PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
A RESPOSTA DO RÉU
ART. 297 A 328 - CPC
Direito Processual Civil
A defesa do réu



O sistema do processo de conhecimento é dominado pelo
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, que consiste em garantirse às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos
os atos praticados, antes de qualquer decisão.
Após a propositura da ação, o réu é citado para vir
responder ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo
autor.
O demandado não tem o dever ou a obrigação de responder.
Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se
defender, sofrerá as conseqüências da revelia (art. 319a322).
A defesa do réu
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


Quando, porém, o direito em litígio for INDISPONÍVEL,
desaparece para o réu a possibilidade de renunciar à defesa,
por meio de simples inação ou revelia. O Ministério Público,
então, é convocado para atuar como custos legis (fiscal da lei)
e o autor, mesmo diante do silêncio do demandado, não se
desobriga do ônus de provar os fatos não contestados (art.
320, II).
Há, destarte, oportunidade de adotar o réu três atitudes
diferentes após a citação, ou seja:
a) a inércia;
b) a resposta;
c) o reconhecimento da procedência do pedido.
RESPOSTA DO RÉU
15 DIAS/ART. 297 A 318, CPC:
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15
(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da
causa, contestação, exceção e reconvenção.
1.
CONTESTAÇÃO;
2.
RECONVENÇÃO;
3.
EXCEÇÕES (incompetência, suspeição e impedimento);
•
IMPUGNAÇÕES (valor da causa, pedido de
assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita).
RESPOSTA DO RÉU



A resposta deve ser formalizada em petição escrita,
subscrita por advogado, endereçada ao juiz da
causa (art. 297).
O prazo de defesa é comum a todos os réus, quando
houver litisconsórcio passivo (art. 298). Mas será
contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes
estiverem representados por advogados diferentes
(art. 191).
O início do prazo de resposta só se verifica após a
citação do último litisconsorte (art. 241, nº II)
RESPOSTA DO RÉU


A contestação, a reconvenção e a exceção serão
objeto, cada uma delas, de petições autônomas. A
contestação e a reconvenção são juntadas aos
autos e a exceção é atuada em apenso aos autos
principais (art. 299).
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão
oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a
exceção será processada em apenso aos autos
principais.
Espécies de defesa


Entre as partes em litígio duas relações jurídicas distintas
podem ser apreciadas:
a) RELAÇÃO PROCESSUAL, que é de ordem pública e nasce
da propositura da ação e se aperfeiçoa com a citação do
demandado, vinculando, assim, autor, juiz e réu.

b) RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL, que é objeto da
controvérsia existente entre as partes (lide ou litígio) e que
configura o mérito da causa, comumente de natureza privada.
CONTESTAÇÃO
Contestação: É o instrumento processual utilizado
pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à
pretensão.
 15 DIAS
 ART. 300 A 303, CPC
 EXPOSIÇÃO TODA MATÉRIA DE DEFESA, FATOS E
DIREITO, PROVAS
 ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA (art. 302)

CONTESTAÇÃO
PRELIMINARES DE MÉRITO – ART. 301, CPC
 O réu pode fazer uso de defesas de natureza
processual, isto é, pode opor ao autor
alegações que possam invalidar a relação
processual ou revelar imperfeições formais
capazes de prejudicar o julgamento de mérito.
 O
exame dessas alegações precede à
apreciação do litígio (mérito).

Defesa processual



Nem todas as defesas processuais, no entanto, visam a total e
imediata inutilização do processo, razão pela qual elas
podem ser subdivididas em PEREMPTÓRIAS e DILATÓRIAS.
PEREMPTÓRIAS as que, uma vez acolhidas, levam o processo à
extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte,
litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267). Aqui,
o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como
instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.
DILATÓRIAS as defesas processuais que, mesmo quando
acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas
causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM
CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC


Dispõe o art. 301 que compete ao contestante,
antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as
seguintes preliminares:
I - Inexistência ou nulidade da citação. Trata-se de
exceção ou defesa dilatória, porque o
comparecimento do réu supre a citação (art. 214, §
1°); mas seu acolhimento pode levar à reabertura
do prazo de resposta, na hipótese do art. 214, §
2°.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM
CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC


II - Incompetência absoluta. Juiz absolutamente incompetente é
aquele a que falta competência para a causa, em razão da
matéria ou da hierarquia (art. 111). A defesa, aqui, também
é dilatória, pois seu acolhimento não leva à extinção do
processo, mas à remessa dele ao juiz competente.
A incompetência relativa não deve ser argüida em preliminar
da contestação, uma vez que o Código exige que seja objeto
de incidente específico, nos termos dos arts. 307 a 311. Se
não for suscitado, em forma regular o incidente, haverá
prorrogação da competência do juiz que tomou conhecimento
da inicial. Todavia, o uso indevido da preliminar, em lugar da
exceção apartada, tem sido considerado "mera
irregularidade formal" pela jurisprudência.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM
CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC

