PROCEDIMENTO ORDINÁRIO A RESPOSTA DO RÉU ART. 297 A 328 - CPC Direito Processual Civil A defesa do réu O sistema do processo de conhecimento é dominado pelo PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, que consiste em garantirse às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão. Após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor. O demandado não tem o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as conseqüências da revelia (art. 319a322). A defesa do réu Quando, porém, o direito em litígio for INDISPONÍVEL, desaparece para o réu a possibilidade de renunciar à defesa, por meio de simples inação ou revelia. O Ministério Público, então, é convocado para atuar como custos legis (fiscal da lei) e o autor, mesmo diante do silêncio do demandado, não se desobriga do ônus de provar os fatos não contestados (art. 320, II). Há, destarte, oportunidade de adotar o réu três atitudes diferentes após a citação, ou seja: a) a inércia; b) a resposta; c) o reconhecimento da procedência do pedido. RESPOSTA DO RÉU 15 DIAS/ART. 297 A 318, CPC: Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. 1. CONTESTAÇÃO; 2. RECONVENÇÃO; 3. EXCEÇÕES (incompetência, suspeição e impedimento); • IMPUGNAÇÕES (valor da causa, pedido de assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita). RESPOSTA DO RÉU A resposta deve ser formalizada em petição escrita, subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa (art. 297). O prazo de defesa é comum a todos os réus, quando houver litisconsórcio passivo (art. 298). Mas será contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem representados por advogados diferentes (art. 191). O início do prazo de resposta só se verifica após a citação do último litisconsorte (art. 241, nº II) RESPOSTA DO RÉU A contestação, a reconvenção e a exceção serão objeto, cada uma delas, de petições autônomas. A contestação e a reconvenção são juntadas aos autos e a exceção é atuada em apenso aos autos principais (art. 299). Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Espécies de defesa Entre as partes em litígio duas relações jurídicas distintas podem ser apreciadas: a) RELAÇÃO PROCESSUAL, que é de ordem pública e nasce da propositura da ação e se aperfeiçoa com a citação do demandado, vinculando, assim, autor, juiz e réu. b) RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL, que é objeto da controvérsia existente entre as partes (lide ou litígio) e que configura o mérito da causa, comumente de natureza privada. CONTESTAÇÃO Contestação: É o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão. 15 DIAS ART. 300 A 303, CPC EXPOSIÇÃO TODA MATÉRIA DE DEFESA, FATOS E DIREITO, PROVAS ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA (art. 302) CONTESTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO – ART. 301, CPC O réu pode fazer uso de defesas de natureza processual, isto é, pode opor ao autor alegações que possam invalidar a relação processual ou revelar imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento de mérito. O exame dessas alegações precede à apreciação do litígio (mérito). Defesa processual Nem todas as defesas processuais, no entanto, visam a total e imediata inutilização do processo, razão pela qual elas podem ser subdivididas em PEREMPTÓRIAS e DILATÓRIAS. PEREMPTÓRIAS as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267). Aqui, o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional. DILATÓRIAS as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento. PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC Dispõe o art. 301 que compete ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares: I - Inexistência ou nulidade da citação. Trata-se de exceção ou defesa dilatória, porque o comparecimento do réu supre a citação (art. 214, § 1°); mas seu acolhimento pode levar à reabertura do prazo de resposta, na hipótese do art. 214, § 2°. PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC II - Incompetência absoluta. Juiz absolutamente incompetente é aquele a que falta competência para a causa, em razão da matéria ou da hierarquia (art. 111). A defesa, aqui, também é dilatória, pois seu acolhimento não leva à extinção do processo, mas à remessa dele ao juiz competente. A incompetência relativa não deve ser argüida em preliminar da contestação, uma vez que o Código exige que seja objeto de incidente específico, nos termos dos arts. 307 a 311. Se não for suscitado, em forma regular o incidente, haverá prorrogação da competência do juiz que tomou conhecimento da inicial. Todavia, o uso indevido da preliminar, em lugar da exceção apartada, tem sido considerado "mera irregularidade formal" pela jurisprudência. PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC III - Inépcia da inicial. É defesa processual peremptória, já que dá lugar à extinção do processo, sem julgamento do mérito. E acolhível nos casos previstos no art. 295, parágrafo único. PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC IV - Perempção. É, também, defesa peremptória. Ocorre a perempção quando o autor dá ensejo a três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (art. 268, parágrafo único). Em conseqüência da perempção, embora não ocorra extinção do direito subjetivo material, fica o autor privado do direito processual de renovar a propositura da mesma ação. Pode, todavia, a questão ser suscitada em