualquer prazo estabelecido por lei infraconstitucional; [...]191
Cumpre consignar, por importante, que a prescrição é regra de direito
material, e não processual. Logo, deve ser observado o prazo prescricional
disciplinado na lei de direito material para aquele tipo de relação. Assim, tratando de
questão oriunda da relação de emprego, aplicável, portanto, o prazo de prescrição
previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.192
Afirma Valdir Florindo que “se a competência é da Justiça do Trabalho para
apreciar o dano, a prescrição deve ser a trabalhista”193
Corrobora do mesmo entendimento Homero Batista Mateus da Silva ao
afirmar que se a lesão é decorrente do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é
competente para analisar a matéria, sendo aplicável a prescrição prevista no inciso
XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.194
Assevera Alice Monteiro de Barros que “se o crédito é advindo de relação de
trabalho ou de emprego, o prazo de prescrição do dano moral é o previsto no inciso
189
SÜSSENKIND, Arnaldo. Prescrição. Revista LTr, São Paulo, v. 53, n. 9, set. 1989. p.
1020.
190
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 57.p. 127.
191
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 348-349.
192
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 57.
193
FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996. p.
41.
194
SILVA, Homero Batista Mateus da. Estudo crítico da prescrição trabalhista. São
Paulo: LTr, 2004. p. 214-215.
54
XXIX do artigo 7º da Constituição”195
Diante do posicionamento adotado pelos doutrinadores acima citados,
conclui-se que, conquanto a prescrição seja regra de direito material, e não
processual, não há que se aplicar o prazo prescricional previsto no Código Civil sob
o argumento de ser a lei trabalhista omissa, uma vez que a prescrição trabalhista é
constitucionalmente prevista.
Passa-se agora a analisar a posição jurisprudencial do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, com apoio doutrinário,
quanto aos prazos prescricionais aplicáveis às ações de indenização por dano moral
decorrente da relação de emprego.
3.4 POSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Em face da ampliação da competência trabalhista com o advento da
Emenda Constitucional nº 45/2004, os magistrados trabalhistas foram submetidos à
apreciação de demandas com pedido de indenização por danos morais, e,
conseqüentemente, passaram a enfrentar e decidir a prejudicial de mérito
consubstanciada na prescrição.
O vértice da polêmica está centrado na seguinte discussão: se seriam
aplicáveis os prazos prescricionais previstos na Lei Civil ou os prazos na
Constituição Federal. Na doutrina e jurisprudência encontram-se posições
antagônicas.
Existem decisões pretorianas, envolvendo pedido de indenização por danos
morais, em que se vislumbra aplicável a prescrição prevista no Código Civil, como se
verifica na ementa abaixo:
Prescrição. Ação de indenização decorrente de acidente de trabalho
ou doença a ele equiparada. Prazo aplicável. É a natureza do direito
pretendido que determina a prescrição, e não a definição do órgão do
Judiciário que terá o encargo de julgar a demanda, ou seja, a
prescrição é aplicada relativamente a matéria adstrita a ela. Assim,
não obstante o pedido de indenização por dano moral se encontrar
195
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p.
993.
55
alicerçado na relação de emprego havida entre as partes, possui ele
natureza de crédito civil, e não trabalhista, de modo que não há
dúvida a respeito da prescrição incidente ser a do direito civil.196
Dissertando sobre a matéria, Raimundo Simão de Melo defende a aplicação
da prescrição civil nas ações de indenização por danos morais decididas na Justiça
do Trabalho. Pontua o referido doutrinador:
É certo que a Constituição Federal, ao tratar da prescrição, fala em
créditos resultantes da relação de trabalho. Porém, como é por
demais evidente, a reparação do dano moral, mesmo praticado em
face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista stricto
sensu, mas sim de natureza civil, decorrente de ato ilícito [...]. Na
verdade, nem de crédito propriamente se trata, quanto mais de
crédito trabalhista; quando a Constituição tratou da prescrição no
inciso XXIX do art. 7º, cuidou, na verdade, de direito de crédito,
destinado ao restabelecimento de um estado anterior, o que não
ocorre com a reparação do dano moral, cuja natureza jurídica não é
indenizatória no sentido de restauração do status quo, mas
reparatória/compensatória.197
Conforme exposto nos tópicos anteriores, a teoria que defende a aplicação
da prescrição civil encontra uma discussão no tocante à aplicação do prazo
prescricional: se o de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil; ou o de 3
anos, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do novo estatuto civil.
