Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires PROJETO-DE-LEI Nº 153, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 Poder Executivo Cria Cargo de Provimento Efetivo no Quadro Geral de Servidores do Município. Art. 1o É criado no Quadro Geral dos Servidores do Município, o Cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal de Posturas, com respectiva carga horária, padrão de vencimentos e número de vagas: Cargo Agente Fiscal de Posturas Carga Horária 40 horas Padrão de Vencimentos 15 N° de vagas 04 Art. 2° As atribuições correspondentes ao cargo criado no art. 1° constam do anexo parte integrante desta Lei. Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 10 de dezembro de 2014. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires ANEXO CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE FISCAL DE POSTURAS PADRÃO DE VENCIMENTOS: 15 ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar tarefas de fiscalização com observância às normas contidas na legislação em vigor, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Realizar vistorias, inspeções, levantamentos, avaliações, medições, notificações e aplicação de multas por descumprimento das leis vigentes sobre áreas que competem à fiscalização municipal; lavrar termos de intimação, autos de infração, de interdição, de apreensão entre outros; elaborar relatórios das inspeções realizadas, bem como assinar documentos correspondentes, tais como mapas diários de visitas, laudos/termos de vistoria, informações fiscais; promover o trâmite, a organização, a instrução e o arquivamento dos documentos administrativos; elaborar relatórios e emitir informações fiscais em processos; lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações; dirigir veículos no atendimento de suas funções; articular-se com órgãos de segurança pública, objetivando atuação conjunta para a execução de ações de fiscalização; exercer a fiscalização em áreas suscetíveis de fiscalização pelo Município, tais como: Fiscalizar o cumprimento da lei de Posturas Municipais referentes à instalação e funcionamento de teatros, cinemas, circos, bailes públicos, festejos carnavalescos e eventos especiais, inspecionar licenças e funcionamento de feiras, mercados e comercio ambulante em geral, inclusive bancas de jornal e revistas, quiosques e traillers, realizar diligências junto a estabelecimentos prestadores e/ou tomadores de serviços, residenciais, comerciais ou industriais sobre a existência de Alvará de Localização licença para realização de eventos por prazo determinado; fiscalizar licenças relativas à publicidade, efetuando apreensão de faixas, out-door: e placas quando necessário; orientar a população sobre observância das normas fiscais pertinentes; realizar diligências junto a estabelecimentos prestadores e/ou tomadores de serviços, residenciais, comerciais ou industriais sobre a existência de Alvará de Localização e Funcionamento, licenças para atividade ambulante, verificar o atendimento ao Código Tributário e de Posturas do Município; exercer o poder de polícia administrativa nas atuações/notificações/autos de infração/multas relativos ao Código de Posturas e ao Código Tributário do Município e na repressão ao comércio ambulante não autorizado; executar tarefas correlatas e afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: 40 (quarenta) horas semanais; b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. No exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos completos; b) Instrução: Ensino médio completo; c) Qualificação: Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria B ou superior. Comprovante de inexistência de processo de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão para dirigir, e comprovação de não ter cometido infrações, nos últimos doze meses anteriores à nomeação, com pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos; d) Aptidão plena. Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires JUSTIFICATIVA Vimos encaminhar para apreciação por essa Colenda Câmara de Vereadores o PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE FISCAL DE POSTURAS NO QUADRO GERAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO. Inicialmente cumpre destacar que constitui recomendação do próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que se promova a remoção/separação das atribuições do fiscal de posturas do núcleo das atribuições do cargo de fiscal tributário. Dessa forma, a proposta de criação do novo cargo e segregação de funções se justifica porque os Fiscais Tributários precisam ter como foco principal as funções que culminam na arrecadação, delegando aos Agentes Fiscais de Posturas as questões que gravitam em torno do exercício do poder de polícia administrativa como a de interditar estabelecimentos, apreender mercadorias com venda não licenciada, punir atos ilícitos administrativos e quaisquer outros que afrontam a legislação administrativa. De gizar que a própria arrecadação fica prejudicada quando a administração precisa utilizarse do conhecimento e preparo de um fiscal de tributos para fiscalizar apenas posturas, que se constitui num processo menos complexo se comparado ao que o fiscal da área tributária precisa desenvolver. Revela-se importante, sob o aspecto da eficiência, que o Município possua estes quadros de funções específicas bem definidas quanto ao que é competência da fiscalização tributária propriamente dita e o que cabe ao poder de polícia administrativa. De salientar que, pela proposta que ora se apresenta, o cargo do Agente Fiscal de Posturas possui nível médio, por isso o padrão de vencimentos está sendo proposto como padrão 15 (quinze), devido ao nível de complexidade de atuação deste cargo. Senhor Presidente, esperamos que o presente Projeto de Lei deste Executivo seja submetido à apreciação e votação pelos Nobres Vereadores, com a costumeira atenção e urgência dessa Casa Legislativa. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]