Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
PROJETO-DE-LEI N 102, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
Poder Executivo
Atribui nova denominação, e altera atribuições e
padrão de vencimentos do Cargo de Agente
Escolar - Alimentação e Manutenção Escolar, do
Quadro Geral de Servidores, criado pela Lei nº
3.238, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 1o Atribui a denominação Agente Escolar, assim como elenca novas atribuições para o
cargo de Agente Escolar – Alimentação e Manutenção Escolar, criado pela Lei nº 3.238/2003, nos
termos do Anexo Único.
Art. 2º Altera o Padrão de Vencimentos, de 01 para 02, do Cargo de Agente Escolar –
Alimentação e Manutenção Escolar, criado pela Lei nº 3.238/2003.
Parágrafo único. As vantagens funcionais atinentes ao Cargo de Agente Escolar –
Alimentação e Manutenção Escolar, a partir da vigência desta Lei serão calculadas com base no
Padrão de Vencimentos ora instituído.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 17 de setembro de
2015.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – (051) 3983-1000: [email protected]
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE ESCOLAR
PADRÃO DE VENCIMENTO: 02
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: preparar a alimentação de alunos, servi-la e executar trabalhos de
limpeza em geral.
b) Descrição Analítica: Preparar e distribuir a alimentação dos alunos conforme cardápio
estabelecido e orientações do nutricionista, procurando incentivar uma alimentação saudável; seguir
a legislação vigente sobre manipulação e higiene dos alimentos e do ambiente; responsabilizar-se
pelo estoque de gêneros alimentícios, observando a higiene, a quantidade e o prazo de validade dos
mesmos e cuidando para que não haja desperdício; responsabilizar-se pelo recebimento dos gêneros
alimentícios, conferindo se a quantidade e a qualidade dos produtos recebidos estão adequadas;
registrar as informações necessárias, como número de refeições servidas, quantidade de gêneros
alimentícios utilizada diariamente, temperaturas, entre outros; zelar para que o material e
equipamentos de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização, funcionamento,
higiene e segurança; acondicionar e destinar o lixo adequadamente; realizar a limpeza geral da
cozinha e refeitório (lavar paredes, piso, janelas, portas, utensílios e equipamentos);efetuar a
limpeza geral nas salas e banheiros (limpar janelas, vidros, piso, paredes, teto, entre outros), varrer
o pátio da escola, ajudar na remoção e organização de móveis e utensílios, fechar portas, janelas e
vias de acesso; participar de atividades nas escolas quando solicitado; zelar pelas condições de
ordem e higiene de todas as dependências da instituição; e executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas;
b) Especial: sujeito a uso de uniforme e equipamentos de proteção individual; o exercício do
cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio;
c) Aptidão plena.
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – (051) 3983-1000: [email protected]
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
JUSTIFICATIVA
Vimos encaminhar, para apreciação por essa Colenda Câmara de Vereadores, o projeto de
lei que atribui nova denominação, Agente Escolar, ao cargo anteriormente criado pela Lei nº 3.238,
de 10 de dezembro de 2003; assim como altera as atribuições do cargo, e o reenquadra de padrão,
de 01 para 02.
Primeiramente cabe referir que, desta forma, a proposta de alteração das atribuições do
cargo se justifica porque o cargo de Agente Escolar passará a englobar as atividades do próprio
cargo, além daquelas do Cargo de Servente, o que na prática já acontece, pois atualmente o Agente
Escolar já realiza atividades de limpeza. Por conseguinte, a nova definição de atividades vem ao
encontro dos princípios administrativos da economia e da eficiência, pois o Sistema Municipal de
Educação poderá se utilizar de um profissional apenas para cada uma das unidades escolares, e
efetuar a liberação de Serventes para os demais Setores da Administração Municipal.
O presente projeto de lei busca ainda autorização legislativa para alterar o padrão de
vencimentos do referido cargo, de 01 para 02, do Cargo de Agente Escolar, pois o mesmo irá
englobar as atribuições de limpeza, do Cargo de Servente, que possui Padrão 02 de Vencimentos;
portanto prevalecendo a equiparação salarial, no intuito de evitar futuras demandas.
Desta forma, tal proposta busca a contribuição para o processo de reformulação
administrativa das atividades do Executivo Municipal, pois com a possibilidade do Agente Escolar
cumular atividades junto às Escolas da Rede Municipal, a Administração irá dispor de um maior
número de Servidores Serventes para fins de realocação junto às demais unidades municipais.
Por derradeiro, conscientes da plena justificativa do presente projeto de lei, e considerada a
importância da atuação destes profissionais junto ao Município, manifestamos nossa confiança na
compreensão de sua relevante importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando pela sua
aprovação.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – (051) 3983-1000: [email protected]
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