Esclarece Alexandre Agra Belmonte que, tratando “de parcela decorrente da
violação de direito fundamental e sendo a lei trabalhista omissa a respeito, a
prescrição seria a civil, não se cuidando, por outro lado, de reparação civil e assim a
prescrição seria a geral, de 10 anos”198
Na jurisprudência também há decisões nos dois sentidos, todavia, esse
entendimento é aplicado de forma minoritária, entre as decisões pesquisadas. Vejase a ementa infra colacionada:
Acidente de trabalho. Prescrição. Prazo. Código Civil de 2002. A
natureza constitucional da reparação do dano a direito da
196
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 01001-2009038-12-00-5, de. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Florianópolis, 12 de novembro
de 2010. Disponível em: <http://
http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=167475&plocalConexao=sap
2&ptipo=PDF >. Acesso em: 10 out. 2011.
197
MELO, Raimundo Simão de Melo apud BONFIM, Natália Santos. Dano moral: prescrição
na justiça do trabalho. Webartigos, 26 out. 2009. Disponível em: <
http://www.webartigos.com/artigos/dano-moral-prescricao-na-justica-do-trabalho/27009/>.
Acesso em: 10 set. 2011.
198
BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: identificação e
composição dos danos morais trabalhistas. 3. ed. rev. e atual. conforme a EC n.º 45/2004.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 323.
56
personalidade impõe a aplicação da prescrição decenal, prevista no
art. 205 do Código Civil, e não da prescrição trienal a que alude o inc.
V do § 3º do art. 206, a qual diz respeito especificamente à pretensão
de reparação civil.199
Dano moral e material decorrente de acidente do trabalho ou doença
profissional. Pretensão de reparação de danos pessoais. Prescrição
decenal prevista no art. 205 do Código Civil vigente. Início da
contagem. Em hermenêutica jurídica, a interpretação deve ser feita
sempre em favor daquele a quem visa a norma resguardar. Nesse
sentido, o instituto da prescrição no Direito do Trabalho deve ser
enfocado sob o prisma das particularidades e dos princípios que o
norteiam, nunca deixando de ser considerada a relação de
subordinação e dependência ao empregador e, bem assim, a
hipossuficiência do trabalhador. Dessarte, não se enquadra o pleito
de indenização dos danos morais e materiais decorrentes de
acidente do trabalho ou doença profissional como hipótese de
reparação civil stricto sensu. Trata-se, sim, de pretensão de
reparação de danos pessoais, cuja regra prescricional aplicável é a
prevista no art. 205 do Código Civil vigente. Além disso, não há
perder de vista que a prescrição deve ser contada a partir da
consolidação das lesões.200
Ao pesquisar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, neste
período, não se encontrou a adoção do prazo prescricional de 10 anos.
Há ainda, posição jurisprudencial que defende a aplicação do prazo de 3
anos, senão veja-se:
Doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Indenização
por danos morais e materiais. Prescrição. Ajuizada a ação de
reparação civil por danos materiais e morais por suposto ato ilícito do
empregador praticado no curso do contrato de trabalho, sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no §
3º do artigo 206 do novo Código, que começa a fluir da ciência
inequívoca do dano.201
Prescrição. Ação de indenização decorrente de acidente do trabalho
ou doença a ele equiparada. Prazo aplicável. É a natureza do direito
pretendido que determina a prescrição, e não a definição do órgão do
Judiciário que terá o encargo de julgar a demanda, ou seja, a
199
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00179-2009028-12-00-1, de. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2010.
Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=118647&plocalConexao=sa
p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 10 out. 2011.
200
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 08796-2008014-12-00-1, de. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Florianópolis, 26 de novembro
de 2010. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=170665&plocalConexao=sa
p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 10 out. 2011.
201
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00522-2009012-12-00-2, de. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Florianópolis, 24 de novembro de 2010.
Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=169274&plocalConexao=sa
p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 10 out. 2011.