III - Inépcia da inicial. É defesa processual
peremptória, já que dá lugar à extinção do
processo, sem julgamento do mérito. E acolhível nos
casos previstos no art. 295, parágrafo único.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM
CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC

IV - Perempção. É, também, defesa peremptória.
Ocorre a perempção quando o autor dá ensejo a
três extinções do processo, sobre a mesma lide, por
abandono da causa (art. 268, parágrafo único). Em
conseqüência da perempção, embora não ocorra
extinção do direito subjetivo material, fica o autor
privado do direito processual de renovar a
propositura da mesma ação. Pode, todavia, a
questão ser suscitada em defesa.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM
CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC

V - Litispendência. A existência de uma ação anterior
igual a atual impede o conhecimento da nova causa.
Ocorre litispendência, segundo o Código, "quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 301, § 1°)
e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento
(§ 3°). Define, outrossim, o § 2° do mesmo artigo, o que
se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para
haver litispendência, é necessário que nas duas causas
sejam as mesmas as partes, a mesma a causa de pedir, e
o mesmo o pedido). A exceção de litispendência, que
visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só
litígio, quando acolhida, é defesa peremptória.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM
CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC

VI - Coisa julgada. Com o advento da coisa julgada, o
dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível (art.
467). Daí a impossibilidade de renovar-se à propositura de
ação sobre o mesmo tema. Para acolhimento da preliminar
de coisa julgada, é necessário que ocorra identidade de
partes, causa petendi e pedido, tal como se passa com a
litispendência (art. 301, §§ lº e 2°). A diferença entre essas
duas figuras processuais está em que a litispendência
ocorre com relação a uma causa anterior ainda em curso, e
a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente
julgado por sentença, de que não mais cabe nenhum recurso
(art. 301, § 3°). E, igualmente, defesa processual
peremptória.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM
CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC

VII - Conexão. Ocorre a conexão entre várias ações nos
casos previstos no art. 103 (comunhão de objeto ou de
causa de pedir). A defesa que invoca a conexão é apenas
dilatória, já que não visa à extinção do processo, mas
apenas à reunião das causas conexas (art. 105). Os autos,
no caso de acolhimento da preliminar, são simplesmente
remetidos ao juiz que teve preventa sua competência,
segundo as regras dos arts. 106 e 219. Compreende-se,
por outro lado, na expressão conexão, utilizada pelo art.
301, nº VII, também a continência (art. 104), porque além
de ser esta uma figura que lato sensu se contém no conceito
de conexão, produz processualmente a mesma conseqüência
que esta.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM
CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC


VIII - Incapacidade da parte, defeito de representação ou
falta de autorização. Cuida-se agora de vários
pressupostos processuais, ou seja, de requisitos
necessários para que a relação processual se
estabeleça e se desenvolva eficazmente.
Essa defesa formal é simplesmente dilatória porque, ao
acolhê-la, o juiz não extingue, desde logo, o processo,
mas sim enseja oportunidade à parte para sanar o
vício encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser
cumprida a diligência, é que, então, haverá a extinção
do processo. Aí, sim, a defesa processual assumirá a
figura de exceção peremptória.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM
CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC

IX - Convenção de arbitragem. O juízo arbitral, nos
casos em que a lei o permite (Lei n" 9.307, de
23.09.96), é modo de excluir a aptidão da
jurisdição para solucionar o litígio. Se as partes
ajustaram o compromisso para julgamento por
árbitros, ilegítima será a atitude de propor ação
judicial sobre a mesma lide. A defesa processual
que opõe à ação a preexistência de compromisso
arbitrai é peremptória.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM
CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC

X - Carência de ação. Ocorre a carência de ação
quando não concorrem, no caso deduzido em juízo,
as condições necessárias para que o juiz possa
examinar o mérito da causa e que são a
legitimidade das partes, o interesse processual do
autor e a possibilidade jurídica do pedido.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM
CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC

XI - Falta de caução ou de outra prestação, que a lei
exige como preliminar. A preliminar, na espécie,
configura defesa processual dilatória. O juiz, ao
acolhê-la, deve ensejar oportunidade ao autor para
sanar a falha. Se não houver o suprimento, no prazo
marcado, a preliminar assumirá força de peremptória
e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem
julgamento do mérito. Ex.: a previsão do art. 268,
que determina que se ainda não tiver ocorrido a
perempção, pode o autor ajuizar novamente ação
desde que comprove o pagamento das custas e
honorários do advogado.
Defesa de mérito