defesa. PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC V - Litispendência. A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o Código, "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). Define, outrossim, o § 2° do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma a causa de pedir, e o mesmo o pedido). A exceção de litispendência, que visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é defesa peremptória. PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC VI - Coisa julgada. Com o advento da coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível (art. 467). Daí a impossibilidade de renovar-se à propositura de ação sobre o mesmo tema. Para acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra identidade de partes, causa petendi e pedido, tal como se passa com a litispendência (art. 301, §§ lº e 2°). A diferença entre essas duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre com relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença, de que não mais cabe nenhum recurso (art. 301, § 3°). E, igualmente, defesa processual peremptória. PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC VII - Conexão. Ocorre a conexão entre várias ações nos casos previstos no art. 103 (comunhão de objeto ou de causa de pedir). A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não visa à extinção do processo, mas apenas à reunião das causas conexas (art. 105). Os autos, no caso de acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve preventa sua competência, segundo as regras dos arts. 106 e 219. Compreende-se, por outro lado, na expressão conexão, utilizada pelo art. 301, nº VII, também a continência (art. 104), porque além de ser esta uma figura que lato sensu se contém no conceito de conexão, produz processualmente a mesma conseqüência que esta. PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC VIII - Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização. Cuida-se agora de vários pressupostos processuais, ou seja, de requisitos necessários para que a relação processual se estabeleça e se desenvolva eficazmente. Essa defesa formal é simplesmente dilatória porque, ao acolhê-la, o juiz não extingue, desde logo, o processo, mas sim enseja oportunidade à parte para sanar o vício encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser cumprida a diligência, é que, então, haverá a extinção do processo. Aí, sim, a defesa processual assumirá a figura de exceção peremptória. PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC IX - Convenção de arbitragem. O juízo arbitral, nos casos em que a lei o permite (Lei n" 9.307, de 23.09.96), é modo de excluir a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio. Se as partes ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide. A defesa processual que opõe à ação a preexistência de compromisso arbitrai é peremptória. PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC X - Carência de ação. Ocorre a carência de ação quando não concorrem, no caso deduzido em juízo, as condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa e que são a legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurídica do pedido. PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC XI - Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. A preliminar, na espécie, configura defesa processual dilatória. O juiz, ao acolhê-la, deve ensejar oportunidade ao autor para sanar a falha. Se não houver o suprimento, no prazo marcado, a preliminar assumirá força de peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ex.: a previsão do art. 268, que determina que se ainda não tiver ocorrido a perempção, pode o autor ajuizar novamente ação desde que comprove o pagamento das custas e honorários do advogado. Defesa de mérito Incumbe ao réu formular, de uma só vez, na contestação, todas as defesas de que dispõe, de caráter formal ou material; Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Defesa de mérito Princípio da Eventualidade ou da concentração: consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação. EXCEÇÕES conforme artigo 303 CPC: I- sejam relativas a direito superveniente Ex.: réu que adquire a propriedade da coisa litigiosa, no curso do processo, por herança; ou que obtém quitação do autor relativamente à obrigação disputada em juízo; Defesa de mérito II - quando a matéria argüida for daquelas que o juiz pode conhecer de ofício; Ex.: condições da ação ou pressupostos processuais. III - quando, por expressa autorização legal, a matéria puder ser formulada em qualquer tempo e juízo. Ex.: prescrição. Ônus da defesa especificada Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. É ineficaz a contestação por negação geral, bem como a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor. Dispõe o art. 302 que "cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial", sob pena de presumirem-se verdadeiros "os fatos não impugnados". Ônus da defesa especificada Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não-impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito. Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não-impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do art. 330, nº- I. O art. 302 apresenta três casos em que não ocorre a presunção legal de veracidade dos fatos nãoimpugnados pelo contestante: -quando não for admissível, a respeito deles, a confissão: é o caso dos direitos indisponíveis, como os relacionados com a personalidade e o estado das pessoas naturais. Entende-se como direitos indisponíveis aqueles personalíssimos sobre os quais o titular não pode alienar a coisa dela objeto. Exemplo: o direito ao nome individual, a indisponibilidade da herança por pessoa viva, direito à imagem, à honra, à intimidade e, etc. II - quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato: a norma harmoniza-se com o art. 366, onde se diz que "quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta"; III - quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto: isto pode acontecer quando o autor arrola uma seqüência de fatos e o réu impugna diretamente apenas alguns, mas da impugnação destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi argüido e os fatos não apreciados pelo contestante. Se o réu, por exemplo, baseia sua defesa no álibi de não ter sequer estado presente no local em que ocorreu o ato ilícito que lhe é imputado, implicitamente estarão impugnados todos os demais fatos alegados pelo autor que pressuponham a referida presença do contestante. Art. 302, parágrafo único - ocorre quando a contestação é formulada por advogado dativo, curador especial ou órgão do Ministério Público Em tais circunstâncias, o relacionamento entre o representante e o representado não tem a intimidade ou profundidade que é comum entre os clientes e seus advogados normalmente contratados. Réplica ou Impugnação do Autor Sempre que a contestação contiver defesa indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o autor sobre a resposta, em 10 dias ( art. 326). A mesma audiência do autor será observada, também, quando o contestante arguir qualquer das preliminares previstas no art. 301 (art. 327). Em ambos os casos, além de permitir a impugnação da defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova documental (arts. 326 e 327). RECONVENÇÃO ARTs. 315 A 318 15 DIAS – SIMULTÂNEA COM A CONTESTAÇÃO – NOS MESMOS AUTOS CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL INDEPENDENTE: ART. 317, CPC JULGADA NA MESMA SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL REQUISITOS: ART. 282, CPC TERMINOLOGIA: RECONVINTE/RECONVINDO(A) RECONVENÇÃO CONCEITO: “a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado”. PRESSUPOSTOS: I – Legitimidade da parte: Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. II – Conexão: Só se admite reconvenção se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput). RECONVENÇÃO III – Competência: Por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. IV – Rito: O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional. PROCEDIMENTO: Deve ser proposta em petição autônoma (art. 299) e oferecida simultaneamente com a contestação, mas não será autuada à parte. O autor é intimado para contestar em 15 dias (art. 316). RECONVENÇÃO A reconvenção será julgada com a ação, numa só sentença (art. 318). Do despacho que não admite a reconvenção, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, visto tratar-se de decisão que não põe fim ao processo. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL: “A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção”. (art. 317). RECONVENÇÃO Exemplos Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 315) : a) em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, o réu pode reconvir pedindo a condenação do autor ao pagamento do respectivo débito. b) ação de anulação de contrato, cabe reconvenção objetivando seu cumprimento. c) ação de separação judicial litigiosa proposta por um dos cônjuges, pode o outro reconvir pedindo a anulação do casamento. RECONVENÇÃO Conexão da reconvenção e o “fundamento de defesa” ocorre quando os fundamentos apresentados pelo réu para se defender puderem sustentar o pedido de reconvenção. Ex.: na ação de cobrança, réu pode defender-se alegando que o débito está quitado. Esse fundamento, na contestação, embasa o pedido de improcedência da demanda, mas também poderá servir para que o réu, na reconvenção, postule indenização por ter sido cobrado por dívida já paga. O mesmo fundamento (pagamento da dívida) constitui fato extintivo do direito do autor à cobrança do débito e fato constitutivo do direito do réu-reconvinte à indenização. EXCEÇÕES CONCEITO: As exceções são incidentes processuais, que podem ser provocados por qualquer das partes (art. 304), mas que, ainda que acatadas, não ocasionam a extinção do processo, pois objetivam apenas o acerto de alguma irregularidade de que o processo padece. Têm a finalidade de que os autos da ação principal sejam retirados da esfera de atuação do magistrado que conduz o feito, com a pretensão de que sejam remetidos ao juízo competente (na hipótese da exceção de incompetência relativa) ou ao juiz substituto (na hipótese das exceções de impedimento e de suspeição). EXCEÇÕES O CPC institui dois procedimentos para as exceções: um para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro para o impedimento e a suspeição (arts. 312 a 314). Ambos se iniciam por petição e correm em apenso aos autos principais, em procedimento apartado. Quem propõe é o excipiente e a parte contrário é o exceto. Como incidente processual, a exceção, em qualquer das suas espécies, é encerrada através de pronunciamento judicial que assume a natureza judicial de decisão interlocutória, contra a qual cabível a interposição de recurso