57
prescrição é aplicada relativamente à matéria adstrita a ela. Assim,
não obstante o pedido de indenização por dano moral se encontrar
alicerçado na relação de emprego havida, possui ele natureza de
crédito civil, e não trabalhista, de modo que não há dúvida a respeito
da prescrição incidente ser a do direito civil, aplicando-se quanto ao
pedido o disposto no art. 206, § 3º, inc. V, do novo Código Civil.202
A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de
que não é aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do
Código Civil de 2002, mas sim o prazo de 3 anos previsto no inciso V do parágrafo
3º do artigo 206 do referido Código, in loco:
Materiais e morais. Pretensão de indenização. Prescrição. Prazo
prescricional da lei civil aplicável à hipóteses. A Corte de origem
registrou que o acidente de trabalho de que o Reclamante foi vítima
ocorreu em julho de 2000 e que a correspondente ação de
indenização por danos morais e materiais foi proposta em
29/04/2008. Examinando a prescrição sob o enfoque do direito civil, o
Tribunal Regional consignou que, à época do acidente, o prazo
prescricional era de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código
Civil de 1916, e que, no curso desse lapso e antes da propositura da
ação, sobreveio a edição do Código Civil de 2002, cujo art. 206, § 3º,
V, diminuiu o prazo para três anos. Considerando a regra de
transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, a Corte de
origem concluiu que a contagem do prazo prescricional findou em
12/01/2006 e que havia prescrito a pretensão do Reclamante,
deduzida tão somente em 29/04/2008. No recurso de revista, o
Reclamante defende que o prazo prescricional aplicável à hipótese é
o de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, e não o
de três anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal,
pelo que pede o afastamento da prescrição declarada. Não obstante
a demonstração de divergência jurisprudencial, a decisão regional
está em conformidade com a doutrina majoritária e com o
entendimento que tem prevalecido nesta Corte e não enseja reforma.
A pretensão deduzida no caso dos autos é claramente de reparação,
pois o Reclamante busca o ressarcimento de prejuízos patrimoniais e
extrapatrimoniais decorrentes de ato ilícito do empregador na
execução do contrato de trabalho, pelo que aplicável o prazo trienal
específico de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. O
fato de o prazo prescricional ter sido regido pelo art. 177 do Código
Civil de 1916 não implica, diante da aplicação da regra de transição
do art. 2028 do Código Civil de 2002, a correspondência necessária
ao prazo decenal e genérico das ações pessoais previsto no art. 205
do novo Código. Não se justifica a adoção do prazo ordinário de dez
anos contido no novo diploma, porque tal prazo tem pertinência
apenas quando a lei não fixar outro menor e, na hipótese, existe
prazo menor específico. Recurso de revista de que se conhece, ante
a demonstração de divergência jurisprudencial, e a que se nega
202
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00406-2009048-12-00-3, de. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Florianópolis, 08 de outubro de
2010. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=162682&plocalConexao=sa
p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 10 out. 2011.
58
provimento, no mérito.203
Diante do exposto percebe-se que, de acordo com os julgados pesquisados,
o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no ano de 2010, não chegou num
consenso no tocante à aplicação do prazo prescricional, se de 10 ou 3 anos. Já o
Tribunal Superior do Trabalho vem se manifestando, de forma reiterada, no sentido
de que aplicável o prazo prescricional de 3 anos.
No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região também podem ser
encontradas decisões defendendo a aplicação da regra da legislação civil, atentando
para a regra de transição. Sendo possível, portanto, em alguns casos, a adoção do
prazo prescricional previsto no artigo 117 do Código Civil de 1916, de 20 anos,
quando na data da vigência do Código Civil de 2002 já tenha transcorrido mais da
metade do prazo prescricional. Veja-se:
Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente
de trabalho. Prescrição. Em respeito ao princípio da segurança
jurídica, o prazo prescricional para as ações indenizatórias de
acidentes ocorridos antes da Emenda Constitucional nº45 segue
a regra civil - vinte anos até 10/01/2003 (art. 177 do Código Civil de
1916) e três anos a partir dessa data (art. 206, § 3o, V, do Código
Civil de 2002), com a observação do art. 2.028 da mesma Lei. Para
as ações indenizatórias de acidentes ocorridos depois da Emenda
Constitucional, aplica-se o prazo prescricional trabalhista. (grifouse)204
Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial para as lesões ocorridas
antes da emenda constitucional 45/2004, no Tribunal Superior do Trabalho é que
também deve ser aplicável a regra prevista na legislação civil, conforme se
depreende da ementa infra colacionada:
Recurso de Revista. Prescrição. Prazo. Indenização por dano moral.
