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DANO MORAL NO DIREITO DE FAMÍLIA: a responsabilização do cônjuge pelo fim
do casamento
Natalia Rodrigues Abreu1
RESUMO
O objetivo do presente trabalho foi demonstrar os efeitos do término do
casamento em decorrência de uma traição, ou seja, pela violação do dever de
fidelidade, principalmente na esfera da reparação civil. Pretendeu-se revelar que
essa quebra da confiança entre um casal pode trazer consequências negativas que
afetam não somente aos cônjuges, mas aos familiares como um todo e, em
especial, aos filhos.
Foram abordadas as formações familiares no tempo, bem como a evolução
do Direito de Família, além das formas de dissolução do vínculo matrimonial, que
também sofreram modificações, principalmente com a adoção de um Estado Laico,
livre da interferência do cristianismo, após o advento da Constituição Federal de
1988, com ênfase na dissolubilidade do casamento e na evolução legal do tema.
Para além do Direito de Família por um momento, passamos a analisar o
instituto da Responsabilidade Civil, tratando de cada um dos seus requisitos e
diferenciando a responsabilidade contratual da extracontratual, interesse maior deste
trabalho.
Ao final, trouxemos decisões judiciais sobre o tema, demonstrando que é
possível a condenação do traidor ao pagamento de indenização por danos morais,
mesmo não sendo aferida a culpa de um dos cônjuges para o término do
casamento.
Depois de apresentado o trabalho, com base nas nuances discutidas e com
olhos no futuro, foi possível deduzir que as relações interpessoais não são mais
1
Graduada em Direito pela Faculdades Integradas Vianna Júnior. Juiz de Fora– MG, ano de
conclusão: 2014. Advogada inscrita na OAB/MG sob o número 154.966. Pós-graduanda em Direito
Tributário pelo Intejur-IDS.
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particulares, no sentido de serem protegidas de interferência alheia. A vida das
pessoas está nas redes sociais. É aí que a reparação civil se mostra ainda mais
aplicável.
O que antes era apenas de conhecimento dos cônjuges e de seus familiares e
amigos mais próximos hoje é postado na rede mundial de computadores quase
instantaneamente, expondo as partes a milhares de pessoas, amplificando o efeito
do rompimento.
Não obstante termos deixado de aferir a culpa pelo fim do casamento, o que
interferiria em diversos aspectos desse término, é a quebra do dever de fidelidade
que gera a obrigação de reparar o dano, que, nesse caso, é mais visível do que nas
famigeradas relações de consumo e sua indústria do dano moral.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Saraiva,
2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 9. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012. v.6.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: sucessões:
responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
LAGRASTA, Caetano. Dano moral do direito de família. Disponível em:
<http://www.cbeji.com.br/br/novidades/artigos/main.asp?id =4554>. Acesso em:
26/08 2013.
SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003.CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Família.
São Paulo: Saraiva, 2012.
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