Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires PROJETO-DE-LEI Nº 014, DE 25 DE MARÇO DE 2015 Poder Executivo Concede revisão geral anual e aumento real aos vencimentos dos servidores e empregados públicos, incluído o quadro especial em extinção e os contratados temporariamente, aos proventos e às pensões dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo, e dá outras providências. Art. 1º A revisão geral anual de que trata a parte final do inc. X do art. 37 da Constituição Federal, é concedida nos termos da Lei n° 3.134, de 25 de junho de 2003, alterada pela Lei nº 4.507, de 29 de setembro de 2009, sobre os vencimentos dos servidores e empregados públicos, incluído o quadro especial em extinção do Poder Executivo, dos contratados temporariamente, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal, pela aplicação do índice de 5,09% (cinco vírgula zero nove por cento), retroativo a 1º de março de 2015. Art. 2° É concedido aumento real, com vigência a partir do dia 1º de agosto de 2015, pela aplicação do índice de 0,41% (zero vírgula quarenta e um por cento) sobre os vencimentos dos servidores e empregados públicos do Poder Executivo, incluídos os contratados temporariamente nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, exceto aos aposentados e pensionistas não detentores do direito à paridade. Art. 3º O percentual total de reajustamento previsto por esta Lei, para os cargos que especifica, considerados os arts. 1º e 2º, é de 5,52% (cinco vírgula cinquenta e dois por cento). Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações próprias do Orçamento de 2015. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 25 de março de 2015. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/RS. CEP 95800-000. Fone: (051) 3983.1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei propõe a revisão geral anual pela aplicação do índice de 5,09% (cinco vírgula zero nove por cento), retroativo a 1º de março de 2015, a título de reposição inflacionária. O índice geral refere-se às reposições do período de março de 2014 a fevereiro de 2015. Além do índice de revisão geral, o presente projeto de lei propõe um índice de aumento real, com vigência a partir do mês de agosto de 2015, de 0,41% (zero vírgula quarenta e um por cento); sobre os vencimentos dos servidores e empregados públicos do Poder Executivo, incluídos os contratados temporariamente, exceto aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice, e aos aposentados e pensionistas não detentores do direito à paridade. Justifica-se o encaminhamento do presente projeto de lei tendo em vista que a última revisão geral anual concedida aos servidores municipais, aos empregados públicos, aos aposentados e pensionistas ocorreu na data base do exercício de 2014. Excluem-se do projeto de lei ora encaminhado, as revisões sobre os subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e Vice, pois a sua fixação é de competência privativa do Legislativo. A Lei nº 3.134, de 25 de junho de 2003, alterada em 29 de setembro de 2009 pela Lei nº 4.507 prevê que a revisão geral anual se processe em março de cada ano, portanto o presente projeto de lei vem ao encontro do que estabelece a legislação municipal competente para tal. Importante ressaltar que, desnecessária se faz a apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro no que diz respeito ao percentual de revisão geral anual, em virtude de previsão constante do § 6º do art. 17 da LRF c/c inc. X do art. 37 da CF, nos termos a seguir: LRF “art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...] § 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.” Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/RS. CEP 95800-000. Fone: (051) 3983.1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires CF “art. 37 [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Assim sendo, conscientes da plena justificativa do presente projeto de lei, manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/RS. CEP 95800-000. Fone: (051) 3983.1000: [email protected]