Fato gerador anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004. Ação
ajuizada na Justiça do Trabalho. Princípio da segurança.
Discute-se nos autos acerca do prazo prescricional a ser aplicado na
hipótese em que se postula indenização por dano material e moral
203
BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0543081.2008.5.04.0231, de. Rel.: Min. Fernando Eizo Ono. Brasília, 01 de dezembro de 2010.
Disponível em:
<http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlig
ht=true&numeroFormatado=RR%20-%205430081.2008.5.04.0231&base=acordao&numProcInt=748305&anoProcInt=2009&dataPublicacao
=17/12/2010%2007:00:00&query=>. Acesso em: 10 out. 2011.
204
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 02643-2007032-12-00-1, de. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 14 de janeiro de 2010.
Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=113931&plocalConexao=sa
p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 12 out. 2011.
59
decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho,
quando o fato gerador do direito à reparação se deu em momento
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Em tal situação, o entendimento desta Corte é que deve ser aplicado
o prazo prescricional estabelecido no CC, observada a regra de
transição prevista em seu artigo 2.028, porquanto a parte não pode
ser prejudicada pela mudança de entendimento acerca da natureza
do direito postulado nas ações de indenização decorrentes de
acidente de trabalho.
Desse modo, tendo em vista que o fato gerador se deu com a ciência
inequívoca pela reclamante da sua incapacidade laboral em
02.08.1999, verifica-se que à época da entrada em vigor do atual
Código Civil (11.01.2003) não havia transcorrido mais de dez
anos, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo de três anos
previsto no artigo, 206, § 3°, V, do CC, contado desta
data.Partindo-se de tais premissas, verifica-se que a pretensão se
encontra prescrita, uma vez que o termo prescricional final se deu em
11.01.2006 - ou seja, três anos após a entrada em vigor do atual CC
-, enquanto a presente ação foi ajuizada em 17.08.2007. (grifouse)205
Assim, a partir dos julgados acima citados, observa-se que o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho aplicaram o
prazo prescricional de 20 anos quando, na vigência do Código Civil de 2002, tenha
transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos e, caso contrário,
aplicaram o prazo de 3 anos.
Encontra-se na doutrina posição diametralmente oposta, esposando o
entendimento de que aplicável a prescrição trabalhista nas ações em que se postula
a reparação por dano moral decorrente da relação de emprego. Nesta senda, é a
lição de Alexandre Agra Belmonte, senão veja-se:
Assim, no nosso entender, em matéria de danos morais aplicável
será a trabalhista ou a civil, dependendo da relação a ser apreciada
pela Justiça do Trabalho: sendo de emprego, a prescrição será a
trabalhista e sendo de trabalho, a prescrição aplicável será a civil.206
Conforme abordado anteriormente, para os que defendem a aplicação da
prescrição trabalhista, considera-se o fato de que a indenização por danos morais se
constitui em crédito originado em face da relação de emprego. Partindo desta
205
BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 8920074.2007.5.18.0251, de. Rel.: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. Brasília, 05 de março
de 2010. Disponível em:
<http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlig
ht=true&numeroFormatado=RR%20-%208920074.2007.5.18.0251&base=acordao&numProcInt=506863&anoProcInt=2008&dataPublicacao
=05/03/2010%2007:00:00&query=>. Acesso em: 12 out. 2011.
206
BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: identificação e
composição dos danos morais trabalhistas. 3. ed. rev. e atual. conforme a EC n.º 45/2004.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 207.
60
premissa, lógica é a aplicação do prazo prescricional, pautado nas disposições
constitucionais previstas no inciso XXIX do artigo 7º da Lei Maior.
Oportunamente, o dispositivo supracitado dispõe que “quantos aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho”207.