Incumbe ao réu formular, de uma só vez, na
contestação, todas as defesas de que dispõe, de
caráter formal ou material;
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato
e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.
Defesa de mérito



Princípio da Eventualidade ou da concentração:
consiste na preclusão do direito de invocar em fases
posteriores do processo matéria de defesa não
manifestada na contestação.
EXCEÇÕES conforme artigo 303 CPC:
I- sejam relativas a direito superveniente
Ex.: réu que adquire a propriedade da coisa
litigiosa, no curso do processo, por herança; ou que
obtém quitação do autor relativamente à
obrigação disputada em juízo;
Defesa de mérito
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
II - quando a matéria argüida for daquelas que o
juiz pode conhecer de ofício;
Ex.: condições da ação ou pressupostos processuais.
III - quando, por expressa autorização legal, a
matéria puder ser formulada em qualquer tempo e
juízo.
Ex.: prescrição.
Ônus da defesa especificada

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
Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema
de nosso Código, o ônus de impugnar
especificadamente todos os fatos arrolados pelo
autor.
É ineficaz a contestação por negação geral, bem
como a que se limita a dizer não serem verdadeiros
os fatos aduzidos pelo autor.
Dispõe o art. 302 que "cabe também ao réu
manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados
na petição inicial", sob pena de presumirem-se
verdadeiros "os fatos não impugnados".
Ônus da defesa especificada

Diante do critério adotado pela legislação
processual civil, os fatos não-impugnados
precisamente são havidos como verídicos, o que
dispensa a prova a seu respeito. Quando forem
decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá,
em face da não-impugnação especificada, julgar
antecipadamente o mérito, segundo a regra do art.
330, nº- I.


O art. 302 apresenta três casos em que não ocorre a
presunção legal de veracidade dos fatos nãoimpugnados pelo contestante:
-quando não for admissível, a respeito deles, a confissão:
é o caso dos direitos indisponíveis, como os relacionados
com a personalidade e o estado das pessoas naturais.
Entende-se como direitos indisponíveis aqueles
personalíssimos sobre os quais o titular não pode
alienar a coisa dela objeto. Exemplo: o direito ao nome
individual, a indisponibilidade da herança por pessoa
viva, direito à imagem, à honra, à intimidade e, etc.

II - quando a petição inicial não estiver acompanhada
do instrumento público que a lei considerar da
substância do ato: a norma harmoniza-se com o art.
366, onde se diz que "quando a lei exigir, como da
substância do ato, o instrumento público, nenhuma
outra prova, por mais especial que seja, pode
suprir-lhe a falta";

III - quando os fatos não impugnados estiverem em contradição
com a defesa, considerada em seu conjunto: isto pode acontecer
quando o autor arrola uma seqüência de fatos e o réu
impugna diretamente apenas alguns, mas da impugnação
destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por
incompatibilidade lógica entre o que foi argüido e os fatos
não apreciados pelo contestante. Se o réu, por exemplo,
baseia sua defesa no álibi de não ter sequer estado presente
no local em que ocorreu o ato ilícito que lhe é imputado,
implicitamente estarão impugnados todos os demais fatos
alegados pelo autor que pressuponham a referida presença
do contestante.


Art. 302, parágrafo único - ocorre quando a
contestação é formulada por advogado dativo,
curador especial ou órgão do Ministério Público
Em tais circunstâncias, o relacionamento entre o
representante e o representado não tem a
intimidade ou profundidade que é comum entre os
clientes
e
seus
advogados
normalmente
contratados.
Réplica ou Impugnação do Autor



