Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires PROJETO-DE-LEI Nº 124, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014 Poder Executivo Autoriza Contratação Temporária Excepcional Interesse Público. por Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, de forma emergencial, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses em razão de excepcional interesse público, 02 (dois) Médicos Ginecologistas e Obstetras, com carga horária semanal de 10 (dez) horas, nos termos do Anexo I. Parágrafo único. As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ocorrerão com o aproveitamento de candidatos em lista de espera, aprovados em Concurso Público para o respectivo Cargo; e na falta destes, mediante Processo Seletivo Público Simplificado. Art. 2º A remuneração mensal correspondente à carga horária de 10 (dez) horas semanais equivale ao valor de R$ 3.075,39 (três mil e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Art. 3º O contrato decorrente da presente Lei será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os seguintes direitos: I - remuneração nos termos do art. 2º desta Lei; II - jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina proporcional, nos termos da Lei nº 3.072, de 31 de dezembro de 2002; III - férias proporcionais, ao término do contrato; IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social. Art. 4º Ao Município fica resguardado o direito de rescindir o contrato autorizado por esta Lei antes do seu termo final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo; assim como no caso de falta grave, desde que devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar competente, nos termos dos Capítulos I a V do Título VI da Lei nº 3.072, de 31 de dezembro de 2002. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 05 de novembro de 2014. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires ANEXO I Função Médico Ginecologista e Obstetra Atribuições Prestar assistência médica e preventiva aos indivíduos, conforme sua área de atuação, assim como serviços externos junto a Escolas, Creches e Postos de Saúde. Realizar diagnóstico, estudos e pesquisas das condições de saúde dos indivíduos e das comunidades; planejar, organizar, coordenar, executar, supervisionar, avaliar programas de saúde pública no que se refere ao controle de doenças e agravos à saúde, bem como programas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde; prestar atendimento médico aos indivíduos, em nível ambulatorial, exercendo atividades clínicas, cirúrgicas, laboratoriais e demais especialidades conforme sua área de atuação; planejar, organizar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar programas nas áreas de serviço social, saúde mental, fisioterapia e terapia ocupacional, no sentido da promoção e recuperação da saúde física e mental de indivíduos e comunidades, visando a sua reintegração; prestar atendimento integral aos indivíduos visando a sua reintegração na família, no trabalho e na comunidade; examinar funcionários para fins de licenças, laudos, readaptação, aposentadoria e reversão; promover a integração e a participação comunitária nos programas que visem melhoria das condições de vida; promover e estimular a integração da equipe multidisciplinar de trabalho intra e interinstitucional. Requisitos de Escolaridade e Qualificação: Nível Superior com Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico Ginecologista e Obstetra. Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei busca autorização legislativa para a contratação emergencial de 02 (dois) Médicos Ginecologistas e Obstetras, pelo prazo de 06 (seis) meses, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo prazo, para cumprimento de carga horária de 10 (dez) horas semanais. As presentes contratações emergenciais justificam-se pelo fato de que, a partir de janeiro de 2015, a Médica Ginecologista e Obstetra Fernanda Câmara Lopes entrará em licença-gestante; e o Médico Ginecologista e Obstetra Luiz Mendes da Silva Santos implementará o direito à aposentadoria a partir de junho de 2015, sendo que possui direito ao gozo de licença-prêmio de 06 (seis) meses a partir de dezembro de 2014, licença esta que, pela sua condição pessoal não tem natureza discricionária, pois é o último período possível de gozo deste direito pelo servidor em questão. Nos termos da informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde, estes dois profissionais são essenciais para a manutenção da Atenção Básica em Saúde. Pelos motivos anteriormente expostos, caracteriza-se o princípio da continuidade do serviço público, no caso em tela; em especial no que diz respeito às consequências noticiadas no caso de não contratação do profissional requisitado, quais sejam, a descontinuidade das atividades da Atenção Básica em Saúde. Observa-se ainda que, os profissionais a serem contratados serão retirados de lista de classificação de aprovados em Concurso Público para o provimento do Cargo efetivo de Médico Ginecologista e Obstetra, garantindo-se a impessoalidade da contratação temporária, ainda que sem a realização de Processo Seletivo Público Simplificado. E na existência de Banca, através de Processo Seletivo Público Simplificado. Quanto à necessidade de realização de impacto orçamentário e financeiro, informamos que a despesa não ultrapassa dois exercícios financeiros nos termos do art. 17 da LRF; além de previsão constante do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 5.407, de 12 de novembro de 2013, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014”. A contratação de pessoal em caráter excepcional e temporário, para atender necessidades emergenciais da Administração Pública, encontra-se respaldada no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, e art. 258 do Regime Jurídico do Município. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]