Denota-se do regramento constitucional que o legislador não contemplou
exceção, não disciplinou casos em que não deve ser observada a regra, ao
contrário, foi suficientemente claro definindo que em decorrência dos créditos
trabalhistas deve ser observada a prescrição de cinco anos, observada a de dois
anos após a extinção do liame empregatício.208
Nesse passo, não havendo omissão na Lei Trabalhista, não há que se falar
em aplicação subsidiária das regras do Direito Civil, o que afasta totalmente a
utilização do parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.209
Coaduna do mesmo entendimento o doutrinador Mauro Vasni Paroski, o qual
a respeito do tema aduz que:
A maioria dos estudiosos sustenta que o prazo de prescrição para o
ajuizamento da demanda tendo por objeto quaisquer verbas
originadas do contrato de trabalho, ainda que verse exclusivamente
de danos extrapatrimoniais, é de cinco anos, ficando limitado em dois
anos a contar da extinção do contrato de trabalho, tanto para o
trabalhador urbano como para o rural, conquanto uniformizado o
prazo para ambos pela EC 28, de 25.05.2000.210
Destaca-se o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho
em decisão proferida em sede de Recurso de Revista, enfrentando prejudicial de
mérito, que afastou a prescrição civil e reconheceu aplicável a prescrição trabalhista.
Veja-se:
Indenização por danos materiais e morais. Prescrição. Tratando-se
de pleito de indenização por danos materiais e morais advindos do
contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a prevista no artigo 7º,
inciso XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista não
207
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2011. Art. 7º, XXIX.
208
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 348.
209
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 349.
210
PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 2. ed.
Curitiba: Juruá, 2008.
61
conhecido.211
Conforme se observa do julgado infra transcrito, o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região também firmou seu entendimento defendendo a aplicação
do prazo prescricional atentando à prescrição trabalhista, in loco:
Indenização por dano moral e patrimonial decorrente de acidente de
trabalho. Prescrição. Sendo da Justiça do Trabalho a competência
para apreciar o pedido de indenização por danos sofridos pelo
empregado em razão de acidente de trabalho ocorrido no curso da
relação de emprego havida entre as partes, decorrentes de alegado
ato ilícito praticado pelo empregador, é inegável que essa
indenização, caso venha a ser deferida, constituirá crédito resultante
dessa relação de trabalho, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da
CF, que assegura aos trabalhadores o direito de "ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato”.212
Prescrição. Dano moral. Definida a competência desta Justiça
Especializada para julgar demanda que envolve pedido de
indenização por danos morais, o prazo prescricional a ser observado
há de ser aquele constante no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal,
o qual se aplica às ações que tenham como objeto créditos
resultantes da relação de trabalho.213
Segue nesse mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins, o qual que defende a
observância da prescrição trabalhista prevista na Constituição Federal de 1988,
como se denota de sua lição, in verbis:
Em princípio, não é possível aplicar prazo de prescrição civil para
regular relação trabalhista, se há previsão geral no inciso XXIX, do
artigo 7º da Lei Maior. Esse dispositivo não traz exceções. A norma
constitucional não pode ter sua eficácia limitada por norma
infraconstitucional.214
211
BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 6200083.2005.5.15.0045, de. Rel.: Min. Vantuil Abdala. Brasília, 19 de junho de 2009. Disponível
em:
<http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlig
ht=true&numeroFormatado=RR%20-%206200083.2005.5.15.0045&base=acordao&numProcInt=245720&anoProcInt=2006&dataPublicacao
=06/11/2009%2007:00:00&query=>. Acesso em: 12 out. 2011.
212
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00562-2009006-12-00-2, de. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Florianópolis, 01 de dezembro de
2010. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=171511&plocalConexao=sa
p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 12 out. 2011.
213
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00150-2009041-12-00-0, de. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Florianópolis, 19 de novembro de
2010. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=169319&plocalConexao=sa
p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 12 out. 2011.
214
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato. 2. ed. São Paulo: Atlas,
2008.
62
Entretanto, o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é
que apenas e tão somente quando o evento danoso e a ação proposta ocorrerem
depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, é que se pode
aplicar a prescrição trabalhista (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal).
Veja-se:
Recurso de Revista. 1. Prescrição. Indenização por danos morais e
materiais. Acidente do trabalho. Regra de transição. Ação trabalhista
ajuizada após o prazo de três anos contados da vigência do Código
Civil de 2002. Prescrição total. Tratando--se de pedido de dano moral
e/ou material decorrente de acidente do trabalho, esta Corte
pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for
anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional
aplicável será o previsto no Código Civil de 2002, observada a regra
de transição prevista no artigo 2.028 desse mesmo diploma legal;
bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o
prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º,
XXIX, da Constituição Federal. No caso concreto, o acidente do
trabalho ocorreu em 28/11/2001, portanto anteriormente à Emenda
Constitucional nº 45/2004, sendo aplicável, assim, a prescrição civil.