Sempre que a contestação contiver defesa indireta de
mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo
ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz
mandará ouvir o autor sobre a resposta, em 10 dias (
art. 326).
A mesma audiência do autor será observada, também,
quando o contestante arguir qualquer das preliminares
previstas no art. 301 (art. 327).
Em ambos os casos, além de permitir a impugnação da
defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova
documental (arts. 326 e 327).
RECONVENÇÃO
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ARTs. 315 A 318
15 DIAS – SIMULTÂNEA COM A CONTESTAÇÃO –
NOS MESMOS AUTOS
CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL
INDEPENDENTE: ART. 317, CPC
JULGADA NA MESMA SENTENÇA DA AÇÃO
PRINCIPAL
REQUISITOS: ART. 282, CPC
TERMINOLOGIA: RECONVINTE/RECONVINDO(A)
RECONVENÇÃO
CONCEITO: “a ação do réu contra o autor, proposta
no mesmo feito em que está sendo demandado”.
PRESSUPOSTOS: I – Legitimidade da parte: Só o réu
é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e
apenas o autor pode ser reconvindo.
II – Conexão: Só se admite reconvenção se houver
conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e
o fundamento da defesa (contestação) (art. 315,
caput).
RECONVENÇÃO
III – Competência: Por força do art. 109, o juiz da
causa principal é também competente para a
reconvenção.
IV – Rito: O procedimento da ação principal deve ser
o mesmo da ação reconvencional.
PROCEDIMENTO: Deve ser proposta em petição
autônoma (art. 299) e oferecida simultaneamente
com a contestação, mas não será autuada à
parte. O autor é intimado para contestar em 15
dias (art. 316).
RECONVENÇÃO
A reconvenção será julgada com a ação, numa só
sentença (art. 318).
Do despacho que não admite a reconvenção, o
recurso cabível é o agravo de instrumento e não a
apelação, visto tratar-se de decisão que não põe
fim ao processo.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL: “A desistência
da ação, ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da
reconvenção”. (art. 317).
RECONVENÇÃO


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Exemplos Conexão com a ação principal ou com o
fundamento da defesa (CPC, art. 315) :
a) em ação declaratória de inexigibilidade de título
de crédito, o réu pode reconvir pedindo a
condenação do autor ao pagamento do respectivo
débito.
b) ação de anulação de contrato, cabe reconvenção
objetivando seu cumprimento.
c) ação de separação judicial litigiosa proposta por
um dos cônjuges, pode o outro reconvir pedindo a
anulação do casamento.
RECONVENÇÃO

Conexão da reconvenção e o “fundamento de defesa”
ocorre quando os fundamentos apresentados pelo réu
para se defender puderem sustentar o pedido de
reconvenção. Ex.: na ação de cobrança, réu pode
defender-se alegando que o débito está quitado. Esse
fundamento, na contestação, embasa o pedido de
improcedência da demanda, mas também poderá servir
para que o réu, na reconvenção, postule indenização por
ter sido cobrado por dívida já paga. O mesmo
fundamento (pagamento da dívida) constitui fato extintivo
do direito do autor à cobrança do débito e fato
constitutivo do direito do réu-reconvinte à indenização.
EXCEÇÕES


CONCEITO: As exceções são incidentes processuais, que
podem ser provocados por qualquer das partes (art.
304), mas que, ainda que acatadas, não ocasionam a
extinção do processo, pois objetivam apenas o acerto de
alguma irregularidade de que o processo padece.
Têm a finalidade de que os autos da ação principal
sejam retirados da esfera de atuação do magistrado
que conduz o feito, com a pretensão de que sejam
remetidos ao juízo competente (na hipótese da exceção
de incompetência relativa) ou ao juiz substituto (na
hipótese das exceções de impedimento e de suspeição).
EXCEÇÕES

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

O CPC institui dois procedimentos para as exceções: um
para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro para o
impedimento e a suspeição (arts. 312 a 314).
Ambos se iniciam por petição e correm em apenso aos
autos principais, em procedimento apartado.
Quem propõe é o excipiente e a parte contrário é o
exceto.
Como incidente processual, a exceção, em qualquer das
suas espécies, é encerrada através de pronunciamento
judicial que assume a natureza judicial de decisão
interlocutória, contra a qual cabível a interposição de
recurso de agravo.
EXCEÇÕES
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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (ART.
307, CPC)
15 DIAS
INCOMPETÊNCIA RELATIVA :VALOR E TERRITÓRIO
AUTOS APARTADOS
SUSPENDE A AÇÃO PRINCIPAL
JULGADA PROCEDENTE: AUTOS SÃO REMETIDOS
AO JUÍZO COMPETENTE
EXCEÇÕES


Instrumento processual que objetiva o reconhecimento
da incompetência relativa do juiz que conduz o
processo, em razão do valor da causa ou do
território.
Somente a incompetência relativa é argüida por
meio de exceção. A absoluta deve ser alegada pelo
réu como preliminar em contestação, embora não
esteja sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida
em outras fases do processo.
EXCEÇÕES



A incompetência relativa, porém, tem de ser alegada
por exceção ritual, sob pena de tornar-se preclusa.
Não pode ser conhecida de ofício (súmula 33 do
STJ), nem se for alegada por outro meio que não a
exceção.
Não oposta a exceção de incompetência no prazo,
ocorre o fenômeno da prorrogação de competência.
O prazo para opor a exceção de incompetência
relativa segue regras um tanto diferente das demais.
EXCEÇÕES