de agravo. EXCEÇÕES EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (ART. 307, CPC) 15 DIAS INCOMPETÊNCIA RELATIVA :VALOR E TERRITÓRIO AUTOS APARTADOS SUSPENDE A AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE: AUTOS SÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE EXCEÇÕES Instrumento processual que objetiva o reconhecimento da incompetência relativa do juiz que conduz o processo, em razão do valor da causa ou do território. Somente a incompetência relativa é argüida por meio de exceção. A absoluta deve ser alegada pelo réu como preliminar em contestação, embora não esteja sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida em outras fases do processo. EXCEÇÕES A incompetência relativa, porém, tem de ser alegada por exceção ritual, sob pena de tornar-se preclusa. Não pode ser conhecida de ofício (súmula 33 do STJ), nem se for alegada por outro meio que não a exceção. Não oposta a exceção de incompetência no prazo, ocorre o fenômeno da prorrogação de competência. O prazo para opor a exceção de incompetência relativa segue regras um tanto diferente das demais. EXCEÇÕES A primeira distinção é que somente o réu tem legitimidade para argui-la. A razão é simples, afinal, o autor é quem escolheu propor a ação naquele juízo, não lhe cabendo, após a propositura, invocar a incompetência. A incompetência relativa é um fato conhecido pelo réu desde o momento em que ele toma ciência da existência da demanda, através da citação. Portanto, o prazo de quinze dias para a apresentação da exceção de incompetência relativa deve sempre transcorrer da data da juntada da citação aos autos. EXCEÇÕES Apresentada a exceção e autuada em apenso, os autos serão conclusos ao juiz, que ouvirá o excepto no prazo de dez dias. Se ele concordar com os termos da exceção, o juiz fica obrigado a remeter os autos ao juízo competente. Se não houver concordância, a exceção será julgada pelo juiz que preside o processo no prazo de 10 dias. EXCEÇÕES EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (ART. 312, CPC) 15 DIAS (art. 305) REQUISITOS 282, CPC AUTOS APARTADOS SUSPENSÃO AÇÃO PRINCIPAL CASOS: ART. 134, CPC RECURSO: Agravo de Instrumento, sem efeito suspensivo. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO – CASOS – ART. 134, CPC Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. EXCEÇÕES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 312, CPC) 15 DIAS REQUISITOS 282, CPC AUTOS APARTADOS SUSPENSÃO AÇÃO PRINCIPAL CASOS: ART. 135, CPC EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – CASOS – ART. 135, CPC Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO A suspeição é matéria que se torna preclusa para a parte, se não alegada no momento oportuno. O impedimento, por sua maior gravidade, constitui verdadeira objeção processual, não preclui. O prazo para opor as exceções de impedimento ou suspeição variará conforme a causa seja conhecida desde o inicio do processo ou posteriormente. Se é conhecida desde logo, o prazo será de quinze dias para o autor, a contar da data da distribuição da demanda, pois a partir daí ele tomará conhecimento de qual juiz que julgará. Para o réu, o prazo será o da resposta. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Quando a causa do impedimento ou suspeição for conhecida somente no curso do processo, o prazo será de 15 dias para ambas as partes, a contar do momento em que elas tiverem conhecimento de tais causas. Apresentada a exceção, o juiz da causa poderá ter as seguintes atitudes: A) Reconhecer o impedimento ou a suspeição, determinando a remessa dos autos ao seu substituto automático. B) Não reconhecê-las, caso em que ofertará as suas razões no prazo de dez dias, também instruídas com documentos. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Em seguida, determinará a remessa dos autos ao órgão competente para julgar a exceção. Da decisão do órgão superior que reconhecer o impedimento ou a suspeição não caberá recurso. Pode acontecer que o fato causador do impedimento ou suspeição só venha a ser conhecido das partes depois de prolatada a sentença. Se isso acontecer, não caberá mais exceção, mas as partes poderão recorrer, postulando a sua nulidade, por ter sido proferida por juiz que não era imparcial. IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA: 15 DIAS ART. 261, CPC CASOS: ART. 258 A 261, CPC IMPUGNAÇÕES O prazo para oferecimento de impugnação ao valor da causa é o mesmo da contestação e sobre ele incidem as mesmas regras de contagem do prazo. Deve ser elaborada em petição apartada, que será autuada em apenso, sem suspender o trâmite do processo principal. Ambos, processo principal e impugnação, seguem paralelamente. Apresentada impugnação ao valor da causa, o autor da ação principal manifestará no prazo de cinco dias, e, em seguida, o juiz decidirá, no prazo de dez dias. IMPUGNAÇÕES Julgando procedente o incidente, o juiz determinará a alteração do valor da causa atribuído pelo autor. Caso julgue improcedente, o valor da causa será mantido. Se o Réu não impugnar o valor da causa, tem-se que aceitou como consta na petição inicial. IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OU AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: FUNDAMENTO: Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.871/89, Decreto Estadual nº 4.926/94, Lei Complementar Estadual nº 155/97, e suas posteriores alterações.