Verifica-se, ainda, não transcorrido mais da metade do prazo de vinte
anos previsto no Código Civil de 1916, quando da entrada em vigor
do atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse modo, o prazo
prescricional aplicável é o previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código
Civil de 2002, qual seja de 3 (três) anos, contados do início da
vigência do referido diploma. Sob tal óptica, portanto, tendo em vista
a ocorrência do acidente do trabalho em novembro de 2001, o
reclamante deveria ter ingressado com a ação até 11/1/2006, a fim
de evitar o corte prescricional. Todavia, como o ajuizamento da
reclamação se deu apenas em 12/12/2006, impõe-se concluir pela
prescrição total da pretensão obreira. Recurso de revista não
conhecido. 2. Horas extras. Compensação de jornada. Atividade
insalubre. Instrumento normativo. Não há falar em violação dos
artigos 59 e 60 da CLT quando o entendimento esposado pelo
Regional converge com a diretriz traçada nos referidos dispositivos
consolidados. Recurso de revista não conhecido.215
O mesmo posicionamento colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, veja-se:
Prescrição. Acidente de trabalho. Ajuizamento da ação e acidente
ocorridos após a vigência da EC 45/2004. O prazo prescricional
aplicável às ações que versem sobre indenização decorrente de
acidente do trabalho ou doença a ele equiparada após a vigência da
Emenda Constitucional nº 45/2004, é aquele previsto no art. 7º,
215
BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 13290009.2006.5.04.0451, de. Rel.: Min. Dora Maria da Costa. Brasília, 07 de maio de 2010.
Disponível em:
<http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlig
ht=true&numeroFormatado=RR%20-%2013290009.2006.5.04.0451&base=acordao&numProcInt=27202&anoProcInt=2010&dataPublicacao=
07/05/2010%2007:00:00&query=>. Acesso em: 12 out. 2011.
63
XXIX, da Constituição Federal, de 05 (cinco) anos, contados da
ocorrência da lesão, observado o prazo de 02 (dois) anos após a
extinção do contrato de trabalho.216
E, ainda:
Indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Em respeito
ao princípio da segurança jurídica, o prazo prescricional para as
ações indenizatórias de acidentes ocorridos antes da Emenda nº45
segue a regra civil - vinte anos até 10/01/2003 (art. 177 do Código
Civil de 1916) e três anos a partir dessa data (art. 206, § 3º, V, do
Código Civil de 2002), com a observação do art. 2.028 da mesma
Lei. Para as ações indenizatórias de acidentes ocorridos depois da
Emenda Constitucional, aplica-se o prazo prescricional trabalhista.217
Argumentam os defensores da aplicação da prescrição civil, que o tema é
atinente ao direito material, e a competência de ordem processual, o que inviabiliza
o reconhecimento da prescrição trabalhista, pelo simples fato de ter sido deslocada a
competência da Justiça Comum para a Trabalhista.218
Contudo, há que se frisar que esse não é o fundamento utilizado para
amparar a tese da prescrição trabalhista. Importante lançar mão dos ensinamentos
de Sérgio Pinto Martins para elucidar o tema, nos seguintes termos:
A prescrição é regra de direito material e não processual. Logo, deve
ser observado o prazo de prescrição regulado na lei de direito
material para aquele tipo de relação. Se a questão decorre da
relação de emprego, o prazo de prescrição, ainda que seja
decorrente de acidente de trabalho, é o previsto no inciso XXIX do
artigo 7º da Lei Magna.219
Nesse passo, o que se verifica na doutrina é que a ampliação da
competência da Justiça Laboral, que contemplou, dentre outras matérias, a
apreciação de dano moral decorrente de relação de trabalho, não tem nenhuma
relação com a definição da prescrição.220
216
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 01018-2008053-12-00-4, de. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Florianópolis, 10 de março de 2010.
Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=122908&plocalConexao=sa
p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 12 out. 2011.
217
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 03370-2008003-12-00-8, de. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.
Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=115746&plocalConexao=sa
p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 12 out. 2011.
218
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24. ed.
rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 400.