A primeira distinção é que somente o réu tem
legitimidade para argui-la. A razão é simples, afinal, o
autor é quem escolheu propor a ação naquele juízo, não
lhe cabendo, após a propositura, invocar a
incompetência.
A incompetência relativa é um fato conhecido pelo réu
desde o momento em que ele toma ciência da existência
da demanda, através da citação.
Portanto, o prazo de quinze dias para a apresentação
da exceção de incompetência relativa deve sempre
transcorrer da data da juntada da citação aos autos.
EXCEÇÕES


Apresentada a exceção e autuada em apenso, os
autos serão conclusos ao juiz, que ouvirá o excepto no
prazo de dez dias. Se ele concordar com os termos da
exceção, o juiz fica obrigado a remeter os autos ao
juízo competente.
Se não houver concordância, a exceção será julgada
pelo juiz que preside o processo no prazo de 10 dias.
EXCEÇÕES
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EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (ART. 312, CPC)
15 DIAS (art. 305)
REQUISITOS 282, CPC
AUTOS APARTADOS
SUSPENSÃO AÇÃO PRINCIPAL
CASOS: ART. 134, CPC
RECURSO: Agravo de Instrumento, sem efeito
suspensivo.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO – CASOS
– ART. 134, CPC
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Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença
ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte
na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o
advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao
advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
EXCEÇÕES
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 312, CPC)
15 DIAS
REQUISITOS 282, CPC
AUTOS APARTADOS
SUSPENSÃO AÇÃO PRINCIPAL
CASOS: ART. 135, CPC
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – CASOS –
ART. 135, CPC
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Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge
ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios
para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E
IMPEDIMENTO
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
A suspeição é matéria que se torna preclusa para a
parte, se não alegada no momento oportuno. O
impedimento, por sua maior gravidade, constitui
verdadeira objeção processual, não preclui.
O prazo para opor as exceções de impedimento ou
suspeição variará conforme a causa seja conhecida
desde o inicio do processo ou posteriormente. Se é
conhecida desde logo, o prazo será de quinze dias para
o autor, a contar da data da distribuição da demanda,
pois a partir daí ele tomará conhecimento de qual juiz
que julgará. Para o réu, o prazo será o da resposta.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E
IMPEDIMENTO
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Quando a causa do impedimento ou suspeição for
conhecida somente no curso do processo, o prazo será de
15 dias para ambas as partes, a contar do momento em
que elas tiverem conhecimento de tais causas.
Apresentada a exceção, o juiz da causa poderá ter as
seguintes atitudes:
A) Reconhecer o impedimento ou a suspeição,
determinando a remessa dos autos ao seu substituto
automático.
B) Não reconhecê-las, caso em que ofertará as suas
razões no prazo de dez dias, também instruídas com
documentos.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E
IMPEDIMENTO
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
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Em seguida, determinará a remessa dos autos ao
órgão competente para julgar a exceção.
Da decisão do órgão superior que reconhecer o
impedimento ou a suspeição não caberá recurso.
Pode acontecer que o fato causador do impedimento
ou suspeição só venha a ser conhecido das partes
depois de prolatada a sentença. Se isso acontecer, não
caberá mais exceção, mas as partes poderão recorrer,
postulando a sua nulidade, por ter sido proferida por
juiz que não era imparcial.
IMPUGNAÇÕES
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AO VALOR DA CAUSA:
15 DIAS
ART. 261, CPC
CASOS: ART. 258 A 261, CPC
IMPUGNAÇÕES
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
O prazo para oferecimento de impugnação ao valor
da causa é o mesmo da contestação e sobre ele
incidem as mesmas regras de contagem do prazo.
Deve ser elaborada em petição apartada, que será
autuada em apenso, sem suspender o trâmite do
processo principal. Ambos, processo principal e
impugnação, seguem paralelamente.
Apresentada impugnação ao valor da causa, o autor
da ação principal manifestará no prazo de cinco
dias, e, em seguida, o juiz decidirá, no prazo de dez
dias.
IMPUGNAÇÕES
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Julgando procedente o incidente, o juiz determinará
a alteração do valor da causa atribuído pelo autor.
Caso julgue improcedente, o valor da causa será
mantido.
Se o Réu não impugnar o valor da causa, tem-se que
aceitou como consta na petição inicial.
IMPUGNAÇÕES
AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA OU
AO PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA:
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FUNDAMENTO: Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.871/89,
Decreto Estadual nº 4.926/94, Lei Complementar
Estadual nº 155/97, e suas posteriores alterações.
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A RESPOSTA DO RÉU