SUPER-REVISÃO PARA 4.ª EDIÇÃO – 2015 DOUTINA COMPLETA ATUALIZAÇÃO DISCILPLINA: 12. PROCESSO DO TRABALHO AUTOR: HERMES CRAMACON PÁGINA: 778 6.5. RECURSOS EM ESPÉCIE 6.5.6. RECURSOS DE REVISTA 6.5.6.2. HIPÓTESES DE CABIMENTO 6.5.6.2.3. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA A Lei 13.015/2014 que conferiu nova sistemática para os recursos trabalhistas, em especial ao recurso de revista, inovou sobre esse recurso na fase executória. De acordo com a antiga legislação, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT o cabimento do recurso de revista na fase de execução se limitava as hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No entanto, a atual legislação inovou estabelecendo no art. 896 da CLT seu § 10 que ensina ser cabível recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011. Portanto, a atual legislação não retirou a possibilidade de recurso de revista na fase de execução de sentença em quaisquer processos, sempre que a decisão ofender a CF, mas elasteceu as hipóteses de cabimento, permitindo a interposição do recurso de revista, nas execuções em geral, das decisões que ofenderem a Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, e em mais duas hipóteses, nos termos do § 10º: nas execuções fiscais e nas outras controvérsias de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), documento, obrigatório desde 4 de janeiro de 2012 para participação em licitações públicas. Ela também é uma importante ferramenta nas negociações imobiliárias, pois registra possíveis penhoras de imóveis por dívida trabalhista de pessoas físicas ou jurídicas. Desta forma, a súmula 266 do TST continua em pleno vigor: SÚMULA 266 DO TST – RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.