219
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato. 2. ed. São Paulo: Atlas,
2008.
220
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus,
2011. p. 1260.
64
Na ementa abaixo relacionada pode-se vislumbrar esse entendimento, pois
no julgado foi reconhecida a prescrição trabalhista, visto que a lesão ocorreu na
vigência do contrato de trabalho.
Prescrição. Dano moral. Acidente de trabalho. O prazo prescricional
de dez anos previsto no Código Civil atual (art. 205) somente se
aplica quando a lei não fixar prazo menor. Contudo, em relação às
pretensões de reparação civil, o próprio Código Civil expressamente
estabelece o prazo de três anos (art. 206, § 3°, V). De qualquer
forma, as pretensões indenizatórias deduzidas perante a Justiça do
Trabalho, não obstante fundadas em responsabilidade civil ou
extracontratual,
submetem-se
aos
prazos
prescricionais
estabelecidos no art. 7º, XXIX, da CRFB, por corresponder a direito
decorrente de evento danoso verificado numa determinada relação
de trabalho, cujo nexo causal lhe empresta feição de infortúnio
laboral ou, por assim dizer, de acidente do trabalho.221
Na verdade o que define a prescrição é a natureza do dano. A lição de
Alexandre Agra Belmonte é bastante esclarecedora, capaz de elucidar que a
prescrição não acompanha a competência:
Outro aspecto que nos parece relevante é que não se trata de
simples aplicação de regra de competência, o que transformaria a
questão em processual, sem interferência da normatividade
prescricional, que é de natureza material. O fato é que o direito
material de fundo nos conflitos envolvendo acidentes de trabalho, por
força da Emenda Constituicional nº 45/2004, deixou de ser de
natureza civil e passou de natureza trabalhista, como toda e qualquer
questão tipicamente trabalhista, decorrentes das relações de
emprego.222
O entendimento de que o crédito resultante da reparação por danos morais,
ocorridos durante o liame empregatício, tem cunho trabalhista, está presente nas
decisões dos tribunais, como se denota no decisum adiante:
Indenização por dano moral e patrimonial decorrente de acidente de
trabalho. Prescrição. Sendo da Justiça do Trabalho a competência
para apreciar o pedido de indenização por danos sofridos pelo
empregado em razão de acidente de trabalho ocorrido no curso da
relação de emprego havida entre as partes, decorrentes de alegado
ato ilícito praticado pelo empregador, é inegável que essa
indenização, caso venha a ser deferida, constituirá crédito resultante
dessa relação de trabalho, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da
CF, que assegura aos trabalhadores o direito de "ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
221
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 00238-2007046-12-00-1, de. Rel.: Juiz Irno Resener. Florianópolis,17 de agosto de 2009. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=92539&plocalConexao=sap
2&ptipo=PDF>. Acesso em: 14 out. 2011.
222
BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: identificação e
composição dos danos morais trabalhistas. 3. ed. rev. e atual. conforme a EC n.º 45/2004.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 208.
65
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato”223
Diante das decisões analisadas verifica-se que ainda há divergência de
posicionamento sobre o assunto. Dentro do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região e do Tribunal Superior do Trabalho foram encontradas quatro teses sobre a
aplicação da prescrição.
A primeira aponta para a adoção do prazo de 20 anos para o dano ocorrido
até 12 de janeiro de 1993.
Já a segunda tese aplica o prazo de 10 anos previsto no artigo 205 do
Código Civil de 2002.
Com relação a terceira tese, esta determina a aplicação do prazo de 03
anos, contados da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
A quarta tese defende, para as demandas ajuizadas após da Emenda
Constitucional nº 45/2004, a aplicação do prazo bienal trabalhista, previsto no inciso
XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
Vale lembrar que certos doutrinadores, conforme já exposto neste trabalho,
defendem a imprescritibilidade de direitos ligados ao indivíduo, os quais não estão
sujeitos ao prazo prescricional.
223
BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Recurso Ordinário n. 01366-2008053-12-00-1, de. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Florianópolis,24 de fevereiro de 2010.
Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=118939&plocalConexao=sa
p2&ptipo=PDF>. Acesso em: 14 out. 2011.
66
CONCLUSÃO
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 que ampliou a
competência da Justiça do Trabalho, a polêmica acerca do prazo prescricional
aplicável às ações de indenização por dano moral decorrente dos acidentes de
trabalho ocorridos na relação de emprego tomou grandes proporções. A dúvida seria
acerca da regra aplicável a estes casos: se a civilista, prevista nos artigos 177 do
Código Civil de 1916, 205 e 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil de 2002,
observada a regra de transição disposta no referido diploma legal; ou a trabalhista,
prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O presente estudo teve como objetivo elementar demonstrar a importância
do prazo prescricional aplicado às ações de indenização por dano moral decorrentes
do acidente de trabalho sofrido na relação de emprego.
No primeiro capítulo, ao expor o conceito de relação de trabalho e o conceito
de relação de emprego verificou-se que toda relação de trabalho é uma relação de
emprego, porém o inverso não ocorre. De tal modo, apresentadas as diferenças
entre uma e outra relação bem como os requisitos e sujeitos da relação de emprego,
concluiu-se pelo estudo do dano moral decorrente do acidente de trabalho sofrido na
relação de emprego.
Acerca do dano moral, estudado no 2º capítulo, observou-se que a
Constituição Federal de 1988 assegurou garantias de respeito à honra, imagem e
vida privada, ensejando a obrigação de reparar civilmente o indivíduo que violá-las.
As ações de indenização por dano moral estão presentes com maior freqüência no
cotidiano das pessoas. Especificamente na relação empregatícia, os empregados
ficam receosos de procurar seus direitos na medida em que são humilhados no local
de trabalho, por temer represálias por parte do empregador.
Nessa linha de raciocínio, verificou-se a importância da discussão acerca do
prazo prescricional aplicável às ações de indenização por dano moral decorrente do
acidente de trabalho sofrido na relação de emprego.
Finalmente, no terceiro capítulo, foram apresentadas opiniões diversas tanto
na doutrina como na jurisprudência no tocante ao prazo prescricional aplicável aos
casos de responsabilização civil do empregador pelo dano causado ao empregado.
Verificou-se que esta questão tem causado grande insegurança jurídica, além de
67
prejuízos, não raras às vezes, tanto ao empregado, por ver sua pretensão esvaída
em face da inobservância das regras de transição, como ao empregador, condenado
por infortúnios ocorridos depois de longo lapso temporal, situação esta não mais
admitida pela legislação vigente.
Para os que sustentam a aplicação da regra civilista, constante nos artigos
177 do Código Civil de 1916, 205 e 206, parágrafo 3°, do Código Civil de 2002,
observada a regra de transição do artigo 2028 do mesmo diploma legal, as
alegações têm como fundamento ser a natureza do direito fator determinante da
prescrição; além da indenização civil não poder ser considerada crédito trabalhista;
e, ainda, a ser a prescrição instituto de direito material, não se vinculando à sede
normativa da pretensão.
Outra corrente defende a adoção do prazo prescricional previsto no artigo 7°
da Constituição Federal, tendo como fundamento a natureza da relação jurídica
envolvida, sendo esta o fator caracterizador da prescrição aplicável. Estabelece
também, o referido dispositivo, o rol dos direitos trabalhistas do qual faz parte a
indenização por acidente de trabalho; e, ainda, ser a competência elemento atrativo
deste prazo prescricional.
A pesquisa jurisprudencial realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região e no Tribunal Superior do Trabalho demonstra a existência de quatro teses
sobre o assunto.
Para o dano ocorrido até 11 de janeiro de 1993 o prazo prescricional
aplicável será o de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
Já para o dano ocorrido após essa data, há discussão se o prazo é o de 10
anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, com base na idéia de que a
violação ocorre na esfera dos direitos fundamentais, ou o prazo de 3 anos, previsto
no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil vigente, baseado na
responsabilidade civil.
E ainda há uma última corrente que defende a aplicação do prazo
prescricional bienal trabalhista, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
Federal, para as demandas protocoladas após a entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Ainda cabe destacar uma tese encontrada na doutrina que defende a
imprescritibilidade de direitos ligados ao indivíduo, os quais não estão sujeitos ao
prazo prescricional.
68
Cumpre consignar por importante que, com o presente estudo não se
pretendeu esgotar o assunto, pois o mesmo é amplo e poderá ser analisado sob
outros ângulos diversos dos que foram aqui apresentados.
69
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